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Projeto de Lei - (339838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde, com a finalidade de orientar e estimular a formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais de acesso aos serviços de saúde no Distrito Federal.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os princípios da universalidade, integralidade, equidade, regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover maior equilíbrio territorial na oferta de serviços de saúde;
II – reduzir desigualdades regionais de acesso aos serviços de saúde;
III – estimular a ampliação da cobertura assistencial em regiões com menor disponibilidade relativa de serviços de saúde;
IV – fomentar a integração entre saúde, desenvolvimento regional e planejamento territorial;
V – incentivar a aproximação entre instituições de ensino, pesquisa e serviços de saúde;
VI – contribuir para a redução dos deslocamentos da população em busca de atendimento;
VII – fortalecer ações de prevenção, promoção da saúde e atenção primária nas regiões com menor cobertura assistencial;
VIII – incentivar a permanência e a fixação de profissionais de saúde em localidades com déficit de atendimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem diretrizes do Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde:
I – observância dos princípios da eficiência, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e interesse público;
II – utilização de critérios técnicos e objetivos para identificação das desigualdades territoriais de acesso à saúde;
III – integração entre políticas públicas de saúde, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e planejamento territorial;
IV – fortalecimento da atenção primária à saúde como instrumento de redução das desigualdades regionais;
V – estímulo à cooperação entre Poder Público, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e setor produtivo;
VI – incentivo à formação prática, qualificação profissional e residência em regiões com menor cobertura assistencial;
VII – fortalecimento de estratégias voltadas à interiorização e descentralização dos serviços de saúde;
VIII – observância da sustentabilidade fiscal e da responsabilidade na gestão pública.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Poderão ser considerados instrumentos de implementação das diretrizes previstas nesta Lei:
I – programas de cooperação institucional entre órgãos públicos, instituições de ensino, centros de pesquisa e entidades da sociedade civil;
II – ações de apoio técnico destinadas ao fortalecimento da rede assistencial;
III – iniciativas de integração ensino-serviço;
IV – projetos de extensão universitária, programas de residência médica e multiprofissional e demais ações de formação profissional;
V – mecanismos de divulgação de informações e indicadores territoriais relacionados ao acesso à saúde;
VI – instrumentos de reconhecimento institucional destinados a estimular iniciativas voltadas à ampliação da cobertura assistencial em regiões com menor disponibilidade de serviços;
VII – outros instrumentos compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SELO DISTRITAL SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 5º Fica instituído o Selo Distrital Saúde Mais Perto de Você, destinado ao reconhecimento público de pessoas jurídicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades que desenvolvam iniciativas relevantes voltadas à ampliação da oferta de serviços de saúde em regiões com déficit assistencial.
§ 1º A concessão do selo observará critérios objetivos, impessoais e transparentes definidos em regulamento.
§ 2º O selo possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando direito a benefícios tributários, financeiros ou creditícios.
§ 3º Poderão ser estabelecidas categorias de reconhecimento conforme os resultados alcançados pelas iniciativas desenvolvidas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo poderá divulgar periodicamente informações, estudos e indicadores relacionados:
I – à distribuição territorial dos serviços de saúde;
II – à cobertura assistencial das Regiões Administrativas;
III – aos deslocamentos da população para acesso aos serviços de saúde;
IV – aos indicadores de atenção primária;
V – à evolução das desigualdades territoriais no acesso à saúde.
Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação de transparência pública e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO ENTRE ENSINO E SERVIÇO
Art. 7º Constitui diretriz desta Lei o estímulo à cooperação entre instituições de ensino superior, centros de pesquisa, programas de residência, entidades de formação profissional e serviços de saúde localizados em regiões com menor cobertura assistencial.
Parágrafo único. As ações de cooperação poderão contemplar:
I – estágios supervisionados;
II – programas de residência médica;
III – programas de residência multiprofissional;
IV – projetos de extensão universitária;
V – atividades de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação fiscal vigente.
Art. 9º A eventual instituição de incentivos econômicos, financeiros, creditícios ou tributários relacionados aos objetivos desta Lei dependerá de legislação específica e da observância dos requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 10. Esta Lei não implica criação de órgãos, cargos, funções públicas, despesas obrigatórias de caráter continuado, nem interfere na organização administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal Distrital da Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde, com o objetivo de enfrentar uma das principais distorções estruturais verificadas no sistema de saúde do Distrito Federal: a concentração territorial da oferta de serviços especializados em determinadas regiões administrativas e a consequente desigualdade de acesso da população aos atendimentos de saúde.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º, 23, II, 24, XII, 196, 197 e 198, que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas públicas capazes de promover acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Embora o Distrito Federal disponha de ampla rede pública e privada de atendimento, persistem desigualdades territoriais significativas na distribuição de profissionais, clínicas, laboratórios e serviços especializados, especialmente em regiões mais afastadas dos principais polos assistenciais.
A presente proposição busca contribuir para a redução dessas desigualdades mediante a instituição de diretrizes gerais de política pública voltadas à descentralização dos serviços de saúde, ao fortalecimento da integração entre ensino e serviço, ao incentivo à formação profissional em regiões com menor cobertura assistencial e à valorização de iniciativas que ampliem a oferta regionalizada de atendimento.
A matéria encontra respaldo no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência legislativa concorrente para proteção e defesa da saúde, bem como nos arts. 3º, III, e 196 da Constituição, que consagram os objetivos de redução das desigualdades sociais e regionais e a garantia do direito fundamental à saúde.
A doutrina constitucional reconhece que os direitos sociais demandam atuação positiva do Estado e legitimam a edição de normas orientadoras destinadas à sua concretização. Nesse sentido, José Afonso da Silva leciona que os direitos sociais exigem políticas públicas aptas a promover sua efetividade. Alexandre de Moraes destaca que a atuação legislativa voltada à concretização de direitos fundamentais é plenamente compatível com o princípio da separação dos Poderes, desde que não haja interferência na organização administrativa do Executivo. Ingo Wolfgang Sarlet, por sua vez, sustenta que o direito à saúde impõe deveres de promoção e proteção progressiva por parte do Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também ampara a iniciativa parlamentar em matéria de políticas públicas. No julgamento do ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), o STF fixou entendimento de que não há vício de iniciativa em leis parlamentares que concretizem direitos fundamentais, desde que não tratem da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos públicos ou do regime jurídico dos servidores.
A proposição foi cuidadosamente estruturada para observar esses limites constitucionais. Não cria órgãos, cargos ou funções públicas; não impõe obrigações administrativas específicas; não altera atribuições da Secretaria de Estado de Saúde; não cria despesas obrigatórias; e não estabelece benefícios tributários ou financeiros automáticos, limitando-se à instituição de diretrizes gerais e instrumentos de natureza programática.
Trata-se, portanto, de iniciativa juridicamente segura, socialmente relevante e alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, da equidade, da regionalização do SUS e da redução das desigualdades territoriais, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, esperando-se sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Doutrina SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
Doutrina MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.
Doutrina SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
Doutrina MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
Jurisprudência STF, ARE 878.911/RJ, Tema 917 da Repercussão Geral.
Jurisprudência STF, RE 728.895/SP.
Jurisprudência STF, RE 626.946/SP (Tema 1.040).
Jurisprudência STF, precedentes sobre iniciativa parlamentar em políticas públicas de saúde e concretização de direitos fundamentais.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 17:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a identificação por QR Code para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade em Emergências e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a identificação por meio de pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoas que possam apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta em situações de urgência e emergência.
§ 1° Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência;
III – pessoas diagnosticadas com doença de Alzheimer e outras demências;
IV – pessoas com transtorno do espectro autista;
V – pessoas com transtornos mentais graves;
VI – pessoas com epilepsia;
VII – pessoas com diabetes mellitus insulinodependente;
VIII – pessoas com outras condições clínicas permanentes ou transitórias que possam comprometer sua autonomia ou segurança, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2° A pulseira ou o cartão a que se refere o caput deste artigo conterá o nome completo de seu portador, sua condição de saúde, medicamentos em uso, alergias, tipo sanguíneo, contato de emergência e outras informações médicas consideradas relevantes.
§ 3º As informações deverão observar os princípios da necessidade, finalidade e segurança previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º O acesso às informações poderá ser realizado por meio da leitura do QR Code por equipes de saúde, segurança pública, defesa civil, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e demais agentes responsáveis pelo atendimento de emergências.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – facilitar a identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – reduzir o tempo de resposta em atendimentos de urgência e emergência;
III – contribuir para a localização de pessoas desaparecidas ou desorientadas;
IV – promover maior segurança aos beneficiários e seus familiares;
V – fornecer às equipes de atendimento informações que auxiliem na adoção das condutas médicas e assistenciais adequadas.
Art. 3° A identificação de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante legal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Identificação por QR Code para pessoas que, em razão da idade, deficiência ou determinadas condições de saúde, possam apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta durante situações de urgência e emergência.
A utilização de pulseiras ou cartões com QR Code constitui solução tecnológica simples, de baixo custo e elevado potencial de impacto social. O acesso imediato a informações essenciais sobre o paciente pode reduzir significativamente o tempo de atendimento pelas equipes de saúde, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Polícia Militar e demais órgãos de socorro.
Em diversas situações, como crises epilépticas, episódios de hipoglicemia grave, surtos decorrentes de transtornos mentais, desorientação causada por doença de Alzheimer, acidentes envolvendo pessoas idosas ou indivíduos com deficiência intelectual, a rápida identificação do paciente e de suas condições clínicas pode ser determinante para a preservação da vida e para a adoção do tratamento adequado.
A proposta também representa importante instrumento de proteção para familiares e cuidadores, facilitando a localização e identificação de pessoas eventualmente perdidas ou desorientadas.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da eficiência administrativa e do direito fundamental à saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de atendimento humanizado e proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a implantação de calçamento em bloquetes na EQNN 20/22, lotes 01 e 02, Bloco D, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a implantação de calçamento em bloquetes na EQNN 20/22, lotes 01 e 02, Bloco D, localizada na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores, comerciantes e frequentadores da região da EQNN 20/22, lotes 01 e 02, Bloco D, que reivindicam a implantação de calçamento em bloquetes no local. Atualmente, a área encontra-se sem pavimentação adequada, o que causa diversos transtornos à população, especialmente durante o período chuvoso, quando há formação de lama e poças d'água, dificultando a circulação de pedestres. Essa situação compromete a mobilidade e a segurança dos usuários da via.
A execução da obra de implantação do calçamento em bloquetes representa uma importante medida de infraestrutura urbana, proporcionando melhores condições de acessibilidade, segurança e mobilidade aos pedestres. Além de atender às necessidades da população local, a intervenção contribuirá para a valorização do espaço público, a melhoria da infraestrutura urbana e o bem-estar dos moradores, comerciantes e demais usuários da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 18:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que aprimore o sistema de iluminação pública da QNM 36, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que aprimore o sistema de iluminação pública da QNM 36, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QNM 36, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QNM 36, em Taguatinga, além da detecção dos pontos onde a iluminação seja fraca ou inexistente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à UPA de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à UPA de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas em frente à UPA da Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à UPA de São Sebastião, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra Central, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra Central, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Sobradinho, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Quadra Central.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Quadra Central, em Sobradinho, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2026, às 12:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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