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Indicação - (340855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ampliação do trajeto da linha de ônibus 670.3, com atendimento à comunidade de Rajadinha II, bem como a instalação de seis novos pontos de abrigo para passageiros na localidade, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, a ampliação do trajeto da linha de ônibus 670.3, com atendimento à comunidade de Rajadinha II, bem como a instalação de seis novos pontos de abrigo para passageiros na localidade, Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, indicamos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, que sejam adotadas as providências necessárias para a ampliação do trajeto da linha 670.3, de modo a garantir o atendimento adequado à comunidade de Rajadinha II.
A presente solicitação decorre da necessidade de melhorar o atendimento do transporte público coletivo oferecido aos moradores da região. Atualmente, o itinerário da linha não contempla todo o percurso necessário para atender à comunidade, fazendo com que passageiros sejam obrigados a percorrer longas distâncias a pé até os pontos de embarque e desembarque, situação que gera dificuldades especialmente para idosos, pessoas com mobilidade reduzida, crianças e trabalhadores que dependem diariamente do transporte público.
A ampliação do trajeto permitirá que o transporte coletivo alcance áreas atualmente desassistidas, proporcionando maior acessibilidade, segurança e qualidade de vida aos moradores de Rajadinha II, além de facilitar o deslocamento dos estudantes que utilizam o transporte público para chegar às unidades de ensino da região.
Além da ampliação do itinerário, solicitamos a instalação de seis novos pontos de abrigo (paradas de ônibus) em locais estratégicos da comunidade, a serem definidos mediante avaliação técnica da SEMOB, garantindo aos usuários melhores condições de espera e proteção contra sol e chuva.
A medida é especialmente importante para os alunos da comunidade, que utilizam o transporte coletivo diariamente e, muitas vezes, permanecem aguardando os ônibus em locais sem qualquer estrutura de proteção.
Diante do exposto, solicitamos ao Poder Executivo que, por meio da SEMOB, realize estudo técnico e adote as providências necessárias para a ampliação do trajeto da linha 670.3, contemplando a comunidade de Rajadinha II, bem como para a instalação de seis novos pontos de abrigo de passageiros, assegurando atendimento digno e adequado à população local.
Segue o mapa do local de estudo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (340946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 14:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linha de transporte coletivo que realize o trajeto entre o Plano Piloto e o Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linha de transporte coletivo que realize o trajeto entre o Plano Piloto e o Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores do Setor Residencial Leste, Buritis IV, em Planaltina, que necessitam de uma ligação direta e adequada por transporte coletivo com o Plano Piloto.
A ausência de uma linha que contemple diretamente esse deslocamento pode impor aos usuários a necessidade de realizar baldeações ou utilizar trajetos mais longos, aumentando o tempo de viagem e dificultando o acesso a serviços públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, oportunidades de trabalho e demais atividades concentradas na região central do Distrito Federal.
A implantação da linha proposta contribuirá para ampliar a oferta de transporte público, reduzir o tempo de deslocamento dos usuários e proporcionar maior comodidade, segurança e acessibilidade à população local. A medida também poderá favorecer a integração territorial e a mobilidade urbana, especialmente para aqueles que dependem diariamente do transporte coletivo para suas atividades profissionais e pessoais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTIUTIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 447/2026, que “Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix determina, em seu art. 1º, que “ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal”. O art. 2º do PDL contém a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial. Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado. O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo”.
Afirma-se, ainda, que “o inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas. Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de ‘correção de inconsistências’ sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para ‘revisão’ de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei. O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo ‘garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais’. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio. A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir. Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal. Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.” A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 447/2026.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, cujo exercício deve se restringir às hipóteses objetivamente caracterizadas como exorbitância do poder regulamentar. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Para isso, é preciso que se proceda à análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 que objetiva sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026. Esse decreto dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais e, em seu art. 4º, determina que:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:
I - assegurar a adequada focalização dos benefícios;
II - identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;
III - prevenir pagamentos indevidos;
IV - garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.
§ 1º As medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Os resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
Observa-se, portanto, que o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 decorre do disposto no art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se, em princípio, no exercício ordinário da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo. Verifica-se, também, que o disposto nesse art. 4º é limitado expressamente pela legislação vigente aplicável à matéria.
No entanto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 estabelece a sustação dos efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 sem indicar qual seria a norma distrital violada. Segundo a justificação do Projeto de Decreto Legislativo, o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Contudo, não se observa não se identifica, nem na proposição nem em sua justificação, qual o dispositivo ou a norma legal distrital que serviria de parâmetro para que se pudesse aferir, de forma objetiva, se o citado art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 representaria a hipótese expressa pelo inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, é requisito do inciso VI do art. 60 da LODF e é preciso que se identifique, de forma congruente, o dispositivo legal base a ser regulamentado. E, repita-se, não há, no texto do PDL nº 447/2026 e na justificação da proposição, a indicação da norma distrital violada em face do poder regulamentar.
Com efeito, o controle político previsto no art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal não se presta ao exame abstrato da conveniência ou da oportunidade do ato regulamentar, tampouco autoriza juízo genérico acerca de eventual incompatibilidade constitucional do decreto. Exige-se, para o seu exercício, a demonstração objetiva de que o regulamento inovou na ordem jurídica, contrariou ou extrapolou comando legal específico cuja execução lhe incumbia disciplinar. Ausente essa correlação normativa, inviabiliza-se o reconhecimento da exorbitância do poder regulamentar.
Em vista disso, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, desatende, de plano, os requisitos que autorizariam o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade nesse PDL.
Com relação ao mérito da proposição, deve-se observar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, em vista do não atendimento a requisito do art. 60, VI, da LODF, resta prejudicada a apreciação de mérito prevista na alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, razão pela qual não deve ser discutido o mérito do PDL nº 447/2026 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, III, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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