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Indicação - (343522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, em articulação com os demais órgãos competentes, a realização de estudos técnicos destinados a avaliar a viabilidade, conveniência e oportunidade de permitir, sob condições específicas e em caráter experimental, a utilização de faixas e corredores exclusivos de transporte coletivo por veículos regularmente cadastrados no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, em articulação com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e demais órgãos competentes, que promova estudos técnicos destinados a avaliar a viabilidade, conveniência e oportunidade da utilização, sob condições específicas, das faixas e corredores exclusivos destinados ao transporte coletivo por veículos regularmente cadastrados para prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF.
Sugere-se que os estudos considerem, entre outras alternativas, a possibilidade de implantação de projeto-piloto ou operação experimental em determinados corredores, horários ou trechos, estabelecendo critérios de identificação e fiscalização dos veículos autorizados e condições capazes de preservar a prioridade, a segurança, a fluidez e a eficiência do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos acerca de demanda apresentada por trabalhadores que atuam no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF, categoria na qual se inserem os motoristas que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais de transporte de passageiros.
O pleito ganha relevância diante da recente decisão do Governo do Distrito Federal de autorizar, em caráter experimental, a circulação de veículos do serviço de táxi no corredor exclusivo do BRT Sul, abrangendo trechos de Santa Maria, Gama e Park Way.
A experiência implantada pelo Governo do Distrito Federal estabeleceu condições específicas para a utilização do corredor, preservando a prioridade do transporte coletivo e submetendo a operação a regras de segurança e fiscalização. Entre as condições adotadas encontram-se limites específicos de velocidade, restrições quanto a parada, embarque e desembarque no interior do corredor e diferenciação das condições de circulação de acordo com a existência ou não de passageiro no veículo.
A medida possui caráter experimental e prevê o acompanhamento dos impactos sobre a segurança viária, o tempo de viagem dos ônibus, a regularidade e pontualidade das linhas, a fluidez do tráfego, a capacidade operacional do corredor e demais aspectos relacionados ao funcionamento do sistema de transporte.
Trata-se, portanto, de experiência concreta que permite ao Poder Público reunir dados objetivos sobre os efeitos da utilização compartilhada de infraestrutura originalmente destinada ao transporte coletivo.
Nesse contexto, representantes e trabalhadores vinculados ao transporte individual privado por aplicativos vêm reivindicando que seja examinada a possibilidade de tratamento semelhante para os prestadores regularmente cadastrados no STIP/DF.
Importa destacar que esta proposição não pretende estabelecer automaticamente a equiparação entre o serviço de táxi e o transporte individual privado por aplicativos, uma vez que se tratam de modalidades submetidas a regimes jurídicos distintos. O propósito é que o Poder Executivo, por meio dos órgãos tecnicamente competentes, examine o pleito à luz de critérios objetivos de mobilidade urbana, segurança viária, capacidade dos corredores e interesse público.
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, disciplina no Distrito Federal o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF, cabendo à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade exercer funções de normatização, disciplina e fiscalização da atividade.
A regulamentação vigente permite ao Poder Público dispor de mecanismos de cadastramento, identificação e fiscalização dos prestadores e dos veículos vinculados às empresas operadoras de aplicativos, circunstância que pode ser considerada tecnicamente na avaliação de eventual autorização controlada para utilização das faixas exclusivas.
A análise sugerida poderá avaliar, entre outros aspectos, o número de veículos potencialmente alcançados pela medida; a capacidade operacional das faixas e corredores; o impacto sobre a velocidade comercial e a regularidade dos ônibus; os riscos à segurança viária; os mecanismos de fiscalização; os horários e trechos nos quais eventual compartilhamento seria tecnicamente admissível; e os instrumentos tecnológicos disponíveis para identificação dos veículos efetivamente em serviço.
Especial atenção poderá ser dada à hipótese de utilização da faixa exclusiva somente quando o veículo estiver transportando passageiro em corrida regularmente registrada pela plataforma, condição que reduziria a circulação indiscriminada de veículos e possibilitaria maior controle do benefício.
Também poderá ser considerada a adoção de mecanismos tecnológicos capazes de permitir a verificação da corrida, do veículo e do prestador autorizado, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e as competências fiscalizatórias dos órgãos públicos.
Outra alternativa a ser examinada é a implantação inicial de projeto-piloto, por período determinado e em corredores selecionados tecnicamente pela Administração, seguindo metodologia semelhante à experiência recentemente adotada com os táxis. A autorização poderia ser acompanhada de avaliação periódica de indicadores relacionados à velocidade dos ônibus, tempo de viagem, segurança, congestionamento, ocorrências de trânsito e demais variáveis relevantes.
Caso os resultados demonstrem prejuízo à eficiência do transporte coletivo, a experiência poderá ser revista, restringida ou encerrada. De outro lado, sendo constatada a compatibilidade entre as modalidades, o Poder Executivo poderá avaliar sua ampliação ou regulamentação definitiva.
A utilização das faixas exclusivas deve continuar orientada pelo princípio fundamental de prioridade ao transporte público coletivo. Por essa razão, qualquer eventual ampliação do universo de veículos autorizados necessita ser precedida de análise técnica cuidadosa, evitando-se decisões que possam comprometer a finalidade principal desses corredores.
Ao mesmo tempo, não se deve afastar, sem estudo, a possibilidade de que determinadas modalidades de transporte individual possam utilizar essa infraestrutura sob critérios rigorosos, particularmente quando transportam passageiros e contribuem diretamente para a mobilidade urbana.
O serviço de transporte por plataformas digitais passou a desempenhar papel significativo nos deslocamentos cotidianos da população do Distrito Federal. Milhares de cidadãos utilizam essa modalidade para acesso ao trabalho, serviços públicos, estabelecimentos de saúde, aeroportos, terminais, comércio e atividades de lazer.
Eventual redução do tempo de deslocamento, caso tecnicamente compatível com o sistema de transporte coletivo, poderá produzir benefícios não apenas aos prestadores do serviço, mas também aos usuários que dele dependem.
A proposição busca, portanto, estabelecer uma solução equilibrada. Não se pretende antecipar uma decisão eminentemente técnica, mas assegurar que uma reivindicação relevante de segmento que integra o sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal seja submetida à avaliação objetiva dos órgãos competentes.
A recente experiência implementada para os táxis oferece oportunidade adequada para que a Administração Pública compare dados, examine diferentes cenários e verifique se existem condições para implantação de experiência semelhante, ainda que com regras distintas, para veículos do STIP/DF.
Diante do exposto, e considerando a importância econômica e social dos trabalhadores do transporte individual privado de passageiros, bem como a necessidade de aperfeiçoamento permanente das políticas de mobilidade urbana do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em _____ de __________ de 2026.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2026, às 19:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Com fundamento no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes, o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Sugere-se que a proposição a ser encaminhada pelo Poder Executivo contemple, entre outros aspectos:
I – a adoção do teletrabalho e do trabalho híbrido como instrumentos de modernização, eficiência administrativa e gestão orientada por resultados;
II – a possibilidade de execução das atividades funcionais fora das dependências físicas dos órgãos e entidades, mediante utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
III – a adesão facultativa do servidor, condicionada ao interesse público, à conveniência administrativa e à compatibilidade das atribuições desempenhadas;
IV – a inexistência de direito subjetivo ou adquirido ao exercício permanente das atividades em regime remoto;
V – o estabelecimento de metas, entregas, prazos e indicadores objetivos de desempenho;
VI – a manutenção do atendimento presencial e da continuidade dos serviços públicos;
VII – a possibilidade de comparecimento presencial sempre que houver convocação da chefia ou da autoridade competente;
VIII – a adoção de critérios objetivos e impessoais para seleção dos participantes;
IX – a previsão de prioridade, sem automatismo, para servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave ou que possuam dependentes com deficiência ou condição grave de saúde;
X – a observância das normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo funcional e acesso à informação;
XI – a adoção de medidas de proteção à saúde física e mental, ergonomia e prevenção de riscos psicossociais;
XII – a garantia do respeito à jornada de trabalho e aos períodos de descanso e desconexão;
XIII – a avaliação periódica da produtividade, da qualidade das entregas, da economia de recursos e dos impactos sobre o atendimento ao cidadão;
XIV – a possibilidade de suspensão ou encerramento do regime, a qualquer tempo, por necessidade do serviço ou descumprimento das condições estabelecidas;
XV – a regulamentação específica das atividades, carreiras e serviços que, em razão de sua natureza, exijam presença física permanente ou predominante.
Sugere-se, ainda, que o Poder Executivo avalie a implantação gradual do regime, inclusive mediante projetos-piloto, priorizando as unidades cujas atividades possam ser objetivamente mensuradas e executadas remotamente sem prejuízo ao atendimento da população
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a instituição de um regime permanente e juridicamente estruturado de teletrabalho e de trabalho híbrido para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A transformação digital das atividades administrativas e a incorporação de novas tecnologias ao serviço público demonstram que diversas atribuições podem ser executadas remotamente, com efetivo acompanhamento das entregas, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados à população.
O teletrabalho, quando corretamente planejado, regulamentado e fiscalizado, deixa de ser compreendido como simples benefício individual e passa a funcionar como verdadeiro instrumento de gestão pública, orientado pela eficiência, pela produtividade, pela responsabilidade e pela aferição objetiva de resultados.
A instituição de um modelo permanente poderá contribuir para a modernização da Administração Pública do Distrito Federal, permitindo a substituição de mecanismos de controle meramente presenciais por sistemas de acompanhamento baseados em metas, qualidade, tempestividade e resultados concretamente entregues.
A medida também poderá proporcionar economia de recursos públicos, especialmente com energia elétrica, água, materiais de consumo, manutenção, limpeza, transporte e utilização de espaços físicos, permitindo que a Administração direcione recursos para atividades finalísticas e para a melhoria dos serviços destinados à população.
Além dos benefícios administrativos e orçamentários, a adoção responsável do teletrabalho poderá produzir efeitos positivos sobre a mobilidade urbana, mediante a redução dos deslocamentos diários, dos congestionamentos, do consumo de combustíveis e da emissão de poluentes.
A proposta apresenta, ainda, importante dimensão social e inclusiva. Servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doenças graves ou responsáveis pelo cuidado de dependentes em situação de vulnerabilidade poderão encontrar no teletrabalho uma forma de conciliar suas responsabilidades pessoais e familiares com o exercício eficiente das funções públicas.
Essa prioridade, contudo, deverá estar sempre condicionada à compatibilidade das atribuições, ao interesse público, à manutenção do atendimento presencial e ao cumprimento das metas estabelecidas, evitando-se a transformação do regime remoto em direito automático ou irrestrito.
A regulamentação deverá resguardar igualmente a saúde física e mental dos servidores, mediante orientações sobre ergonomia, organização do ambiente de trabalho, prevenção ao isolamento social, controle da sobrecarga laboral e respeito aos períodos de repouso e desconexão.
Outro aspecto essencial diz respeito à segurança da informação. A expansão do trabalho remoto deve ser acompanhada de normas rigorosas de proteção de dados, acesso seguro aos sistemas institucionais, preservação do sigilo funcional e responsabilização pelo uso adequado das informações públicas.
Importa destacar que a adoção do teletrabalho não poderá acarretar prejuízo ao cidadão, redução da capacidade operacional, fechamento desordenado de unidades ou interrupção do atendimento presencial. A Administração deverá preservar equipes suficientes para as atividades que exijam contato direto com a população ou presença física permanente.
Por alcançar o regime jurídico dos servidores públicos e a organização administrativa do Poder Executivo, a matéria reclama iniciativa própria do Governador do Distrito Federal, razão pela qual se apresenta a presente Indicação, em respeito às competências estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O encaminhamento de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo permitirá a criação de um marco normativo seguro, permanente e uniforme, capaz de conferir estabilidade ao modelo, sem afastar a regulamentação específica de cada órgão, carreira ou serviço.
Dessa forma, a instituição do teletrabalho e do trabalho híbrido poderá representar importante avanço na modernização da gestão pública, conciliando eficiência administrativa, controle de resultados, economia de recursos, inclusão, sustentabilidade e qualidade dos serviços públicos.
Diante da relevância da matéria, espera-se o acolhimento da presente Indicação pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED do Campo da Alvorada, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED do Campo da Alvorada, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção da iluminação pública por lâmpadas de LED, do Campo da Alvorada, no Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (343547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 14/09/2026, p. 30, edição n.° 192.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (343551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 14/09/2026, p. 30, edição n.° 192.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2026, às 12:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (343553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
michel alves da silva
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 14/09/2026, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Revoga a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, com suas alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa projeto de lei destinado a revogar integralmente a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 (doc. 01), diante de elementos oficiais que demonstram alteração substancial — e, em aspectos essenciais, verdadeira superação — das premissas informacionais e financeiras que serviram de suporte à autorização legislativa concedida pelo Distrito Federal para a capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB.
A presente proposição não se volta contra o BRB, contra seus empregados, seus correntistas ou a preservação de uma instituição financeira estratégica para o Distrito Federal. Ao contrário: parte da compreensão de que a defesa de um banco público exige que eventual socorro financeiro seja construído sobre demonstrações contábeis auditáveis, dimensionamento transparente das perdas, atribuição de responsabilidades e proteção efetiva do patrimônio público.
A Lei nº 7.845/2026 autorizou o Distrito Federal, como acionista controlador do BRB, a adotar amplo conjunto de medidas patrimoniais e financeiras: aportes com recursos e bens, alienação de patrimônio público e outras operações, inclusive endividamento junto ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou instituições financeiras, com limite expresso de R$ 6,6 bilhões para esta última modalidade.
O valor de R$ 6,6 bilhões ocupou posição central no processo político de aprovação do plano. O Projeto de Lei nº 2.175/2026 foi apresentado aos deputados como mecanismo de capitalização do BRB que combinava operação de crédito de até R$ 6,6 bilhões e utilização de imóveis públicos. Em 2 de março de 2026, o presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, e integrantes do Governo do Distrito Federal, entre eles o então Secretário de Economia, Daniel Izaias de Carvalho, reuniram-se com deputados distritais para discutir o projeto. No dia seguinte, a proposição foi aprovada por 14 votos a 10 [1].
Entretanto, os documentos públicos ora apresentados revelam que, antes mesmo dessa deliberação legislativa, o quadro investigativo conhecido pelas autoridades federais possuía dimensão substancialmente maior. A Decisão Id. n.º 449151542 (doc. 02) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, de 28 de novembro de 2025, registra que a investigação teve origem em fluxo atípico de R$ 12,2 bilhões do BRB para o Banco Master e que, conforme relato da autoridade policial, operações com indícios de insubsistência e possível engenharia contábil-financeira teriam gerado prejuízo aproximado de R$ 17 bilhões, consideradas as operações realizadas desde 2024, verbis:
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024)
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Trata-se, evidentemente, de estimativa investigativa reproduzida em decisão cautelar, e não de valor definitivamente apurado em balanço auditado ou sentença transitada em julgado. Essa ressalva, contudo, não reduz sua relevância para o exercício da função legislativa. Um Poder Legislativo chamado a autorizar a assunção de dívida bilionária, a vinculação de receitas públicas e a disposição de patrimônio imobiliário precisa conhecer e reconciliar todos os números oficiais materialmente relevantes antes de consentir com a operação.
Esse quadro é incompatível com a manutenção automática da autorização legislativa com base na informação originalmente apresentada. Mesmo antes de se alcançar a cifra de R$ 17 bilhões, a própria representação policial já documentava operações em escala de R$ 12,2 bilhões — quase o dobro do teto de R$ 6,6 bilhões explicitado para a operação de crédito.
Posteriormente, a própria administração do BRB passou a falar em necessidade de capital superior. Em 22 de abril de 2026, a documentação societária submetida à Assembleia Geral Extraordinária estruturou aumento de capital de até R$ 8,8 bilhões [2].
Em 9 de junho de 2026, perante a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o presidente do BRB afirmou que a necessidade era da ordem de R$ 8,8 bilhões, formada por R$ 6,6 bilhões de financiamento e aproximadamente R$ 2,2 bilhões de securitização, enquanto reconhecia a existência de aproximadamente R$ 12,1 bilhões em carteira irregular ou de difícil recuperação [3].
A evolução de R$ 6,6 bilhões para aproximadamente R$ 8,8 bilhões constitui, por si só, demonstração objetiva de que o primeiro número não abrangia toda a necessidade posteriormente reconhecida pela administração do banco.
Ainda mais relevante é que não foi apresentada ao Legislativo uma conciliação auditável entre, de um lado, a estimativa investigativa de aproximadamente R$ 17 bilhões e, de outro, os R$ 8,8 bilhões de capitalização e os R$ 6,6 bilhões de endividamento público.
Não se ignora que prejuízo investigado, perda contábil, provisionamento, necessidade de liquidez e necessidade de capital regulatório são conceitos diferentes. Justamente por isso, não se admite que sejam simplesmente intercambiados sem demonstração técnica. O que se exige é uma ponte de reconciliação que demonstre quais valores já foram recuperados, quais recuperações são juridicamente exigíveis e economicamente realizáveis, qual é a perda esperada líquida, qual o provisionamento necessário, qual o déficit de capital regulatório, qual parcela pode ser coberta por acionistas minoritários e qual é, ao final, a necessidade líquida de recursos do Distrito Federal.
Essa demonstração torna-se ainda mais indispensável diante da ausência das demonstrações financeiras atualizadas de 2025 durante etapas críticas da operação. Em procedimento relacionado ao aumento de capital, a Comissão de Valores Mobiliários registrou que a ausência de informações financeiras atualizadas prejudicava substancialmente o exercício informado do voto dos acionistas diante da magnitude da operação e da possível diluição [4].
A autorização genérica contida nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.845 tampouco supera esse problema.
Quanto aos imóveis, documentos oficiais divulgados no âmbito da própria CLDF mostraram que os laudos de avaliação ainda estavam em conclusão quando foram apresentadas estimativas que totalizavam R$ 6,5 para os nove bens inicialmente relacionados à capitalização [5].
Posteriormente, dois desses bens foram retirados do plano: a Gleba A da Serrinha do Paranoá, estimada em R$ 2,3 bilhões, e o lote G do SIA, estimado em R$ 632 milhões. O próprio Governo reconheceu a existência de restrições ambientais ou de destinação sobre bens anteriormente colocados no plano de capitalização [6].
A subtração desses dois valores reduz o conjunto remanescente, segundo as próprias estimativas preliminares, para aproximadamente R$ 3,6 bilhões. Mesmo sob a hipótese excepcionalmente otimista de alienação integral dos sete imóveis pelos valores estimados, sem deságio, custo financeiro, restrição jurídica ou perda de liquidez, a combinação desses R$ 3,6 bilhões com os R$ 6,6 bilhões do financiamento resultaria em cerca de R$ 10,2 bilhões. Isso permanece muito distante da exposição de aproximadamente R$ 17 bilhões descrita no decisão paradigma
Também não é suficiente responder que o restante poderia ser absorvido genericamente pelo orçamento do Distrito Federal. A autorização legislativa para aportar recursos não cria disponibilidade financeira. Não foi demonstrado, no processo legislativo que conduziu às leis ora questionadas, espaço orçamentário e financeiro líquido de R$ 10,4 bilhões adicionais que pudesse ser mobilizado sem impacto relevante sobre políticas públicas, investimentos e obrigações ordinárias.
Ao contrário, na CAE do Senado, o próprio presidente do BRB informou que o financiamento de R$ 6,6 bilhões teria prestações estimadas em aproximadamente R$ 95,6 milhões mensais a partir de 2028, equivalentes, em ordem de grandeza, a mais de R$ 1,1 bilhão por ano, além de atualização e demais condições financeiras [7].
Não é razoável, portanto, presumir que, além desse serviço da dívida, mais de dez bilhões de reais estariam livremente disponíveis no caixa distrital. Uma operação dessa escala precisa ser precedida de projeção fiscal expressa, cenários de estresse e demonstração dos efeitos sobre saúde, educação, segurança, assistência social, mobilidade, infraestrutura e demais funções essenciais do Distrito Federal.
A Assembleia Geral Extraordinária de 22 de abril de 2026 também não resolve a insuficiência informacional. O plano societário estabeleceu aumento máximo de R$ 8,8 bilhões, valor ainda substancialmente inferior à estimativa investigativa de R$ 17 bilhões [8].
A subscrição respeitaria o direito de preferência dos acionistas. O Distrito Federal detinha maioria das ações ordinárias com direito a voto, mas não era o único acionista, de modo que a primeira etapa da capitalização deveria respeitar a proporção societária. A documentação também admitia subscrição de sobras e cessão de direitos, razão pela qual não seria correto afirmar que o DF estava absolutamente proibido de subscrever acima de sua participação inicial. O que se pode afirmar é que qualquer subscrição adicional dependeria da dinâmica da oferta e significaria demanda adicional por recursos públicos [9].
Por fim, a revogação ora proposta também é necessária porque a Lei nº 7.845 se tornou a base de autorizações posteriores para contratação de garantias, vinculação de receitas e execução do acordo da ACO nº 3.755. Manter uma autorização aberta e multifuncional enquanto a dimensão real do problema permanece sem conciliação contábil transparente transfere ao Executivo uma margem incompatível com a prudência exigida para dispor de patrimônio público e comprometer receitas futuras.
Não se imputa, por esta proposição, crime de falsidade ou dolo a qualquer agente público. A “falsidade” relevante para o exercício da função legislativa é aqui compreendida em seu sentido objetivo: a informação quantitativa que ancorou a deliberação mostrou-se materialmente incompleta ou inexata diante dos números oficiais conhecidos antes e depois da votação. Se essa desconformidade decorreu de erro, omissão, atualização posterior ou eventual ocultação é questão a ser apurada pelos órgãos competentes.
O que não é admissível é exigir do Parlamento que mantenha indefinidamente seu consentimento depois que as premissas que o informaram se revelaram insuficientes.
A revogação não impede que o Poder Executivo apresente novo plano de recuperação do BRB. Ao contrário, exige que eventual nova proposta venha acompanhada das demonstrações financeiras auditadas, da memória completa de cálculo das perdas e recuperações, do impacto nos índices prudenciais, da necessidade líquida de capital, da participação esperada dos demais acionistas, da identificação das fontes de financiamento e do impacto fiscal plurianual.
Defender o BRB não significa fornecer autorização em branco. Significa conhecer o tamanho do problema antes de transferi-lo ao patrimônio e ao orçamento do povo do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 13:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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