Proposição
Proposicao - PLE
PL 1132/2024
Ementa:
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - CS - (67356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 438/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CS - (67352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 149/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CS - (67354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 151/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (67343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 169/2023, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 169, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 169, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal, o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).
§1º O disposto no caput deve atender às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§2º O CDM é vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º O CDM, instância colegiada, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de defesa da mulher, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3º Compete ao CDM:
I – formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito distrital, voltadas à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação;
II – acompanhar a execução da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e ao Governo do Distrito Federal e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a) a condições de trabalho, valorização e respeito para com as mulheres;
b) ao atingimento das metas previstas no Sistema Único de Segurança Pública, referentes à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação atinentes à Violência contra a Mulher;
d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV – estimular a atuação intersetorial da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V – propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VI – acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII – propor aprimoramento das normas de segurança pública voltadas à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII – realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate e participação da sociedade na Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IX – convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X – apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CDM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Conselheiros;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-executiva.
§ 1º A Plenária do CDM é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º A presidente do CDM é a titular da Secretaria de Estado da Mulher ou servidora por ela designada.
§ 3º A Presidente do CDM é substituída nas suas ausências ou impedimentos pela vice-presidência, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do CDM deve compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, nomeada por ato da Presidência para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiras, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5º São conselheiros do CDM:
I – 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP/DF;
c) Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
c) Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
e) Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS-DF;
j) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
l) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 11 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
IV – 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
V – 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
VI – 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT;
VII – 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do CDM no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II e III do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CDM.
§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do CDM e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º Podem participar das reuniões do CDM convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do CDM.
Art. 7º O CDM pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8º O CDM reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CDM, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva que visa adequar a proposição legislativa ao órgão colegiado e consultivo já existente no Distrito Federal, que trata sobre as demandas de prevenção à violência e garantia dos direitos das mulheres.
O substitutivo, portanto, renomeia o Conselho para Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF (instituído pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988) e ao que dispõe seu Regimento Interno, nos termos da Portaria nº 16, de 22 de maio de 2020.
Além da adequação de nomenclatura, amplia-se a participação da sociedade civil, com vistas à promoção da paridade entre representantes da sociedade civil organizada e do poder público.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67343, Código CRC: 3e383019
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