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Despacho - 2 - SACP-IND - (278037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 14:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 14:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (278034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Devolvido para alteração formal
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por THAMIRES AGUIAR SANTOS - Matr. Nº 70669, Assessor(a) de Apoio à Atividade do Plenário, em 19/11/2024, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 14:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278015, Código CRC: 0a4a8dcd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278013)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (278012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (277989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a urgente adoção de medidas para a nomeação de nutricionistas necessários ao atendimento das demandas da alimentação escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a urgente adoção de medidas para a nomeação de nutricionistas necessários ao atendimento das demandas da alimentação escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução CFN nº 789/2024 estabelece critérios atualizados para o cálculo do número mínimo de nutricionistas para a alimentação escolar, recomendando um total de 116 profissionais para atender adequadamente a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Atualmente, no entanto, a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) conta com apenas 63 nutricionistas ativos, sendo que quase 50% destes estão alocados na sede, deixando as regionais de ensino com um déficit significativo. Tal situação compromete a qualidade da alimentação escolar, um serviço essencial para o desenvolvimento e o bem-estar dos estudantes.
Segue a distribuição atual das escolas e nutricionistas por regional:
Escolas por regional
Brazlândia: 31 | Ceilândia: 98 | Taguatinga: 66 | Gama: 49
Recanto das Emas: 31 | Samambaia: 42 | Santa Maria: 29 | Guará: 29
Núcleo Bandeirante: 33 | Plano Piloto: 105 | Sobradinho: 47 | Paranoá: 37
Planaltina: 68 | São Sebastião: 27
Nutricionistas por localidade
Sede: 29 | Brazlândia: 2 | Ceilândia: 3 | Taguatinga: 5 | Gama: 3
Recanto das Emas: 2 | Samambaia: 3 | Santa Maria: 2 | Guará: 2
Núcleo Bandeirante: 2 | Plano Piloto: 3 | Sobradinho: 2 | Paranoá: 2
Planaltina: 3 | São Sebastião: 2
A ausência de profissionais suficientes é agravada por pedidos de exoneração iminentes e a saída de profissionais para outras áreas, como a Secretaria de Saúde. Esses fatores tornam urgente a nomeação de nutricionistas aprovados em concursos para garantir que a alimentação escolar continue sendo fornecida com qualidade e eficiência.
Reiteramos a necessidade de priorizar as nomeações previstas para abril de 2025, conforme levantamento da categoria, como uma medida crucial para solucionar o déficit de profissionais e atender as exigências legais da alimentação escolar.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 15:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277983, Código CRC: cba3eb2e
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 277985, Código CRC: 7ac1938f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (277946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 1336/2020
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto busca obrigar a afixação de cartaz em dependências de unidades dos sistemas prisional e policial, no âmbito Distrito Federal, informando sobre o crime de violação de direito ou prerrogativa de advogado, nos termos do art. 1º.
O art. 2º inclui, entre os locais que ficam obrigados à afixação dos cartazes, locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres e cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas.
Conforme o art. 3º, o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e medir 297 por 420 milímetros (folha A3), letra legível, com caracteres em negrito, com os seguintes dizeres:
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei nº 8.906/94.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
De acordo com o parágrafo único do art. 3º, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
O art. 4º trata da entrada em vigor, na data de sua publicação, e o art. 5º, da revogação das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor afirma ter a proposição se originado da solicitação de advogados em busca do respeito às suas prerrogativas e aos direitos decorrentes de suas atribuições profissionais; além disso, visa à melhoria da relação profissional entre advogados e policiais.
Segundo o autor, os direitos dos advogados dispostos na legislação citada – (i) inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho; (ii) comunicar-se com seus clientes quando estes se acharem presos ou detidos; (iii) ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia; e (iv) não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado – não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça, de forma plena e livre, sua profissão.
Ainda de acordo com o autor, essas prerrogativas da advocacia beneficiam não apenas os profissionais da área, como também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, por meio de seus procuradores, o que levou à criminalização pela legislação federal das condutas violadoras de direitos e prerrogativas do advogado.
Por fim, assevera o autor a necessidade de viabilizar a publicidade e dar mais visibilidade à norma em questão junto às dependências jurisdicionais, carcerárias e policiais no âmbito do Distrito Federal, locais de efetivo exercício profissional dos advogados.
Lida em Plenário em 4 de agosto de 2020, a Proposição foi distribuída a esta Comissão de Segurança – CSEG, para exame quanto ao mérito, não tendo recebido emendas no prazo regimental, bem como às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em 9 de setembro de 2020, foi designado para relatar a matéria o Deputado Chico Vigilante, que, em 22 de outubro de 2020, protocolou Parecer e Substitutivo. Em 2 de dezembro de 2020, as Proposições foram devolvidas à CSEG para apreciação em momento oportuno; contudo, nem o Parecer nem o Substitutivo foram apreciadas.
Em 10 de março de 2021, foi designado novo relator na Comissão de Segurança, o Deputado Hermeto. Em 8 de fevereiro de 2023 foi lido o Requerimento nº 136/2023, apresentado pelo Deputado Eduardo Pedrosa, por meio do qual se solicita a retomada da tramitação desta Proposição. O Requerimento foi aprovado em 14 de fevereiro de 2023, conforme Portaria GMD nº 48/2023.
É o relatório.
II – VOTO
Conforme o art. 69-A, I, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Segurança – CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e à organização e ao funcionamento de órgão e entidade de segurança pública. É o que se passa a fazer.
Cumpre ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, cabe avaliar, basicamente, os aspectos de necessidade, conveniência, incluindo impactos sociais projetados e a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, além da viabilidade da proposição.
Preliminarmente, importa considerar o estado da questão sobre a qual a proposição sob análise pretende incidir, qual seja, a do respeito ao exercício das prerrogativas profissionais dos advogados em ambientes ligados ao sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Infelizmente, não são incomuns, no DF e em todo o restante do Brasil, atos de violação dos direitos e das prerrogativas profissionais dos advogados, no exercício profissional da advocacia.
Visto que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 considera a atuação profissional do advogado indispensável à administração da justiça (art. 133), essas violações representam afronta à própria CF/88 e à essência do Estado Democrático de Direito por ela erigido.
Em verdade, o próprio Constituinte reconheceu a importância da atuação dos advogados em face dos diversos atentados à democracia à época e ao longo do tempo, como o ocorrido em 1983 durante a invasão da sede da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, quando do I Encontro de Advogados do DF[1].
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, instituição de classe representativa da categoria profissional dos advogados, iniciou campanha em 2004 pela criminalização das violações às prerrogativas profissionais dos advogados, ao reportar frequentes ocorrências que envolvem esse tipo de violação[2].
A pesquisa "PerfilADV - 1º Estudo sobre o Perfil Demográfico da Advocacia Brasileira", realizada pela OAB em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, demonstrou que quase 30% dos advogados no Brasil tiveram prerrogativas violadas e honorários aviltados[1].Em rápida busca na Internet, encontramos diversas notícias que retratam violação dos direitos e das prerrogativas profissionais no DF[2],[3],[4].
Nesse contexto, é tanto adequada à realidade como oportuna a iniciativa de aumentar a publicidade e conferir mais visibilidade à norma federal – Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, conhecida como Lei do Abuso de Autoridade –, que criminaliza atos de violação aos direitos e prerrogativas dos advogados, especialmente no âmbito dos órgãos componentes do sistema de segurança pública do DF.
O tema, inclusive, tem assumido relevância tal que, em 29 de outubro de 2024, foi aprovado, no plenário da CLDF, o Projeto de Lei nº 916, de 2024, que institui o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal (24 de outubro), o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Com relação à necessidade, importa saber se já existe instrumento legal, local ou nacional, voltado à resolução do problema que a proposição se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Quanto a isso, não encontramos na legislação em vigor, seja federal, seja distrital, nenhuma norma que satisfaça o pretendido pela proposição. Ademais, no que respeita à adequação da via legislativa para a iniciativa, poder-se-ia argumentar que a simples colocação de cartaz informativo nas dependências das unidades componentes do sistema de segurança pública do DF representaria, para essas unidades, mero ato de gestão administrativa, a ser determinado pelo chefe do Poder Executivo, ou, por via de delegação, pelo titular da pasta de Segurança Pública do DF.
Acontece que, no caso em tela, o que para os agentes públicos é mera ação administrativa que não necessita de lei para sua consecução, para os advogados que atuam nesses estabelecimentos públicos é afirmação de direitos e prerrogativas – aumentar a publicidade e conferir mais visibilidade à norma protetora. Cabe, pois, sua instituição por meio de lei.
Todavia, a proposição, na forma como está redigida, exige aperfeiçoamentos, para que possa cumprir eficazmente seus objetivos.
O escopo da proposição carece de reparo por incluir dependências de cartórios, cuja normatização e fiscalização é exercida, no âmbito do DF, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, conforme o art. 236, caput, e § 1º, da Constituição, bem como o art. 37 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Por outro lado, o objetivo explícito da proposição sob exame é contribuir para o respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, em seu exercício profissional, especialmente em ambientes ligados à administração da segurança pública do DF. Isso pode ser feito mediante redação mais genérica que evite o uso de exemplificações, sempre problemáticas para aplicação do direito, pois suscetíveis de interpretações equívocas quanto à exata abrangência da norma. Por isso mesmo, expressões exemplificativas contrariam a boa técnica legislativa e são vedadas no texto da lei pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis do DF (art. 50, III).
Pela mesma razão, a redação do art. 2º está a exigir nova formulação; nesse caso, pelo uso da expressão equívoca “organizações militares”, que, no âmbito do Sistema de Segurança Pública do DF, só pode se referir à Polícia Militar – PMDF e ao Corpo de Bombeiros Militar – CBMDF; logo, toda e qualquer organização militar sediada no DF diferente dessas duas deve ser excluída da aplicação da lei, por questão de âmbito de competência legislativa.
Além disso, parece-nos mais apropriado fixar a obrigatoriedade da afixação do cartaz nas entradas de acesso público das dependências dos órgãos e unidades componentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –SESP/DF. Se houver o cartaz nessas entradas, estará já assegurado o objetivo da lei, sem o risco de se criar confusão com a imposição da afixação do cartaz em cada uma das dependências daquelas unidades administrativas. Aquelas, por exemplo, limitadas a expedientes internos, não compõem espaço capaz de cumprir os objetivos da norma.
A ementa e o art. 1º também fazem referência ao art. 43 da Lei federal nº 13.869, de 2019, que é, na verdade, dispositivo de alteração da redação do art. 7º-B da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. É esse dispositivo que deveria, então, ser referenciado, se fosse o caso, por ser ele que contém a norma que se quer homenagear com o PL.
Todavia, a boa técnica legislativa recomenda usar referências legais apenas quando se tratar de aplicar mandamento já existente a âmbito diverso do originalmente alcançado pela lei referida, evitando-se seu uso com sentido explicativo. Assim, na frase do art. 1º “que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado”, caberia suprimir a explicação, por ser vedado pelo mencionado dispositivo da LC nº 13/1996. Em outros termos: o texto da lei manda, não explica; esse papel cabe às justificações ou exposições de motivos que acompanham as proposições legislativas.
Tudo isso indica a necessidade de alteração na redação da ementa e do art. 1º da Proposição. A propósito, a já citada Lei Complementar nº 13, de 1996, em seu art. 84, I, determina que o primeiro artigo da lei explicite seu objeto e âmbito de aplicação, procedimento que será devidamente cumprido adiante.
Finalmente, as ocorrências de violações de direitos e de prerrogativas dos advogados aqui mencionadas parecem apontar para incompleta ou deficiente assimilação pelos agentes públicos do princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça. Indicam, igualmente, desatenção ao corolário de sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF/88, art. 133). Assim, julgamos necessário que a mensagem do cartaz a ser afixado nas dependências públicas de que trata o PL faça menção a esse dispositivo constitucional.
De outra parte, como o objetivo da proposição é aumentar a publicidade das prerrogativas dos advogados e a transparência da relação entre eles e as autoridades públicas, não faz sentido cartaz com remissão a dispositivos de lei sobre o qual já é vedado alegar desconhecimento, mas sem cumprir o objetivo de aumentar sua publicidade e conferir mais visibilidade à norma. Isso pode ser feito mediante a enumeração dos direitos e prerrogativas cuja violação constitui crime, nos termos da lei federal.
Ademais, a proposição não estabelece sanções pelo seu descumprimento; portanto, deixa de incorporar uma das dimensões essenciais da lei, ou seja, seu caráter cogente[1].
Por tudo isso, propõe-se modificar o texto proposto no PL nos moldes do Substitutivo anexo, para incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional e o elenco de direitos e prerrogativas cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de realizar os reparos de redação apontados.
Assim, considerado o exposto, votamos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.336/2020, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, novembro de 2024.
DEPUTADO IOLANDO
Presidente
DEPUTADo hermeto
Relator
[1] Sobre a importância da sanção como elemento constitutivo essencial da norma jurídica, ver a seção c.3. “Elementos essenciais da norma jurídica”, do cap. 3 (Norma Jurídica) do “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, de Maria Helena Diniz.
DINIZ, Maria H. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica, à norma jurídica e aplicação do direito. 28 ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627369/. Acesso em: 08 nov. 2024.
[1] MIGALHAS. 29% de advogados relatam prerrogativas violadas e honorários aviltados. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/406656/29-de-advogados-relatam-prerrogativas-violadas-e-honorarios-aviltados. Acesso em: 7 nov. 2024.
[2] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OAB/DF representa contra delegado e agente policial que prenderam advogado na 16ª DP de Planaltina. Disponível em:https://oabdf.na.tec.br/noticias/destaque/oabdf-representa-contra-delegado-e-agente-policial-que-prenderam-advogado-na-16a-dp-de-planaltina/. Acesso em: 8 nov. 2024.
[3] MIGALHAS. Juíza dá voz de prisão a advogado em Ceilândia/DF por desacato. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/310747/juiza-da-voz-de-prisao-a-advogado-em-ceilandia-df-pordesacato. Acesso em: 8 nov. 2024.
[4] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Prerrogativas: Conselho Pleno aprova nota de desagravo público. Disponível em: https://oabdf.org.br/prerrogativas-conselho-pleno-aprova-nota-de-desagravo-publico/. Acesso em: 8 nov. 2024.
[1] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A invasão da OAB/DF. In: A defesa do Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://www.oab.org.br/historiaoab/defesa_estado.html. Acesso em: 7 nov. 2024.
[2] MIGALHAS. Violar prerrogativas de advogados passa a ser crime. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/317953/violar-prerrogativas-de-advogados-passa-a-ser-crime. Acesso em: 7 nov. 2024.
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Projeto de Decreto Legislativo - (277940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância, a saber:
EULIENE NAYRA DE OLIVEIRA FURTADO
VICTOR DE AMORIM CAMPOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância, será evento de extrema relevância para a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da Constituição Federal de 1988).
Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol da primeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 12:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Pioneiros do Karatê no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população do DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos Grandes Mestres das Artes Marciais no Distrito Federal, que especifica, pelos seus relevantes serviços prestados à população.
JUSTIFICAÇÃO
Heitor Hardy Miranda
Claudenor Pires da Silva
José Cícero da SilvaNo próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco de uma homenagem especial a 13 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma, com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Requerimento - (277941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental cópia de processos administrativos de compensação ambiental..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental cópia integral dos seguintes processos administrativos que tratam sobre compensação ambiental: 00391-00000336/2022-01; 00391-00002558/2021-70; 00391-001178/2008; 00391-00007600/2023-19; 00391-00010699/2023-28; 00391-00015416/2017-96.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das competências constitucionais de controle externo que cabem a este Poder Legislativo, é necessária a disponibilização das informações em epígrafe para a efetiva análise e planejamento das ações necessárias para avaliar a execução da política de compensação ambiental no que se refere a obras relacionadas aos projetos de drenagem do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (277942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2024
(Deputado Gabriel Magno)
Requer à Companhia Imobiliária de Brasília cópia de processos administrativos de compensação ambiental..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia Imobiliária de Brasília cópia integral dos seguintes processos administrativos que tratam sobre compensação ambiental: 00111-00001495/2022-04; 00111-00001599/2022-19; 00111-00009624/2022-02; 00111-00001495/2022-04; 00111-00001599/2022-19.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das competências constitucionais de controle externo que cabem a este Poder Legislativo, é necessária a disponibilização das informações em epígrafe para a efetiva análise e planejamento das ações necessárias para avaliar a execução da política de compensação ambiental no que se refere a obras relacionadas aos projetos de drenagem do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - Cancelado - SACP - (277936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 122/2019 aprovado, conforme Portaria-GMS nº 37/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (277937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 133/2019 aprovado, conforme Portaria-GMD nº 35/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (277938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 122/2019 aprovado, conforme Portaria-GMD nº 37/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (277939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Requerimento 81/2019 aprovado, conforme Portaria-GMD nº 29/2019. Processo concluído.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/11/2024, às 11:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (277893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 250, de 19 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1430/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/11/2024, às 08:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (277892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 661/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (277896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 211/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (277876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1406/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:15:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (277859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), cujo objetivo é promover a integração entre escola, família e comunidade, visando o fortalecimento da cultura de leitura, a redução da evasão escolar e o aprimoramento do desempenho educacional dos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 2º O PACE deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme estabelecido na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);
II – promoção da corresponsabilidade entre escola, família e comunidade no processo educativo, visando o desenvolvimento integral do estudante;
III – incentivo à cultura de leitura e ao engajamento cultural como elementos transformadores da realidade educacional;
IV – valorização da educação como processo coletivo, que envolve a escola, a família e as redes de apoio social;
V – integração com as redes de proteção social e de saúde, em especial para o atendimento de situações de vulnerabilidade dos alunos e suas famílias.
Art. 3º O PACE tem como objetivos:
I – fortalecer o vínculo entre a escola e a família, promovendo uma comunicação contínua e transparente para garantir a permanência e o sucesso escolar dos estudantes;
II – estimular o hábito da leitura e a valorização das atividades culturais, incentivando a participação das famílias em ações de incentivo cultural;
III – identificar e propor soluções para fatores de risco relacionados à evasão escolar e ao baixo desempenho acadêmico;
IV – promover a integração da escola com as redes de proteção social e de saúde, facilitando o acesso das famílias a serviços de assistência social e de saúde.
Art. 4º São atribuições dos Agentes Comunitários de Educação:
I – realizar visitas domiciliares aos estudantes, para identificar condições familiares que impactem desenvolvimento estudantil e propor ações integradas com a escola e redes de proteção social;
II – atuar como mediadores em conflitos entre escola e família, promovendo o entendimento mútuo e a construção de parcerias educacionais;
III – organizar atividades de incentivo à leitura, como clubes de leitura, encontros literários e eventos culturais para estudantes e suas famílias;
IV – desenvolver, junto às escolas, programas de formação para as famílias, abordando o apoio à aprendizagem, a disciplina, a saúde mental e outras necessidades educacionais e sociais;
V – articular encaminhamentos junto às redes de proteção social para apoio às famílias em situação de vulnerabilidade, facilitando o acesso a serviços de saúde, assistência social e outros programas públicos;
VI – promover campanhas de conscientização sobre saúde e bem-estar, integrando saúde ao ambiente educacional;
VI – apoiar os estudantes na construção de projetos de vida e desenvolvimento pessoal, incentivando o estabelecimento de metas educacionais e de carreira.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Educação do PACE devem atuar de forma voluntária, conforme a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, e a Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. É facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) ressarcir os voluntários por despesas com transporte e alimentação, conforme o Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, sem que esse ressarcimento constitua vínculo empregatício.
Art. 6º É facultado à SEEDF instituir Banco de Horas para Capacitação dos voluntários do PACE, a fim de computar as horas de trabalho dos voluntários e convertê-las em acesso a cursos de qualificação e aprimoramento oferecidos por instituições credenciadas, sem custos para os agentes.
Parágrafo único. Para os fins almejados no caput, incumbe à SEEDF credenciar instituições parceiras para a oferta de cursos, oficinas e atividades de capacitação voltadas ao aprimoramento dos Agentes Comunitários de Educação.
Art. 7º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas ou privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE),com o objetivo de fortalecer a integração entre escola, família e comunidade, visando à redução da evasão escolar e à melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes da rede pública do Distrito Federal. Dados do Censo Escolar 2023 indicam que 5,9% dos alunos do ensino médio abandonaram os estudos em 2021, evidenciando a necessidade de intervenções eficazes para combater esse problema.
A evasão escolar no Brasil atinge mais de 500 mil jovens acima de 16 anos por ano, e apenas60,3% completam o ciclo escolar até os 24 anos. No Distrito Federal, a situação reflete essa realidade nacional, com índices preocupantes de abandono escolar, especialmente no ensino médio. Estudos demonstram que a atuação de agentes comunitários pode ser determinante na redução desses índices, ao promover a aproximação entre a escola e a comunidade, facilitando a identificação de fatores de risco e a implementação de estratégias de apoio aos estudantes.
Experiências anteriores, como o Programa de Interação Família-Escola desenvolvido em Taboão da Serra, evidenciaram que 78% dos casos acompanhados apresentaram avanços pedagógicos e sociais relevantes, demonstrando o potencial dessa abordagem na melhoria da qualidade da educação e na redução da evasão escolar . Além disso, a presença de agentes comunitários de saúde em programas de educação em saúde tem mostrado resultados positivos na promoção de práticas educativas e na integração comunitária, o que reforça a viabilidade e a eficácia de iniciativas semelhantes na área educacional.
Noutro giro, relevante destacar que a presente propositura alinha-se às recomendações internacionais para o enfrentamento da evasão escolar. A UNESCO, em seu relatório Global Education Monitoring Report 2022, destacou que a integração entre escola, família e comunidade é um dos pilares para assegurar a universalização do ensino e melhorar os índices de permanência escolar.
No que diz respeito à compatibilidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, convém destacar o que afirma a Constituição Federal, em seu artigo 205:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Complementarmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) reforça essa responsabilidade compartilhada nos seguintes dispositivos:
"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
(....)
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;”
Ademais, a Constituição Federal atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre educação, conforme disposto no artigo 24, inciso IX:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;"
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância para a educação, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Código Verificador: 277859, Código CRC: 9a039918
-
Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (277854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda modificativa
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 6º do substitutivo em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º As ações de implementação das ciclorrotas no Distrito Federal far-se-ão com a observância dos seguintes aspectos:
I — prioridade na interligação dos sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes;
II — garantia da participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas;
III — vedação de criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
§ 1º Na implantação das ciclorrotas serão consideradas as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social da região.
§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se ciclorrotas, cotidianas ou urbanas, o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para a prática do cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 4 - CESC - (277853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do deputado Ricardo Vale
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
Solicito a correção da numeração do parecer apresentado, de modo a que ele corresponda ao número dado pelo sistema informatizado utilizado por esta Casa. Parece-nos que é ele que deve determinar essa informação nos documentos inseridos em cada processo tramitado.
Ainda que uma proposição não tenha tido, por quaisquer motivos, os pareceres a ela apresentados no âmbito das comissões, lidos e analisados - como é o caso deste Projeto de Lei 379/2019 -, não vemos razão para um novo parecer se considerar o primeiro. Antes dele houve outros, que respeitaram a sequência estabelecida automaticamente, muito provavelmente no intuito primordial de não dar margem a confusão quando da sua leitura e apreciação mais adiante.
Um dos papeis da equipe de servidores que atende a esta Comissão é justamente o de evitar falhas que possam, de algum modo, comprometer a tramitação das proposições que aqui chegam e que daqui saem; e estamos sempre na busca de aprimorar esse e os demais papeis que nos cabem.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
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Código Verificador: 277853, Código CRC: 39a51b1d
-
Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (277852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda supressiva
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 5º do substitutivo em epígrafe, renumerando-se os demais dispositivos.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Código Verificador: 277852, Código CRC: d9a55f72
-
Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (277851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBEMENDA SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 4º do substitutivo em epígrafe, renumerando-se os demais dispositivos.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 17:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277851, Código CRC: a961353f
-
Despacho - 3 - SACP - (277855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 277855, Código CRC: 3f0a0423
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Despacho - 1 - SACP - (277856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 17:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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