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Despacho - 10 - CEOF - (126258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, com o acolhimento das Emenda Supressiva nº 1, a Emenda Modificativa nº 3 e a Emenda Aditiva nº 4, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 6 - CEOF - (126254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 5 - SELEG - (126228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (126216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - CDDHCLP - (126188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP,
Conforme solicitado no Memorando nº 130/2024-SACP (Processo SEI 00001-00026642/2024-96), encaminhamos o PL n. 1103/2024 para tramitação conjunta deste com o PL nº 55/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD n. 297/2024.
Brasília, 26 de junho de 2024.
ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO DE QUEIROZ
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (126192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Terceira Secretaria
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (126190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Terceira Secretaria
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SELEG - (126187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/06/2024, às 09:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (126116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei n.º 2337, de 2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
Para a proposição, população imigrante engloba “todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.”
O projeto traça objetivos, princípios e diretrizes para a Política Distrital para a População Imigrante e assegura “atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais”, além de outros elementos de proposição de natureza semelhante.Em sua justificação, o Autor discorre sobre a receptividade do Brasil aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países e lembra que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, após ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos.
Destaca também o Autor que essa Lei federal foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Aprovado na Comissão de Assuntos Sociais na reunião do dia 21/06/2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do RICLDF, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei institui objetivos, princípios e diretrizes para uma política distrital para população imigrante, “a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público”, conforme afirma a justificação do próprio PL.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto formal, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, embora o Projeto de Lei nº 2337/2021 tangencie matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tal proposição ao Poder Executivo, vez que apenas traça diretrizes para a implementação de uma política pública, sem vinculação do Poder Executivo.
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.Sob o aspecto formal, portanto, a proposição não possui vícios.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, no entanto, é preciso analisar, separadamente, as normas que tratam tão somente do dever de transparência dos órgãos da Administração Pública (arts. 3º, 5º e 6º) e aquelas que também dizem respeito a dados privados dos usuários de serviços públicos (art. 1º e 2º).
Com relação às primeiras não há dúvida de que a proposição vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III e 5º da CF/88, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização.A existência de conflito entre valores constitucionais, como no caso, “torna imperativa uma decisão, legislativa ou judicial, que satisfaça os postulados da unidade da Constituição, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da concordância prática (...)”1.
No que se refere à juridicidade, cabe ressaltar que o restante da proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa e redação e quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 37 da Carta Magna e no art.
19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2337/2021.Sala das Comissões, …
DUPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 21:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126116, Código CRC: 0cfa6a5a
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.”Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024:
“Art. 1º ....................................................................................
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
‘Art. 7º ........................................
(...) § 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo’ (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 49, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com o novo dispositivo proposto para a Lei Complementar nº 986, de 2021, apenas a União e o Distrito Federal serão legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes em área de propriedade pública. No entanto, não se pode retirar atribuições inerentes ao Ministério Público e à Defensoria Pública, previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas demais normas federais e distritais vigentes.
A presente emenda, além de observar as competências e as prerrogativas das referidas instituições, protege, ao final, a população hipossuficiente, que muitas vezes é levada a ocupar áreas públicas e depende da proteção estatal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em observância às atribuições do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sala das Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126115, Código CRC: 306af8f4
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Emenda (Orçamentária) - 280 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (126112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis - GISM
1000
0
-
-
-
-
R$ 6.405.720,00
R$ 6.405.720,00
R$ 6.405.720,00
JUSTIFICAÇÃO
A questão da saúde mental é um desafio permanente para sistemas de saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental abrange a atenção a pessoas com diversos quadros de sofrimento mental, como depressão, ansiedade, esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo, entre outros, e pessoas com quadro de uso nocivo e dependência de substâncias psicoativas, como álcool, cocaína, crack e outras drogas. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e as Equipes de Consultório na Rua (eCR) são pontos de atenção que lidam com essas questões. Os CAPS contam com equipes multiprofissionais que oferecem intervenções como psicoterapia, seguimento clínico em psiquiatria, terapia ocupacional, reabilitação neuropsicológica, oficinas terapêuticas e atendimentos familiares. Já as eCR atuam nas ruas, enfrentando adversidades e riscos, e atendem uma população vulnerável. A proposta é instituir uma Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis no Distrito Federal para atrair e fixar profissionais nessas equipes. Espero que isso resuma bem o assunto!
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126112, Código CRC: 787bd2bb
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (126114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VI do art. 9º e ao inciso V do art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024 as seguintes redações:
Art. 9º (...)
(...)
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, EM ZONA URBANA OU RURAL, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
(...)
Art. 12. (...)
(...)
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, EM ZONA URBANA OU RURAL, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse específico.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de eliminação de entraves à regularização fundiária no Distrito Federal, a realidade das ocupações informais espalhadas pelo território e a premência em se ter legislação atualizada que permita a atuação do poder público nos núcleos tecnicamente passíveis de regularização, propomos a presente emenda para que seja possível a intervenção estatal nas ocupações localizadas em zona rural.
Saliente-se que a emenda em destaque está em consonância com as diretrizes gerais que tratam da regularização fundiária no Distrito Federal, especialmente no ponto em que determina a análise da realidade fática das ocupações, situação inafastável no enfrentamento do tema.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126114, Código CRC: c049a2e1
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Emenda (Aditiva) - 281 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PL nº 1108 / 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Fica acrescido item ao Anexo IV do PL 1108/2024, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
Poder Executivo
Nivelar os valores líquidos do serviço voluntário do CBMDF e da PMDF
-
-
-
-
10.068
10.068
R$15.000.000,00
R$15.000.000,00
R$15.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a isonomia entre eles.
Certo da importância e do impacto da alteração legislativa ora proposta, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126113, Código CRC: 53f1be09
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Emenda (Modificativa) - 283 - CEOF - Aprovado(a) - (126117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA DE PLENÁRIO
(Autoria: CEOF)
Emenda de Plenário ao Anexo IV Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender o conjunto dos deputados utilizando o saldo possível para acréscimo de despesas de pessoal dentro do limite fixado elo Colégio de Líderes.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 21:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 21:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 21:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 21:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que “Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Haja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimento em tela se faz salutar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
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Projeto de Lei - (126079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios do Programa de Fortalecimento da Educação:
I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica;
II - fortalecimento da liderança, da gestão democrática e do processo de ensino e da aprendizagem;
III - fomento ao desenvolvimento e a disseminação das inovações científicas, tecnológica educacional digital e assistiva;
IV - fortalecimento do protagonismo estudantil;
V - valorização profissional e aprimoramento, formação inicial e contínua dos profissionais da educação básica;
VI - garantia do direito à aprendizagem dos educandos, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social;
VII - prerrogativa de investimento e infraestrutura escolar.
Art. 3º O PROFE/DF consolida o fortalecimento da educação básica, considerando as seguintes diretrizes operacionais:
I - promoção de aprendizagens com foco na elevação do desempenho, na educação inclusiva e na equidade, proporcionando espaços de desenvolvimento integral dos estudantes;
II - oferecimento de educação inovadora com investimentos na modernização, inovação tecnológica e assistiva dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento do ensino e aprendizagem;
III - investimento em capacitação e formação continuada dos profissionais da educação básica, com fomento à pesquisa, extensão e publicação acadêmica relacionadas ao desenvolvimento da educação;
IV - promoção das práticas desportivas e culturais escolares, valorizando e respeitando a diversidade cultural local;
V - instituição do regime de colaboração entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino para o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na aprendizagem;
VI - realização de investimentos e acessibilidade em infraestrutura, para adequação, ampliação, construção e modernização dos espaços escolares, promovendo melhoria no transporte escolar, na aquisição de materiais didáticos e de suporte pedagógico, científico e tecnológico na educação básica;
VII - valorização dos profissionais da educação com reconhecimento das boas práticas de gestão em sala de aula, escolar e educacional.
CAPÍTULO I
DO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 4º O PROFE/DF buscará fortalecer a política Distrital da gestão da aprendizagem, visando à melhoria da educação pública, com base nos indicadores de aprendizagem e socioeconômicos, adotando-se as seguintes estratégias:
I - implementação e monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações em larga escala, por meio do Sistema de Avaliação da Educação do Distrito Federal, que contemplarão, especialmente, Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da extensão às demais áreas ou componentes curriculares nas Redes Públicas de Ensino;
II - realização de ações pedagógicas e de gestão educacional com foco na alfabetização na idade certa, visando ao fortalecimento do currículo, inovação dos processos do ciclo de alfabetização com monitoramento e avaliação sistêmica;
III - fortalecimento da gestão democrática e participativa, com vistas a atender às dimensões jurídica, administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares;
IV - implementação do Documento Curricular do Território do Distrito Federal - DCTDF, articulado com o processo de revisão contínua da proposta pedagógica das redes públicas de ensino e com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;
V - implementação de iniciativas de apoio à transição entre etapas para as redes públicas de ensino, ao combate à distorção idade-série e viabilização do currículo sistematizado para correção de fluxo;
VI - garantia da formação integral dos estudantes com foco no currículo ampliado, no protagonismo estudantil e no desenvolvimento socioemocional;
VII - promoção de ações sistêmicas para o enfrentamento da evasão escolar, visando ao fortalecimento das ações colaborativas da Busca Ativa nas Redes Públicas de Ensino;
VIII - ampliação da oferta da educação técnica profissional de forma integrada e concomitante ao ensino médio e na educação de jovens e adultos, com a implantação de Centros de Educação Profissionalizante nas Diretorias Regionais de Educação;
IX - ampliação da oferta dos itinerários formativos técnicos e profissionais, com a flexibilização de ensino presencial, híbrido, não presencial, mediado por tecnologia, nas Diretorias Regionais de Educação;
X - promoção de cursos de formação inicial e continuada e de qualificação técnica e profissional, de curta duração, com foco em novas tecnologias, a partir de estudos de arranjos produtivos locais e de empregabilidade, parcerias entre instituições governamentais e organizações sem fins lucrativos;
XI - promoção de eventos, condicionada à previsão orçamentária e publicação de edital próprio, de natureza científica, tecnológica, literária e cultural, com objetivo de desenvolver o pensamento, a leitura e a valorização da cultura local;
XII - instituição de mecanismos de incentivo à permanência para estudantes do 9º ano do ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, da Rede Pública de Ensino, com a concessão de bolsa permanência, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 5º Por meio do PROFE, buscar-se-á implementar a educação inclusiva nas Redes Públicas de Ensino, em regime de colaboração, tendo como foco o direito à educação com equidade, respeito à diversidade e às diferenças humanas, contemplando, assim, as diversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero, com os seguintes objetivos:
I - assessorar e monitorar a implementação do Plano de Ensino Individualizado - PEI para os estudantes com deficiências, em todas as etapas da educação básica, e o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI para os estudantes que frequentam a sala de recursos multifuncionais com o atendimento educacional especializado;
II - assessorar as Redes Públicas de Ensino quanto ao atendimento educacional especializado nas salas de recursos multifuncionais e nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE;
III - ampliar a oferta de atendimento nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, assegurando o atendimento com equidade aos estudantes com deficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em parceria com outros órgãos e entidades, visando à acessibilidade, ao atendimento de saúde, à promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.
IV - instituir e implementar a educação bilíngue para surdos nas Redes Públicas de Ensino, visando ao ensino de Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e Português escrito como segunda língua;
V - implementar proposta pedagógica com foco no currículo, na avaliação e na formação, contemplando as especificidades dos povos originários e tradicionais, valorizando a cultura, o regionalismo, as riquezas, as potencialidades, a intervenção sociocultural, a educação em direitos humanos e o protagonismo dos estudantes nas Redes Públicas de Ensino.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVADORA
Art. 6º A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consiste na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento, tendo como objetivos:
I - investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino da Rede Pública de Educação;
II - promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;
III - garantir conectividade e estruturação tecnológica às escolas indígenas, quilombolas e do campo;
IV - promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;
V - implantar o centro de mídias educacionais com objetivo de elaborar conteúdos digitais e formação dos profissionais da educação para a educação pública, em regime de colaboração;
VI - viabilizar espaços de desenvolvimento de soluções tecnológicas para os estudantes das Redes Públicas de Ensino;
VII - promover a formação dos professores e profissionais da educação pública em práticas pedagógicas com tecnologia;
VIII - promover a cultura digital, a inovação, o pensamento computacional e ouso de tecnologia no currículo escolar, incorporado aos processos de ensino e aprendizagem;
IX - implementar e monitorar plataformas virtuais de aprendizagem a serem disponibilizadas aos educadores e aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Art. 7º A Política de Formação de Profissionais e Servidores da Educação terá como fundamento as dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento do profissional por meio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu, tendo como objetivos:
I - promover a formação inicial e continuada, em regime de colaboração;
II - fomentar a inovação e o avanço científico na formação continuada para os profissionais de educação, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação;
III - garantir o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional continuado, observando os requisitos para afastamento remunerado para profissionais da Rede Pública de Ensino;
IV - desenvolver a política de formação continuada voltada aos eixos que promovam o desenvolvimento do ensino e aprendizagem, com foco na inclusão, na inovação, no pensamento computacional e no uso de tecnologia no currículo escolar.
CAPÍTULO V
DO FORTALECIMENTO DO DESPORTO E DA CULTURA
Art. 8º A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva e cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes, buscando:
I - promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento do talento esportivo em regime de colaboração;
II - realizar, no território, atividades desportivas e culturais em âmbito Distrital e promover participações nacionais e internacionais para os estudantes das redes de ensino;
III - realizar competições escolares, campeonatos estaduais, participações nacionais e internacionais para os povos originários e tradicionais;
IV - fomentar o desporto nas escolas de educação bilíngue para os estudantes surdos das Redes Públicas de Ensino;
V - promover e incentivar práticas das expressões artísticas, culturais regionais, nacionais e internacionais, fortalecendo o protagonismo juvenil;
VI - promover a detecção e o desenvolvimento de talentos esportivos, no âmbito dos programas de incentivo ao esporte na escola;
VII - fomentar as escolas da Rede Pública de Ensino com materiais esportivos necessários às práticas escolares e competições.
CAPÍTULO VI
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
Art. 9º O fortalecimento do eixo de investimento em infraestrutura tem por objetivos a expansão do atendimento escolar e a melhoria da infraestrutura das escolas públicas estaduais, com a implementação e a regulamentação de padrões estruturais de referências em qualidade e equidade, com vistas a:
I - construir prédios escolares na Rede Pública de Ensino, em substituição às escolas de taipa, palha, galpões e placas cimentícias;
II - ampliar e adequar a estrutura física das unidades escolares da Rede Pública de Ensino com padrão referencial de atendimento para as vivências esportivas, tecnológicas, culturais e demais espaços de aprendizagens;
III - assessorar, supervisionar, fiscalizar projetos e sua execução, em regime de colaboração com os municípios, do objeto pactuado, com o objetivo de promover melhorias na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
IV - contribuir para a construção de escolas prioritárias, de acordo com o disposto nesta Lei e com o planejamento orçamentário do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEM
Art. 10 A Valorização por Resultados na Aprendizagem rege-se pelos princípios previstos nos incisos VI e VII do art. 206 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como finalidades:
I - melhorar a qualidade do ensino da Rede Pública de Ensino;
II - promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares da Rede Pública de Ensino de Ensino;
III - elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes;
IV - estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino;
V - promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino.
Art. 11 Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aos Profissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Pública de Ensino, dividida em:
I - Gratificação de Incentivo;
II - Bonificação Anual de Incentivo.
Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos da Educação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação de área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.
Art. 12 A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais:
I - Professor Docente;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Coordenador de Área;
IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante;
V - Orientador Educacional.
§1º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe do Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º O cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária de lotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11, §1º.
Art. 13 A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotados na unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcance de resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Distrito Federal.
§1º Para a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termo de Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino.
§2º O pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mês subsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados.
§3º Serão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a serem estabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Governo do Distrito Federal, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, MDE e FUNDEB, podendo ser suplementadas, caso necessário, por operações de crédito, recursos do Governo Federal, oriundos de emendas parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, nacional e internacional.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 15 O Regime de Colaboração da Educação, por meio do PROFE/DF, tem por objetivo desenvolver a política pública colaborativa, respeitando a identidade territorial, a partir do diálogo permanente, compartilhamento de governança e de ações conjuntas voltadas para o fortalecimento da aprendizagem, promoção de equidade, redução das desigualdades educacionais e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das Redes Públicas de Ensino, regulamentado por Decreto.
Art. 16 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação de ações integradas, em regime de colaboração entre as Redes Públicas de Ensino, para fortalecer o planejamento integrado dos entes:
I - elaboração de estratégias compartilhadas de incentivo à melhoria da qualidade do aprendizado e fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
II - fornecimento de assessoria, insumos, suporte técnico e pedagógico que promovam a melhoria da aprendizagem;
III - fomento dos indicadores educacionais por meio do Sistema de Avaliação de Educação do Distrito Federal;
IV - promoção, nos termos da lei, da implementação do ICMS Educacional, como forma de melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais para o fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;
V - implantação de estratégias de governança, avaliação, monitoramento e direcionamento de ações para que as iniciativas, objetivos, estratégias e finalidades instituídas no PROFE sejam compartilhadas, alinhadas e articuladas, com o objetivo de sistematizar e contribuir para o alcance dos resultados educacionais.
Art. 17 A pactuação com os municípios será efetivada mediante a assinatura de Termo de Adesão ao PROFE/DF, publicado nos respectivos Diários Oficiais.
Art. 18 Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 19 Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF tem o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
É uma iniciativa de inovação de gestão, que visa à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento das boas práticas nas Redes Públicas de ensino do Distrito Federal, dentre outras estratégias com foco na melhoria da aprendizagem e, consequentemente, dos indicadores educacionais.
Com o PROFE/DF, o Distrito Federal beneficiará estudantes e servidores das escolas públicas de educação de todo o DF. A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consistirá na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento, tendo como objetivos: investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino, promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais, bem como promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;
A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva e cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes, buscando promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, a ampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimento do talento esportivo em regime de colaboração.
O PROFE/DF foi pensado para abranger eixos que se integram na execução das ações, e que tem como foco o cumprimento de metas educacionais e a elevação da qualidade do ensino em todo o Distrito Federal.
O PROFE/DF terá ênfase na utilização das tecnologias, combate à evasão escolar, infraestrutura, valorização dos Servidores da Educação, inclusão, e equipes Multiprofissionais, para garantir a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
A implantação do Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF terá como finalidade a melhorar a qualidade do ensino, promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares, elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes, estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino; e promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino, com o intuito de sistematizar e contribuir para o alcance de melhores resultados educacional no Distrito Federal.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (de Plenário) - 268 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB
Assessor Técnico
8
-
-
-
-
R$ 558.432,00
R$ 586.353,60
R$ 615.671,28
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (de Plenário) - 267 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda de plenário
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de cargo para TCB Chefe de Seção
4
-
-
-
6
R$ 287.532,00
R$ 301.908,60
R$ 317.004,03
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas atribuições exigem que haja uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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