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Projeto de Decreto Legislativo - (340139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva, em reconhecimento à sua relevante trajetória empresarial, profissional e institucional, bem como aos serviços prestados em benefício do desenvolvimento econômico e social do DF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva, como reconhecimento por sua relevante trajetória empresarial e institucional e por sua contribuição para o desenvolvimento econômico, social e produtivo.
Nascido em 19 de setembro de 1961, Carlos Roberto Soares da Silva construiu sua vida profissional por meio do trabalho, do empreendedorismo e da permanente busca pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de direção e liderança em empresas e instituições atuantes nos setores de construção civil, serviços industriais, comércio exterior, comunicação, pesquisa e relações institucionais.
Atualmente, exerce o cargo de Diretor de Relações Institucionais da Confederação Nacional de Mineração, além de atuar como sócio e diretor do Instituto de Pesquisa Revista Total Brasil e da Editora Gráfica Mesquita Brasil Ltda., organizações voltadas à comunicação, à pesquisa e à divulgação de temas de interesse nacional.
É também sócio-proprietário da CRS Trading Importação e Exportação Ltda. e da CRS Maritime Service Comércio e Construção Civil Ltda., empresas por meio das quais consolidou sua experiência na área empresarial, na prestação de serviços e na execução de atividades ligadas à construção civil e aos setores onshore e offshore.
Em sua trajetória profissional, participou da execução de serviços de manutenção em refinaria de petróleo, empreendimento que mobilizou aproximadamente 1.100 trabalhadores diretos e 1.750 colaboradores indiretos, totalizando cerca de 2.850 profissionais envolvidos. Tal experiência evidencia sua capacidade de liderança, organização e administração de projetos de grande complexidade.
Sua atuação na construção civil também compreende a realização de obras de significativa repercussão social, entre as quais se destacam a construção de milhares de moradias populares e bases habitacionais, ginásios poliesportivos, centros de múltiplo uso, redes sanitárias destinadas a aldeias indígenas, pontes de madeira, laticínios e reformas de escolas públicas.
Essas iniciativas demonstram que sua atividade empresarial não se limitou à obtenção de resultados econômicos, mas esteve relacionada à geração de empregos, ao fortalecimento da infraestrutura, à melhoria dos equipamentos públicos e à promoção de melhores condições de vida para diferentes comunidades.
Carlos Roberto Soares da Silva possui, ainda, extensa formação complementar em gestão de processos, custos, finanças, estratégia empresarial, recursos humanos, marketing, negociação, vendas, licitações, fiscalização de obras e serviços de engenharia, comunicação e oratória, conhecimentos que contribuíram para o exercício responsável e qualificado de suas funções empresariais e institucionais.
No campo acadêmico e cultural, integra a Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, na condição de Acadêmico Imortal do Colegiado de Ciências Humanas, como detentor da Cadeira nº 44. Foi agraciado com diversas honrarias, entre as quais o Brasão de Armas da ABRASCI, a Medalha do Mérito da Misericórdia, no grau de Comendador, a Medalha Imperial do Mérito Cultural Dom Pedro II e a Medalha de Honra, também no grau de Comendador.
Recebeu, igualmente, o título de Doutor Honoris Causa em Ciências Políticas, distinção que reconhece sua atuação institucional e sua contribuição para o ambiente acadêmico, empresarial e social.
Sua vinculação profissional com Brasília, cidade na qual desenvolve atividades empresariais e institucionais, reforça seu compromisso com a Capital da República e com o fortalecimento das relações entre o setor produtivo, as instituições públicas e a sociedade civil.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa, portanto, justo reconhecimento a uma trajetória marcada pelo empreendedorismo, pela geração de oportunidades, pela liderança institucional e pela execução de projetos de relevante interesse econômico e social.
Trata-se de personalidade que, por sua atuação profissional e por sua dedicação ao desenvolvimento de iniciativas empresariais e institucionais, contribui para o fortalecimento de Brasília como centro político, econômico e estratégico do País.
Diante do exposto, considerando os relevantes serviços prestados pelo homenageado e sua contribuição para o desenvolvimento econômico, empresarial e institucional, conclamamos os nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 20:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal, em conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e de direitos humanos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo fortalecer a proteção dos direitos humanos, o devido processo legal, a confiabilidade da prova pericial e a credibilidade da persecução penal por meio do fortalecimento da autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal.
A produção da prova pericial constitui elemento indispensável para a apuração da verdade dos fatos, a responsabilização dos autores de graves violações de direitos humanos e, igualmente, para evitar a persecução e eventual condenação de pessoas inocentes. A imparcialidade e a independência da atividade pericial representam, portanto, garantias da sociedade, das vítimas, dos investigados e do próprio Estado Democrático de Direito.
Essa compreensão encontra respaldo em organismos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos, que vêm recomendando, de forma reiterada, a desvinculação dos órgãos de perícia oficial das estruturas responsáveis pela investigação criminal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Favela Nova Brasília vs. Brasil e Honorato e Outros vs. Brasil, determinou ao Estado brasileiro a adoção de mecanismos institucionais capazes de assegurar investigações independentes e imparciais, inclusive mediante a atuação de órgãos periciais autônomos em relação às instituições investigadas. No mesmo sentido caminham as recomendações da Comissão Nacional da Verdade, as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional do Ministério Público, todos convergindo no entendimento de que a independência da atividade pericial constitui importante mecanismo de prevenção de violações de direitos humanos, fortalecimento da cadeia de custódia e da confiabilidade das investigações.
No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.354 e do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.454.560, consolidou o entendimento de que a autonomia da perícia oficial deve abranger as dimensões técnica, científica e funcional, admitindo, ainda, a existência de gestão administrativa própria e de dotação orçamentária específica como instrumentos destinados a assegurar essa independência, sem que isso implique autonomia financeiro-orçamentária equivalente à conferida aos Poderes da República.
A evolução desse entendimento foi incorporada aos recentes atos normativos editados pelos órgãos nacionais de proteção dos direitos humanos e de controle da atividade ministerial. A Resolução CNDH nº 15, de 2024, ao disciplinar a garantia da autonomia técnico-científica, funcional e administrativa dos órgãos centrais de perícia oficial de natureza criminal, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que a autonomia administrativa refere-se à capacidade do órgão central de perícia oficial de natureza criminal de atuarem na gestão de recursos humanos, infraestrutura, corregedoria e processos internos permitindo que os peritos oficiais exerçam suas funções com eficiência e sem interferências externas na administração técnico-científica.
De igual modo, a Resolução CNMP nº 310, de 2025, ao regulamentar a atuação do Ministério Público na investigação de mortes, tortura, violência sexual, desaparecimento forçado e demais crimes decorrentes da atuação de agentes de segurança pública, determina, em seu art. 5º, § 1º, inciso II, que o Ministério Público seja assistido por serviços de perícia criminal dotados de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação aos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência investigada, como requisito para assegurar a independência da produção da prova técnica.
Esses novos parâmetros normativos evidenciam que a autonomia da perícia oficial não constitui mera opção administrativa, mas requisito indispensável para a efetivação das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos.
Nesse contexto, mostra-se pertinente que o Governo do Distrito Federal avalie se a atual estrutura institucional da Perícia Oficial de Natureza Criminal reúne condições para atender integralmente às exigências decorrentes da Resolução CNDH nº 15/2024 e da Resolução CNMP nº 310/2025. Tal avaliação deve abranger, entre outros aspectos, a suficiência do quadro de pessoal, a organização administrativa, a autonomia funcional, técnica, científica e administrativa dos órgãos periciais, a capacidade de atuação em todas as fases da atividade pericial e a disponibilidade de recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a preservação da cadeia de custódia, a produção de provas independentes e o atendimento das demandas decorrentes das investigações de graves violações de direitos humanos.
A adequação institucional revela-se ainda mais relevante diante da necessidade de o Distrito Federal harmonizar sua estrutura administrativa com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, fortalecendo a confiança social na produção da prova pericial e garantindo maior transparência, imparcialidade e eficiência às investigações criminais.
Assim, sugere-se ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova estudos e adote as providências administrativas e legislativas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal, bem como avalie a suficiência da estrutura atualmente existente para o cumprimento das obrigações previstas na Resolução CNDH nº 15/2024 e na Resolução CNMP nº 310/2025, implementando, se necessário, as adequações institucionais indispensáveis ao atendimento desses parâmetros nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 17:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (340531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/08/2026, às 09:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340531, Código CRC: 11e691aa
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Despacho - 4 - SELEG - (340539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/08/2026, às 09:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340539, Código CRC: 40e1fcac
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Despacho - 5 - SELEG - (340544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/08/2026, às 09:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340544, Código CRC: 1e97b283
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Despacho - 5 - SELEG - (340536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/08/2026, às 09:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 327.209 - 327.216 de 327.316 resultados.