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Despacho - 8 - SELEG - (342637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/09/2026, às 08:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (342665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 09:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a construção de um Espaço de Convivência nas proximidades da pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a construção de um Espaço de Convivência nas proximidades da pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
O Taguaparque constitui um dos eixos mais importantes de esporte, lazer e integração social da população do Distrito Federal. Dentre suas atrações, destacam-se a pista de Jeep Cross e as atividades com veículos 4x4, que atraem expressivo contingente de esportistas e visitantes.
A implantação de uma infraestrutura permanente de apoio dotada de área coberta e banheiros suprirá uma lacuna crítica do local, que atualmente carece de instalações básicas de acolhimento. Além de consolidar a prática do esporte off-road, a estrutura funcionará como base logística para ações sociais e de solidariedade promovidas pelo Jeep Clube Taguatinga em benefício de comunidades vulneráveis.
A nova infraestrutura permanente deverá contar com área coberta, dimensionada de forma a permitir a realização de reuniões, encontros, confraternizações e atividades sociais, além de instalações de sanitários independentes (banheiros feminino e masculino).
Pela relevância e conveniência social da medida, contamos com a acolhida do Poder Executivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2026, às 15:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a instalação de rede de abastecimento de água na região da pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a instalação de rede de abastecimento de água na região da pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, vinculando-a ao futuro Espaço de Convivência de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dotar a área de atividades off-road do Taguaparque de condições de salubridade, de higiene e de segurança essenciais para o uso coletivo. Atualmente, a ausência de ligação regular de água potável inviabiliza o adequado funcionamento de sanitários e prejudica o suporte a eventos esportivos e de assistência comunitária desenvolvidos na pista.
A instalação do cavalete de medição e dos ramais de distribuição interna garantirá o abastecimento regular do espaço.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2026, às 15:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) com vistas à instalação de um hidrante nas proximidades da pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) com vistas à instalação de um hidrante nas proximidades da pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, vinculando-o à infraestrutura da pista off-road.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender a uma importante demanda de segurança coletiva, prevenção de acidentes na área reservada às atividades esportivas off-road e eventos do Jeep Clube Taguatinga, localizada no Taguaparque.
O Taguaparque é um dos principais eixos de lazer, esporte e convivência social do Distrito Federal, atraindo diariamente milhares de frequentadores e desportistas. Diante do expressivo fluxo de veículos automotores e da realização de eventos comunitários e esportivos na pista de Jeep Cross, a disponibilização de um hidrante de segurança no local é uma medida de prevenção de incêndios indispensável.
Como a Novacap é a entidade responsável pela urbanização, execução de obras públicas e gestão estrutural dos parques do Distrito Federal, cabe a essa Companhia atuar na implantação deste equipamento de segurança hídrica, em coordenação com as redes locais, para resguardar a integridade física dos usuários do parque, bem como proteger a vegetação urbana adjacente de eventuais focos de incêndio.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2026, às 15:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de providências junto à CEB Iluminação Pública e Serviços – CEB IPES com vistas a viabilizar ponto de fornecimento de energia elétrica na pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de providências junto à CEB Iluminação Pública e Serviços – CEB IPES com vistas a viabilizar ponto de fornecimento de energia elétrica na pista off-road do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A área destinada à prática de esportes 4x4 e à realização de eventos comunitários no Taguaparque necessita de uma estrutura adequada para o fornecimento de energia elétrica.
Dessa forma, solicitamos a instalação de um relógio de energia elétrica (medidor) nas proximidades da pista off-road, possibilitando a disponibilização de fornecimento regular e seguro de energia para o espaço.
A instalação do medidor permitirá que a área disponha de infraestrutura elétrica adequada para atender às necessidades do local, especialmente durante reuniões, atividades esportivas e eventos comunitários realizados na pista off-road.
Contamos com o apoio do Poder Executivo para a viabilização deste pedido, contribuindo para a melhoria da estrutura e da utilização do espaço público pela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2026, às 15:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (342896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.”
Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:
I – o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;
II – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo deve observar diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
"Art. 15. ...
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura pode ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
ANEXO ÚNICO
Substitui o mapa de uso do solo 25A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - CTMU - (342688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (342686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 10:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas públicas contíguas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas públicas contíguas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Com fundamento no Regimento Interno desta Casa Leis, sugiro a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a presente INDICAÇÃO, no sentido de que o Poder Executivo elabore e envie a esta Casa de Leis Projeto de Lei Complementar, nos moldes do texto minutado em anexo, visando a regularização da ocupação de área pública no setor comercial da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências.
Art. 1º O uso e a ocupação de área pública contígua aos prédios comerciais e de prestação de serviços na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII passam a ser regidos por esta Lei Complementar, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
Art. 2º A ocupação de área pública contígua às unidades imobiliárias comerciais no Núcleo Bandeirante pode ocorrer mediante as seguintes modalidades:
I – Concessão de uso onerosa para avanço de edificação ou ocupação de área pública limítrofe;
II – Autorização de uso não onerosa para a instalação de mobiliário urbano removível, tais como mesas, cadeiras, floreiras e guarda-sóis em calçadas ou marquises, desde que preservada a circulação de pedestres.
Art. 3º A concessão de uso onerosa prevista no art. 2º, I, é restrita aos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços devidamente licenciados e em funcionamento regular na unidade imobiliária vinculada.
Art. 4º Na execução de avanços e ocupações de áreas públicas, é obrigatório garantir:
I – A livre circulação e acessibilidade plena de pedestres em faixas de passeio público não inferiores a 1,50m (um metro e meio), livres de qualquer obstáculo ou mobiliário;
II – A manutenção do acesso desimpedido às redes de infraestrutura urbana, utilidades públicas e rotas de emergência;
III – O respeito aos padrões de segurança, higiene e aos limites sonoros dispostos na legislação vigente.
Art. 5º O prazo de vigência do contrato de concessão de uso onerosa será de até 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, a critério da Administração Pública, desde que cumpridas as exigências desta Lei Complementar.
Art. 6º O preço público devido pela ocupação onerosa das áreas públicas será calculado e arrecadado pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com base na área ocupada e na valoração da terra do setor comercial da RA VIII.
Art. 7º Fica concedida anistia às multas decorrentes de infrações administrativas por ocupação irregular de área pública expedidas anteriormente à publicação desta Lei Complementar para os estabelecimentos no Núcleo Bandeirante que aderirem e regularizarem suas ocupações nos termos desta norma no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estender à Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA VIII) os princípios e mecanismos de ordenamento urbanístico e regularização de áreas públicas já consagrados no Plano Piloto por meio da Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022 (conhecida como a “Lei dos Puxadinhos”).
O Núcleo Bandeirante possui valor histórico ímpar para o Distrito Federal, sendo berço do comércio e dos pioneiros de Brasília. Ao longo das décadas, o setor comercial local desenvolveu características próprias, com a utilização de espaços contíguos às lojas para acomodação de clientes, expansão de pequenos negócios, restaurantes, bares e serviços.
Entretanto, a falta de uma regulação atualizada e específica para a RA VIII gera insegurança jurídica aos comerciantes, dificulta a fiscalização do Poder Público e, em muitos casos, prejudica o direito de ir e vir dos pedestres e a acessibilidade urbana.
A aplicação do modelo instituído pela LC 998/2022 no Núcleo Bandeirante trará benefícios substanciais:
Segurança Jurídica e Econômica: Permite que empresários e comerciantes locais regularizem suas estruturas via concessão onerosa, investindo no fortalecimento da economia local e na geração de emprego e renda;
Organização do Espaço Urbano: Estabelece critérios rígidos de acessibilidade, impondo a preservação de faixas livres de circulação para pedestres e acessibilidade;
Arrecadação e Ordenamento: Garante ao Distrito Federal o recolhimento do preço público devido, além de padronizar visualmente as ocupações comerciais;
Resolução Pacífica de Conflitos: Estabelece um prazo razoável e regras claras de adequação, acompanhado de anistia para penalidades antigas mediante regularização, pacificando a relação entre fiscalização urbana e setor produtivo.
Diante da urgência e relevância social da matéria para os moradores e comerciantes do Núcleo Bandeirante, submetemos a presente Indicação ao Poder Executivo para que converta esta minuta em projeto de lei complementar oficial.
Sala das Sessões, em setembro e 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - CTMU - (342725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (342682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Despacho - 1 - CTMU - (342707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 10:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (342667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (342669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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