Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299356 documentos:
299356 documentos:
Exibindo 921 - 924 de 299.356 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (7243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§1º No extrato deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.
§3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º Serão aplicadas as seguintes sanções em caso de descumprimento desta lei, de maneira progressiva:
I - advertência;
II- multa de R$ 1.000,00;
II - multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como fundamento o direito do consumidor, tendo o paciente direito ao detalhamento de toda prestação de serviço realizada pelos hospitais, clínicas ou consultórios. Considerando, principalmente, que o extrato poderá ser utilizado como meio de prova eficaz, caso o paciente se sinta lesado ou insatisfeito.
Além disso, o intuito é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
Outrossim, o projeto colabora também com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde, o qual poderá comparar as informações em mãos com as disponibilizadas no site da operadora do plano, evitando-se qualquer tipo de fraude por serviço que não fora efetivamente prestado.
Já quanto a restrição da validade fiscal do extrato, o objetivo é impedir que ocorram possíveis deduções em duplicidade no imposto de renda, uma vez que aqueles que são beneficiários de plano de saúde utilizam o próprio extrato disponibilizado pela operadora para esse fim.
É por essa razão também que, quando a nota fiscal for devida, é imprescindível que esta seja emitida pelos prestadores de serviço de saúde, pois a documentação regulamentada por essa lei não tem a finalidade de substituí-la, sendo, portanto, o documento hábil para fins fiscais para quem utiliza o atendimento particular.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:58:46 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
AUTOR: Deputado Delmasso-Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° (3293).
O artigo 1° e seu parágrafo único, do PL em análise, estabelecem que fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro; e que o “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 2° é definido que o movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que presente projeto de lei tem como principais objetivos o incentivo a campanhas de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, que é um tipo de câncer no sangue que acomete a medula óssea, onde são fabricadas as células sanguíneas;
- Que a campanha “Fevereiro Laranja” surge para alertar a população sobre a leucemia e a importância da realização de exames para que o diagnóstico se dê o mais rapidamente possível, pois quando se tem um diagnóstico antecipado, com certeza, as chances do sucesso do tratamento são muito maiores; e
- Que a leucemia é doença que tem aumentado muito e que, infelizmente, existe um alto índice dessa doença em crianças.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, considerando que a leucemia é uma doença que tem aumentado muito, que existe um alto índice dessa doença em crianças, e que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos, todas a formas de conscientização e informação sobre esta doença devem ser incentivados e favorecidos.
Assim, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:33
Exibindo 921 - 924 de 299.356 resultados.