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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (312580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1821/2025, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) n° 1.821, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, concede isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito registrada.
O parágrafo único do art. 1º esclarece que a isenção em tela se refere tão somente à taxa de competência do Detran/DF, não abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de responsabilidade de terceiros.
Conforme art. 2º, para ter direito à isenção é necessário comprovar residência no DF, estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação e não possuir registro de infrações durante a vigência da última habilitação, conforme sistema do Detran/DF.
Seguem cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua Justificação, o autor alega que o projeto visa valorizar o comportamento responsável dos condutores, possuindo caráter educativo e preventivo sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de vista social, jurídico e econômico.
Reforça que o Estado tem por dever promover políticas públicas que incentivem a formação de uma cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição Federal.
Esclarece que a proposta promove eficiência econômica, na medida em que condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem os dispêndios com fiscalização, atendimento médico, perícias, seguridade, afastamento do trabalho por acidentes, dentre outros. Desse modo, não se trata de uma injustificada renúncia fiscal e sim de um estímulo pedagógico, em que se espera retorno social e, por que não dizer, econômico importante.
Reforça que há precedentes de outras unidades da federação, como exemplo o Estado do Mato Grosso do Sul, que concede desconto de 20% na renovação da CNH para motoristas sem infrações, registradas nos últimos 12 meses.
O PL nº 1.821, de 2025, foi distribuído a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito; além da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que cuidem de transporte público e privado.
O Projeto de Lei nº 1.821, de 2025, caminha na direção preconizada pela Resolução Contran nº 975, de 2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). O “cadastro positivo” é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB. [1]
O objetivo da Resolução é estimular comportamentos que estejam de acordo com a legislação de trânsito nacional, evitar infrações, acidentes e mortes nas vias e rodovias brasileiras e, em decorrência, estimular a concessão de benefícios aos condutores exemplares, tanto por parte das unidades da federação quanto pelas entidades privadas. Como exemplo temos a contratação e renovação de seguros e o aluguel de carros que podem se tornar mais econômicos para o consumidor que integrar o cadastro positivo, ou seja, que não for apenado por infrações de trânsito.
No que tange especificamente às competências desta CTMU, não temos dúvida do caráter educativo e pedagógico da medida proposta pelo autor.
Ao conceder a isenção da taxa de renovação, exclusivamente para aqueles que não praticarem infrações de trânsito no período de vigência da habilitação, a proposição se soma ao esforço proposto pela União, por meio da mencionada Resolução Contran nº 975/2022.
Importante frisar que mais de um milhão de pessoas foram autuadas em 2025, apenas pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER nas rodovias do DF. [1]. Segundo dados oficiais, divulgados pela imprensa, as principais infrações de trânsito praticadas no DF são: [2]
- excesso de velocidade: 694.489 infrações;
- estacionamento irregular: 68.289 infrações;
- uso da faixa exclusiva: 63.649 infrações;
- avanço de sinal: 38.557 infrações;
- uso do celular ao volante: 27.439 infrações;
- falta do cinto de segurança: 27.063 infrações.
Ao invés da combater tais infrações por meio de medidas isoladas de comando e controle, entendemos imprescindíveis a adoção de campanhas educativas, além de ações preventivas, como a que se hora se desenha.
Nessa toada, a medida proposta pelo autor parece-nos oportuna, conveniente, necessária e efetiva para redução das infrações de trânsito, da violência contra a vida e contra o patrimônio, tão presentes nas ruas e estradas do DF.
Sem adentrar nas especificidades atinentes à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, parece-nos que a economia estimada supera em muito a renúncia prevista pela não incidência da taxa. Aqui é preciso lembrar, ademais, dos efeitos não econômicos previstos pela aplicação da futura norma, ainda mais relevantes, como a possibilidade real de redução do número de lesões e mortes decorrentes de infrações de trânsito.
A nosso sentir, entretanto, a fim de que se adeque a proposição aos objetivos propostos pelo autor, faz-se necessário um reparo.
Na forma proposta, parece-nos que o inciso III do art. 2º da proposição reduz o alcance das infrações praticadas àquelas de competência do Detran/DF, excluindo as infrações praticadas nas estradas, de competência do DER/DF e dos órgãos federais de fiscalização, como a Polícia Rodoviária Federal. Assim sendo, a proposição terá seu alcance expressivamente reduzido, não atingindo integralmente os objetivos almejados pelo autor.
É fundamental que o cidadão seja estimulado pelo Estado a não praticar infrações de trânsito, a fim de que sejam evitadas todas as tragédias delas decorrentes, como um ato de cidadania, independentemente da localidade em que se encontre (seja nas vias internas ou estradas). Nessa direção, propomos a emenda modificativa em anexo.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n° 1.821, de 2025, com a Emenda nº 01.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (312583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1821/2025, que Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º ………………………
………………………
III – não possuir registro de infrações de trânsito cometidas durante a vigência da última habilitação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tempo por objetivo ampliar o escopo do inciso III do art. 2º da Proposição, para abarcar infrações praticadas nas estradas.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 8 - SACP - (334353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso, autor da proposição, para anexar os documentos citados na Nota Técnica da CONLEGIS.
Brasília, 28 de maio de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (334194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autor: Relator)
Ao Projeto de Decreto Legislativo Nº 431/2026, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo n° 431, de 2026, a seguinte redação:
POJETO DE DECRETO LEDISLATIVO N° 431, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Susta os efeitos dos dispositivos do Estatuto Social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB e da Resolução nº 274/2025, da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, que instituem ou regulamentam a denominada quarentena remunerada em favor de dirigentes, conselheiros ou ocupantes de cargos de direção após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os efeitos dos seguintes atos normativos:
I – do art. 30, § 4º, incisos I e II, e do art. 65, § 6º, do Estatuto Social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — CAESB, aprovado por alteração estatutária deliberada em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 25 de novembro de 2025, cuja ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal — Jucis-DF sob o nº 2942130, em 30 de janeiro de 2026, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 2 de fevereiro de 2026;
II – da Resolução nº 274/2025, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, na 1970ª Sessão, realizada em 20 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo nº 00111-00000192/2025-17, que dispõe sobre a regulamentação da quarentena remunerada no âmbito da referida companhia.
Art. 2º A sustação prevista neste Decreto Legislativo alcança os dispositivos e atos normativos que instituem, autorizam, regulamentam ou disciplinam o pagamento de quarentena remunerada, gratificação, indenização, compensação, vantagem pecuniária ou verba de natureza similar a dirigentes, conselheiros, membros de órgãos estatutários, secretários executivos ou ocupantes de cargos de direção após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
Art. 3º A sustação de que trata este Decreto Legislativo não alcança verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias ou indenizatórias regularmente previstas em lei, em contrato de trabalho, em acordo coletivo ou em decisão judicial, desde que não decorram dos dispositivos ou atos normativos sustados por este Decreto Legislativo.
Art. 4º A CAESB e a TERRACAP deverão abster-se de praticar novos atos de execução fundados nos dispositivos e atos normativos sustados por este Decreto Legislativo, sem prejuízo da remessa de cópia integral dos respectivos processos administrativos e societários à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias.
Art. 5º A reedição de ato normativo com conteúdo substancialmente equivalente ao sustado por este Decreto Legislativo configurará descumprimento do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, adequando-o aos limites constitucionais, legais e regimentais da competência sustatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A redação original da proposição teve o mérito de trazer ao debate público matéria de elevada relevância institucional: a criação de mecanismos de pagamento de quarentena remunerada, gratificação, indenização, compensação ou vantagem pecuniária semelhante em favor de dirigentes de empresas públicas distritais após exoneração, desligamento, término de mandato, renúncia, destituição ou afastamento.
A preocupação do autor permanece íntegra. O que se busca é impedir que recursos públicos sejam utilizados para custear vantagens pecuniárias criadas por atos infralegais, estatutários ou deliberativos internos, sem autorização legal específica e sem demonstração clara de compatibilidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade e interesse público.
Todavia, com o objetivo de conferir maior precisão técnica à proposição, a presente Emenda Substitutiva delimita expressamente o objeto da sustação. No caso da CAESB, a regra questionada foi incorporada diretamente ao Estatuto Social da companhia, por meio de alteração aprovada em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 25 de novembro de 2025, especialmente no art. 30, § 4º, incisos I e II, e no art. 65, § 6º. A respectiva ata foi registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal — Jucis-DF sob o nº 2942130, em 30 de janeiro de 2026, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal em 2 de fevereiro de 2026.
No caso da TERRACAP, o ato impugnado é a Resolução nº 274/2025, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília na 1970ª Sessão, realizada em 20 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo nº 00111-00000192/2025-17, que regulamentou a quarentena remunerada no âmbito da companhia.
Com essa delimitação, a proposição deixa de incidir sobre pagamentos individualizados ou atos administrativos concretos e passa a ter por objeto atos normativos específicos, gerais e regulamentares, ajustando-se ao art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual compete privativamente à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
A sustação pretendida não representa interferência indevida na gestão ordinária das empresas públicas, tampouco substituição do Poder Judiciário no exame de atos concretos. Trata-se, ao contrário, do exercício legítimo da competência constitucional e orgânica da Câmara Legislativa para impedir que atos infralegais extrapolem os limites da lei e criem vantagens pecuniárias sem autorização legislativa específica.
A Administração Pública indireta, ainda que organizada sob a forma empresarial, permanece submetida aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. A autonomia estatutária, societária ou administrativa das empresas públicas não autoriza a criação de benefícios pecuniários em favor de seus dirigentes sem fundamento legal suficiente, especialmente quando tais benefícios produzem impacto direto sobre o patrimônio público.
A Emenda Substitutiva também preserva situações juridicamente legítimas, ao deixar claro que a sustação não alcança verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias ou indenizatórias regularmente previstas em lei, contrato de trabalho, acordo coletivo ou decisão judicial. O objeto da sustação é restrito aos dispositivos normativos que instituíram ou regulamentaram a denominada quarentena remunerada sem lei formal específica que lhe dê suporte.
Assim, a presente emenda preserva a finalidade original do Projeto de Decreto Legislativo nº 431/2026, mas corrige sua técnica legislativa, delimita o objeto da sustação e fortalece sua admissibilidade perante a Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (334355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.280/2026, que dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado DANIEL DONIZET
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.280/2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que dispõe de diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal.
O PL é composto por 5 artigos.
O art. 1º estabelece o programa proposto.
O art. 2º prevê que suas ações poderão ser realizadas por organizações da sociedade civil, órgãos públicos, universidades, clínicas e hospitais veterinários, e protetores independentes em colaboração com o Poder Público.
Em sequência, os artigos 3º e 4º do PL tratam, respectivamente, das diretrizes do programa e de seus participantes, estudantes das redes pública e privada de ensino, com idade entre 4 e 14 anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Por fim, o art. 5º apresenta a cláusula de vigência, na data da sua publicação.
Não há cláusula de revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a educação é uma das ferramentas mais poderosas para transformar realidades e com o programa é esperado formar uma nova geração mais consciente sobre o respeito, o cuidado e a proteção aos animais, contribuindo dessa forma para uma sociedade mais humana e menos tolerante à violência.
A proposição foi distribuída a esta comissão e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar o mérito das proposições referentes à cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (inciso X).
O PL n° 2.280/2026 dispõe sobre diretrizes para a instituição do Programa Protetores Mirins, no âmbito do Distrito Federal. O programa proposto possui foco na educação ambiental – EA, pois prevê a realização de atividades educativas voltadas ao cuidado responsável com animais domésticos e silvestres, além de ações de orientação sobre a importância da vacinação, castração e prevenção de zoonoses, como argumenta o autor.
A educação ambiental é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA (Lei federal n° 6.938/1981) e é regulamentada pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei federal n° 9.795/1999). A educação ambiental é tratada como um processo permanente, transversal e obrigatório em todos os níveis de ensino, formal e não formal, visando a conscientização, preservação e construção de valores sustentáveis.
Não obstante, estudos indicam que a educação ambiental, quando trabalhada desde a educação infantil, público-alvo do projeto, estimula a formação de atitudes e valores na criança em relação ao meio ambiente, promovendo uma postura ecologicamente correta e o desenvolvimento de uma consciência ambiental.
Desse modo, compreende-se a importância de inserir a educação ambiental desde a educação infantil, uma vez que, sobretudo nessa fase, a criança desenvolve valores que a acompanharão ao longo de toda a vida. Tais valores contribuem para a formação de cidadãos críticos, reflexivos e capazes de questionar a realidade que os cerca.
No estabelecimento das diretrizes do Programa, o projeto acerta ao enumerar dispositivos normativos que certamente contribuirão para a formação de crianças e jovens mais atuantes na defesa dos direitos dos animais. Isso se dará não apenas na condição de tutores, mas também como multiplicadores de conhecimentos e atitudes no âmbito familiar, além de cidadãos proativos na sociedade no que se refere ao cuidado, ao bem-estar e à proteção animal.
Dessa forma, entendemos que o projeto é meritório e oportuno diante de sua relevância socioambiental, pois fortalece a educação ambiental, princípio fundamental da PNMA, na infância, momento adequado para a formação de cidadãos conscientes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.280/2026 no ãmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 14:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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