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Parecer - 2 - CDDHCLP - (62298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 55/2023
Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 55/2023, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, cria o cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude no âmbito do Distrito Federal, no qual serão incluídos aqueles com condenação transitada em julgado pelos seguintes crimes:
I - produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
II - expor cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais;
III - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
IV - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos; e
V - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
O cadastro deve conter, entre outros, os dados pessoais do agente criminoso, sua foto, circunstâncias e local em que o crime foi praticado, endereço atualizado e data da pena aplicada.
O cadastro, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, deve ficar sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Esse cadastro será de acesso restrito e uso exclusivo das Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como com as demais autoridades, conforme regulamentação.
Em sua justificação, a Autora alega o seguinte:
O Distrito Federal, nos últimos tempos, tem sido alvo de constantes mandados de buscas e apreensões de material pornográfico envolvendo a pedofilia, culminando com a prisão dos suspeitos.
A pedofilia é um crime grave que atinge os mais vulneráveis: as crianças e os adolescentes. A modalidade criminosa é feita por diversos meios como o assédio sexual direto, com a utilização de redes sociais, de telefonia, pela cooptação para a prostituição e para a produção de vídeos e fotografias pornográficas, assim como outros.
Apesar de a pedofilia não ser considerada crime em si mesma, o Código Penal considera crime de relação sexual ou ato libidinoso (ato de satisfação do apetite sexual) praticado por adultos com criança ou adolescente menores de 14 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), por sua vez, considera crime o ato de "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescentes".
Assim, não se pode deixar que essa modalidade criminosa perpetue, pois é nosso dever cuidar de nossos infantis, futuro deste País, que são os mais indefesos, os mais vulneráveis.
Por isso, faz-se necessária a criação de um cadastro de pessoas que respondem processo judicial que apure crime com a dignidade sexual de crianças e adolescentes, além dos crimes com conotação prevista no Código Penal Brasileiro, cuja decisão transitou em julgado, para que essas informações cadastrais sejam compartilhadas com outros órgãos públicos que tratam desta problemática criminosa. Além, a população tem direito à informação, principalmente pais e responsáveis para melhor proteger suas crianças e jovens.
Com efeito, para além da proteção constitucional, a legislação nacional prevê crimes contra a dignidade sexual, principalmente contra vulneráveis, e, no Estatuto da Criança e do Adolescente, há diversos artigos que dispõem sobre esse tipo de crime.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei cuida de matéria afeta ao Direito Penal e ao controle dos condenados por alguns dos crimes contra crianças e adolescentes, por meio de instituição de cadastro distrital.
Nesse cadastro, serão incluídos os nomes dos condenados pelos crimes previstos nos arts. 240, 241 e 244-A do Estatuto da Criança e Adolescente e nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.
Existem, entretanto, outros crimes contra as crianças e adolescentes, inclusive relacionados com material pornográfico, que não constam do Projeto, sem que isso tenha sido justificado pela proponente. É o caso, por exemplo, do tipo previsto no art. 218-A do Código Penal e arts. 241, 241-B, 241-C e 241-D, do ECA.
Quanto à instituição de Cadastro, na União, foi editada a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
No Conselho Nacional de Justiça, há os Sistemas de Consulta Criminal Nacional e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, de acesso restrito às autoridades judiciárias.
Esses elementos jurídicos apontam para a possibilidade do cadastro. Não estou certo, contudo, se o Distrito Federal pode legislar sobre isso. Mas compete à Comissão de Constituição e Justiça essa análise.
Quanto ao mérito, nada a opor, pois é sempre oportuno e conveniente discutirmos, votarmos e aprovarmos leis que protejam todas as crianças e adolescentes brasileiros contra seus agressores.
Lembro, inclusive, que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor), cujo retrato histórico fez parte do filme Pixote (1981), do cineasta brasileiro Hector Babenco.
A partir da adoção da nova e moderna doutrina de proteção integral, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico moderno, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes e que vem sendo aprimorado com oportunas alterações legislativas.
Nesse sentido, a preocupação da Autora, Deputada Paula Belmonte, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral, afigurando-se conveniente buscar todas as formas de repreensão, punição e controle de quem maltrata ou comete crimes contra esses pequenos brasileiros.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 55/2023.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62298, Código CRC: 06fcc230
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Projeto de Lei - (62299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina a aplicação de sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica vedado aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, rurais e urbanas no Distrito Federal:
I – receber benefícios e auxílios de programas sociais do governo distrital;
II – participar de concurso público distrital;
III – contratar com o poder público distrital;
IV – tomar posse para cargo público em comissão.
Parágrafo único. Aplicam-se as proibições do caput e seus incisos aos invasores das faixas de domínio das rodovias distritais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de coibir invasões de propriedades privadas definindo sanções como proibir a participação de invasores e ocupantes ilegais de propriedades particulares rurais e urbanas em programas sociais, concursos públicos e nomeações para cargos em comissão, licitações públicas, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
É relevante lembrar que invasões ilegais de terra prejudicam a produtividade, o fomento à moradia e impedem o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários, sendo necessário instituir mecanismos e instrumentos para coibir invasões ilegais em solo distrital.
Como cediço, não se pode tolher o direito fundamental à propriedade, garantido no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal, transigindo-se com ocupações ilegais e invasões, pois ainda que consideradas um mecanismo reivindicatório, elas são levadas a cabo ao arrepio da lei.
A cultura das transgressões ultrapassa limites estabelecidos por necessidade ou para fins de concretização de interesses pessoais, acaba por vulnerar a capacidade de organização social e a valorização do respeito e do cumprimento da lei, enquanto elemento gerador de expectativas sociais.
Com efeito, o produto da inobservância generalizada das regras é a sua própria desmoralização, já que não se sabe qual comando deve ser cumprido em determinado caso (LOPES, 2007, p. 93) e também porque a regra só ganha sentido enquanto prática coletiva.
Políticas públicas de acesso à moradia e habitação são de extrema importância e precisam ser implementadas pelo Poder Executivo de forma efetiva e transparente, a fim de fazer frente às desigualdades sociais que tanto afligem a população brasileira.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 73/2023, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e os Projetos de Lei nºs 154/2023 e 197/2023, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo, respectivamente.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - Cancelado - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - (62301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA (SUBSTITUTIVA) - 1, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, apresentada ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
Dêem-se aos incisos I e II do art. 1º da Emenda (Substitutiva) - 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 2740, de 2022, as seguintes redações:
“Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
“II – o art. 1º, Caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1° Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplicam-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda visa acrescer as Policiais Legislativas desta Casa de Leis ao rol das agentes públicas contempladas pelo Projeto de Lei n° 2.740 de 2022, bem como pela emenda substitutiva.
Pela razão exposta, com o intuito de aprimorar ainda mais a pretensão legislativa, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62301, Código CRC: 44cc548e
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Emenda (Subemenda) - 5 - SELEG - (62306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA (SUBSTITUTIVA) - 1, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, apresentada ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
Dêem-se aos incisos I e II do art. 1º da Emenda (Substitutiva) - 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 2740, de 2022, as seguintes redações:
“Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
“II – o art. 1º, Caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1° Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplicam-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda visa acrescer as Policiais Legislativas desta Casa de Leis ao rol das agentes públicas contempladas pelo Projeto de Lei n° 2.740 de 2022, bem como pela emenda substitutiva.
Pela razão exposta, com o intuito de aprimorar ainda mais a pretensão legislativa, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:23:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 18.401 - 18.404 de 327.316 resultados.