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Despacho - 4 - SPL - (16724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 15:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (16725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei Complementar nº 81/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 81/2021 .
O prazo para parecer é de 02 dias úteis, a contar de 29/09/20211, conforme publicação no DCL de 29/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/09/2021.
Brasília, 29 de setembro de 2021
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 29/09/2021, às 16:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (16726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (16727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos Agentes de Trânsito abaixo descritos, em “Homenagem ao Dia Nacional do Agente de Trânsito, e pela dedicação e compromisso com a Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção e apresentar votos de louvor aos Agentes de Trânsito abaixo descritos, em "Homenagem ao Dia Nacional do Agente de Trânsito, e pela dedicação e compromisso com a Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito”:
- FRANCISCO JOAQUIM ARAÚJO SARAIVA (Ag. Saraiva), Agente de Trânsito, 43 anos de serviços prestados na Carreira.
- ROSEMARY SOUSA DOS SANTOS, Agente de Trânsito desde 1986, 35 anos na carreira, sendo que desses 24 anos foram dedicados ao trabalho de fiscalização efetivamente na rua.
- NATT DOUGLAS CORRÊA (Ag. Douglas) - In Memorian, 24 anos de serviço prestados à Carreira.
- JÚLIO FLEURY MOREIRA (Ag. Fleury)
- ADJAIME DE FARIA MELO (Ag. Melo)
- DIOGO RODRIGUES RIBEIRO (Ag. Diogo)
- ANTHONY LEONARDO MOREIRA GRILLO (Ag. Grillo)
- WESLEY ARAÚJO CAVALCANTE (Ag. Wesley)
- ROBERT DA SILVA SANTANA (Ag. Robert)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade homenagear os Agente de Trânsito pelo Dia Nacional da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, comemorado no dia 23 de setembro.
Coincidindo com a data da edição do atual Código de Trânsito Brasileiro, o qual hoje completa 23 anos de existência. O mesmo 23 de setembro foi escolhido para homenagear a categoria dos Agentes de Trânsito. A partir da Lei n° 12.821/2013, restou definido o Dia Nacional dos Agentes da Autoridade de Trânsito.
A favor da preservação de vidas no trânsito, retirando condutores potencialmente perigosos de circulação, ou ainda, em ações preventivas, com a simples presença na via pública intencionando desestimular práticas infracionais.
Desde informações e orientações aos usuários, além da garantia de igualdade na utilização do espaço público, os agentes são a referência que o cidadão encontra durante seus deslocamentos.
Muito além de fiscais, identificamos na figura do agente de trânsito um plexo de competências voltadas à mobilidade urbana. Sem deixar de refletir o papel de multiplicadores e influenciadores de boas práticas e ações pautadas na legalidade e no bem estar.
Nesse sentido e por se tratar de matéria de interesse social, de desporto e lazer, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (16728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 15:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 15:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a possibilidade da instalação de Faixa de Pedestre ao lado da Administração Regional de Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a possibilidade da instalação de Faixa de Pedestre ao lado da Administração Regional de Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a instalação de faixa de pedestre ao lado da Administração Regional de Planaltina, devido à grande movimentação de veículos.
A instalação de faixa de pedestre é justa reivindicação de relevante interesse público, que virá propiciar maior conforto e segurança à população, principalmente aos transeuntes que circulam naquela área merecendo, desta forma, atendimento imediato.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 14:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (16731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 15:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (16732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
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Despacho - 4 - SPL - (16733)
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Despacho - 4 - SPL - (16734)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 4 - SPL - (16735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 4 - SPL - (16736)
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Despacho - 5 - SPL - (16737)
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Despacho - 4 - SPL - (16738)
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Despacho - 6 - SPL - (16739)
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Indicação - (16748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere à Casa Civil do Distrito Federal providências a fim de assegurar a observância da decisão proferida na ADPF 828 MC / DF, do Supremo Tribunal Federal, a fim de suspender até dezembro de 2021, medidas administrativas ou de apoio a medidas judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil do Distrito Federal a fim de assegurar a observância, por todos os órgãos e servidores do Distrito Federal, do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, que decidiu, “com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);” entre outras determinações.
JUSTIFICAÇÃO
Dados da Campanha Despejo Zero revelam que, desde o início da pandemia, 19.875 (dezenove mil, oitocentos e setenta e cinco) famílias foram removidas de suas moradias, seja por medidas administrativas, seja por medidas judiciais tais como ordens de despejos ou de reintegração de posse, havendo ainda mais 93.485 famílias sob ameaça no país. No Distrito Federal, a campanha contabiliza que 198 (cento e noventa e oito) famílias perderam sua moradia, e há ainda ao menos 285 (duzentos e oito) famílias ameaçadas (dados de 30/08/2021 - https://www.campanhadespejozero.org/). Essa situação, aflitiva em situação sanitária normal, ganha contornos desesperadores durante a pandemia, em total desrespeito à condição humana e aos direitos de saúde e moradia.
Diversas foram as medidas para suspender ações que resultam em prejuízo para a moradia das pessoas, especialmente para quem vive em condições mais precárias. O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, expediu a Recomendação nº 90/2021, que “recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).” Esta Casa Legislativa aprovou, também, a Lei Distrital nº 6.667/2021, que, em seu art. 2º, I, estabelece que “o direito de se manter isolado em domicílio ou de se afastar dele provisoriamente compreende a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional.” Com fundamento em tal lei, a Justiça do Distrito Federal, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, proibiu a remoção das ocupações na área contígua ao CCBB, que, infelizmente terminou ocorrendo a despeito da decisão (processo nº 0701705-34.2021.8.07.0018 - 8ª Vara de Fazenda Pública).
Ocorre que, recentemente, em Medida Cautelar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Conselho Especial do TJDFT pelo Governador (processo nº 0709858-13.2021.8.07.0000), o disposto no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 6.667/2021 teve sua eficácia suspensa. Em razão disso, têm crescido expectativas de que remoções e reintegrações possam ser retomadas.
Há, contudo, decisão proferida nos autos da ADPF 828 MC / DF, do Supremo Tribunal Federal, que mantém a proibição de remoções administrativas e despejos, que conta com o seguinte dispositivo:
“IV. Conclusão
61. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:
i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);
ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e
iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.
62. Ficam ressalvadas da abrangência da presente medida cautelar as seguintes hipóteses:
i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/201017;
ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos;
iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e
iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão.
63. Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intime-se também o Conselho Nacional de Direitos Humanos, para ciência.
64. Submeta-se prontamente a presente decisão a referendo no Plenário Virtual.
Publique-se. Intimem-se pelo meio mais expedito à disposição do Tribunal.
Brasília, 3 de junho de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator”
Verifica-se, assim, que há decisão liminar em plena vigência, que determina, em razão das condições sanitárias especiais, a suspensão das remoções administrativas e cumprimento de ordens de despejo, a fim de preservar o direito à saúde das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Além disso, vale registrar que o Congresso Nacional derrubou, em 27/09/2021, o veto aposto pelo Presidente da República (Veto nº 42/2021) ao projeto de Lei 827/2020, de modo que fica proibido o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus.
É importante, assim, que o Governo do Distrito Federal oriente todos os órgãos relacionados a remoções administrativas, auxilio em ordens judiciais possessórias ou à ordem fundiária de forma geral, organizem-se e estejam orientados para cumprir fielmente a decisão do STF e do Congresso Nacional, deixando de cumprir todas as remoções e despejos até, ao menos, o final deste ano.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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