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Projeto de Lei - (60740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa intitulado “Mulher em Evidência” nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2° Para o disposto nesta lei, o Programa a que se refere o artigo anterior compreenderá, dentre outras ações:
I – apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
II– confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização da família, e à importância da mulher para a sociedade brasileira;
III - realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
IV- realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil, prioritariamente desde o período colonial.
Art.3° As ações dispostas do artigo 2º serão realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, incluindo seu preparo para o exercício da cidadania. As escolas, assim, estão inclusas no exposto pelo texto constitucional no art. 205.
A escola, enquanto espaço de desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, possui papel social de transformação e pode ser um instrumento na garantia da educação enquanto direito social. Isso, pois, para além do objetivo de preparar o sujeito para o ensino superior e para o mercado de trabalho, consta na Constituição que a educação deve contemplar o pleno desenvolvimento da cidadania de cada indivíduo, sendo completa e integral.
O acesso à escola e a permanência nela, com uma educação integral, inclusiva, diversa e de qualidade são, portanto, fundamentais para a garantia de diversos direitos, incluindo a proteção e a prevenção diante das violências, com destaque aqui para aquela cometida contra mulheres. Por meio da educação, mediada por profissionais, é possível promover ações preventivas e de atenção às situações de violência contra a mulher.
Não raras as vezes, atua também o (a) educador (a) como agente social da rede de proteção na acolhida, escuta e orientação das/dos adolescentes e mulheres em situação de violência. Comumente ainda, a escola é a primeira porta que eles encontram para denunciar a violência e buscar auxílio para sua proteção.
O objetivo do presente projeto é, em suma, o enfrentamento às diferentes formas de violências sofridas pelas mulheres ao longo de suas vidas, por meio do trabalho pedagógico de prevenção e informação, a ser desenvolvido nas escolas nas diversas frentes previstas no corpo da proposição.
Ressalta-se a ausência de prejuízo para as atividades previstas no programa educacional já definido previamente pelas instituições de ensino. A proposição, desse modo, incrementa os planos e, indiscutivelmente, trará resultados a curto, médio e longo prazo.
Impende ainda destacar, ser fundamental instituirmos processos educativos que aumentem o escopo de conhecimento das Leis de proteção da mulher. Entendemos que a propagação desses conteúdos fará a diferença na construção de uma sociedade mais consciente e respeitosa em relação às mulheres. Ademais, que a educação é a chave para difundir valores fundamentais de respeito ao próximo e a dignidade humana, desde a infância.
Não por acaso, no Brasil, os Parâmetros Curriculares Nacionais de 1998 estabelecem uma abordagem interseccional, embora não seja assim denominada, e determina um “trabalho com Orientação Sexual supõe refletir sobre e se contrapor aos estereótipos de gênero, raça, nacionalidade, cultura e classe social ligados à sexualidade” (BRASIL, 1998, p. 316). Posteriormente, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu art. 8, prevê:
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, estabelece o art. 24, inciso IX, da Constituição, a competência concorrente da união, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e a Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 17, IX, reafirma tal competência.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa inserir na Rede Pública e Privada do Distrito Federal de ensino, a importância do debate e do ensino de noções básicas relativas não somente quanto a violência doméstica mas também enaltecendo mulheres que fizeram história.
Por estas razões, submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CAS - (60739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Ordinária, de 01 de março de 2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023.
Lina Lourena da silveira
Técnica Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 16:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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