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Despacho - 1 - SELEG - (340874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CSEG (RICL, art. 71, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/08/2026, às 08:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (340879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para exame e parecer.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (340886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (340887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/08/2026, às 08:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (340884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (340885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/08/2026, às 08:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/08/2026, às 08:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/08/2026, às 08:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/08/2026, às 09:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/08/2026, às 09:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/08/2026, às 09:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/08/2026, às 09:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/08/2026, às 08:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
CÂNDIDA SANTOS GÓIS
NILTON DE CARVALHO SAISSE
RENATA SIMÕES MULLER
DAVID HÉLIO BORGES
CATARINA NOVAES DE BORBOREMA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação, competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da gestão de pessoal e financeira das unidades escolares que operam sob o modelo cívico-militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) relação completa e atualizada de todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que funcionam sob o modelo cívico-militar, indicando a data de implantação do programa em cada unidade, a respectiva Coordenação Regional de Ensino e o número de estudantes matriculados;
b) relação nominal completa de todos os militares em exercício nas escolas cívico-militares, contendo, no mínimo, nome completo, matrícula funcional; corporação de origem; posto ou graduação; unidade escolar de lotação; carga horária; vínculo administrativo e a descrição detalhada das atribuições efetivamente desempenhadas;
c) relatório financeiro detalhado contendo: o custo anual de manutenção de cada unidade escolar cívico-militar; os valores destinados especificamente ao pagamento, manutenção e demais despesas relacionadas ao efetivo militar; os investimentos realizados nas escolas cívico-militares nos últimos cinco exercícios financeiros; quadro comparativo entre escolas cívico-militares e escolas de gestão exclusivamente civil com quantitativo semelhante de estudantes matriculados, demonstrando o custo médio por aluno, as despesas de pessoal, custeio, investimentos e demais despesas de manutenção;
d) a fonte orçamentária utilizada para o pagamento das despesas relacionadas ao efetivo militar que atua nas escolas cívico-militares, mediante documentação comprobatória, indicando: a unidade orçamentária responsável; o programa de trabalho; a ação orçamentária; a natureza da despesa e a fonte de recursos utilizada; e, caso qualquer parcela dessas despesas tenha sido contabilizada como despesa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), requer-se a indicação do respectivo fundamento jurídico que autorizou tal contabilização.
e) encaminhamento de todos os dados em formato digital, instruídos com a documentação comprobatória pertinente, observado o prazo legal vigente para o atendimento a requerimentos de informação desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre do legítimo exercício do poder de fiscalização desta Câmara Legislativa sobre a administração pública. No tocante ao quadro de pessoal, a solicitação visa a aferir a estrita observância da legislação vigente, que circunscreve a atuação dos militares às funções auxiliares de disciplina, mediação de conflitos, ordem e civismo, vedando-lhes, expressamente, o exercício de atividades docentes, de gestão pedagógica e qualquer ingerência na autonomia das unidades escolares ou nas atribuições próprias dos profissionais da educação.
Quanto às informações de natureza financeira, a comparação pretendida impõe-se para assegurar a observância do princípio da isonomia na distribuição dos recursos públicos, permitindo-se aferir a existência de eventual tratamento diferenciado destituído de justificativa técnica ou orçamentária adequada.
Ademais, cumpre destacar que os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), delimitam expressamente as despesas classificáveis como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), excluindo aquelas típicas de segurança pública ou de policiamento ostensivo. Nesse contexto, a utilização de recursos vinculados constitucionalmente à educação para o custeio de profissionais militares pode configurar desvio de finalidade, razão pela qual se exige a devida comprovação do fundamento jurídico que eventualmente ampare tal contabilização.
A materialização dessas informações servirá de indispensável subsídio ao exercício da função constitucional de fiscalização da Câmara Legislativa, viabilizando a verificação da regularidade administrativa, financeira e orçamentária da implementação do modelo cívico-militar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da transparência e da correta aplicação dos recursos públicos afetos à educação.
Ante o exposto e considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (340907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Fica suprimida a nota (8) constante do Anexo II, Quadro 2A – Parâmetros de Ocupação do Solo de Taguatinga, no item "NOTAS / Taguatinga" do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes de uso institucional da QS 5 quais foram alterados no PLC por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(8) Ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nos lotes Inst QS 5, condicionado a reparcelamento e aplicação do zoneamento inclusivo.
Para a modificação de uso Inst (institucional) para CSIIR 3 (também residencial multifamiliar), o Anexo II do PLC apresenta a Nota (8) que se refere à linha “365”, autorizando o uso residencial, em lotes com área entre 18.500m2 a 80.000m2, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e no Quadro de Parâmetros Urbanísticos, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa constante do Anexo I do PLC não evidencia a alteração da UOS Institucional (Inst), representada em azul-claro, para CSIIR 3, representada em laranja. Ressalta-se que tal alteração proposta é respaldada apenas por uma justificativa simplificada constante do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, apenso ao PLC.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
....
VIII – UOS Inst – Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou privado;
…
Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A LUOS estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como Institucional, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS. Tal alteração exige, nos termos da Lei Complementar vigente, a modificação expressa do Anexo II Mapa 2A – Uso do Solo – Região Administrativa de Taguatinga (RA III), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, especialmente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos.
Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica. Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa mantém a classificação Inst — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle.
A simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
No estudo da Seduh não foram localizados:
1. Fundamentação técnica e legal da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Observa-se, ainda, que a nota trata da aplicação do Zoneamento Inclusivo (ZI) aos três lotes da QS 5. Entretanto, não há a devida representação da poligonal do ZI (verde) que contemple esses lotes. Conforme a Lei Complementar nº 1.065, de 2026, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o ZI não incide sobre a área mencionada, conforme ilustrado na figura abaixo.
Geoportal SEDUH Portanto, a manutenção da alteração proposta por nota técnica, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 2 - SACP - (340947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Requerimento - (340966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano Piloto para prestarem esclarecimentos à Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das políticas públicas, ações, programas, metas e providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal para enfrentamento do crescimento da população em situação de rua, recuperação e ordenamento dos espaços públicos, prevenção da violência e revitalização das áreas degradadas e abandonadas do Plano Piloto (Asa Norte e Asa Sul), especialmente do Setor Comercial Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO Requer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano Piloto para que compareçam a esta Casa Legislativa e prestem esclarecimentos acerca das políticas públicas, programas, ações, metas, recursos e providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal para enfrentar o crescimento da população em situação de rua e a deterioração das condições de segurança, ordenamento urbano e utilização dos espaços públicos no Plano Piloto, especialmente nas Asas Sul e Norte e no Setor Comercial Sul.
Pretende-se, em especial, que as autoridades convocadas apresentem informações e esclarecimentos sobre:
o diagnóstico atualizado da população em situação de rua no Plano Piloto, sua distribuição territorial, evolução nos últimos anos e concentração nas regiões da Asa Sul, Asa Norte, Setor Comercial Sul e demais áreas centrais de Brasília;
o plano de ação atualmente existente no Governo do Distrito Federal para atendimento, acolhimento e reinserção social das pessoas em situação de rua, especificando programas, metas, cronograma de execução, indicadores de desempenho e resultados efetivamente alcançados;
as medidas JÁ adotadas do planejamento e implementação da Lei Distrital nº 7.923, de 17 de julho de 2026, que instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua;
a estrutura atualmente disponível para acolhimento, abordagem social, assistência social, tratamento de dependência química, atenção à saúde mental, qualificação profissional, geração de emprego e renda e reinserção familiar das pessoas em situação de rua;
o quantitativo de vagas disponíveis nos equipamentos de acolhimento, sua taxa de ocupação, distribuição territorial e eventual déficit de vagas existente;
as ações integradas desenvolvidas pela SEDES com as Secretarias de Segurança Pública, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Justiça e Cidadania, Governo e demais órgãos integrantes da política distrital destinada à população em situação de rua;
as medidas específicas adotadas ou programadas para o Setor Comercial Sul – SCS, considerando a degradação urbana, a ocupação irregular de espaços públicos, o consumo e tráfico de drogas, a insegurança relatada por trabalhadores, comerciantes, empresários e frequentadores da região e a progressiva perda da atividade econômica tradicional do setor;
a existência de plano específico de revitalização, recuperação econômica e reocupação ordenada do Setor Comercial Sul, indicando ações, responsáveis, recursos orçamentários, cronograma e metas;
as providências adotadas pela Administração Regional do Plano Piloto para manutenção, conservação, limpeza, iluminação, fiscalização, ordenamento e recuperação dos espaços públicos afetados;
os protocolos existentes para atuação conjunta dos órgãos de assistência social, saúde, segurança pública, fiscalização urbana e administração regional diante de situações que envolvam pessoas em situação de rua que apresentem comportamento violento, estejam em situação de dependência química ou representem risco concreto à própria integridade ou à integridade de terceiros;
as providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal diante do crescimento dos relatos de agressões, roubos e outros episódios de violência envolvendo pessoas em situação de rua nas áreas centrais de Brasília;
os recursos orçamentários previstos e efetivamente executados, nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, nas políticas públicas destinadas à população em situação de rua, discriminados por programa, ação orçamentária e unidade executora; e
quais são as metas objetivas do Governo do Distrito Federal para 2026 e 2027 destinadas à redução da população vivendo permanentemente nas ruas do Plano Piloto, à ampliação da rede de acolhimento e reinserção social e à recuperação das condições de segurança e utilização dos espaços públicos da região central de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação decorre do exercício constitucional e legal da função fiscalizatória atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal e da necessidade de obtenção de informações objetivas acerca da atuação do Governo do Distrito Federal diante de problema social e urbano que assumiu proporções graves na região central de Brasília.
O crescimento da população em situação de rua e a concentração desse contingente em determinadas áreas do Plano Piloto constituem fenômenos complexos, que não podem ser enfrentados exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
Trata-se de questão que exige atuação estatal intersetorial, permanente e baseada em planejamento, envolvendo assistência social, saúde, saúde mental, política sobre drogas, habitação, trabalho e renda, segurança pública, ordenamento territorial, fiscalização e gestão urbana.
Ao mesmo tempo, reconhecer a vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua não significa ignorar o direito dos demais cidadãos à segurança, à integridade física, à mobilidade e à utilização regular dos espaços públicos.
O Estado possui deveres simultâneos: deve proteger e oferecer condições efetivas de superação da situação de rua às pessoas vulneráveis e, igualmente, garantir aos moradores, trabalhadores, comerciantes, crianças, idosos e demais cidadãos o direito de circular e utilizar os espaços públicos com segurança.
Os acontecimentos registrados recentemente no Plano Piloto demonstram a necessidade de respostas concretas.
Em 7 de agosto de 2026, um zelador de 53 anos foi violentamente agredido a pauladas na área comercial da 314 Norte, sofrendo traumatismo craniano e necessitando de internação e procedimento cirúrgico. A ocorrência foi registrada como tentativa de homicídio.
Em 9 de agosto de 2026, uma mulher foi vítima de roubo e agressão enquanto caminhava pelo Setor de Rádio e Televisão Norte, tendo sofrido fraturas nos dedos das mãos.
E, de maneira ainda mais alarmante, em 12 de agosto de 2026, uma criança de apenas cinco anos foi atingida com um chute na cabeça, na porta de estabelecimento comercial localizado na 302 Sul, episódio registrado por câmeras de segurança.
Não se pretende, com a presente iniciativa, promover qualquer generalização ou criminalização das pessoas em situação de rua. A condição de vulnerabilidade social, por si só, evidentemente não caracteriza qualquer propensão à prática criminosa.
O que se questiona é a capacidade do Poder Público de prevenir situações de risco, acolher adequadamente pessoas em extrema vulnerabilidade e, simultaneamente, garantir segurança aos cidadãos que vivem, trabalham e circulam pelo Plano Piloto, ABANDONADO NOS ULTIMOS ANOS.
A sucessão de episódios violentos, associada às manifestações de moradores e comerciantes acerca da sensação de insegurança, exige que o Poder Executivo apresente publicamente seu diagnóstico e, sobretudo, seu plano concreto de atuação.
A situação do Setor Comercial Sul merece atenção especial.
Uma área concebida como importante centro empresarial e comercial da Capital da República enfrenta há anos processo de degradação urbana e econômica, acompanhado por ocupação desordenada de espaços públicos, concentração de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, consumo de drogas e crescente percepção de insegurança por comerciantes, trabalhadores e frequentadores.
Não é razoável que uma região estratégica situada no coração da Capital Federal permaneça submetida a um processo continuado de deterioração sem que seja apresentado à sociedade um planejamento integrado, com responsáveis, recursos, metas, prazos e indicadores de resultado.
O próprio Distrito Federal possui instrumentos normativos voltados ao enfrentamento da questão.
O Decreto nº 45.558, de 5 de março de 2024, instituiu Grupo Executivo envolvendo diversos órgãos do Governo do Distrito Federal para elaboração e execução da política destinada à população em situação de rua.
Posteriormente, foi instituída a realização periódica do Censo Distrital da População em Situação de Rua, justamente para fornecer informações capazes de subsidiar a formulação e implementação dessas políticas públicas.
Mais recentemente, a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, estabelecendo como elementos da reinserção social medidas relacionadas à autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Portanto, o Distrito Federal não sofre de ausência absoluta de normas ou de instrumentos administrativos.
A questão que precisa ser esclarecida é outra:
Onde estão os resultados concretos dessas políticas?
Quais ações estão efetivamente sendo executadas?
Quantas pessoas foram acolhidas?
Quantas conseguiram deixar definitivamente a situação de rua?
Quantas vagas existem atualmente?
Qual é o déficit de atendimento?
Quanto foi investido?
Quais ações estão sendo executadas especificamente no Plano Piloto?
Qual é o planejamento para recuperação do Setor Comercial Sul?
E, principalmente, qual é o plano concreto do Governo do Distrito Federal para devolver segurança, dignidade e condições adequadas de convivência aos espaços públicos da região central de Brasília?
A política pública não pode limitar-se à realização de operações episódicas, ações emergenciais ou deslocamento territorial do problema.
É indispensável uma política integrada que combine acolhimento humanizado, assistência social, saúde mental, tratamento da dependência química, capacitação profissional, geração de renda, reinserção familiar, habitação, ordenamento urbano e segurança pública.
Também é indispensável estabelecer metas mensuráveis e mecanismos permanentes de acompanhamento dos resultados.
A Câmara Legislativa possui o dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo e verificar se as políticas públicas anunciadas estão efetivamente sendo executadas e produzindo resultados.
Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal competir privativamente à Câmara Legislativa convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da Administração Pública para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados.
Da mesma forma, o art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica atribui às Comissões da Câmara Legislativa competência para convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da Administração Pública para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
A convocação ora proposta, portanto, não pretende antecipar conclusões nem atribuir responsabilidade individual pela prática de crimes a qualquer grupo social. Pretende exercer uma das funções essenciais do Poder Legislativo: fiscalizar a Administração Pública e exigir planejamento, transparência, metas e resultados.
Brasília não pode naturalizar a degradação de seus espaços públicos.
Não é aceitável que comerciantes fechem seus estabelecimentos, trabalhadores tenham medo de circular pelas áreas comerciais, moradores alterem suas rotinas e famílias deixem de frequentar determinadas regiões da cidade por receio da violência.
Também não é aceitável que seres humanos permaneçam indefinidamente vivendo nas ruas, expostos à fome, às drogas, à violência, às doenças e à completa ausência de perspectivas, enquanto sucessivos programas governamentais são anunciados sem que a sociedade consiga identificar seus resultados concretos.
Proteger a população em situação de rua e garantir segurança à sociedade não são objetivos incompatíveis. São duas obrigações do Estado.
O que não se pode admitir é a omissão.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que o Governo do Distrito Federal apresente à sociedade respostas objetivas sobre suas políticas para o Plano Piloto e para a população em situação de rua, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 08:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 411, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 411, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QN 411, nas imediações da Capela São Francisco de Assis, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QN 411, nas imediações da Capela São Francisco de Assis, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QN 411, nas imediações da Capela São Francisco de Assis, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de limpeza urbana para remoção de galhos e folhas secas acumulados sob árvore localizada na SQN 406, Asa Norte, Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a realização de limpeza urbana para remoção de galhos e folhas secas acumulados sob árvore localizada na SQN 406, Asa Norte, Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de solicitação dos moradores da SQN 406, Asa Norte, nas proximidades da Livraria Sebinho, em razão do acúmulo de galhos, folhas secas e outros resíduos de poda sob uma árvore localizada no referido local. A situação tem provocado o aparecimento de escorpiões nos pavimentos térreos dos edifícios vizinhos, gerando preocupação entre os moradores e representando potencial risco à saúde e à segurança da população.
A realização da limpeza urbana contribuirá para reduzir a proliferação de animais peçonhentos, especialmente escorpiões, proporcionando mais segurança aos moradores. Além disso, a remoção dos resíduos melhorará as condições de limpeza e conservação do espaço público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 14:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 02, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 02, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Recanto das Emas, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 02.
Moradores do Recanto das Emas têm relatado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 02, em razão da insuficiência de médicos e das longas filas de espera. A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 02 do Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente.
A via da localidade não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente. A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da via do Conjunto A da Quadra 94B, no Trecho 2 do Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei Complementar - (339795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para incluir as autarquias fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas entre as hipóteses de licença para desempenho de mandato classista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, sindicato representativo de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente, ou autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada, regularmente constituída na forma da lei.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 147-A:
"Art. 147-A. A licença de servidor para autarquia, regional ou federal, fiscalizadora de profissão regulamentada observará as seguintes condições:
o servidor deve ter sido eleito pelos pares para mandato em cargo de direção ou de representação na respectiva autarquia;
cada autarquia, regional ou federal, tem direito à licença de:
até dois servidores, para autarquias com até dez mil registrados;
um servidor para cada grupo de dez mil registrados, além dos servidores previstos na alínea a, até o limite de dez servidores;
Para cada dois servidores licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo, neste caso, a autarquia ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigos na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina da licença para desempenho de mandato classista prevista no art. 145 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, de modo a contemplar expressamente os servidores públicos distritais investidos em cargos de direção ou representação em entidades fiscalizadoras de profissões legalmente regulamentadas.
Atualmente, a legislação distrital assegura licença ao servidor estável para o exercício de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo de servidores do Distrito Federal. Entretanto, não há previsão expressa para os casos em que o servidor é eleito para exercer funções de direção ou representação em conselhos profissionais, apesar da reconhecida relevância institucional e pública desempenhada por essas entidades.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias corporativas, exercendo atividade típica de Estado relacionada à fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, à preservação da ética profissional e à proteção da sociedade. Seus dirigentes são escolhidos por meio de processo eleitoral realizado entre os profissionais regularmente inscritos, exercendo mandato representativo de significativa relevância institucional.
A presente proposição encontra inspiração na evolução legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, que alterou o art. 92 da Lei Federal nº 8.112, de 1990, para reconhecer expressamente as entidades fiscalizadoras da profissão entre as hipóteses de licença para desempenho de mandato classista. Posteriormente, o Decreto Federal nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023, no art. 2º, I, “e”, regulamentou a matéria, consolidando o entendimento de que os conselhos profissionais exercem relevante função representativa e institucional.
Referida alteração normativa federal evidencia o reconhecimento, por parte do Poder Público, de que os conselhos profissionais exercem relevante função de representação institucional das categorias regulamentadas, justificando a proteção funcional conferida aos servidores públicos que assumem tais responsabilidades.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a necessária atualização da legislação distrital, harmonizando-a com a evolução normativa observada no âmbito federal e eliminando lacuna atualmente existente no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal.
Importante destacar que a proposta não cria espécie de licença, tampouco institui vantagem funcional ou remuneratória inédita. Os efeitos jurídicos da licença permanecem integralmente regidos pelo art. 146 da Lei Complementar nº 840, de 2011. A alteração legislativa limita-se a ampliar o rol das entidades abrangidas pela norma já existente, estendendo tratamento isonômico aos servidores investidos em mandato junto aos conselhos profissionais.
Além de conferir maior segurança jurídica à Administração Pública e aos servidores, a medida estimula a participação institucional em entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, contribuindo para o fortalecimento das categorias regulamentadas e para o aperfeiçoamento das atividades de interesse público desenvolvidas pelos conselhos de classe.
Dessa forma, a proposição representa medida de aprimoramento legislativo, alinhada aos princípios da eficiência, da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da participação institucional dos servidores em entidades de relevante interesse social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Parlamentares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e para o fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização profissional.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in, em áreas públicas e privadas, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas, observadas as demais normas aplicadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa, dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados, compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota vinculada ao local;
VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a natureza do serviço.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos, em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios, estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários, corredores logísticos e equipamentos públicos.
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito Federal à mobilidade elétrica.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
§ 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas, ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber, especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação do SAVE deve observar, no mínimo:
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente, sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável, de padrões de conectores e protocolos interoperáveis amplamente adotados no mercado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e documento de responsabilidade técnica;
V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei.
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos espaços, conforme regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts, eletrodutos, canaletas, centros de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO COLETIVO
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10. As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
Art. 11. As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação pertinente e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço, adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em regulamento;
IV – plano de manutenção periódica;
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade, integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos, instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação, operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional, impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis, editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal, sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor, prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade, mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
deputado pastor daniel de castro
deputada Dayse Amarílio
deputado Roosevelt Vilela
deputado Wellington Luiz
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Projeto de Lei - (340766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino, observada a legislação aplicável ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e aos instrumentos de fomento cultural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – quadrilhas juninas: grupos, coletivos ou organizações culturais dedicados à criação, preservação, transmissão, apresentação e difusão das manifestações artísticas e culturais vinculadas à tradição das quadrilhas juninas;
II – entidades representativas do movimento junino: associações, federações, ligas e demais organizações da sociedade civil regularmente constituídas que tenham entre suas finalidades a representação, promoção ou fortalecimento das quadrilhas juninas;
III – cadeia produtiva junina: conjunto de agentes, atividades, bens e serviços relacionados à criação, produção, formação, realização e difusão das manifestações culturais juninas, compreendendo, entre outros, quadrilheiros, músicos, compositores, coreógrafos, costureiros, estilistas, cenógrafos, aderecistas, artesãos, técnicos e produtores culturais.
Art. 3º Constituem princípios para a valorização das quadrilhas juninas no âmbito da Política Cultural Distrito Junino:
I – reconhecimento das quadrilhas juninas como agentes de preservação, transmissão e renovação da cultura popular;
II – valorização do protagonismo dos grupos e coletivos diretamente responsáveis pela manifestação cultural;
III – proteção da diversidade, da memória e dos modos de criar, fazer e viver relacionados às tradições juninas;
IV – democratização, descentralização e transparência do acesso às políticas públicas de cultura;
V – valorização dos agentes e profissionais integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – estímulo à participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais;
VII – respeito à autonomia artística e cultural das quadrilhas juninas;
VIII – promoção da diversidade cultural e da pluralidade das manifestações que integram os festejos juninos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer as quadrilhas juninas e suas manifestações culturais;
II – estimular a continuidade, renovação e transmissão intergeracional dos saberes e fazeres relacionados à cultura junina;
III – contribuir para a sustentabilidade cultural e econômica dos grupos, coletivos e agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
IV – fomentar a realização, circulação e difusão de circuitos, festivais, concursos, mostras e demais atividades relacionadas às quadrilhas juninas;
V – estimular ações de formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais vinculados ao movimento junino;
VI – ampliar a participação das quadrilhas juninas nas políticas públicas de cultura;
VII – incentivar ações culturais, sociais e educativas desenvolvidas pelas quadrilhas juninas nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar a geração de trabalho e renda decorrente da cadeia produtiva da cultura junina;
IX – preservar e difundir a memória do movimento de quadrilhas juninas do Distrito Federal;
X – estimular o intercâmbio cultural entre as quadrilhas juninas do Distrito Federal e de outras unidades da Federação, especialmente aquelas situadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 5º As ações de fomento relacionadas à Política Cultural Distrito Junino observarão, entre suas diretrizes:
I – o reconhecimento da centralidade das quadrilhas juninas na preservação e difusão dessa manifestação cultural;
II – o estímulo à participação de quadrilhas juninas, grupos, coletivos, agentes culturais e entidades representativas do segmento nos instrumentos públicos de fomento;
III – a valorização de projetos destinados à realização de circuitos, festivais, concursos, mostras e apresentações de quadrilhas juninas;
IV – o incentivo à produção de figurinos, cenografias, adereços, elementos cênicos, repertórios musicais e demais bens e serviços característicos da manifestação cultural;
V – o apoio à formação, capacitação, transmissão de saberes e qualificação dos agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – a promoção de ações de memória, documentação, pesquisa, registro e difusão das tradições juninas;
VII – a descentralização territorial das ações e o estímulo à realização de atividades nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – a adoção de mecanismos que favoreçam a participação social e o diálogo permanente com os agentes culturais do segmento;
IX – a promoção da transparência e da publicidade das ações, dos critérios de seleção e dos resultados dos instrumentos de fomento.
Art. 6º Na formulação dos instrumentos de fomento relacionados especificamente às quadrilhas juninas, poderão ser considerados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção pública, critérios destinados a:
I – assegurar a efetiva participação dos agentes culturais diretamente vinculados à manifestação;
II – reconhecer a trajetória, a atuação continuada e a contribuição dos grupos e entidades para a preservação da cultura junina;
III – promover a diversidade e a descentralização territorial;
IV – fortalecer projetos de natureza continuada e ações desenvolvidas ao longo do ano;
V – estimular iniciativas que envolvam formação cultural, transmissão de saberes e desenvolvimento comunitário;
VI – ampliar as oportunidades de participação de quadrilhas juninas e demais agentes da cadeia produtiva nos mecanismos públicos de fomento.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo observará a legislação relativa ao fomento cultural, às parcerias com organizações da sociedade civil e aos demais instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 2º O disposto nesta Lei não afasta a realização de procedimento público, objetivo e isonômico para seleção de projetos, entidades, grupos, coletivos ou agentes culturais, sempre que exigido pela legislação aplicável.
Art. 7º A participação social na Política Cultural Distrito Junino será estimulada mediante os mecanismos previstos na legislação cultural do Distrito Federal, assegurada a possibilidade de manifestação das quadrilhas juninas, entidades representativas, agentes culturais e demais integrantes da cadeia produtiva nos espaços e processos participativos legalmente instituídos.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação relativa ao fomento cultural e às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei, destinado a estabelecer princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino.
A proposição nasce de demanda concreta do próprio movimento cultural. Por meio do Ofício nº 44/2026, de 30 de maio de 2026, a Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno solicitou apoio institucional deste mandato para o aperfeiçoamento legislativo da Política Cultural Distrito Junino.
Na manifestação encaminhada a esta Casa, a Federação destaca que o movimento mobiliza milhares de artistas, dançarinos, músicos, costureiras, cenógrafos, produtores culturais e outros profissionais da economia criativa e desenvolve atividades que não se restringem ao período tradicional dos festejos, abrangendo ensaios, confecção de figurinos, produção cenográfica, oficinas e ações sociais e educacionais.
Entre as reivindicações apresentadas estão o reconhecimento das quadrilhas juninas como protagonistas da política, o fortalecimento de circuitos, festivais e concursos, a valorização dos profissionais da cadeia produtiva e a ampliação da participação das entidades representativas na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas.
A proposta ora apresentada acolhe o mérito dessas reivindicações, promovendo, entretanto, as adequações jurídicas necessárias para compatibilizá-las com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica da Cultura e o regime jurídico do fomento cultural.
A Constituição Federal confere especial proteção às manifestações culturais brasileiras. Seu art. 215 estabelece o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais.
No plano da repartição de competências, o art. 24, IX, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria de cultura. A competência legislativa distrital encontra correspondência no art. 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais específica. Seu art. 246 determina que o Poder Público garanta o pleno exercício dos direitos culturais e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais, reconhecendo expressamente como direitos culturais os modos de criar, fazer e viver e a difusão e circulação dos bens culturais.
O art. 248 da LODF, por sua vez, estabelece entre as prioridades do Poder Público a realização de concursos, encontros e mostras, a regionalização da produção cultural e artística e a preservação das particularidades e identidades culturais do Distrito Federal.
Portanto, a matéria encontra fundamento constitucional e orgânico direto.
A Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da Cultura – instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF, destinado à formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura.
Entre as diretrizes do sistema encontram-se a democratização e desconcentração dos recursos, a sustentabilidade das cadeias produtivas culturais e o fortalecimento dos setores culturais que possuem menor capacidade própria de financiamento.
A proposição, portanto, não cria sistema paralelo de financiamento nem novo instrumento administrativo. Ao contrário, determina expressamente que suas diretrizes sejam executadas por meio dos mecanismos já existentes no ordenamento jurídico cultural.
Esse aspecto é fundamental para sua segurança jurídica.
A matéria também possui antecedente normativo específico.
O Decreto distrital nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu a Política Cultural Distrito Junino, destinada ao fortalecimento, valorização, proteção, promoção e fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e das respectivas cadeias produtivas no Distrito Federal e na RIDE.
O Decreto já contempla, entre outras ações, circuito de festejos juninos, apresentações de quadrilhas, editais, premiações, pagamento de cachês e outros mecanismos de reconhecimento e financiamento dos grupos e entidades ligados aos festejos.
A experiência administrativa demonstra, inclusive, a utilização concreta desses instrumentos. Em 2024, por exemplo, foi celebrado termo de fomento para realização de circuito composto pelo Festival Gonzagão, Festival Candangão Junino e 24º Circuito de Quadrilhas Juninas.
Em 2025, a Secretaria de Cultura realizou chamamento público para o projeto Distrito Junino, destinado às apresentações artísticas das quadrilhas vinculadas ao Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e da RIDE.
O projeto, portanto, não cria uma atividade administrativa inédita. Ele confere densidade legislativa a princípios e diretrizes de valorização de uma política cultural já existente, sem substituir o Poder Executivo na escolha da forma concreta de sua execução.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da participação dos próprios agentes culturais.
A Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, adota como objetivo o estímulo ao protagonismo social na elaboração e gestão das políticas públicas de cultura.
A participação das quadrilhas e de suas entidades representativas, portanto, não representa privilégio corporativo, mas mecanismo de participação social compatível com a legislação cultural brasileira.
Por essa razão, o projeto não atribui poder decisório exclusivo a determinada Federação, Liga ou associação, nem confere recursos públicos diretamente a entidade nominalmente identificada. Estabelece, em vez disso, tratamento objetivo para todas as entidades representativas e agentes culturais que preencham os requisitos legais, preservando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Especial atenção foi dedicada à iniciativa parlamentar.
O art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal reserva ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. O inciso V do mesmo dispositivo estabelece reserva de iniciativa para as leis orçamentárias.
A jurisprudência local igualmente reconhece que lei de iniciativa parlamentar não pode conferir novas atribuições específicas a órgãos da Administração, sob pena de interferência na organização e funcionamento do Executivo.
Justamente por essa razão, o texto foi construído de forma a não incorrer em erros materiais e formais tais como: criar órgão, conselho ou comitê administrativo, criar cargos ou funções públicas, estabelecer atribuições específicas para a Secretaria de Cultura, determinar a celebração de convênio, termo de fomento ou instrumento específico, reservar recursos para entidade determinada, fixar percentual obrigatório de execução orçamentária, criar fundo, determinar a inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária, ordenar contratação de artistas, grupos ou entidades, afastar chamamento público ou procedimento de seleção nem criar despesa obrigatória de caráter continuado.
A minuta encaminhada pela Federação propunha, por exemplo, a destinação mínima de 80% dos recursos da Política diretamente às quadrilhas, entidades e cadeia produtiva, além da instituição de Comitê Permanente e da obrigação de a Secretaria de Cultura garantir previsão orçamentária anual específica.
Embora os objetivos dessas disposições sejam legítimos, sua reprodução literal em projeto parlamentar aumentaria consideravelmente o risco de questionamento com fundamento na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e na autonomia da Administração para gerir o orçamento e organizar seus órgãos.
A presente redação opta, assim, por preservar o resultado político pretendido pela Federação, mas mediante técnica legislativa constitucionalmente mais segura: prioridade material à manifestação cultural, participação social, fortalecimento da cadeia produtiva, descentralização, transparência e direcionamento dos instrumentos de fomento, sem apropriação parlamentar das competências administrativas do Executivo.
As quadrilhas juninas não constituem apenas apresentações realizadas durante os meses de junho e julho. São organizações culturais que movimentam uma extensa cadeia produtiva e preservam saberes transmitidos entre gerações.
Figurino, música, dança, cenografia, artesanato, coreografia, produção cultural e organização comunitária convergem na preparação de cada grupo.
O reconhecimento legislativo dessa realidade permite que a política pública deixe de enxergar a quadrilha apenas como atração de um evento e passe a reconhecer o movimento como agente cultural e núcleo de uma cadeia produtiva permanente.
É precisamente essa preocupação que fundamenta a provocação da Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, que pretende assegurar maior correspondência entre os recursos destinados ao Distrito Junino e o fortalecimento daqueles que efetivamente mantêm viva essa manifestação.
A proposição também guarda coerência com iniciativas anteriores desta Casa. Em 2023, a CLDF recebeu proposta para criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, hoje presidida por este parlamentar, cuja justificação já destacava o Decreto nº 42.315/2021 e a importância cultural do circuito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma legítima reivindicação do movimento cultural em instrumento normativo geral, impessoal e juridicamente estruturado, capaz de fortalecer as quadrilhas juninas sem comprometer as competências constitucionais do Poder Executivo.
Ante a relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Referências:
Constituição Federal, arts. 24, IX, 215 e 216;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 58, V, 71, §1º, IV e V, 246 e 248;
Lei Complementar Distrital nº 934/2017 – Lei Orgânica da Cultura;
Decreto Distrital nº 42.315/2021 – Política Cultural Distrito Junino;
Lei Federal nº 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva;
Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 12:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga.
A implantação de um sistema adequado de drenagem urbana é fundamental para prevenir alagamentos, erosões, danos à infraestrutura viária e demais impactos decorrentes do escoamento inadequado das águas pluviais. O crescimento urbano da região torna ainda mais necessária a adoção de medidas estruturantes e planejadas para garantir maior segurança e qualidade de vida à população.
A ausência ou insuficiência de estruturas de drenagem pode provocar o acúmulo de água nas vias, comprometer a mobilidade dos moradores e acelerar a deterioração do pavimento, além de aumentar os riscos de transtornos durante o período chuvoso.
Nesse sentido, a elaboração de um plano específico permitirá identificar as necessidades da região, estabelecer prioridades e orientar a implantação de redes, galerias, dispositivos de captação e demais estruturas necessárias ao adequado manejo das águas pluviais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a construção de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, localizada entre o Teatro de Sobradinho e a Quadra Central.
A intervenção se faz necessária em razão do intenso fluxo de veículos na região, especialmente nos horários de maior movimento, o que tem ocasionado dificuldades de circulação e aumentado os riscos de acidentes. A implantação de uma rotatória contribuirá para a organização do trânsito, proporcionando maior fluidez e segurança aos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pelo local.
Dessa forma, a medida representa uma importante ação de melhoria da mobilidade urbana e de segurança viária, atendendo a uma necessidade da comunidade de Sobradinho.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 308, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 308, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 308, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 308, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 308, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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