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Despacho - 2 - SACP-IND - (104893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (104889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 10:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (104884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 10:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (104888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 528/2023 para providências.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MOACIR PISONI JUNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 10:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (104882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda ADITIVA
(Dos Srs. Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
O art. 5º, do Projeto de Lei 749/2023, passa a constar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento."
JUSTIFICAÇÃO
Na última semana, o Brasil assistiu entristecido aos episódios ocorridos em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro em que uma participante chegou ao óbito após passar horas sem a devida hidratação. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o evento trágico foi potencializado, entre outros motivos, pela proibição da entrada dos participantes portando de garrafas de água, pelo dimensionamento deficiente dos espaços e dos acessos e pela não disponibilização de água potável pelos organizadores, mesmo em dia de extremo calor na capital fluminense.
Dessa forma, o objetivo da presente emenda é instituir balizas legais que garantam a segurança dos participantes de grandes eventos na capital da república, evitando que acontecimentos semelhantes voltem a acontecer.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (104881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Restituímos o processo, uma vez que o Requerimento de Prejudicialidade ainda não foi lido em Plenário. A tramitação está condicionada à leitura em plenário antes de prosseguir.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2023, às 09:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (104883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/11/2023, às 10:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (104876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 08:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (104877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (104878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (104875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 08:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (104879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (104880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (104871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres adiante nominadas por terem se destacado no empreendedorismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor às mulheres abaixo nominadas, por terem se destacado no empreendedorismo no Distrito Federal e Entorno:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta voto de louvor às seguintes mulheres:
Ada Silva de Sousa
Adriana Alves Acácio Porto
Adriana Alves Borges
Adriana Alves dos Santos Araújo
Adriana Gama Neri
Adriana Passos
Adriane de Aguiar Ferreira
Aidil Soares Faustino Silva
Alcilene Silva Gomes
Alcione Rodrigues Damaceno
Aldileia Oliveira
Alice Neris Moreno
Aline Carvalho de Menezes Santana
Alyne Pereira Perfeito
Amanda Gaze Sobral de Oliveira
Amanda Rodrigues Silva
Ana Carolina Guimarães de Lima Farias
Ana Carolina M Caixeta
Ana Carolina Pires de Oliveira
Ana Carolina Rafael
Ana Christine Silva dos Santos Mascarenhas
Ana Elisa Valois Gonçalves da Silva
Ana Ferola
Ana Lucia Reis Pereira da Silva
Ana Luisa Voiss Vieira de Souza e Silva
Ana Luiza Monteiro Candido
Ana Paula Alvim
Anastácia Sapountzakis
Andréa Moraes Silva
Andreia Brandão Moura
Andreia Liberal de Amoim Dionizio
Andréia Maria Vitor
Andreia Rocha de Sá
Andressa Melo Loiola Fernandes
Ângela Lúcia Vieira da Silva dos Reis
Angela Luiza Batista Xavier
Anlu Batista da Silva Santos
Antonia Maria Borges do Nascimento
Antonia Mistiany oliveira
Aurani Medeiros de Oliveira
Ayla Sabrina Aquino Lourenço
Barbara Galdino Vieira de Almeida
Camila Cavalcanti Xavier de Oliveira
Camila Maria Rodrigues Borges
Camila mota dos santos
Camila mota dos santos
Camila Prucoli
Carla Andressa Magalhães de Araújo
Carla Cristina de Assis
Carla Mendonça
Carmen Lúcia de j oliveira
Carolina Bonfim
Caroline Barros Almeida Ramos
Celeste Arrais
Cintia Cristiane Oliveira dos Santos
Cintia Cristiane Oliveira dos Santos
Cíntia Silene Asevedo de Souza
Cirelle Monaco de Souza
Clarissa Fagonde de Souza
Clarissa Mota Hreisemnou
Claucia de Souza Dias
Claudeni Oliveira Batista
Claudia Araújo Torres Machado
Claudia Carvalho
Claudia Cristina Carneiro
Clecia Valentim de Lima
Cleide de Jesus Moreira dos Santos
Cleonice Antônio de Souza
Cristiane Lima Cruz
Cristiane Nascimento Costa Furtado
Cristiane Oliveira de Sousa
Cristiane Pamella Alves ferreira
Cristiane Santos Sousa
Cristiane Sobral Corre
Cristina Paula Salaro
Cynthia Dalila Silva Santos Sousa
Daiane Maria Lima dos Santos
Daniela Ratier Saconi de Almeida Barbosa
Daniella Elmates Westphalem
Daniella Elmates Westphalem
Débora Ramos de Oliveira Nishiyama
Delma Eusébio da Silva
Denise Medeiros Zica
Deyse Coelho da Silva
Diele Pereira Machado
Dione da Silva Vieira
Diuly Belarmino Silva
Edênia Sonaly Gomes de Oliveira
Edilene Cristina dos Santos Fonteles
Edir Justiniana Alves Rodrigues
Egda Regina Rodrigues Oliveira Henriques
Elaine Oliveira
Eliane Araújo dos Santos
Élida Maria Galvão de Castro
Elis Nair Gonçalves
Elisa Cristina Menezes Machado
Elizabethe Cristina Ribeiro
Elizandra Assis da Silva
Ellen Pereira Carvalho
Erika Carolina Gomes de Souza
Evelin Amaral de Oliveira Moreira
Fabiana Alves dos Santos Andrade
Fabiana do Carmo Vieira Mendes
Fabiana Ximenes
Fabiana Ximenes Lima
Fátima Camilo
Fátima Souza Santana
Flávia Elita
Flávia Lima dos Santos Vieira
Franciébia Dantas de Macêdo
Francisca Fernandez de Aguiar
Francisca Maria Gomes da Silva Maia
Francisca Silva de Aquino
Francisca Silva de Aquino
Gabriella Guerreiro Dias
Gleice lima de Andrade Rodrigues
Gleides Maria da Silva
Gleisse Nunes Pires Da Silva
Glória Lisboa Alves
Grasi Bueno
Hanna Natacha de Araújo Lira
Hanna Natacha de Araújo Lira
Helidiene Silva Duarte
Hellen Virgini Naves de Lucena
Heloísa Rosa Davi Diniz
Instituto Social Fonte de Luz
Íris Simone Dias Benazzi
Isabel Cristina
Isabela Lima Silva
Isabella Magalhães Valadares
Ivoneide Maria de Lima Rabelo
Izabel Cristina Almeida Lopes
Izaira Aparecida Medeiros Vitorino Teixeira
Jacira de Souza Oliveira
Jacqueline Pereira Feitoza Leite
Janaína Graciele Raposo de Brito
Janaína karlen silva de Oliveira
Janaina Sônia de Freitas Placides
Janilce da Silva Costa Carvalho
Jeane Gomes Fernandes
Jeane Souza Chaves Sidou
Jéssica Barbosa dos Anjos Del Corso
Jéssika Neves Ribeiro
Jocélia Silva Barros de Sales
Joice passos Gomes Cintra
Juliana Azeredo Arneitz
Juliana Freitas Mesquita
Juliana Melo
Juliana Santana da Silva
Julianne Coelho
Julinda de Souza Ferreira Costa
Kadma Maria de Jesus
Kalena Silva de Oliveira
Kalléria Waleska Correia Borges
Kamila da Silva Pereira
Karen dos Santos Vila Nova
Karen Schmidt de Almeida
Karina Mary de Morais
Karla Gracielle Machado de Melo Peres
Karol Felix
Karoline Alves de Carvalho Araújo
Kedma Silva de Oliveira Alves
Keilane Arruda
Kélen De Abreu
Keli da Silva Duarte Gameiro
Kelly Cardoso Castelo Branco Avelar
Kelly Christine da Silva Farias
Kelly Soares Carneiro
Lairis Lima Sousa
Laíssa De Souza Santos
Lane Correa
Lane Correa
Lara Rebecca de Souza Melo
Larissa Menezes
Laura Rodrigues de Freitas
Lauzeni Alves de Almeida Silva
Leandra Mendanha da Silva
Lenine Inacio Pereira
Letícia Augusta Nascimento de Almeida
Lilian Patrícia Nascimento
Lilian Pedezert
Loranny Regina Costa da Silva
Lorena Ferreira Souza de Araújo
Lorena Maria da Silva
Lorena Rodrigues de Freitas
Lu Artesanatos
Luana Cristine Dantas de Oliveira Rodrigues
Luana Marilis Domingos Ferreira
Luci Gleide Lima de Souza
Luciana Cristina Guimarães de Lima
Luciana de Lima Sousa
Luiz Carlos Pires de Araújo
Luzeni de Souza Regino
Luzimar Pereira da Silva
Lysa Santos
Lyza Simone Castelli
Magnólia Cardoso Gomes Nery
Mara Camila Silva Braga
Márcia Almeidha
Márcia Arruda
Marcia Helena G. Ribeiro
Márcia Machado Nobre Alves
Márcia Rezende Couto
Marcineide Viana da Silva
Maria Aparecida Sousa Barros
Maria Cristina Andrade
Maria da Cruz Araújo de Oliveira
Maria Dayane Nascimento Silva
Maria de Fátima Silva da Conceição
Maria dos Santos Leão
Maria Duciene Monteiro Sobrinho
María Edna da Silva Souza
Maria Elenir Francisco de Mendonça
Maria Francisca da Rocha Soares
Maria Helena Fleury
Maria José Galvão Batista
Maria Nascimento
Maria Nayane Normandia
Maria Rosimeri Bobato Roniak
Mariana Barbosa Andrade Borges
Mariana Bulcao de Oliveira Duarte
Marília Gabriela Ferreira Alves de Aguiar
Marinalda Alexandre de Oliveira
Marissol Fontana
Marli Aparecida dos Santos
Mary Anne Feitosa Bussom
Mary Anne Pereira de Melo
Maura Aparecida Antonieto Leme Cardoso
Mayeri Calazans
Michelle Cristina da Silva
Michelle Marciano dos Santos
Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim
Michely Mundy
Miriam de Novais Maciel
Mirian Fernandes de Souza
Monicléa Nunes Silva
Monique Rafaela Lopes Japiassú
Monyk Fernanda Muniz
Natália Reis
Nathalia Cristina Miranda
Nathalia Millen
Nívia Maria Ribeiro
Nyll Nunes
Operes da Silva Santos
Patrícia Alves de Lima Gomes
Patrícia Bomfim Abdala
Patrícia dos Santos Soares
Patrícia eventos
Patrícia Gonçalves de Freitas
Patrícia Kelly Dantas de Oliveira Cutrim
Patrícia Milli
Patrícia Pereira Ramos
Patrícia Tâmela de Morais do Espírito Santo
Patricia Teixeira de Araujo Rocha
Paula Spinelli
Paula Zaine Santos Branco
Paula Zaine Santos Branco
Rakel da Silva Ribeiro
Raquel do Couto Martins
Raquel Ramos Leite Fonseca
Regiana Miranda
Regina da Silva Teles
Renata Benjamim
Renata de Andrade Silva
Renata Portela
Ronneyane Abreu
Rosana Almeida e Silva Fernandes
Roseana Oliveira Santos
Rosileuda Fernandes de Castro
Rosimeire Alves Borba
Rosineide S. de Oliveira Quirino
Sabrina Rodrigues de Lima
Samantha Bauer
Sandra Cristina Araújo Ventura de Sousa
Sandra Julia
Sarah Calaça Felix
Sayne silveira Lemos
Shixley Rodrigues
Sídina Maria França Vale
Sildemar Garcia
Silvia Tamiles Marques de Oliveira Lopes
Simone Ribeiro
Sinara Ferreira Dias
Siomara Damasceno de Oliveira
Solange Maciel
Sonia Paula Amorim
Sonia Paula Amorim
Sttephane Júlia do Amaral Silva
Sueleide Vargas (Su Vargas)
Suelen Maria da Conceição Oliveira
Susany Cristiny Alves
Suzanne Marques Ribeiro
Tarcylla Chaves Martins Pereira
Tatiana André de Arimatéa
Tatiane Paes Leme de Lima
Teresa Cristina de Melo Castro
Tereza Raquel de Souza Gomes
Thaís Bertti Cavalheiro Lustosa
Thaissa Monteiro Carneiro Rennó
Thaisse Alves Mendes
Thammys Karen da Silva Morais
Thirza Reis
Thirza Reis
Vanda Lima de Andrade
Vanessa Becker
Vanessa Prudênco
Vanessa Ribeiro Lindoso Vasconcelos
Vanilza Aparecida Almeida
Verusca Roseno da Silva
Vitória Carvalho da Silva
Vivian Nogueira
Viviane Magalhães Sipaúba
Walesca Leite de Andrade Borges
Yara Mariana Rodrigues Alves
Yasmim Lohanne Martins Cavalcante Mendes
Yasmin Cibelle de Oliveira Pereira
Todas essas mulheres fazem a diferença em suas comunidades pela luta corajosa em tomar iniciativas empreendedoras, gerando renda para suas famílias e contribuindo para o bem-estar social.
São muitas histórias, que começam por razões diversas, mas que possuem em comum o traço forte da personalidade feminina, que colocam essas mulheres em posição vitoriosa perante a sociedade, o que as tornam merecedores do reconhecimento pelo Poder Legislativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor encontra sua justificação na história dessas guerreiras. Cada uma a seu modo trabalha todos os dias para superar as dificuldades que vida lhe impõe, encontrando no empreendedorismo a alavanca necessária para conseguir renda para si e seus familiares.
Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação de via pública situada defronte ao Condomínio Quintas do Trevo, Conjunto B, Setor Habitacional Tororó, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação de via pública situada defronte ao Condomínio Quintas do Trevo, Conjunto B, Setor Habitacional Tororó, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender ao justo reclamo dos comerciantes instalados no endereço Condomínio Quintas do Trevo, Conjunto B, Setor Habitacional Tororó, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
A citada via pode ser identificada no mapa e na fotografia abaixo:

Mapa indicando a localização e extensão da via a ser pavimentada 
Fotografia que demonstra a situação atual da via. Em resumo, eles pedem a pavimentação da via pública situada defronte ao comércio, que está em péssimas condições de tráfego e acesso. Essa obra, se efetivada, beneficiará sobremaneira não só os comerciantes, mas também os moradores e visitantes da região.
Além disso, a pavimentação da via pública contribuirá para a valorização dos imóveis e dos estabelecimentos comerciais da área, bem como para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos cidadãos que transitam pelo local. A falta de infraestrutura viária prejudica o desenvolvimento econômico e social da região, além de gerar transtornos e riscos para os usuários da via.
Portanto, a presente Indicação se reveste de grande relevância e urgência, uma vez que visa atender a uma demanda histórica e legítima da população do Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
Assim sendo, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares a esta Indicação e com a costumeira sensibilidade e a celeridade do Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal para atendê-la.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (104870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de iluminação pública na Avenida principal do bairro Capão Comprido, conhecida como "Avenida Terrena", Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de iluminação pública na Avenida principal do bairro Capão Comprido, conhecida como "Avenida Terrena", Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender ao justo reclamo dos moradores da Avenida principal do bairro Capão Comprido, cognominada “Avenida Terrena", as quais reclamam da ausência de iluminação pública.
A citada via está localizada em vermelho no mapa indicado abaixo e é atendida pela empresa distribuidora de energia elétrica:

A falta de iluminação pública na Avenida Terrena traz diversos problemas para os moradores e transeuntes do bairro Capão Comprido, tais como: insegurança, acidentes, vandalismo, poluição visual e ambiental. Ademais, a iluminação pública é um serviço essencial para garantir o bem-estar, a qualidade de vida e o exercício da cidadania da população.
Portanto, a presente Indicação se reveste de grande importância e urgência, uma vez que visa atender a uma demanda antiga e legítima dos habitantes da Avenida Terrena, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Assim sendo, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares a esta Indicação e com a costumeira sensibilidade e a celeridade do Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília para atendê-la.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 13:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CESC - (104874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda Modificativa nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 3066/2022.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, para exame e parecer da Emenda Modificativa nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (103419).
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 08:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (104860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução Nº 21 DE 2023
redação final
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal rege-se por esta Resolução.
§ 1º A estrutura administrativa compõe-se de unidades organizacionais, constituídas pelos gabinetes parlamentares e pelas unidades administrativas.
§ 2º Nesta Resolução, para a execução de suas funções institucionais, aplicam-se:
I – às lideranças de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre gabinete parlamentar;
II – a líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do governo as disposições sobre deputado distrital;
III – à Ouvidoria, à Corregedoria e, no que couber, às procuradorias especiais as disposições sobre as comissões;
IV – ao ouvidor, ao corregedor e, no que couber, aos procuradores especiais as disposições sobre presidente de comissão.
Art. 2º Compete à Mesa Diretora a direção superior da Câmara Legislativa, a ser exercida na forma do Regimento Interno.
§ 1º A coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelas unidades administrativas são exercidos pela Mesa Diretora diretamente ou mediante delegação.
§ 2º Ressalvadas as atribuições sobre matéria normativa, recursal ou de competência exclusiva, a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros pode delegar as competências de natureza administrativa ao Gabinete da Mesa Diretora ou a outra unidade organizacional da Câmara Legislativa.
§ 3º A Mesa Diretora pode avocar para sua deliberação qualquer matéria de competência de unidade administrativa, bem como rever, de ofício ou mediante provocação, qualquer decisão tomada por unidade administrativa.
§ 4º A apreciação de matéria de competência da Mesa Diretora feita em ambiente eletrônico na forma por ela disciplinada independe de reunião convocada formalmente.
§ 5º A apreciação de matéria em ambiente eletrônico presume-se não concluída até que todos os membros da Mesa Diretora se manifestem, nos termos da norma de que trata o § 4º.
§ 6º O membro da Mesa Diretora pode registrar por escrito, no mesmo processo administrativo, seu voto contrário à matéria apreciada em ambiente eletrônico.
§ 7º A matéria deve ser retirada do ambiente eletrônico sempre que for requisitada por qualquer membro da Mesa Diretora para deliberação presencial.
§ 8º Somente a Mesa Diretora pode deliberar sobre requerimento subscrito por deputado distrital.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 3º A área de competência e atuação de cada unidade organizacional é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
I – a articulação com as demais unidades organizacionais e, quando for o caso, com a sociedade civil no planejamento e execução de suas ações;
II – a formulação, a implementação e a execução dos serviços e ações que lhe sejam afetos;
III – a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;
IV – a organização, a gestão, a instrução e o controle dos processos administrativos;
V – a gestão dos contratos administrativos e dos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais;
VI – a transparência e a publicidade dos atos administrativos e das ações de seus agentes públicos;
VII – a fiscalização, a supervisão, a gestão de riscos e o controle da administração pública;
VIII – o constante aprimoramento das rotinas, procedimentos e ações para o desenvolvimento eficaz das atividades legislativa e controladora.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, as unidades organizacionais, observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à administração pública, devem pautar-se pelas seguintes orientações e procedimentos gerais:
I – o fornecimento de materiais e serviços deve ser resolvido diretamente entre a unidade organizacional demandante e a unidade organizacional demandada;
II – a elaboração dos atos administrativos deve ser solicitada diretamente à unidade organizacional responsável por sua preparação, registro e controle e encaminhada à unidade organizacional competente para deliberação, observada a via hierárquica quando for o caso;
III – os atos administrativos são praticados pelo titular da unidade organizacional competente e, na forma da distribuição interna dos serviços, pelos servidores nela lotados;
IV – a comunicação entre as unidades organizacionais é feita por meio eletrônico;
V – o documento, o dado, a informação e a comunicação produzidos em meio físico pelo público externo à Câmara Legislativa devem ser imediatamente digitalizados por quem os recebeu e encaminhados, pelo sistema eletrônico, à unidade organizacional competente;
VI – o processo, salvo quando depender de manifestações sucessivas, deve tramitar simultaneamente por todas as unidades organizacionais competentes, mediante decisão coordenada;
VII – cada demanda deve ser analisada, interpretada, instruída e decidida segundo sua finalidade e contexto no qual está inserta e visar o interesse público, a eficiência, a publicidade, a transparência, a celeridade e a solução jurídica pretendida.
Parágrafo único. Os núcleos são unidades administrativas de execução de rotinas, projetos e processos, vinculados à unidade administrativa respectiva, à qual compete a supervisão direta das atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º Cada unidade organizacional possui um titular definido na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Ao titular de cada unidade organizacional, observada a hierarquia, compete:
I – a representação interna e externa da respectiva unidade;
II – a orientação, a coordenação, a supervisão e o controle de todos os serviços de competência de sua respectiva unidade;
III – a expedição dos atos administrativos, despachos e correspondências atinentes às competências de sua respectiva unidade;
IV – o controle e a organização dos expedientes recebidos ou produzidos em sua respectiva unidade;
V – a distribuição das tarefas e a definição das rotinas de trabalho dos servidores que lhe são subordinados;
VI – a gestão das pessoas, patrimônio e materiais que lhe sejam pertinentes;
VII – a comunicação interna e externa dos assuntos relacionados com o desempenho das respectivas competências.
CAPÍTULO III
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 6º Os gabinetes parlamentares são unidades organizacionais da Câmara Legislativa de apoio direto às atividades dos deputados distritais.
§ 1º Compete exclusivamente ao deputado distrital:
I – a organização, a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos serviços prestados pelo respectivo gabinete parlamentar;
II – a gestão dos servidores lotados em seu gabinete parlamentar;
III – a delegação de competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O suprimento de recursos materiais e de manutenção do gabinete parlamentar rege-se pelas normas aplicáveis às demais unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º Os servidores do gabinete parlamentar são de livre escolha do deputado distrital e nomeados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A quantidade de cargos em comissão de cada gabinete parlamentar e o nível remuneratório são definidos em norma específica.
§ 2º Cada gabinete parlamentar tem um chefe de gabinete; e cada liderança tem um coordenador designado pelo líder entre os servidores a ele subordinados.
§ 3º Ao chefe de gabinete e ao coordenador de liderança aplicam-se as disposições do art. 5º, parágrafo único, competindo-lhes especialmente o controle do ponto e da frequência dos servidores.
§ 4º Os servidores do gabinete parlamentar desempenham suas atribuições segundo as orientações do respectivo deputado distrital, especialmente as de:
I – preparação de minuta de proposição, parecer, voto em separado, discurso e demais pronunciamentos relacionados com o exercício do mandato parlamentar;
II – assessoria em todas as matérias relacionadas com o exercício do mandato parlamentar e da representatividade política;
III – suporte logístico, apoio e acompanhamento do deputado distrital em sua atuação política dentro e fora da sede da Câmara Legislativa;
IV – representação política em eventos, atos e atividades que não decorram das prerrogativas e deveres intuito personae do deputado distrital;
V – realização de estudo, diligência e inspeção relacionados com as atividades políticas do mandato parlamentar;
VI – recepção e audiência de pessoas;
VII – preparação, controle e encaminhamento dos expedientes e demandas originadas do gabinete parlamentar ou a ele destinadas;
VIII – organização e controle da agenda parlamentar, de eventos e demais ações do mandato parlamentar;
IX – divulgação das atividades e iniciativas do mandato parlamentar e demais serviços afetos à comunicação social.
TÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º As unidades administrativas da Câmara Legislativa têm sua área de atuação, competência, estrutura básica, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.
Art. 9º Desde que não acarrete aumento de despesa, a Mesa Diretora pode, motivadamente:
I – alterar a denominação de unidade administrativa;
II – acrescer ou modificar área de atuação e competência de unidade administrativa;
III – redistribuir área de atuação e competência entre as unidades administrativas;
IV – alterar a subordinação de unidade administrativa;
V – redistribuir os cargos em comissão de assessoramento.
§ 1º O deputado distrital pode opor-se, mediante reclamação, no prazo de 5 dias úteis, ao ato da Mesa Diretora que tratar das matérias deste artigo.
§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo e, se acatada pelo Plenário, torna sem efeito o ato da Mesa Diretora que a motivou, sendo vedada a sua reedição na mesma legislatura.
Art. 10. As atribuições específicas das unidades administrativas são definidas pela Mesa Diretora.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão de assessor, supervisão, assessoramento ou assistência desempenha suas atribuições segundo as orientações do respectivo titular, especialmente as de:
I – assessoria e assistência nas matérias relacionadas com as áreas de atuação e competência da unidade administrativa em que estiver lotado;
II – estudo, análise e sugestão de encaminhamento das matérias contidas em expedientes e processos administrativos;
III – preparação de minuta de ato administrativo, correspondência e demais expedientes a serem subscritos pelo titular da unidade administrativa;
IV – suporte, apoio logístico e serviços de secretaria de reunião;
V – recepção e audiência de pessoas;
VI – representação da unidade administrativa em colegiados formalmente constituídos.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DE CADA MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 12. São 5 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinete da Vice-Presidência;
III – Gabinete da Primeira Secretaria;
IV – Gabinete da Segunda Secretaria;
V – Gabinete da Terceira Secretaria.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação de cada gabinete:
I – o assessoramento direto ao respectivo membro da Mesa Diretora no desempenho de suas atribuições regimentais e das que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora;
II – o apoio administrativo e o suporte logístico em audiências, reuniões e eventos.
Art. 13. Cada gabinete previsto no art. 12 tem como titular um chefe de gabinete, de livre nomeação e exoneração de iniciativa do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 14. Ao chefe de gabinete de que trata o art. 13, além das atribuições gerais previstas nesta Resolução, compete atuar:
I – no assessoramento direto, no apoio administrativo e no suporte logístico ao respectivo membro da Mesa Diretora;
II – na organização do expediente interno do respectivo gabinete parlamentar;
III – na elaboração e na expedição das correspondências oficiais e dos atos administrativos de competência de cada membro da Mesa Diretora;
IV – na supervisão dos trabalhos administrativos relacionados com as atividades de cada gabinete;
V – na representação do respectivo membro da Mesa Diretora em colegiados formalmente constituídos.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA MESA DIRETORA
Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é composta por 1 secretário-geral e 4 secretários executivos.
§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.
§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um secretário executivo.
Art. 16. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora são tomadas por maioria absoluta de votos dos respectivos membros.
Parágrafo único. As decisões do Gabinete da Mesa Diretora tornam-se públicas por meio de portaria ou consignação em ata.
Art. 17. Cabe recurso à Mesa Diretora da decisão do Gabinete da Mesa Diretora que:
I – imponha dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades;
II – indefira requerimento de natureza administrativa, observado o art. 2º, § 8º.
Art. 18. As reuniões são convocadas pelo secretário-geral, de ofício, mediante provocação de secretário executivo ou por determinação da Mesa Diretora ou do presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião pode ser realizada de forma presencial, telepresencial ou virtual.
§ 2º A apreciação das matérias de competência do Gabinete da Mesa Diretora pode ser feita em ambiente eletrônico, nas mesmas condições e critérios previstos para as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 19. Constituem áreas de atuação e competência do Gabinete da Mesa Diretora:
I – coordenação e supervisão dos trabalhos das unidades administrativas da Câmara Legislativa;
II – instrução das matérias sujeitas à deliberação da Mesa Diretora;
III – deliberação sobre parecer da Procuradoria-Geral que contenha orientação normativa;
IV – aprovação do quadro de detalhamento da despesa e dos pedidos de verba indenizatória;
V – calendário de compras e plano de contratação anual;
VI – tomada de contas especial;
VII – cotas de serviços das unidades organizacionais;
VIII – concurso público autorizado pela Mesa Diretora;
IX – programação de treinamento interno;
X – avaliação de desempenho dos servidores;
XI – concessão de aposentadoria, pensão por morte, licença, afastamento, vantagem pecuniária, averbação de tempo de serviço e outros direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal;
XII – decisão sobre:
a) conflitos de competência entre as unidades administrativas;
b) recurso administrativo contra decisão tomada por unidade administrativa, observada a via hierárquica;
XIII – autorização para:
a) abertura de vaga em cargo da estrutura administrativa, após a aprovação da Mesa Diretora;
b) horário especial de servidor;
c) prestação de serviço extraordinário de servidor efetivo da Câmara Legislativa;
d) lotação provisória de servidor efetivo em unidade organizacional diversa de sua lotação de origem;
e) concessão de diária e passagem de servidor em viagem a serviço ou treinamento;
f) realização de conferência, exposição, palestra ou seminário no edifício-sede, ressalvadas as competências do Plenário e de comissão;
g) impressão de mensagem em contracheque.
§ 1º O Gabinete da Mesa Diretora pode autorizar que o servidor ocupante de cargo em comissão de assessoramento previsto no Anexo II seja colocado à disposição de qualquer unidade administrativa da Câmara Legislativa ou de comissão instituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º O Gabinete da Mesa Diretora pode delegar suas competências ou subdelegar as recebidas da Mesa Diretora.
Art. 20. Compete ao secretário-geral:
I – a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos do Gabinete da Mesa Diretora;
II – o despacho sobre expediente endereçado ao Gabinete da Mesa Diretora;
III – a secretaria de reunião da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes;
IV – o encaminhamento de pedido de informação formulado por deputado distrital a secretário de estado do Distrito Federal ou autoridade equivalente, após sua respectiva aprovação pela Mesa Diretora;
V – a consolidação das informações e dados produzidos pelas unidades administrativas da Câmara Legislativa com vistas ao relatório geral da Presidência, ouvido o Gabinete da Mesa Diretora;
VI – a publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa;
VII – o credenciamento de servidor para dirigir veículo da Câmara Legislativa em situações especiais ou emergenciais.
Art. 21. Compete a cada secretário executivo a coordenação, a supervisão, o controle e a decisão administrativa relacionados com a área de competência e atuação do respectivo membro da Mesa Diretora.
Art. 22. São subordinados ao Gabinete da Mesa Diretora:
I – o Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária;
II – o Setor de Elaboração Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que trata este artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 23. Constitui área de competência e atuação da Secretaria Legislativa o assessoramento direto ao presidente da Câmara Legislativa:
I – nas rotinas, tarefas e atividades do processo legislativo;
II – nas sessões preparatória, ordinária ou extraordinária da Câmara Legislativa;
III – no controle do uso da palavra em Plenário.
Art. 24. Subordinado à Secretaria Legislativa, o Núcleo de Informatização da Legislação é competente para compilar, organizar, manter, informatizar e disponibilizar, no portal da Câmara Legislativa, as normas do Distrito Federal sujeitas ao processo legislativo, os decretos e os atos da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE COMISSÃO PERMANENTE
Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa.
Art. 26. Constitui área de competência e atuação de cada secretaria administrativa de que trata o art. 25 o assessoramento direto ao presidente da comissão, ao relator e aos demais membros:
I – nas rotinas, tarefas e atividades relacionadas aos serviços da comissão;
II – nas matérias de competência da comissão;
III – no apoio administrativo e suporte logístico durante as reuniões.
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTORIAS E ASSESSORIAS
Seção I
Da Consultoria Legislativa
Art. 27. A Consultoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Constituição e Justiça;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas.
Art. 28. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Legislativa o assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.
Art. 29. As disposições referentes à Consultoria Legislativa são estabelecidas em resolução específica.
Seção II
Da Consultoria Técnico-Legislativa
Art. 30. A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, unidade institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial.
Art. 31. Constitui área de competência e atuação da Consultoria Técnico-Legislativa a consultoria técnico-legislativa e o assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, a pesquisa e o apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária.
Art. 32. As disposições referentes à Consultoria Técnico-Legislativa são estabelecidas em resolução específica.
Seção III
Da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
Art. 33. A Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Governança e Gestão;
II – Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos.
Art. 34. Constituem áreas de competência e atuação da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – governança legislativa;
II – gestão estratégica;
III – gestão de risco e integridade;
IV – gestão de projeto e processo estratégicos.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS
Seção I
Da Diretoria Legislativa
Art. 35. A Diretoria Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Registro e Redação Legislativa;
II – Setor de Apoio às Comissões Permanentes;
III – Setor de Apoio às Comissões Temporárias, ao qual está subordinado o Núcleo de Apoio às Frentes Parlamentares;
IV – Setor de Sistemas Legislativos;
V – Setor de Apoio ao Plenário, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Audiovisual;
b) Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico;
VI – Setor de Ata e Súmula;
VII – Setor de Anais e Memória;
VIII – Setor de Documentação e Arquivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Gestão de Documentos Digitais;
b) Núcleo de Arquivo Permanente;
IX – Setor de Biblioteca, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Aquisição e Gestão de Acervo Bibliográfico;
b) Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa.
Art. 36. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão documental das proposições e das demais matérias de competência do Plenário e comissões;
II – apoio técnico e operacional para o funcionamento do Plenário e das comissões;
III – registro das sessões do Plenário e das reuniões das comissões e a elaboração de atas;
IV – anais e memória;
V – documentação e arquivos;
VI – acervo bibliográfico;
VII – patrimônio histórico, artístico e cultural da Câmara Legislativa.
Seção II
Da Diretoria de Comunicação Social
Art. 37. A Diretoria de Comunicação Social é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Agência CLDF de Notícias, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
c) Núcleo de Jornalismo e Comunicação Interativa;
II – TV e Rádio Legislativa, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Programação;
b) Núcleo de Produção;
c) Núcleo Técnico-Operacional;
III – Publicidade Institucional, à qual estão subordinados:
a) Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
b) Núcleo de Publicidade Legal;
c) Núcleo de Editoração e Produção Gráfica;
d) Núcleo de Monitoramento e Pesquisa.
Art. 38. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Comunicação Social e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução do plano de comunicação social;
II – jornalismo, multimídia, comunicação interna e comunicação interativa;
III – relação institucional com os meios de comunicação;
IV – gestão do canal de televisão, estação de radiodifusão, portais, aplicativos e mídias sociais;
V – pesquisa de opinião e ações de monitoramento digital;
VI – publicidade e propaganda;
VII – editoração e produção gráfica.
§ 1º A gestão da comunicação social de mandato parlamentar é da competência exclusiva do deputado distrital.
§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Social deve pautar-se por critérios jornalísticos objetivos, buscando-se a isonomia quanto à cobertura das atividades parlamentares de cada um dos deputados distritais pelos meios de comunicação da Câmara Legislativa.
Seção III
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 39. A Diretoria de Gestão de Pessoas é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas;
II – Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado;
III – Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Registros Funcionais;
b) Núcleo de Concessão de Direitos;
IV – Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Atendimento e Cadastro;
b) Núcleo de Gestão Funcional;
c) Núcleo de Frequência;
V – Setor de Pagamento de Pessoal, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal;
b) Núcleo de Pessoal Externo;
VI – Setor de Desenvolvimento de Pessoas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Carreira e Desempenho;
b) Núcleo de Gestão e Desenvolvimento;
VII – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho;
VIII – Setor de Saúde, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Saúde Ocupacional;
b) Núcleo de Enfermagem.
Art. 40. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – gestão estratégica de pessoas;
II – assentamentos funcionais;
III – ações relativas à saúde, à assistência social e à qualidade de vida no trabalho;
IV – análise e instrução dos processos relacionados a pessoal;
V – folha de pagamento de pessoal.
Seção IV
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 41. A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II – Setor de Execução Orçamentária, ao qual está subordinado o Núcleo de Acompanhamento Orçamentário;
III – Setor de Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contabilidade Analítica;
b) Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas;
IV – Setor de Finanças, ao qual está subordinado o Núcleo de Informações Fiscais;
V – Setor de Contratos e Aquisições, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contratos;
b) Núcleo de Instruções e Pesquisa de Preços;
c) Núcleo de Classificação e Codificação;
VI – Setor de Material e Patrimônio, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Planejamento de Compras;
b) Núcleo de Gestão Patrimonial;
VII – Coordenadoria de Serviços Gerais, ao qual está subordinado o Setor de Serviços Auxiliares, e a este subordina-se o Núcleo de Apoio Logístico.
Art. 42. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Administração e Finanças e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – execução orçamentária;
II – finanças e contabilidade;
III – instrução do processo de aquisições e da execução dos contratos;
IV – serviços de engenharia e arquitetura;
V – manutenção e conservação prediais;
VI – serviços gerais;
VII – gestão de material e patrimônio.
CAPÍTULO VIII
DAS COORDENADORIAS
Seção I
Da Coordenadoria de Cerimonial
Art. 43. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;
II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.
Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara Legislativa e das visitas de autoridades;
II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara Legislativa esteja representada institucionalmente.
Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais concomitantemente na Câmara Legislativa.
Seção II
Da Coordenadoria de Polícia Legislativa
Art. 45. A Coordenadoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de Supervisão de Contratos;
II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de Proteção de Dignitários;
III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Polícia Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;
II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;
III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;
IV – prevenção de incêndios e acidentes;
V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;
VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;
VII – circuito fechado de televisão;
VIII – revista, busca e apreensão;
IX – atividade de investigação, vigilância e captura;
X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência policial ou judicial;
XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;
XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.
Seção III
Da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital
Art. 47. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;
II – Setor de Administração de Sistemas;
III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;
IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;
VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda, sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.
Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – sistema de informação;
II – ciência da computação;
III – engenharia da computação;
IV – engenharia de software;
V – tecnologia da informação;
VI – segurança da informação digital;
VII – ciência de dados.
CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 49. A Auditoria Interna é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Planejamento e Qualidade da Auditoria Interna;
II – Núcleo de Execução da Auditoria Interna;
III – Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua.
Art. 50. Constituem áreas de competência e atuação da Auditoria Interna e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – auditoria e inspeção definidas pela Mesa Diretora;
II – funções constitucionais do controle interno;
III – relatório e parecer sobre prestação e tomada de contas.
CAPÍTULO X
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 51. A Escola do Legislativo é unidade administrativa composta por:
I – Conselho Escolar;
II – Diretoria;
III – Secretaria.
Parágrafo único. Subordinam-se à Escola do Legislativo as seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Educação Permanente;
II – Núcleo de Projetos Especiais.
Art. 52. Constituem áreas de competência e atuação da Escola do Legislativo e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas subordinadas:
I – formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissionais de deputados distritais e servidores da Câmara Legislativa;
II – parceria com outras instituições de ensino, de ciência e de tecnologia;
III – publicação de material didático-pedagógico e de obra sobre tema atinente à Câmara Legislativa ou ao Distrito Federal;
IV – execução de programas e ações com a sociedade para o fortalecimento do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 53. A Procuradoria-Geral é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Processos Judiciais;
II – Núcleo de Processos de Licitação e Contratos;
III – Núcleo de Processos Administrativos;
IV – Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora;
V – Apoio Administrativo.
Art. 54. Constituem áreas de competência e atuação da Procuradoria-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:
I – a representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, nos casos previstos em lei;
II – a defesa da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
III – a consultoria e a assessoria jurídicas à Mesa Diretora, às comissões e às unidades organizacionais;
IV – a emissão de parecer jurídico previsto na legislação.
Parágrafo único. Aos núcleos compete a execução dos trabalhos de competência da Procuradoria-Geral conforme sua pertinência temática.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 55. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes unidades administrativas:
I – Setor de Auditoria Médica;
II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Orçamento e Finanças;
b) Núcleo de Contabilidade;
III – Setor de Credenciamento;
IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;
V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Contas a Receber;
b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.
Art. 56. Constitui área de competência e atuação da administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal a gestão das receitas e despesas destinadas à assistência à saúde suplementar, prestada na forma da resolução específica.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE SERVIDORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 57. As instâncias colegiadas são espaços discursivos para atuação multissetorial, encarregadas de realizar trabalhos ou desenvolver ações que exijam esforços coletivos.
Art. 58. Os integrantes das instâncias colegiadas devem pautar seus trabalhos:
I – pelo diálogo franco e pela ponderação dialética dos argumentos;
II – pela troca de experiências e compartilhamento de conhecimentos;
III – pela interdependência de suas atribuições;
IV – pela lealdade, eticidade, boa-fé, cooperação e respeito mútuos;
V – pela busca de resultado justo, adequado e condizente com:
a) o interesse público;
b) a promoção da dignidade da pessoa humana;
c) a valorização da Câmara Legislativa como instituição democrática, plural e participativa.
Art. 59. Havendo divergência entre os integrantes de instância colegiada, as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes à reunião, observada a representatividade proporcional das indicações dos membros da Mesa Diretora ou de seu gabinete, quando for o caso.
Parágrafo único. O integrante de instância colegiada pode deixar registrado por escrito os motivos ou fundamentos de sua posição contrária à decisão da maioria.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 60. A Comissão Permanente de Contratação é constituída por 5 membros titulares e 1 suplente de membro titular.
§ 1º Junto à Comissão Permanente de Contratação, funciona o Núcleo de Dispensa de Licitação.
§ 2º A Comissão Permanente de Contratação não impede a designação de comissão especial de contratação.
§ 3º Os membros titulares e o suplente da Comissão Permanente de Contratação, escolhidos entre servidores da Carreira Legislativa para ocupar cargo em comissão, exercem as funções de agente de contratação.
Art. 61. Constituem áreas de competência e atuação:
I – da Comissão Permanente de Contratação: a fase externa das licitações na modalidade pregão;
II – do Núcleo de Dispensa de Licitação: a dispensa de licitação na forma eletrônica.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 62. A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial é constituída por 3 servidores da Carreira Legislativa, designados pelo presidente da Câmara Legislativa.
§ 1º A Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial pode ser constituída com caráter permanente ou especial.
§ 2º Quando constituída em caráter permanente, os servidores designados devem ser nomeados para cargo em comissão.
§ 3º Para cada membro titular da comissão, deve ser designado 1 suplente, também servidor da Carreira Legislativa, sem direito à nomeação para cargo em comissão.
Art. 63. Constituem áreas de atuação e competência da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial:
I – sindicância, exceto patrimonial, para apuração de autoria e materialidade de infração disciplinar;
II – processo disciplinar para apuração de infração disciplinar de servidor;
III – tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS
Art. 64. As comissões previstas no Regimento Interno, a Mesa Diretora ou qualquer de seus membros em suas respectivas áreas de atuação podem instituir outras instâncias colegiadas, na forma disciplinada em ato da Mesa Diretora.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, as instâncias colegiadas instituídas na forma deste artigo não possuem natureza deliberativa, nem substituem as decisões do titular da unidade organizacional.
§ 2º Cada instância colegiada deve possuir, sempre que possível:
I – natureza intersetorial, interdisciplinar e multidisciplinar;
II – servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão;
III – finalidade do trabalho a ser realizado e prazo para sua conclusão;
IV – um coordenador ou presidente designado por quem a instituiu;
V – um secretário, eleito pelos respectivos integrantes, para fazer o registro das reuniões e elaborar a minuta de relatório com as conclusões do trabalho.
§ 3º Quando instituída por comissão prevista no Regimento Interno, pela Mesa Diretora ou por seu gabinete, deve ser observada, sempre que possível, a paridade na quantidade de indicações de cada membro.
Art. 65. Ao titular de unidade organizacional também é permitido instituir grupo de trabalho ou equipe para desempenhar tarefas especiais ou cumprir objetivos específicos, com servidor que lhe seja subordinado ou, mediante solicitação, com servidor de outra unidade organizacional indicado pela respectiva chefia.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os diretores, os coordenadores, o secretário legislativo, os secretários de comissão, os chefes de assessoria e o procurador-geral devem apresentar à Mesa Diretora, em 60 dias contados da publicação desta Resolução, proposta com as atribuições das unidades administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 67. Até que sejam elaboradas as resoluções de que tratam os arts. 29 e 32, permanecem vigentes as normas atuais aplicáveis às unidades administrativas neles referidas.
Art. 68. Os ocupantes de cargos em comissão da estrutura administrativa anterior a esta Resolução passam, mediante apostilamento, a exercer os cargos em comissão resultantes das transformações efetuadas por esta Resolução.
§ 1º Nos casos em que houve alteração no nível remuneratório do cargo em comissão, deve ser promovida a exoneração do ocupante respectivo e providenciado novo provimento.
§ 2º No caso de servidor exonerado de cargo em comissão extinto e simultaneamente nomeado em outro cargo em comissão criado por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 121, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 69. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas fazer os ajustes necessários na lotação dos servidores cuja unidade administrativa tenha sido alterada por esta Resolução.
Art. 70. Desde que não contrariem as disposições desta Resolução, ficam recepcionados:
I – os atos da Mesa Diretora e portarias do Gabinete da Mesa Diretora com natureza normativa;
II – os atos de delegação de competência.
Parágrafo único. As remissões feitas pelas normas internas a dispositivo da Resolução nº 34, de 1991, ou a dispositivos das resoluções revogadas pelo art. 73 consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Resolução.
Art. 71. As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução nº 6, de 1991;
II – a Resolução nº 13, de 1991;
III – a Resolução nº 16, de 1991;
IV – a Resolução nº 34, de 1991;
V – a Resolução nº 37, de 1991;
VI – a Resolução nº 46, de 1992;
VII – a Resolução nº 89, de 1994;
VIII – a Resolução nº 168, de 2000;
IX – a Resolução nº 215, de 2005;
X – a Resolução nº 219, de 2005;
XI – os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 2006;
XII – a Resolução nº 274, de 2015;
XIII – a Resolução nº 312, de 2019;
XIV – a Resolução nº 322, de 2020;
XV – a Resolução nº 325, de 2021;
XVI – a Resolução nº 330, de 2022.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.














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Despacho - 2 - SACP-IND - (104865)
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104856)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104855)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104850)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104851)
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104839)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 585, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A proposição tem o seguinte teor:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a situação de acumulação indevida é definida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelo menos uma das seguintes consequências:
I – risco à saúde do indivíduo ou da coletividade;
II – risco de incêndio ou de outros acidentes;
III – comprometimento do bem-estar animal.
§1º A situação de acumulação indevida de que trata esta Lei independe de diagnóstico clínico de transtornos mentais ou neurológicos específicos.
§2º A acumulação indevida de animais, caracterizada pela presença de vários animais em ambiente restrito, associada à falta de padrões mínimos de nutrição, higiene, saneamento e cuidados veterinários, quando resultar em maus-tratos, ensejará a aplicação do disposto na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 3º Para enfrentamento da situação de acumulação indevida de que trata esta Lei, a ação do Poder Público incluirá a abordagem intersetorial, que compreende, de maneira coordenada e articulada, atuação, no mínimo, das seguintes áreas:
I – assistência à saúde, com vista à elucidação diagnóstica, tratamento e acompanhamento;
II – serviço social;
III – controle de vetores, animais peçonhentos e sinantrópicos;
IV – limpeza urbana;
V – segurança pública, inclusive avaliação de risco de incêndio e de acidentes;
VI – meio ambiente, quanto à proteção dos animais, do solo, do ar e das águas, quando couber.
Parágrafo único. Será criado pelo Poder Público comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Em sua justificação o autor aponta o seguinte:
Após programas televisivos mostrarem casos de pessoas com muita dificuldade de se desfazerem de objetos, com consequente acúmulo e comprometimento das condições sanitárias e de habitação, foi popularizado o conhecimento sobre o transtorno de acumulação compulsiva ou, em geral, a acumulação indevida, como é aqui referida. Porém, não se trata de algo recente, dado que está presente na sociedade há longa data.
O comprometimento do uso e da circulação nos cômodos residenciais ou de espaços de circulação coletiva com frequência está associado com infestações por insetos, ratos e outros animais sinantrópicos. Quando há acumulação de animais, percebe-se que a demanda dos animais por cuidados ultrapassa a capacidade do tutor, acarretando-lhes risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção, más condições de higiene e outras formas de sofrimento.
Embora o transtorno de acumulação se tenha tornado mais conhecido, essa não é a única patologia que pode ter como sintoma o comportamento de aquisição e/ou não eliminação de objetos, nem a mera existência de acúmulo de objetos ou de animais é suficiente para estabelecer o diagnóstico. Por exemplo, transtornos mentais correlacionados a graves dificuldades de organização, planejamento ou tomada de decisões, ou a desorganização do pensamento e do comportamento têm potencial para causar o problema, como: esquizofrenia e outros transtornos psicóticos, transtornos neurocognitivos, transtorno do espectro autista, outros transtornos do espectro obsessivo-compulsivo.
Por isso, dadas as consequências individuais e coletivas, entendemos não ser necessário o diagnóstico específico como condição para deflagrar ações do Poder Público.
(...)
Além do problema inerente a eventual transtorno mental ou clínico, que precisa ser adequadamente tratado, a própria situação de acumulação traz diversas consequências e riscos. Para o indivíduo, as condições insalubres de habitação podem desencadear ou agravar infecções, alergias e problemas respiratórios, bem como de configurarem risco de acidentes e de incêndio.
Para a coletividade, no atual contexto de sucessivas epidemias por arboviroses no Brasil e no Distrito Federal, principalmente de dengue, há risco de que o acúmulo de objetos atue como criadouro de Aedes aegypti. Para mais, o material acumulado com frequência atua como esconderijo e estimula a propagação de pragas urbanas, como ratos, baratas e escorpiões, com consequente aumento do risco para o indivíduo e para a comunidade onde ele vive.
Soma-se a isso o fato de que boa parte dos itens acumulados costuma ser inflamável, o que pode propagar incêndio e comprometer a segurança dos moradores da residência, bem como dos vizinhos.
Para abordar, de forma adequada, uma situação que pode ter múltiplas origens e repercussões intersetoriais, é necessária a ação articulada de diversas áreas, sob coordenação de equipe designada para cada caso concreto. Na área da saúde, é necessário que o indivíduo se submeta a uma avaliação clínica e mental detalhada, com vista a diagnóstico e tratamento apropriados ao caso, inclusive com acompanhamento psicológico posterior.
Também são comuns as dificuldades no acesso a benefícios sociais e a serviços essenciais, como água e energia elétrica, bem como é frequente a exposição de crianças, idosos e pessoas com deficiência a condições bastante insalubres de vida. Por isso, é fundamental que o serviço social participe do acompanhamento.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. A proposição foi aprovada na CDESCTMAT, na sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24/10/2023, e foi encaminhada a esta CCJ, onde a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Trata-se de proposição que cuida de matéria relacionada à assistência à saúde e social, ao controle de vetores de doenças, animais peçonhentos e sinantrópicos, à limpeza urbana, à segurança pública, sob a ótica do combate aos riscos de incêndio e de acidentes, ao meio ambiente, à proteção de animais, do solo, do ar e das águas, bem assim ao poder de polícia administrativa.
Sob o ponto de vista formal, a matéria, de evidente interesse local, insere-se entre as competências atribuídas constitucionalmente ao Distrito Federal. É o que se extrai da combinação dos arts. 23, II e VI, 24, VI, VIII e XII, 30, I e VIII, e 32, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32 (omissis)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Nesse sentido também dispõe a Lei Orgânica:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
(...)
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
(...)
XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
(...)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
(...)
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
Assim, cabe a esta unidade da Federação legislar sobre tais temas, contanto que respeitada a reserva de iniciativa, em caráter privativo, ao chefe do Poder Executivo, por determinação do art. 61, § 1º, da Constituição – aplicável ao âmbito distrital em decorrência do princípio da simetria e materializado na Lei Orgânica nos seguintes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
É de se reconhecer que a proposição, no que voltada a estabelecer abordagem intersetorial do Poder Público para a política pública de combate à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal, não chega a invadir o campo normativo de iniciativa restrita de que trata o art. 71, §1º, IV da LODF, uma vez que não promove substancial alteração naquilo que já é incumbência dos diversos órgãos setoriais encarregados de cuidar dos temas versados no projeto, mas se restringe a estabelecer diretriz a ser observada na atuação das entidades competentes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Assim, com a ressalva do aspecto que destacaremos adiante, a proposição apenas trata de questão atinente às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal.
O mesmo, no entanto, não se pode dizer do teor do parágrafo único do art. 3º do projeto, o qual determina a criação de “comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei” em usurpação do poder exclusivo do Govenador do Distrito Federal de iniciar o processo legislativo destinado a criar órgãos na estrutura administrativa do Distrito Federal. O dispositivo encontra-se, portanto, inquinado de vício de iniciativa, razão pela qual deve ser retirado da proposição, na forma da emenda supressiva que ora apresentamos.
No mais, em relação ao seu aspecto de constitucionalidade material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, sobretudo no que diz respeito à obtenção de eficiência no enfrentamento às problemáticas decorrentes do transtorno de acumulação, as quais, por se mostrarem multifacetadas, demandam o tratamento multidisciplinar e coordenado que é preconizado na presente iniciativa. Nisso o projeto realiza o princípio insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal¹.
Ademais, o desenvolvimento de estratégias específicas de endereçamento da questão da acumulação indevida de objetos e animais é expressão das já citadas competências constitucionalmente conferidas ao Distrito Federal para cuidar da assistência à saúde e social, do controle de vetores de doenças, de animais peçonhentos e sinantrópicos, da limpeza urbana, da segurança pública, da sob a ótica do combate aos riscos de incêndio e de acidentes e do meio ambiente (CF, arts. 23, II e VI, 24, VI, VIII e XII, 30, I e VIII, e 32, § 1º e LODF, arts. 15, XIV, XVII e XXVI, 16, IV e VII e 17, VI, VIII, X e XIV).
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que o projeto não se opõe à legislação aplicável ao tema.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996², que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em face de todo o exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 585, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
[2] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 710/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
O Projeto de Lei n.º 710/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração das Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 (dez) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e com o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - proposição de cenários;
X - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
XI - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XII - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVI - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;
XVII - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
XVIII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XX - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XXI - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XXII - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XXIII - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XXIV - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas; e
XXV - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso I do art. 12 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014;
II - o artigo 13 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que serve de justificação ao Projeto de Lei, argumenta-se que as Leis nº 4.285/2008 e nº 5.418/2014 “dispõem que o prazo de revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS é de 4 (quatro) anos”, mas que “a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo o prazo de revisão dos referidos planos em período não superior a 10 (dez) anos”.
Assim, “a proposição de alterações das normativas tem por objetivo específico adequar o prazo de revisão dos Planos PDSB e PDGIRS conforme disposto na Lei Federal nº 14.026/2020 e, além disso, propor ajuste ao conteúdo do PDGIRS, de forma que este aborde itens previstos nos planos estaduais e municipais previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, considerando a particularidade desta entidade da federação”.
Em outras palavras, a alteração da Lei Distrital nº 4.285/2008 tem por finalidade adequar o prazo de revisão do Plano de Saneamento Básico de acordo com o novo prazo previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, ao passo que as alterações previstas para a Lei Distrital nº 5.418/2014 têm, além desse objetivo, a finalidade de eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos – um referente à esfera estadual e outro referente à esfera municipal -, de modo que o conteúdo concernente a esses dois planos passem a consubstanciar um “único plano, ou seja, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos”.
O Projeto de Lei n.º 710/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CDESCTMAT e da CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 710/2023 ao alterar a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, tangencia tema afeto a saneamento básico.
Nesse particular, observa-se que compete à União instituir diretrizes para o saneamento básico (art. 21, XX, da Constituição Federal), o que não exclui a competência do Distrito Federal para regulamentar o tema no âmbito de seu interesse local (art. 23, IX, art. 25, §1º, e art. 30, I, todos da CF).
Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.445/2007, a qual, dentre outras medidas, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras providências, e a Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico.
O Distrito Federal, no âmbito de sua competência, por sua vez, editou as Leis nº 4.285/08 e nº 5.418/14, e, também no âmbito de sua competência, pretende alterá-las por meio do Projeto de Lei nº 710/2023.
Portanto, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição não apresenta vícios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, incisos IV, da LODF.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo alterações que possam ferir preceitos constitucionais, uma vez que, conforme relatado, a proposição visa compatibilizar o prazo para revisão do plano de saneamento básico com aquele previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como eliminar a necessidade de elaboração de dois planos de resíduos, de modo que seja necessária a elaboração de apenas um Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o Projeto de Lei, ao modificar o §3º do art. 44 da Lei nº 4.285/2008 e indicar o número 10 por extenso, contraria a vedação do art. 50, inciso IV, da LC 13/1996, razão pela qual propomos a emenda anexa.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 710, de 2023, com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (104845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Roseny Aparecida Vieira Pontes
Ana Patrícia de Paula
Luiz Carlos Schimim
Alba Mirindiba Bomfim Palmeira
Maria Oneide Miranda da Silva Souza
Janaína Ramos de Miranda
Luciene Ferreira dos Anjos
Roberta Sousa Carvalho
Vanessa da Costa Ribeiro Matos
André Souto Aguiar
Isabelle Belfort Bazílio Torres
Gerlane Alves Pontes da Silva
Polyanna Amaral Rodrigues Miclos
Maria das Graças Nunes de Lima
Lukas Nunes de Lima
Perina Cerqueira de França
Ana Lúcia Lobato
Karla Daniela Ferreira
Guilherme Porfírio Pereira Lisboa
Rodrigo Contti
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (104843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 710/2023, que “Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal, e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º O §3º do artigo 44 da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ..................
§ 3º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.” (NR)
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (104840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 17:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (104847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
De ordem do Deputado Robério Negreiros, encaminho Requerimento e Nota Técnica para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 24 de novembro de 2023
katyane alarcão
Assessora Parlamentar
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Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 24/11/2023, às 17:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (104848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 22:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (104837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr Deputado Robério Negreiros)
Institui o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal , direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável da Região Administrativa da Fercal, que cria a Rota 205 – RA Fercal, direcionada aos segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso, científico e aventura.
Art. 2º As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:
I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
II - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
III - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
IV - apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
V - promover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;
VI - promover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota 205 - Região Administrativa da Fercal, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
VII - proporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, moda de viola, leilões, gastronomia, agricultura familiar, agricultura orgânica, turismo de aventura exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;
VIII - promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;
IX - promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;
X - promover fomento à gastronomia rural;
XI - disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
XII - dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades Emater, UnB, SEBRAE e Administração Regional da Fercal, atuantes na região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turístico prioritários, e ainda disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, entre outras valorizações culturais.
O Turismo histórico da Estrada Colonial do Planalto Central que é o conjunto de trilhas e caminhos do Século XVIII que ligavam a primeira capital colonial brasileira, Salvador, às antigas capitais das províncias de Goiás , Vila Boa de Goiás (atual Cidade de Goiás), e de Mato Grosso, Vila Bela de Santíssima Trindade. Atravessava o Brasil de leste a oeste, percorrendo cerca de 3000 km entre o Oceano Atlântico e as cabeceiras do Rio Guaporé, na fronteira com a Bolívia.
Neste cenário, encontra-se inserida a Região Administrativa da Fercal, mais especificamente, empreendimentos localizados a margem das DF-205 e DF 150.
Mencionamos ainda, que ao percorrer esses locais, o visitante conhecerá, além da história do Brasil e da nossa capital, ele estará imerso em ambiente rico culturalmente com belíssimas paisagem, trilhas para bikes, cavalgadas, off road , ele terá a oportunidade de desfrutar da variada gastronomia local, que inclui a possibilidade experimentar da fruta do açaí e uva produzidos na Fercal, bem como, visita à fazenda que produz um dos melhores cafés do Brasil, Café Minelis, e o Alambique Amana do Brasil, que produz a cachaça Remedim, melhor cachaça prata Prêmio CNA 2022.
O turismo cultural com elementos da cultura local que, ao serem utilizados para fins turísticos, por meio da musica, dança (em especial a catira) a Folia de Reis. Destacamos aqui: a Moda de Viola do Melo - Fercal. O turismo natural com o Monumento Natural do Conjunto Espeleológico, destacamos aqui: Morro da Pedreira e rios, serras e vale. O turismo rural com a produção de uva, café, cachaça, gastronomia; fortalecimento do turismo de Base Comunitária.
Neste sentido, acreditamos que a criação da lei que incentive o turismo da Fercal, “ ROTA DF-205” incrementará o desenvolvimento do empreendedorismo local e toda cadeia produtiva gerando uma dinâmica integradora entre as diferentes atividades que compõem o setor com o intuito de integrar a ROTA do Turismo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (104834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.
Graduada Tecnológica em Gestão Pública pela Universidade Católica de São Paulo – UCA;
Aprovada em cinco concursos:
Autora do Livro “VULNERÁVEL” - como sair de situações de vulnerabilidade e retomar o controle de sua vida – 2023
Mentora e Palestrante – Vulnerabilidade, Relacionamentos abusivos, abuso de menores, antifragilidade etc - 2023
Ministério Público da União/MPU – atuante no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/MPDFT – Secretaria de Apoio às Procuradorias;
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – 2017/2020;
Instituto Federal de Brasília – IFB - 2013/2017;
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER - 2012/2013;
Tribunal Regional Eleitoral do estado do Piauí – TRE (assinou termo de desistência da nomeação em 2020);
Empreendedora na área de vendas de produtos alimentícios – lanches, churrasquinho, produtos de beleza, de limpeza – 2008)
Representante comunitária - 2005/2008
Educadora de Jovens e Adultos - 2004/2005
Empregada doméstica – 1995/2000 (Piauí-Brasília)
Trabalho na lavoura: infância/adolescência, São José do Peixe/PI.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conforme listagem acima
PUBLICAÇÕES
Autora do livro Vulnerável: como sair de situações de vulnerabilidade e retomar o controle de sua vida.
Vulnerável é uma obra baseada na vida real, a qual retrata a realidade da maioria das mulheres no Brasil e no mundo, no que diz respeito à violência doméstica e que, infelizmente, tem levado a um número muito grande de mortes por feminicídio no país. Inclui também abusos de vulneráveis, tema defendido de maneira profunda pela autora, com o objetivo de encontrar formas mais efetivas de ajudar às vítimas, desde a infância até a fase adulta, pois pessoas abusadas são as que trazem buracos na alma e que são, literalmente, esquecidas pela sociedade, mas que necessitam de auxílio, especialmente emocional, pois quando crescem a dor não diminui, pelo contrário. Temos uma sociedade formada por milhares de pessoas adoecidas na alma e que têm suas vidas distorcidas pela dor, tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Pessoas doentes geram grandes prejuízos ao Estado de várias maneiras, é necessário um olhar diferente para essa grande fração da nossa população. A autora se dispõe a falar sobre o assunto, sempre que for solicitada. Observação: a temática trazida pela autora é resultado de experiências pessoais.
Assuntos também retratados em entrevista concedida ao portal de notícias Metrópoles no dia 25 de novembro de 2023, pela celebração ao Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres. “Nós, mulheres, carregamos uma culpa muito grande, como se nós fossemos erradas; por isso, muitas vezes, não denunciamos. A culpa não é sua, mulher”, diz a escritora Cleidimar Nascimento Sousa.
“Eu decidi me despir da minha vergonha para revestir de coragem todas as mulheres que precisam desse apoio, dessa mensagem”.
O livro tem como objetivo fazer com que as mulheres reconheçam e superem vivências de violência e abuso e desenvolvam o autoconhecimento para a cura.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (104838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a revitalização e reforma da quadra Poliesportiva, localizada na Quadra 09, conjunto A de Sobradinho/DF, tais como: reparo dos alambrados, revitalização e pintura do piso e marcações, reparos nas traves, instalações das cestas e instalação dos portões, bem como, manutenção do pergolado que fica ao lado - Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a revitalização e reforma da quadra Poliesportiva, localizada na Quadra 09, conjunto A de Sobradinho/DF, tais como: reparo dos alambrados, revitalização e pintura do piso e marcações, reparos nas traves, instalações das cestas e instalação dos portões, bem como, manutenção do pergolado que fica ao lado - Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
Anexo fotos do local:




JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação sugere gestão do Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para a necessidade urgente de revitalização e reforma da quadra poliesportiva localizada na Quadra 09, Conjunto A de Sobradinho/DF.
A referida quadra, que é um espaço fundamental para o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, encontra-se em estado de alerta, necessitando de intervenções urgentes para garantir a segurança e a qualidade do local. Dentre os aspectos que requerem atenção imediata, destacamos os seguintes:
Reparo dos Alambrados: Os alambrados desempenham um papel crucial na segurança dos usuários da quadra, além de serem elementos essenciais para a delimitação do espaço. Sua manutenção e reparo são fundamentais para evitar acidentes e garantir a integridade física dos praticantes de esportes.
Revitalização e Pintura do Piso e Marcações: O piso da quadra poliesportiva, bem como suas marcações, estão desgastados devido ao uso contínuo e às condições climáticas. A revitalização e pintura não apenas contribuem para a estética do local, mas também para a melhor visibilidade das linhas, proporcionando um ambiente mais adequado para a prática esportiva.
Reparos nas Traves e Instalação das Cestas: As traves e cestas são componentes essenciais para as modalidades esportivas praticadas na quadra. Sua manutenção é crucial para a realização de atividades como futebol e basquete. A instalação adequada garantirá a segurança dos participantes e a durabilidade dos equipamentos.
Instalação dos Portões: A presença de obstáculos em bom estado é vital para controlar o acesso à quadra, garantindo a segurança do espaço e a proteção contra eventuais danos causados ??por vandalismo.
Manutenção do Pergolado: O pergolado ao lado da quadra complementa o ambiente, proporcionando uma área de convivência e descanso. Sua manutenção é necessária para preservar não apenas a estética, mas também a funcionalidade desse espaço.
A revitalização e reforma da quadra poliesportiva na Quadra 09, Conjunto A de Sobradinho/DF, não apenas atendeu às demandas imediatas da comunidade local, mas também contribuiu para o estímulo à prática esportiva, promovendo a saúde, o bem-estar e o convívio social.
Dito isso, ressaltamos a importância deste investimento para o desenvolvimento da região administrativa de Sobradinho, proporcionando à população um ambiente adequado e seguro para a prática esportiva e de lazer. Destarte, contamos com o apoio desta Casa Legislativa e do Governo do Distrito Federal para a concretização desta iniciativa em prol do desenvolvimento da comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2023, às 18:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (104836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 93/2023
Da COMISÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 93/2023, que “Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 93, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
O artigo 1º da proposição trata do objeto da lei, estabelecendo a proibição de cobrança diferenciada de taxa de inscrição e/ou taxa de comodidade para atletas cadeirantes em eventos que sejam custeados, no todo ou em parte, por recursos do tesouro do Distrito Federal.
O §1º do art. 1º trata da definição de “taxa de comodidade ou conveniência”, bem como das maneiras de aquisição de ingressos para participação em competições esportivas
O §2º do art. 1º trata da garantir ao atleta cadeirante a efetiva retirada de de kit de participação no evento, bem como de seu ingresso.
O §3º do art. 1º garante a gratuidade de inscrição dos atletas voluntários na condição de apoio ao atleta cadeirante
O §4º do art. 1º assegura aos atletas cadeirantes os mesmos direitos dos demais participantes.
Os artigos 2º e 3º tratam das cláusulas de vigência da matéria.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS e análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea “a)” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e repercussão financeira das proposições
A presente proposição tem o condão de coibir a cobrança diferenciada de taxa de inscrição, bem como de taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes quando da realização de eventos esportivos, nas hipóteses em que tais eventos sejam custeados, no todo ou em parte, por recursos do tesouro do Distrito Federal.
No âmbito desta CEOF, entende-se adequada a proposição que guarde pertinência com o ordenamento jurídico orçamentário, em especial, com a LOA, LDO, PPA e LRF.
Dessa forma, da análise proposição, entende-se que esta não importa em aumento de despesa ou diminuição de receita, vez que meramente veda cobrança de taxa diferenciada para atletas cadeirantes, criando obrigação, precipuamente, à iniciativa privada, não influindo em maiores repercussões no âmbito da administração pública.
De maneira não diversa, não há que se falar em óbice ao prosseguimento da matéria, tendo em vista que guarda conformidade com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, não havendo afronta aos dispositivos da LDO, LOA, PPA e LRF.
Assim, tendo em vista que a presente proposição guarda pertinência com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 93, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, na forma de sua redação original.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) _______________
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 12:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEOF - (104831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Protocolado requerimento da Deputada Paula Belmonte de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291/2019, conforme Parecer 1 aprovado na 10ª Reunião Ordinária da CEOF, realizada em 21/11/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 24 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 24/11/2023, às 13:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto ao Requerimento de Prejudicialidade.
Brasília, 24 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SACP - (104833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido pareceres da CTMU e da CAS. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 24 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/11/2023, às 14:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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