Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
329623 documentos:
329623 documentos:
Exibindo 329.221 - 329.240 de 329.623 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados a despesas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, quais sejam:
I - à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV - à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V - à despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
Parágrafo único. O Fundo Rotativo poderá destinar até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio dos estabelecimentos prisionais”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, a Resolução admite a aplicação de recursos na manutenção e custeio dos estabelecimentos, porém estabelece possibilidade de utilização de até 25% dos recursos financeiros para essa finalidade. No entanto, o PLC distrital não adota limitação semelhante e, além das despesas diretamente relacionadas ao trabalho dos custodiados, permite utilização dos recursos em manutenção geral, estruturas físicas, segurança, informação, capacitação e saúde de servidores, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e outros custos relacionados ao sistema de execução penal.
O risco consiste na progressiva transformação do Fundo Rotativo em fonte suplementar de custeio geral da Administração Penitenciária. Quanto mais ampla a possibilidade de utilização das receitas, menor a capacidade de preservação dos recursos necessários à recomposição dos custos produtivos e ao reinvestimento.
Segundo o MPDFT, algumas hipóteses merecem especial cautela. A capacitação de servidores pode guardar relação legítima com o Fundo quando diretamente vinculada à sua administração, ao trabalho prisional ou às oficinas produtivas. Já despesas genericamente relacionadas à saúde dos servidores apresentam conexão mais distante com a finalidade específica do instrumento e caracterizam, em princípio, política ordinária de pessoal.
Do mesmo modo, eventual cláusula residual de despesas deve limitar-se àquelas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, evitando autorização genérica para financiamento de qualquer necessidade do sistema penitenciário.
Nesse sentido, apresenta-se esta Emenda, de acordo com recomendação do Parquet, para que o PLC estabeleça prioridade inequívoca para trabalho, produção, qualificação e ressocialização, impondo limite à utilização de receitas para despesas gerais de manutenção e restringindo hipóteses que não apresentem nexo direto com a finalidade rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda modificativa, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341725, Código CRC: 799228a8
-
Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. O superávit do Fundo será transferido integralmente ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet apontou que é necessário observar as regras destinadas a impedir a reversão do superávit do Fundo ao Tesouro, assegurando sua permanência no próprio Fundo para aplicação em exercícios subsequentes.
De fato, a preservação do superávit constitui condição fundamental da lógica rotativa. A LC distrital nº 292/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o saldo positivo do Fundo será transferido ao exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. A LC nº 925/2017 disciplina a reversão de superávits ao Tesouro e contém tratamento específico para fundos. O PLC pretende incluir o Fundo Rotativo entre as exceções pertinentes.
Dessa forma, tais previsões legais devem ser respeitadas. A própria lógica do Fundo pressupõe que os resultados positivos permaneçam disponíveis para recomposição de capital e novos investimentos. Assim, a presente Emenda observa a recomendação do Parquet, para que haja, no PLC, previsão expressa de transferência integral do superávit ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da manutenção do Fundo.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341726, Código CRC: 65217ba1
-
Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicionem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 1º ....................................................................................
§ 2º A finalidade prioritária do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal consiste em fomentar o trabalho, a qualificação e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade mediante geração, preservação e reaplicação das receitas decorrentes das atividades laborais e produtivas.
§ 3º Fica vedada a utilização do Fundo Rotativo para custeio de despesas que podem ser financiadas pela FUNAP/DF ou pelo orçamento ordinário da SEAPE".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet sugeriu, entre outras medidas, explicitar, na proposição, que a finalidade prioritária do Fundo deve consistir em fomentar o trabalho, a qualificação e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade mediante geração, preservação e reaplicação das receitas decorrentes das atividades laborais e produtivas, tal como ora proposto na presente emenda.
Além disso, segundo o MPDFT, a análise administrativa que antecedeu o PLC já identificou áreas de possível coincidência entre o novo Fundo Rotativo e o FUNPDF, especialmente quanto à infraestrutura, manutenção, aquisição de materiais e capacitação. A questão ganha relevância diante do art. 167, XIV, da Constituição.
Dessa forma, se o Fundo Rotativo assumir primordialmente as mesmas despesas que já podem ser financiadas pelo FUNPDF ou pelo orçamento ordinário da SEAPE, diminui a distinção funcional capaz de justificar a criação de nova estrutura financeira. De acordo com o Parquet, a identidade do Fundo deve permanecer relacionada sobretudo ao ciclo: atividade laboral - geração de receita - reinvestimento - expansão das oportunidades de trabalho e qualificação.
Nesse sentido, a presente emenda acolhe recomendação do MPDFT para que a lei deixe clara a complementaridade entre os instrumentos e evite a utilização simultânea ou indiferenciada de diferentes fontes para custeio da mesma despesa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da adequada destinação das receitas geradas pelas atividades laborais e produtivas das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341713, Código CRC: 9973d379
-
Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 8º. Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, com repasse financeiro do ressarcimento estatal para o Fundo Rotativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, o art. 8º originalmente proposto estabelece que os contratos públicos e privados referentes ao trabalho extramuros serão geridos integralmente pela FUNAP/DF, sem qualquer transferência financeira ao Fundo Rotativo.
De fato, a manutenção da gestão operacional desses contratos pela Fundação pode mostrar-se funcionalmente adequada diante de suas atribuições institucionais. No entanto, a gestão contratual e destinação da parcela correspondente ao ressarcimento estatal constituem questões distintas.
Se a finalidade do Fundo consiste em permitir que recursos decorrentes do trabalho prisional retornem ao sistema e financiem a expansão da política laboral, não se evidencia razão suficientemente clara para excluir integralmente o trabalho extramuros de sua base de financiamento.
Assim, propõe-se preservar a gestão operacional dos contratos pela FUNAP/DF e, simultaneamente, direcionar ao Fundo a parcela correspondente ao ressarcimento estatal. A solução permite preservar a experiência operacional da Fundação sem afastar do Fundo uma fonte de receita diretamente relacionada ao trabalho prisional.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341722, Código CRC: eeb46f7c
-
Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 4º e ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026::
“Art. 4º ....................................................................................
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF da totalidade dos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
..................................................................................……………..
..................................................................................……………..
Art. 10. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará a totalidade dos valores ao Fundo Rotativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 4º e do art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, no Distrito Federal, a FUNAP/DF dispõe de estrutura administrativa custeada por dotações próprias do orçamento público e já percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de disponibilização de mão de obra de pessoas presas e egressas. Esse cenário recomenda cautela quanto à criação de nova fonte permanente de financiamento da Fundação mediante retirada de parcela significativa das receitas destinadas à capitalização do Fundo.
Dessa forma, verifica-se que o PLC estabelece fluxos financeiros distintos. De um lado, o art. 9º disciplina a remuneração do trabalho intramuros, reservando 15% ao Fundo e 10% à FUNAP/DF. De outro, o art. 10 atribui à FUNAP/DF a comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas prisionais, determinando o repasse de 60% dos respectivos valores ao Fundo Rotativo. Pela sistemática estabelecida, os 40% não repassados permanecem sob a esfera financeira da Fundação, sem que o Projeto esclareça de forma suficiente a finalidade dessa parcela e os custos que ela se destina a suportar.
O MPDFT pondera que pode ocorrer, assim, situação em que o Fundo financie a estruturação da oficina, adquira os equipamentos e custeie os insumos empregados na produção, mas posteriormente receba de volta apenas 60% dos valores obtidos com a comercialização dos produtos resultantes dessa mesma atividade.
Nesse cenário, parcela da receita gerada a partir de investimentos realizados pelo próprio Fundo permaneceria fora dele, sem demonstração de quais custos efetivamente suportados pela FUNAP/DF justificariam a retenção dos 40% remanescentes. Pode-se formar, portanto, assimetria entre quem suporta os custos e riscos econômicos da atividade e quem se apropria das receitas dela decorrentes, comprometendo a recomposição do capital e a capacidade de reinvestimento.
Também não está suficientemente esclarecido se o percentual de 60% incidirá sobre o faturamento bruto, sobre a receita após pagamento da mão de obra, após recomposição dos custos de matérias-primas e insumos ou sobre o resultado líquido da atividade.
Diante disso, entre as alternativas aventadas pelo Parquet, mostra-se adequada aquela que retira o repasse à FUNAP de percentuais da remuneração destinados ao ressarcimento estatal, considerando que a Fundação já dispõe de dotações orçamentárias próprias, percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de trabalho extramuros e continuará desempenhando as atribuições que lhe forem legalmente reservadas. Dessa forma, será preservada, em maior medida, a capacidade financeira necessária para que o Fundo cumpra sua função rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341718, Código CRC: 5601077f
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342305)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10506/2026
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342305, Código CRC: dfdd53bd
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342306)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10511/2026
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342306, Código CRC: ab1ad008
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342311)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10520/2026
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, promova a instalação de paradas de ônibus seguras na Comunidade Vila Bartô - Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342311, Código CRC: b1c31d7e
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342312)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10525/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua 01 do Altiplano Leste, no Paranoá.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342312, Código CRC: 58d9cf56
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342316)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10554/2026
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, realize estudos técnicos e execute obras na altura da quadra 02, conjunto “A”, lote 01, Fazendinha, Itapoã-DF, conforme localização indicada no mapa em anexo, mediante implantação de via de ligação da via paralela à DF 250 - Região Administrativa do Itapoã/DF - RA XXVIII.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342316, Código CRC: f5896f24
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342315)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10543/2026
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que realize obras de pavimentação das vias de acesso à Vila Basevi, em Sobradinho.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342315, Código CRC: f8a91428
-
Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342317)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10559/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 do Núcleo Rural Fazendinha, no Paranoá.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342317, Código CRC: fb8e0ea4
Exibindo 329.221 - 329.240 de 329.623 resultados.