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Despacho - 1 - SELEG - (320088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (320036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.000 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei não implica restituição dos valores recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/11/2025, às 08:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (320042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SACP - (320041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (320039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320039, Código CRC: a6e7ff0f
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Despacho - 2 - SELEG - (320040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1336/2024, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio de baixa emissão de carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – hidrogênio verde: o produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável por eletrólise da água, sem emissão direta de gases de efeito estufa no processo produtivo;
III – cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
XI – assegurar a articulação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono com os instrumentos e regimes previstos na Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro).”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída;
VI – observância às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal aplicável”.
Art. 5º A Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve observar as diretrizes mínimas de governança, a serem exercidas por órgão central designado pelo Poder Executivo, com competências para coordenação, monitoramento e avaliação da política, atuando em articulação com órgãos e entidades setoriais e ambientais.”
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instância colegiada de articulação e acompanhamento, com participação de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e representantes do setor produtivo e da sociedade civil, na forma do Regulamento.
§ 2º Incumbe ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes estratégicas e prioridades;
II – monitorar e avaliar programas e ações;
III – propor instrumentos e medidas normativas;
IV – articular parcerias e cooperação técnica;
V – acompanhar metas e indicadores da política.
§ 3º A participação no Comitê Gestor deve ser considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 3º-B Empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal devem adotar, no mínimo, os seguintes instrumentos de gestão de risco, conforme previsto na legislação federal:
I – Estudo de Análise de Risco (EAR);
II – Plano de Gerenciamento de Risco (PGR);
III – Plano de Ação de Emergência (PAE).
§ 1º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos devem observar as normas técnicas federais e procedimentos da autoridade ambiental distrital competente, asseguradas as observâncias das competências constitucionais e legais.
§ 2º A não observância das exigências previstas neste artigo implicará nas sanções administrativas, civis e penais cabíveis”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo objetiva incorporar aprimoramentos ao Projeto de Lei nº 1.336/2024, com base em sugestões de agentes interessados no desenvolvimento da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Visa, sobretudo, adequar a legislação local à Lei Federal nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, suprir lacunas estruturais e acrescentar dispositivos que fortalecem a governança, a gestão de risco e a articulação federativa da referida política pública.
Entre as inovações, destacam-se a previsão expressa de diretrizes mínimas de governança e a instituição de Comitê Gestor, garantindo coordenação, monitoramento e avaliação contínuos da política pública; a inclusão obrigatória dos instrumentos de gestão de risco exigidos pela legislação federal — Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE) — para empreendimentos do setor; e a inserção de diretriz específica sobre o respeito às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O texto também reforça a articulação da política distrital com o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e demais instrumentos federais de fomento, ampliando o potencial de captação de recursos e investimentos. Com essas medidas, o Distrito Federal se posiciona de forma mais competitiva e segura no mercado nacional e internacional, garantindo o desenvolvimento sustentável, tecnológico e econômico do setor.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente substitutivo, certos de que ele representa um passo decisivo para consolidar a liderança do Distrito Federal na transição energética e no fortalecimento da economia de baixo carbono.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319997, Código CRC: da85ac11
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (320008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1671/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1671, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca a importância da educação inclusiva e da oferta de recursos pedagógicos adaptados para alunos com TEA.
O autor afirma que mesas adaptadas — como a mesa Kinnebar — favorecem o desenvolvimento de habilidades como concentração, coordenação motora, comunicação e autonomia, além de reduzirem estresse e ansiedade.
Ressalta que a legislação nacional garante o direito à educação inclusiva e que a proposta representa medida essencial para assegurar igualdade de oportunidades na rede pública.
Lida em Plenário em 07 de abril de 2025, a proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá posteriormente para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 66, inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, bem como sua adequação técnica e proporcionalidade.
Pois bem. A proposição em análise atende a uma necessidade social incontestável. O aumento do número de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista na rede pública evidencia a urgência de políticas inclusivas capazes de garantir meios adequados de aprendizagem.
Segundo dados do Ministério da Educação, apoiados pela Política Nacional de Educação Especial (Decreto nº 12.686/2025), reforçam que a oferta de recursos de acessibilidade curricular e pedagógica é indispensável à aprendizagem significativa de estudantes com TEA.
A medida é relevante ao assegurar que mesas educacionais adaptadas sejam disponibilizadas, reconhecendo que estes equipamentos contribuem para o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial, além de favorecerem a permanência escolar e diminuírem episódios de ansiedade.
Tal iniciativa está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que consagra o direito à educação inclusiva e ao fornecimento de recursos de acessibilidade (art. 28).
No tocante à viabilidade e efetividade, a norma não cria estruturas administrativas novas nem impõe encargos desproporcionais, uma vez que a Secretaria de Educação já dispõe de programas e setores voltados à educação inclusiva, além de equipe técnica capaz de definir as especificações dos equipamentos, conforme prevê o art. 3º do projeto de lei em questão. Ademais, a implementação gradual prevista no art. 4º garante proporcionalidade, permitindo que a política seja executada com planejamento e priorização de escolas com maior demanda.
Sob a perspectiva dos possíveis efeitos da medida, a iniciativa tende a contribuir positivamente para a qualidade do processo educacional, reduzir barreiras de aprendizagem e promover melhores condições de desenvolvimento integral do aluno com TEA.
Vale destacar que a educação inclusiva bem estruturada repercute também em redução de evasão escolar, maior participação familiar e fortalecimento da política distrital de atendimento especializado.
Quanto ao instrumento normativo escolhido, trata-se de lei ordinária adequada ao tema, coerente com o ordenamento jurídico e compatível com as competências do Distrito Federal. Não há vícios de constitucionalidade nem afronta ao princípio da separação de poderes, visto tratar-se de matéria de natureza programática, que estabelece diretrizes gerais a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Diante de tais elementos, a proposição revela-se oportuna, necessária e conveniente, estando revestida de proporcionalidade e plena adequação técnica.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1671, de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320008, Código CRC: fc89b960
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Moção - (319999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores, Professoras, Trabalhadores e Trabalhadoras da Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília.
ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA
ALINE URSULA ROCHA FERNANDES
AN TIEN LI
ANA CAROLINA ACEVEDO POPPE
ANDRE FERREIRA LEITE
BRUNA FRIZON GREGGIANIN
BRUNA LAVINAS SAYED PICCIANI
CARLA RUFFEIL MOREIRA MESQUITA
CELSO DE FREITAS PEDROSA FILHO
CRISTINE MIRON STEFANI
EDSON DIAS COSTA JUNIOR
ELIANA MITSUE TAKESHITA NAKAGAWA
ELIETE NEVES DA SILVA GUERRA
EMILIA CARVALHO LEITAO BIATO
ERICA NEGRINI LIA
EVELYN MIKAELA KOGAWA
FABIO CARNEIRO MARTINS
FABRICIA ARAUJO PEREIRA
FERNANDA CRISTINA PIMENTEL GARCIA
FLAVIANA SOARES ROCHA
GILBERTO ALFREDO PUCCA JUNIOR
JACY RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
JANINE DELLA VALLE ARAKI
JOAO VITOR DOS SANTOS CANELLAS
LAUDIMAR ALVES DE OLIVEIRA
LEANDRO AUGUSTO HILGERT
LEONARDO FERNANDES DA CUNHA
LILIAN MARLY DE PAULA
LILIANA VICENTE MELO DE LUCAS REZENDE
LUCAS FERNANDO TABATA
MARIA DO CARMO MACHADO GUIMARAES
NAILE DAME TEIXEIRA
NEWTON CHAVES BRAGA
NILCE SANTOS DE MELO
PAULO TADEU DE SOUZA FIGUEIREDO
ROBERTO MACHADO CRUZ
RODRIGO ANTONIO DE MEDEIROS
SERGIO BRUZADELLI MACEDO
SORAYA COELHO LEAL
TAIA MARIA BERTO REZENDE
TIAGO ARAUJO COELHO DE SOUZA
VALERIA MARTINS DE ARAUJO CARNEIRO
ANTONIO CARLOS ELIAS
CARLO HENRIQUE GORETTI ZANETTI
CARLOS GRAMANI GUEDES
EVALDO ARRUDA DE ASSIS
FRANCISCO VALTER FREITAS
HELIANA DANTAS MESTRINHO
JOANA CHRISTINA THEODORO DE CARVALHO
JOAO MILKI NETO
JORGE DO NASCIMENTO FABER
MARIA INÊS DE ARAÚJO LIEBHARDT
MARISA MALTZ TURKIENICZ
MIEKO TAYRA
RANDER PEREIRA AVELAR
SIMONE AUXILIADORA MORAES OTERO
SUHEM LAUAR
VALERIA MORGADO ARANTES
VOLNEI GARRAFA
ANDREIA CUNHA DOS PASSOS
ALENICIA DE FRANCA SOUSA
ALESSANDRA GARCIA DINIZ
JOSE ANTONIO NUNES VASCONCELOS
LIDIA DOS SANTOS ROSA
LOISE PEDROSA SALLES
MARCILENE FERNANDES ALMEIDA DOS SANTOS
NATALICIO NEVES NASCIMENTO
PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO
RAFAEL LARA BRASIL
VANESSA DE SOUZA ALVES TORRES
ELIÉSIO ALCÂNTARA LIMA
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA
EDIVALDO BATISTA TELES
FRANCISCA DE FATIMA FREIRE DE JESUS
SANDRA FLORES REIS
MARIA VILANI FERREIRA
MARIA ODACIR SALVADOR
ANA LIVIA GOMES CORNELIO
LAIS DAVID AMARAL
SAMANTHA JÉSSICA LOPES SOUSA
EDSON HILAN GOMES DE LUCENA
EDUARDO AUGUSTO ROSA
GABRIEL ALBUQUERQUE GUILLEN
JOSY LORENA PERES DA SILVA VILARINHO
MYLENE MARTINS MONTEIRO
PAULA AKEMI ALBUQUERQUE KOMINAMI
SUZI ESTÉR COELHO LIM
VITÓRIA TAVARES DE CASTRO
ALESSANDRA LOPES GOMES
ALESSANDRA PINHEIRO SANTOS
ALESSANDRO SANTOS MAGALHAES
ALEXSANDRO CARVALHO MEDEIROS
ALINE FRANZ WIENKE
AURILENE GONCALVES DOS SANTOS
BIANCA MENEZES PICCIN
CLENE FERREIRA DA SILVA DAVID
CRISTIANA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
DANIEL GUIMARAES
DANIELA QUARESMA INACIO SILVEIRA
DANUZA GONCALVES DE SOUZA
DIANA CAROLINA DA COSTA SILVA
EDUARDO AUGUSTO ROSA
ELIZETH DA SILVA CRUZ
EMERSON DI MAIO ANDRADE
FLAVIA VIEIRA REIS DA SILVA
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
FREDERICO ALMEIDA SILQUEIRA
GISELIA ALVES MONTEIRO DE ANDRADE
IEDA SANTANA BARBOSA
IOLANDA SANTANA DE OLIVEIRA
ISADORA PASSOS MACIEL
IVANILDE OLIVEIRA LISBOA
IVANIR GRECO JUNIOR
JAIME PEREIRA REIS
JONES FERREIRA LOPES
JULIO CESAR FRANCO ALMEIDA
JULYANA MARANHAO FERNANDES
LARA SEABRA DE MACEDO
LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
MARCIA CORREA VIANA
MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO SE
MARIA VITORIA FERREIRA
MONNA LISA LOSSIO ROCHA DE ARAUJO
NIVIA GOMES DE MATOS
PATRICIA FERNANDA SILVA BITTENCOURT
PATRICIA LORRAINE SILVA
PATRICIA THATIANE SOUSA FERREIRA ORNELAS
PAULA CARNEIRO CORREIA
PAULO CANDIDO DE SOUSA
PAULO MARCIO YAMAGUTI
PRISCILA DA SILVA SOUZA
RAFAEL DE MOURA PANTOJA
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
SILMARA ARAGAO DE ABREU
SILVIA LETICIA ALVES SOUZA
SILVIA MOREIRA TEIXEIRA
SILVIA REGINA RAIMUNDO
SUZELI SAMPAIO PORTO
TEREZINHA DO CARMO SILVA MIRANDA
THUANY BARBOSA DE SOUZA
VIVIAN SANTOS FROTA LIEBELT DE MORAIS
WALDIRENE CARNEIRO DA SILVA
CINTIA DOS SANTOS SILVA BORBA
CRISTIAN PEREIRA DA SILVA FUSTADO
EVANDRO CARLOS TONELLO
FRANCISCO HENRIQUE SANTOS BEZERRA
JOSELITO ANTONIO VILAS BOAS DE MOURA
KATIANA DOS SANTOS SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA
MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FERREIRA
PAMELA HONORIO
POLYANNE VERONICA SOARES GALVÃO
RODRIGO DA SILVA CAMPOS
SALVADORA ABADE DA SILVA
VALNEY FERREIRA DA SILVA
VALTER VIEIRA DE MELO
VITORIA COUTINHO VILAR
WAGNER DOS SANTOS PEREIRA
FRANCISCA TAVARES
HELENA SANTOS DA COSTA
MARIA AUXILIADORA ESTEVES DE ARAÚJO SILVA
MARIA FELISBINA DE JESUS
AALINE SEVERIANO DA SILVA
ALANIS ALVES TORRES LIMA DE BRITO
AMANDA LÁZARA E GABRIELLE CARRIJO
ANA CLARA FERNANDES SOUZA
CARLOS DANIEL CORREA DE OLIVEIRA MELO
CLARICE LELIS FONSECA
DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE
ERIKSON MATIAS INÁCIO DOS SANTOS
ESTELA DUBAUSKAS SOUTO MAIOR GOMES
?GABRIEL DE ALMEIDA SILVA
GABRIELA CALDEIRA GALDINO
GABRIELA VILELA DE MELO
GABRIELI FLORÊNCIO DA SILVA
GABRIELLA TEIXEIRA DE SOUSA
GEOVANA DE ARAÚJO AGUIAR MACHADO
GEOVANNA JESUS ALMEIDA
?ISABELA CAMPOS MELO
ITALO DE AUGUSTO BARBOSA
JÚLIA MARIA DE SOUSA MUNDURI
JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA
MAICON GONÇALVES MORENO
MANUELA OLIVEIRA CAMARGO NEVES
MARCELA ELESBÃO DE OLIVEIRA
MARIA LUÍZA MESQUITA MARTINS
NATÁLIA KETLEN GERVASIO DE AZEVEDO
NILO DO NASCIMENTO ARAGÃO
PEDRO HENRIQUE WENCESLAU DIAMANTINO
RAFAELA SOUSA ANDRADE
VICTÓRIA SARAIVA MARTINS
VINICIUS COLUCCI SOUSA
VINÍCIUS COSTA MARQUES
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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