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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (340907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Fica suprimida a nota (8) constante do Anexo II, Quadro 2A – Parâmetros de Ocupação do Solo de Taguatinga, no item "NOTAS / Taguatinga" do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes de uso institucional da QS 5 quais foram alterados no PLC por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(8) Ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nos lotes Inst QS 5, condicionado a reparcelamento e aplicação do zoneamento inclusivo.
Para a modificação de uso Inst (institucional) para CSIIR 3 (também residencial multifamiliar), o Anexo II do PLC apresenta a Nota (8) que se refere à linha “365”, autorizando o uso residencial, em lotes com área entre 18.500m2 a 80.000m2, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e no Quadro de Parâmetros Urbanísticos, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa constante do Anexo I do PLC não evidencia a alteração da UOS Institucional (Inst), representada em azul-claro, para CSIIR 3, representada em laranja. Ressalta-se que tal alteração proposta é respaldada apenas por uma justificativa simplificada constante do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, apenso ao PLC.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
....
VIII – UOS Inst – Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou privado;
…
Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A LUOS estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como Institucional, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS. Tal alteração exige, nos termos da Lei Complementar vigente, a modificação expressa do Anexo II Mapa 2A – Uso do Solo – Região Administrativa de Taguatinga (RA III), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, especialmente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos.
Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica. Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa mantém a classificação Inst — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle.
A simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
No estudo da Seduh não foram localizados:
1. Fundamentação técnica e legal da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Observa-se, ainda, que a nota trata da aplicação do Zoneamento Inclusivo (ZI) aos três lotes da QS 5. Entretanto, não há a devida representação da poligonal do ZI (verde) que contemple esses lotes. Conforme a Lei Complementar nº 1.065, de 2026, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o ZI não incide sobre a área mencionada, conforme ilustrado na figura abaixo.
Geoportal SEDUH Portanto, a manutenção da alteração proposta por nota técnica, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 1 - SELEG - (340858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (340859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará ,em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (340862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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