Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
329042 documentos:
329042 documentos:
Exibindo 328.537 - 328.544 de 329.042 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (342498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2468/2026, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
Acrescente-se ao Projeto de Lei acima evidenciado, os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se os demais, com a redação abaixo:
Art. 2º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observadas a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 2º efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Administração Pública do Distrito Federal enfrenta, nos anos de 2025 e 2026, um cenário de severas restrições orçamentárias e financeiras, formalizadas pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026. Tais medidas de contingenciamento, embora necessárias para o equilíbrio das contas públicas, criam um óbice temporário à nomeação de novos servidores. Sem a suspensão ora proposta, diversos concursos públicos homologados teriam seus prazos de validade expirados sem que a Administração pudesse aproveitar os candidatos aprovados, resultando em desperdício de recursos públicos investidos na organização dos certames e na frustração da legítima expectativa dos aprovados.
A proposta encontra amparo direto no Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Princípio da Eficiência e Economicidade: A realização de um concurso público demanda alto custo e tempo. Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa.
Princípio da Continuidade do Serviço Público: O adequado provimento dos quadros funcionais é condição sine qua non para a prestação ininterrupta e qualitativa dos serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. A suspensão garante que, uma vez superada a restrição financeira, a Administração tenha prontamente pessoal qualificado para suprir vacâncias.
Princípio da Razoabilidade: É desarrazoado penalizar o candidato aprovado e a própria estrutura estatal por circunstâncias fiscais transitórias. A suspensão equilibra a necessidade de ajuste fiscal com a preservação do planejamento de recursos humanos de longo prazo.
Preservação da Estrutura Funcional e do Concurso Público: A investidura em cargo público mediante concurso é o pilar da meritocracia no DF.
A medida proposta assegura que as restrições de 2025 e 2026 não sacrifiquem o provimento estrutural do Estado. Ademais, o projeto respeita a legislação vigente (Lei nº 4.949/2012), ao manter a possibilidade de nomeações para reposição de vacâncias mesmo durante a suspensão, garantindo que o serviço público não sofra solução de continuidade em postos críticos.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342498, Código CRC: ed50d068
-
Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 105/2026 - (341304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105/2026:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 948 nº de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ...
...
§3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses'. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa, a retirada – proposta no Projeto de Lei Complementar – das exigências de permeabilidade e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação uni ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos) favorece cidades mais áridas e menos convidativa ao passeio.
Assim, a permissão da construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas – assim como o fim da fachada ativa obrigatória – flexibiliza os projetos arquitetônicos usados nas áreas, mas resulta em menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua.
Em que pese a sugestão de alteração legislativa ter sido feita em audiência pública, ela se fundamentou na situação fática de lotes de uma área específica de Taguatinga. Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Situações específicas demandam tutela normativa própria, ajustada às suas particularidades e às necessidades concretas que as distinguem das demais. Assim, é fundamental que sejam analisadas as diversas realidades do DF, antes de se promover alterações gerais dessa natureza.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em prol do ordenamento urbanístico do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341304, Código CRC: 1caa77b4
-
Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Rejeitado(a) - (341313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se os arts. 34 e 34-A do art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta pelo PLC remove as exigências de permeabilidade visual e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos), flexibilizando os projetos arquitetônicas nos lotes com essa UOS.
A remoção da necessidade de integração visual – que permite a construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas, como observado em Águas Claras – assim como o fim da fachada ativa obrigatória, pode resultar em calçadas menos integradas visualmente aos edifícios e com menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua. Esse tratamento em lotes de esquina tem um impacto adicional no trânsito, uma vez que os carros terão menos visibilidade em cruzamentos. Em outras palavras, a cidade se torna mais árida, menos convidativa ao passeio, com possíveis reflexos na segurança de tráfego.
É imperioso destacar que a mudança foi sugerida em audiência pública. No entanto, o pedido de cidadão fundamentou-se na situação fática de lotes específicos em Taguatinga, não em todo o DF.
Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, sugere-se a manutenção da redação atual dos arts. 34 e 34-A da LUOS.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341313, Código CRC: a72dd54b
Exibindo 328.537 - 328.544 de 329.042 resultados.