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Redação Final - CCJ - (342896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.”
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:
I – o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
II – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo deve observar diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
"Art. 15. ...
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura pode ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
ANEXO ÚNICO
Substitui o mapa de uso do solo 25A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2026, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (342813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 105 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do § 3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 5º...
...
§ 5º A obrigatoriedade de uso comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, bem como a restrição de uso residencial voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, não se aplicam aos lotes de até 125 metros quadrados oriundos da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, enquadrados nas UOS CSIIR 1, CSIIR 2 ou CSIIR 3.
...
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I – CSII 2;
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2 quando ocorre uso residencial.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses".
Art. 2º Fica substituído, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica substituído, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser exercida pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar, bem como daqueles inseridos em projetos urbanísticos cujos parâmetros tenham sido incorporados à Luos.
§ 2º A opção prevista neste artigo deve ser exercida de forma integral, aplicando-se, em sua totalidade, o conjunto de usos e parâmetros urbanísticos vigentes na data anterior à publicação desta Lei Complementar, vedada a combinação de parâmetros entre regimes distintos.
§ 3º Nos casos de exercício da opção pelo regime anterior, ficam resguardados ao proprietário ou ao titular do direito de construir todos os parâmetros urbanísticos então vigentes.
§ 4º Quando a aplicação do regime anterior implicar acréscimo de potencial construtivo em relação ao coeficiente de aproveitamento básico vigente após a publicação desta Lei Complementar, incide a cobrança do preço público correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, considerando-se, para fins de cálculo, o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Anexo II – Mapa 2A da RA III
ANEXO II
Anexo III – Quadro 2A da RA III
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (342902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.434 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "Dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (...)
I – (...)
(...)
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2026, às 17:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (342901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.468 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal", para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes dos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º Para os concursos públicos homologados durante o período previsto no caput, o prazo de validade se inicia no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observados a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 2º efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2026, às 17:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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