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Despacho - 1 - CTMU - (342717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 11:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - PLENARIO - (342693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2458/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 237 - Multas Previstas na Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2026.
Paulo Elói Nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2026, às 11:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas públicas contíguas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas públicas contíguas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Com fundamento no Regimento Interno desta Casa Leis, sugiro a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a presente INDICAÇÃO, no sentido de que o Poder Executivo elabore e envie a esta Casa de Leis Projeto de Lei Complementar, nos moldes do texto minutado em anexo, visando a regularização da ocupação de área pública no setor comercial da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências.
Art. 1º O uso e a ocupação de área pública contígua aos prédios comerciais e de prestação de serviços na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII passam a ser regidos por esta Lei Complementar, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
Art. 2º A ocupação de área pública contígua às unidades imobiliárias comerciais no Núcleo Bandeirante pode ocorrer mediante as seguintes modalidades:
I – Concessão de uso onerosa para avanço de edificação ou ocupação de área pública limítrofe;
II – Autorização de uso não onerosa para a instalação de mobiliário urbano removível, tais como mesas, cadeiras, floreiras e guarda-sóis em calçadas ou marquises, desde que preservada a circulação de pedestres.
Art. 3º A concessão de uso onerosa prevista no art. 2º, I, é restrita aos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços devidamente licenciados e em funcionamento regular na unidade imobiliária vinculada.
Art. 4º Na execução de avanços e ocupações de áreas públicas, é obrigatório garantir:
I – A livre circulação e acessibilidade plena de pedestres em faixas de passeio público não inferiores a 1,50m (um metro e meio), livres de qualquer obstáculo ou mobiliário;
II – A manutenção do acesso desimpedido às redes de infraestrutura urbana, utilidades públicas e rotas de emergência;
III – O respeito aos padrões de segurança, higiene e aos limites sonoros dispostos na legislação vigente.
Art. 5º O prazo de vigência do contrato de concessão de uso onerosa será de até 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, a critério da Administração Pública, desde que cumpridas as exigências desta Lei Complementar.
Art. 6º O preço público devido pela ocupação onerosa das áreas públicas será calculado e arrecadado pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com base na área ocupada e na valoração da terra do setor comercial da RA VIII.
Art. 7º Fica concedida anistia às multas decorrentes de infrações administrativas por ocupação irregular de área pública expedidas anteriormente à publicação desta Lei Complementar para os estabelecimentos no Núcleo Bandeirante que aderirem e regularizarem suas ocupações nos termos desta norma no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estender à Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA VIII) os princípios e mecanismos de ordenamento urbanístico e regularização de áreas públicas já consagrados no Plano Piloto por meio da Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022 (conhecida como a “Lei dos Puxadinhos”).
O Núcleo Bandeirante possui valor histórico ímpar para o Distrito Federal, sendo berço do comércio e dos pioneiros de Brasília. Ao longo das décadas, o setor comercial local desenvolveu características próprias, com a utilização de espaços contíguos às lojas para acomodação de clientes, expansão de pequenos negócios, restaurantes, bares e serviços.
Entretanto, a falta de uma regulação atualizada e específica para a RA VIII gera insegurança jurídica aos comerciantes, dificulta a fiscalização do Poder Público e, em muitos casos, prejudica o direito de ir e vir dos pedestres e a acessibilidade urbana.
A aplicação do modelo instituído pela LC 998/2022 no Núcleo Bandeirante trará benefícios substanciais:
Segurança Jurídica e Econômica: Permite que empresários e comerciantes locais regularizem suas estruturas via concessão onerosa, investindo no fortalecimento da economia local e na geração de emprego e renda;
Organização do Espaço Urbano: Estabelece critérios rígidos de acessibilidade, impondo a preservação de faixas livres de circulação para pedestres e acessibilidade;
Arrecadação e Ordenamento: Garante ao Distrito Federal o recolhimento do preço público devido, além de padronizar visualmente as ocupações comerciais;
Resolução Pacífica de Conflitos: Estabelece um prazo razoável e regras claras de adequação, acompanhado de anistia para penalidades antigas mediante regularização, pacificando a relação entre fiscalização urbana e setor produtivo.
Diante da urgência e relevância social da matéria para os moradores e comerciantes do Núcleo Bandeirante, submetemos a presente Indicação ao Poder Executivo para que converta esta minuta em projeto de lei complementar oficial.
Sala das Sessões, em setembro e 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 19:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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