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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 779/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 17:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 780/2021 À NOVACAP.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 17:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (21719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Frente Parlamentar em Defesa do Carnaval)
Requer a transformação da Sessão Plenária do dia 18 de novembro de 2021, em Comissão Geral para debater o Carnaval 2022 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determina o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 18 de novembro de 2021, em Comissão Geral para realização de debate sobre o Carnaval 2022 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A grave crise sanitária, econômica e social que vivenciamos em decorrência da COVID 19 impediu a realização do Carnaval em 2021 no Distrito Federal.
Com a diminuição gradativa dos casos, combinado com a aumento da imunização da população, há um otimismo entre os produtores culturais e a comunidade carnavalesca para que seja possível a realização da tradicional festa popular brasileira.
A Frente Parlamentar em Defesa do Carnaval propõe um debate entre as entidades que fazem o carnaval do Distrito Federal acontecer, o Governo do Distrito Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil e organizações da sociedade civil interessadas no tema.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 08:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 09:18:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 14:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 806/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 16:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 807/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 794/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 805/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 803/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 16:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 800/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 799/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 16:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 798/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 16:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - SELEG - (21683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Emenda ao projeto 2.277 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Insira-se o seguinte lançamento ao Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021:

justificação
A presente emenda tem como objetivo possibilitar a alteração do cargo em comissão dos Conselheiros Tutelares do DF de CNE-07 para CNE-05, de maneira que a remuneração se adeque melhor às atividades realizadas pelos supracitados servidores.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da proposta
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 797/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 796/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 795/2021 AO GOERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 27 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (21676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2196/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.196/2021, que institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Autor: Deputado ROOSEVELT VILELA
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.196/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher no Cooperativismo.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial o Dia da Mulher na Cooperativismo, escolhido o dia 15 de agosto como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor anuncia que “a experiência prática tem mostrado que a presença e a participação feminina são fundamentais para o sucesso do cooperativismo no país.” Comenta-se também que o crescente protagonismo das mulheres tem se refletido também na área rural, espaço tradicionalmente liderado por homens. Nesse sentido, a Proposição reconhece e valoriza o trabalho desempenho por mulheres na participação e condução de cooperativas rurais.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Cooperativismo e protagonismo feminino são dois relevantes fenômenos do mundo contemporâneo e a valorização de ambos só tende a trazer benefícios para todo o tecido social. Em primeiro lugar, o cooperativismo, enquanto modelo de associativismo voltado para finalidades econômicas, é um importante formato de geração de renda e promoção de capital social entre pessoas, notadamente, no Brasil, no meio rural.
Ademais, a progressiva incorporação de mulheres nesse modelo de negócio é um relevante instrumento de emancipação e visibilização feminina, uma vez que viabiliza a plena realização econômica e social da mulher, infelizmente relegada ao segundo plano ao longo da história. Felizmente, a criação e a potencialização de instrumentos de socialização e geração de renda familiar têm permitido que mulheres passem a assumir crescente protagonismo como agentes de mudança de seus entornos.
Segundo dados do Anuário do Cooperativismo Brasileiro de 2020[1], as mulheres correspondem a 38% dos cooperados no País e já são maioria em dois dos sete ramos do cooperativismo nacional. A tendência, imagina-se, seja de crescimento nessa participação, uma vez que ainda há muito espaço para impulsionar a participação de mulheres em diversos setores econômicos.
O Projeto de Lei sob exame, portanto, reveste-se de mérito e conveniência ao reconhecer e valorizar este novo cenário de protagonismo feminino ao mesmo tempo em que também pretende impulsionar a presença de mulheres no segmento cooperativo. Dessa forma, a instituição do Dia da Mulher no Cooperativismo é um instrumento de visibilização e exaltação da irrefreável relevância da mulher nos espaços sociais e econômicos.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.196/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator[1] http://novo.ocbes.coop.br/arquivos/PUBLICACOES/1608152662Anuario_2020-vf%20(1).pdf
DEPUTADO(A)
Relator(a)
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2022, às 17:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (21677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Casa Civil do Distrito Federal acerca da flexibilização da obrigatoriedade de máscaras em locais abertos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
A) No dia 26 de outubro, a partir de edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, foi publicado o Decreto nº 42.656 o qual flexibiliza a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial em ambientes ao ar livre, consoante estabelece seu art. 1º, III. Diante disso, indaga-se, o que o Comitê Científico Operacional de Enfrentamento à Covid-19 diz a respeito da decisão? O referido Comitê foi consultado?
B) O Comitê de Monitoramento à Saúde dos Servidores no Enfrentamento ao Covid-19 foi consultado? Em caso positivo, o que esse Comitê diz a respeito da decisão?
C) A Câmara Técnica de Diretrizes e Orientações para o Manejo da Covid-19 foi consultada? O que diz a respeito da flexibilização da obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial em ambientes ao ar livre?
D) Para além dos comitês acima, o Comitê Gestor de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 foi consultado para a tomada da referida medida?
E) Por fim, o Programa Todos contra o Covid foi consultado para publicação do Decreto nº 42.656, de 26 de outubro de 2021?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Casa Civil do Distrito Federal acerca da flexibilização da obrigatoriedade de máscaras em locais abertos no Distrito Federal.
Com efeito, a partir de edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal, foi publicado, no dia 26 de outubro de 2021, o Decreto nº 42.656 o qual flexibiliza, em seu art. 1º, III, a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial em ambientes ao ar livre. Diante disso, indaga-se se os diversos Comitês instituídos pelo Governo do Distrito Federal para auxiliar em decisões, cuidados e medidas restritivas de enfrentamento ao Covid-19 no Distrito Federal foram consultados acerca dessa flexibilização.
Por conseguinte, tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento .
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Indicação - (21679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Turismo em atuação conjunta com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da rampa de acesso de embarcações em frente concha acústica na Região administrativa do Lago Norte RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Turismo em atuação conjunta com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da rampa de acesso de embarcações em frente concha acústica na Região administrativa do Lago Norte RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam da falta de manutenção das rampas de acesso as embarcações do Lago Norte.
A Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
Sua contribuição perpassa pelo bem-estar social da comunidade (função social), criação estética. ação educativa e recreativa, tem estrema importância quanto a preservação da natureza, além de proporcionar o bem-estar psicológico.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Emenda - 5 - SELEG - (21678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Emenda ao projeto 2.277 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Insira-se o seguinte lançamento ao Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores do Procon-DF trazida a este parlamentar. A remuneração de tais servidores se encontra em demasiada defasagem, tendo em vista que há muito não se encontra atualizada e cada vez mais os servidores daquele órgão sofrem com os males da inflação.
Portanto, a presente emenda trata do primeiro passo, autorizativo, para conferir àqueles servidores maior dignidade na prática de sua profissão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da proposta.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - SELEG - (21675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Emenda ao projeto 2.277 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Insira-se o seguinte lançamento ao Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores do DetranDF de maneira a autorizar a substituição do adicional de insalubridade recebido pelos servidores do órgão pela Gratificação de Compensação Orgânica.
A medida se faz necessária tendo em vista conferir maior segurança jurídica aos servidores do órgão, bem como instituir maneira mais adequada de remunerar os servidores conforme os riscos inerentes a profissão. Ante o exposto, rogo ao pares apoio na aprovação da proposta.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 16:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (21665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, saúde E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha.
Pelo art. 1º, é assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É vedada, de acordo com o disposto no art. 2º, a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
No art. 3º, dispõe-se que o Monumento do Periquito seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de sua publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que o presente Projeto de Lei visa homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília). O referido monumento, segundo o Parlamentar, está localizado na rotatória entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
De acordo com o Parlamentar, o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do País, possui diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre as quais o Monumento do Periquito, elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento, ressalta o Autor, deu nome à rotatória existente no local, que, a partir da sua implantação, passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Para o Autor da Proposição, seria importante empreender esforços para melhorar a área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a torná-la mais evidente, além da realização de obras de urbanismo e paisagismo em sua proximidade, transformando-a em um ponto turístico e um ponto de encontro para a comunidade.
Não há dúvida, argumenta o Parlamentar, de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser motivo de orgulho e de celebração pela comunidade do Gama.
Por fim, afirma que, quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local e, em consequência, do Distrito Federal, uma vez que a ele são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsão constante dos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal.
A Proposição, lida em 19 de agosto de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “c” e “i”), bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não consta a apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de questões relacionadas à cultura, bem como referentes ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II (art. 1º), bem como sobre a declaração do Monumento como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal (art. 3º).
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Feito esse registro, passemos, então, mesmo que sucintamente, a discorrer sobre o monumento do Periquito e sua importância como patrimônio cultural para os moradores do Gama.
Criado pelo artista, arquiteto e urbanista Ariomar da Luz Nogueira, a convite dos então dirigentes do clube do Gama, em 1998, e instalado na entrada do Gama, entre as BR-040 e BR-060, o Monumento do Periquito é feito de aço e concreto e mede 9m de altura por 4,5m de largura. Trata-se, por conseguinte, de Monumento que homenageia não só a cidade, como também a Sociedade Esportiva do Gama, que passara à primeira divisão do campeonato brasileiro de futebol em 1998.
Para Ariomar da Luz Nogueira,
... a desvalorização da cultura tem sua ferida mais exposta no sucateamento e abandono dos espaços culturais. É como se encontra, hoje, o nosso monumento maior, que de há muito deveria ter atenção maior dos órgãos governamentais, como a colocação sobre plataforma no nível 4,20 metros acima da cota zero, conforme levantamento topográfico. Em seguida, deveria se proceder o tombamento cultural[1].
Nesse cenário de desvalorização da cultura em geral, as cidades crescem em ritmo acelerado, as mudanças atropelam os que andam devagar. Vivemos a era das constantes transformações. Com efeito, em 2014, foram finalizadas as obras de mobilidade urbana (BRT e viaduto) que dão acesso à cidade do Gama. Com isso, deixou de existir o balão de acesso à Região Administrativa, onde o Monumento do Periquito estava instalado há 18 anos: o símbolo da cidade ficou meio escondido. Surgiu daí um movimento no sentido de transferir o Monumento do local em que se encontra desde que foi inaugurado.
Como contraponto a essa possibilidade de mudança do Monumento, o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, estabelece que fica vedada a transferência do Monumento do Periquito para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada. Por outro lado, o art. 3º dispõe que o Monumento seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Observo que, no presente caso, esta Comissão está a deliberar sobre o mérito do projeto. Diante do exposto nas razões de justificação, é certo que o que fora proposto pelo Excelentíssimo Deputado Autor se revela meritório. A um, por preservar o monumento que é extremamente relevante para o Gama. O segundo motivo, por óbvio, é dar segurança para que o monumento seja efetivamente protegido.
Compreendo, portanto, que o mérito do projeto, consideradas as razões acima, bem como a própria situação fática do monumento, são razões suficientes para permitir a sua tramitação regular, deixando para as demais comissões, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça, a análise acerca das questões de juridicidade e constitucionalidade do projeto, sobretudo acerca da eventual competência do Chefe do Poder Executivo para declará-lo como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito.
Isso se revela a partir do fato de que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não possa, por meio de iniciativa de seus parlamentares, legislar sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal, pois o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o qual remete necessariamente o art. 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu § 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal. Até porque, à luz do princípio da responsabilidade compartilhada, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o patrimônio cultural material (art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 375, de 2018, do IPHAN).
Sendo assim e diante da importância do monumento do Periquito, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.140/2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado LEANDRO GRASS
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://caudf.gov.br/arquiteto-faz-apelo-a-governador-de-brasilia-para-preservacao-do-monumento-do-periquito-no-gama/. Acesso em 5/10/21.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2022, às 14:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (21667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1991/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.991, de 2021, que “reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Martins Machado, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.991, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, considera essencial a atividade comercial desempenhada pelos estúdios de pilates, ainda que na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
O art. 2º determina que, em situação de calamidade, emergência, epidemias ou pandemias, é condição obrigatória para o funcionamento dos referidos estúdios o cumprimento das disposições da Lei. Para tanto, por meio dos parágrafos 1º ao 6º, são descritos os cuidados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos e é designada multa para caso de descumprimento das regras. Ademais, o artigo define que devem ser respeitadas as orientações sanitárias emanadas pela Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Saúde.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em até 90 dias, a partir da publicação.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor alega que a atividade exercida pelos estúdios de pilates promove o bem-estar físico e mental das pessoas e guarda relação com a manutenção da autoestima, afastando quadros de depressão e ansiedade. Afirma, ainda, que a Lei estabelece padrões rigorosos de segurança e atende a uma demanda da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF.
O Projeto foi lido em 08/06/2021 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso deste Projeto, que dispõe sobre a determinação de que os estúdios de pilates, mesmo diante de situações de calamidade pública, emergências, epidemias ou pandemias, sejam considerados estabelecimentos com exercício de atividades essenciais à comunidade.
O pilates é um recurso de cuidado à saúde, comumente conduzido por fisioterapeutas e professores de educação física, que consiste no uso da gravidade do próprio corpo para realização de exercícios; além da possibilidade de utilização de equipamentos específicos. A prática pode ter múltiplas finalidades, seja no âmbito da prevenção e reabilitação de problemas de saúde, seja como atividade física voltada ao aspecto estético. Segundo Blum[1], o método proporciona também mais flexibilidade, força, condicionamento físico e consciência corporal ao praticante.
Com o advento da pandemia de Covid-19, infecção humana causada pelo vírus Sars-CoV-2, recrudesceu o debate público acerca das competências dos entes federativos para definir caminhos de controle sanitário e proteção da saúde pública. A esse respeito, o art. 24 da Constituição Federal de 1988 assevera que, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
....................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
................................... (grifo nosso)
Especialmente em relação ao cenário atual, podemos mencionar a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, por meio da qual foi ratificada a determinação constitucional de compartilhamento de responsabilidade. Na ocasião, ficou claro que os entes subnacionais têm prerrogativa para decidir localmente sobre isolamento, medidas gerais de segurança sanitária, assistência à saúde e funcionamento de serviços essenciais.
Sobre serviços essenciais, em que pese a possibilidade de haver regras locais, convém registrar a existência do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que lista os serviços essenciais no País. No Decreto, constam diversos setores, inclusive da saúde:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
...................................
LVII - Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
................................... (grifo nosso)
Percebe-se que, apesar de classificar como essenciais as atividades “indispensáveis” e “inadiáveis”, que, quando interrompidas, “colocam em perigo a sobrevivência”, o Decreto apresenta rol bastante abrangente e permissivo. Segundo essa ótica, portanto, os estúdios de pilates já estão previstos como serviços essenciais, ao passo que podem ser categorizados como estabelecimentos de assistência à saúde ou até mesmo como centros para prática de atividades físicas. Tecnicamente, porém, não há fundamentos que sustentem a tese do caráter imprescindível da referida atividade.
Sabemos que a análise de mérito deve debruçar-se sobre a caracterização do tema, além de observar os atributos de necessidade e viabilidade da edição da lei. Neste caso, concluímos que não há necessidade de publicação de diploma legal que verse sobre direito já garantido. Ainda mais importante, cabe salientar que tampouco há justificativa para edição de número indeterminado de leis que disponham, em separado, da liberação de atividades para cada tipo de estabelecimento comercial. Consideramos que essa conduta interfere negativamente na gestão do sistema de saúde local, cria diversas brechas para escape às normas de vigilância, ao mesmo tempo em que agrava a situação de epidemia, pandemia ou calamidade e se sobrepõe às determinações técnicas e científicas, as quais têm por objetivo, em última instância, a proteção da vida.
Da mesma maneira, quanto à viabilidade, entendemos que regramentos para vigilância epidemiológica cabem ao Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado da Saúde, e não a esta Casa legislativa.
Referente a isso, transcrevemos o que assevera a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...................................
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (grifo nosso)
Para além da iniciativa de leis para tratar dessa temática, convém ressaltar, sob a perspectiva material, que é necessário observar a competência administrativa, atribuída ao Governador do Distrito Federal, voltada à adoção de medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção, bem como de interdição de atividades e de definição de serviços essenciais, nos termos do inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não é possível, portanto, afastar as próprias atribuições do chefe do Poder Executivo e, em consequência, da Administração Pública distrital no sentido de reconhecer não só a possibilidade de expedição de decreto para tratar da matéria, como também a necessidade de situá-lo em parâmetros de defesa e dos cuidados da saúde.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.991, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://www.jmptonline.org/action/showPdf?pii=S0161-4754%2802%2993254-9. Consultado em: 13/09/2021.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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