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Parecer - 4 - CCJ - (44966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.232/2021, de autoria da Deputada Julia Lucy, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece as atividades econômicas de baixo risco, as quais são dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento.
Os parágrafos do art. 1° tratam da classificação de risco, a qual incorpora a mesma denominação presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Os arts. 2° a 4° estabelecem exigências para os diferentes níveis de atividade econômica.
Pelo art. 5°, os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações dos órgãos licenciadores.
Por fim, os arts. 6° e 7° tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, a autora argumenta que a burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo no país. Nesse sentido, a proposição lista as atividades econômicas que são enquadradas como baixo risco, de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Em linhas gerais, a proposição classifica um rol de atividades econômicas como de “baixo risco”, o que as dispensa de obterem a licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Código de Obras e Edificações do DF (Lei nº 6.138, de 2018), o licenciamento de atividades econômicas é componente do controle urbano, assim conceituado:
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Dessa forma, o PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região.
Tendo em vista a relevância da matéria e as diretrizes da política urbana distrital, verificamos que o projeto em referência aborda temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, previstas no art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com destaque para a alínea “i”, Direito Urbanístico.
Assim, parece-nos necessária a distribuição do PL à CAF para a análise de mérito, dentro de suas competências, antes da apreciação por parte da Comissão de Constituição e Justiça, homenageando os artigos 96 e 156 do RICLDF.
Diante do exposto, tendo em vista ainda o disposto no art. 62 do RICLDF, requeremos a distribuição do Projeto de Lei 2.232, de 2021, também à Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito, no âmbito de suas competências regimentais. Após a manifestação da CAF, a CCJ terá mais subsídios para analisar a matéria em sua plenitude.
Nesse sentido, segue anexa minuta de Requerimento com o objetivo de adequar a tramitação da matéria ao processo legislativo estabelecido pelo RICLDF.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
REQUERIMENTO N.º
(Do Sr. Deputado Reginaldo Veras)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para a emissão de parecer de admissibilidade.
No entanto, o Projeto de Lei nº 2.232/2021 também trata de temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, sobretudo do que diz respeito a dispensa da obtenção de licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, em virtude da classificação de atividades consideradas de baixo risco.
O PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região. Ademais, versa sobre Direito Urbanístico.
Além do disposto no art. 68 do RICLDF, vale destacar o teor do art. 62 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
.....................
Diante do exposto, requeiro o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232/2021 à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a devida análise de mérito.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Emenda - 1 - CAS - (44970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2803/2022 que “ Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2803/2022, a seguinte redação:
“Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal, bem como para as Empresas Públicas integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º O ônus do custeio integral dos empregados aproveitados com base na presente Lei será do Tesouro do Distrito do Distrito Federal.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º Fica proibida a realização de novos concursos públicos sem o total aproveitamento dos empregados definidos no artigo 1º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, a fim de melhorar o alcance da proposição e dar mais efetividade à norma.
Com efeito, é sabido que existem inúmeras vagas ociosas nas empresas públicas, e na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que poderiam ser preenchidas pelos empregados mencionados no artigo 1º deste projeto de lei.
Cumpre destacar que, a maioria dos empregados públicos mencionados são pessoas altamente qualificadas com capacidade para agregar todo conhecimento e experiência na estrutura de pessoal do Governo do Distrito Federal, bem como de suas empresas, autarquias e fundações.
Por outro lado, faz-se necessário dar prioridade na contratação dessas pessoas e dar efetividade à lei, portanto, veda a abertura de novos concursos públicos até o esgotamento do aproveitamento que nesta oportunidade se imprime.
Sala das Sessões, em de junho de 2022.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
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Despacho - 3 - SELEG - (44968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (44973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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