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Projeto de Lei Complementar - (61341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XI, ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 .....................................................................
.....................................................................................
XII - por três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina do trabalho ou ocupacional.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cada mês, as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana com relação a cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Entretanto, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina.
É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a casos extremos, como desmaios, chegando a serem incapacitantes. Em casos assim, o que ocorre é a negligência por parte das pessoas ao redor, uma vez que tais dores foram naturalizadas pela sociedade, fazendo com que doenças como a endometriose fossem negligenciadas pela ciência, pela medicina e por várias pacientes por muitos anos.
Ademais, há de se destacar que a iniciativa está indo ao encontro do que países ocidentais vêm fazendo, à exemplo da Espanha, que no início deste ano, tornou-se o primeiro país ocidental a oferecer licença médica para mulheres que sofrem com fortes cólicas menstruais. São poucos os países ao redor do mundo que garantem legalmente alguma forma de licença menstrual para mulheres no mercado de trabalho — a maioria está na Ásia, incluindo Japão, Taiwan, Indonésia e Coreia do Sul, além da Zâmbia.
Nesse sentido, também vai ao encontro de proposta advinda da Câmara dos Deputados. Em 2022, a deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou o Projeto de Lei 1249/2022, que garante licença de 3 dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual, licença essa que deverá concedida sem prejuízo ao salário da mulher.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - (61337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Ao Projeto de Lei nº 95/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 95/2023:
Projeto de Lei nº 95/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52........................
Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso IV deste artigo, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança.
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda objetiva adequar as normas propostas às disposições já contidas na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, aprimorando a legislação vigente, no sentido de garantir estrutura adequada para crianças filhas de candidatas lactantes.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas no Setor SMSE, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas no Setor SMSE, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam a reposição de lâmpadas nos postes de iluminação pública, situados em frente aos seguintes endereços:
CONJUNTO
LOTE
CASA
01
04
02
02
01
01
02
03
3A
03
10
01
03
10
02
03
11
02
03
11
1A
04
01
02
05
01
07
05
03
1A
06
01
01
06
05
01
06
06
02
06
06
03
07
01
02
07
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01
07
05
05
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09
07
03
09
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10
10
01
11
07
02
11
08
2B
11
11
01
11
11
02
12
05
01
12
05
02
12
05
01
12
05
02
12
06
01
12
06
02
13
01
01
13
01
1B
13
05
01
14
01
1A
14
02
01
15
01
01
15
01
02
15
01
13
15
01
13
16
07
01
17
01
01
18
04
3C
19
06
03
Eles relatam que tal reposição se faz necessária e trará maior segurança aos moradores, principalmente os pedestres, que muitas vezes são vítimas de meliantes no Setor, que aproveitam a escuridão para a prática de delitos.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, e acima de tudo, qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61343, Código CRC: a0207c33
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