Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298196 documentos:
298196 documentos:
Exibindo 3.945 - 3.952 de 298.196 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (8416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a recuperação dos abrigos dos pontos de ônibus da avenida principal do setor M Norte, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a recuperação dos abrigos dos pontos de ônibus da avenida principal do setor M Norte, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos usuários da região, que dependem de transporte coletivo e reclamam da falta de condições para esperar os ônibus de forma segura, abrigados da chuva e do sol. As queixas vão desde a sujeira acumulada ao longo dos anos, a estruturas rachadas, com bancos quebrados e goteiras.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:25:32 -
Indicação - (8417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a revitalização das Quadras Poliesportivas, parques infantis e Pontos de Encontro Comunitário (PEC) na M Norte, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a revitalização das Quadras Poliesportivas, parques infantis e Pontos de Encontro Comunitário na M Norte, em Taguatinga, RA III, nos seguintes logradouros:
- QNM 34/36 CONJUNTO M/O (REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES E PARQUINHO/ CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO - PEC);
- QNM 38 CONJUNTO G/F; J/K/; M/L (REFORMA QUADRA DE AREIA, QUADRA DE ESPORTES, PARQUINHO E DA PEC);
- QNM 38/40 BLOCO G/H CONJUNTO S (REFORMA QUADRA DE ESPORTES);
- QNM 40/42 BLOCO F (REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES, PARQUINHO E DA PEC);
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da comunidade, que tem poucas e deterioradas opções para a prática de atividades físicas e recreação. É de conhecimento coletivo que além da prevenção de inúmeros problemas de saúde, as atividades recreativas e desportivas auxiliam na melhor socialização, além de propiciar um ambiente seguro e que retira os jovens de perigos como a criminalidade.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:24:53 -
Indicação - (8418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a requalificação das calçadas da avenida principal da M Norte, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novavap, a requalificação das calçadas da avenida principal da M Norte, em Taguatinga, RA III
JUSTIFICAÇÃO
Uma mobilidade urbana segura e acessível contempla todos os indivíduos, inclusive os pedestres. Infelizmente, a falta de calçadas em condições adequadas impede a livre e fácil locomoção na avenida principal da M Norte, colocando em risco a vida de pedestres e condutores.
O problema é percebido de forma mais grave por pessoas com dificuldades de locomoção ou com problemas visuais, tendo em vista a falta de acessibilidade e de sinalização adequada.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em
delegado Fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:23:49 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1926/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sobre o Projeto de Lei n° 1926, de 2021, que “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei n° 1926, de 2021, que trata sobre oferta e afixação de informações pelos postos de abastecimentos no Distrito Federal.
No art. 1° o autor apresenta o objetivo do projeto, de informar ao consumidor de forma clara e precisa os preços dos combustíveis de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078/1990.
Os preços dos combustíveis – seja pago a crédito (I); em dinheiro (II); em débito bancário (III) ou com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer meio de cadastro (IV) deverão ser apresentados de forma idêntica em relação tamanho, proporção e cor, segundo o art. 2° da proposição em comento.
Em caso do posto de abastecimento não tenha aplicativo ou qualquer meio de cadastro que promovesse preços diferenciados, este deverá informar o maior preço praticado, sendo que seria informado ao consumidor no ato do abastecimento uma possível promoção, desconto ou vantagem (art. 3°).
Em seu art. 4°, o projeto de lei proíbe toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, dentre ouras formas de cadastro que poderiam ser restritos.
No art. 5° apresenta a sanção aos postos de abastecimento que descumprirem o disposto nesta proposição.
Sendo finalizado o projeto pelos dispositivos de vigência da Lei e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o autor explica a quantidade de informações que os postos de abastecimento veiculam, sendo bastante confuso para o consumidor, além de que algumas promoções para acesso a preços mais baixos apenas alguns teriam, sendo importante a equidade na veiculação dessas informações, além de estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a proposição serviria para auxiliar os consumidores a terem informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
A proposição em tela foi lida dia 11/05/2021 e tramitará nas comissões de Defesa do Consumidor (CDC), a presente comissão (CDESCTMAT) e de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCMAT) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio. (art. 69-B, “g”)
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, uma vez que a quantidade de informações pode confundir o consumidor e ainda não ficar claro o preço por litro pago ao abastecer.
Contudo, mesmo que acreditemos na necessidade da aplicação de sanções para os descumpridores, apresentamos emenda modificativa que abranda essa punição, uma vez que os postos de abastecimentos seriam punidos de maneira a terem que fechar suas portas e não apenas advertidos.
Já em relação à emenda n° 1 apresentada, é importante salientar que está em vigor a Lei Federal n° 12.7411, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento do consumidor, também conhecida como Lei do Imposto na Nota, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade dos documentos fiscais ou equivalentes terem dentre as informações dadas o valor aproximado correspondente dos tributos federais, estaduais e municipais.
A inovação trazida na emenda n° 1 é em relação a obrigatoriedade da veiculada na nota dos valores do ” VII – Frete; VIII – Total do Frete + Encargos; e IX – Custo Final”; porém é importante salientar que mesmo que seja relevante tais informações, elas não são uniformes, ,uma vez que cada tanque de um combustível poderá aglutinar vários fretes diferentes (remessas diferentes), além de que os postos de abastecimento hoje já seguem uma lei federal, que obriga a veiculação das porcentagens dos impostos, o que acarretaria maior custo às empresas, que recairia no consumidor.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1926, de 2021, com o acatamento da emenda apresentada por esta relatora e pela rejeição da emenda n° 1.
deputada júlia lucy
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 10:30:08 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto PL 1926/2021 que “Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II, do art. 5°, a seguinte redação:
Art. 5°…………………………
…………………………………………
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda atuação;
……………………………………
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa conferir razoabilidade ao valor da multa proposta pelo autor.
Sala das Sessões, em de 2021
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 10:37:10 -
Projeto de Lei - (8422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento das práticas religiosas, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos presos ou internos do sistema prisional e seus familiares.
Parágrafo único. Os serviços de Capelania Voluntária poderão ser realizados nos presídios ou casas de custódia administrados pelo órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal, sem distinção de credo, respeitadas a crença do cidadão e a igualdade religiosa.
Art. 2º Constituem, dentre outros, serviços de Capelania Voluntária:
I - trabalho pastoral;
II - leituras bíblicas;
III - cânticos;
IV - aconselhamento pastoral;
V - ministração da comunhão cristã - Santa Ceia;
VI - unção dos enfermos; e
VII - distribuição de livros eclesiásticos.
Art. 3º Para as celebrações religiosas nas unidades prisionais, os ministros dos cultos serão credenciados pelo órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal.
§ 1º É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento.
§ 2º Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.
§ 3º O credenciamento dos Capelães Voluntários não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Distrito Federal.
Art. 4º Qualquer instituição religiosa regularmente estabelecida no Distrito Federal, poderá requerer às unidades prisionais horários para a celebração de cultos nas capelanias.
Parágrafo único. Serão disponibilizados nas unidades prisionais espaços físicos, com caracterização neutra, adequados às práticas religiosas, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.
Art. 5º O Serviço de Capelania Voluntária ficará subordinado ao órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal, cabendo ao titular da pasta aceitar ou não as indicações que se façam.
§ 1º O titular da pasta poderá delegar a função de credenciar e coordenar o serviços de Capelania Voluntária.
§ 2º O Capelão poderá ter o direito de efetuar a visitação desde que observe o regulamento da entidade, as regras de segurança, devendo colocar à disposição da segurança, na portaria, todos os seus pertences.
§ 3º O Capelão não poderá ter nenhum vinculo de parentesco com internos da unidade que pretenda visitar.
Art. 6º O serviço de Capelania Voluntária será desenvolvido dentro da orientação da entidade no qual o mesmo irá prestar serviço.
§ 1º O planejamento e material do serviço a ser realizado deverão ser elaborados pelo Capelão e entregue ao responsável pela entidade para avaliação e liberação para exercício da atividade.
§ 2º O Capelão Voluntário não poderá exceder a 4 (quatro) horas de serviço diário.
§ 3º Cada Capelão Voluntário terá sob sua responsabilidade um contingente para ser atendido de no máximo 80 pessoas (coletivo) dentro da sua área de atuação.
§ 4º O Capelão Voluntário em serviço dentro das entidades deverá estar trajando uniforme e portando identificação, no qual constará obrigatoriamente:
I - nome completo assinatura do portador;
II - nome da Instituição de Classe;
III - nome completo e assinatura do responsável da Instituição;
IV - número da Cédula de Identidade;
V - fotografia recente; e
VI - no verso do crachá de identificação constará o número da presente Lei.
Art. 7º O serviço de Capelania Voluntária será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre o órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal e o prestador de serviço voluntário.
Art. 8º O Serviço de Capelania Voluntária deverá ser orientado por um Capelão Voluntário, preferencialmente, formado em Teologia ou ter concluído curso de Capelão ministrado por entidade cujos professores tenham nível superior em Teologia, no mínimo.
§ 1º Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o serviço ser ministrado por um leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2º O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Art. 9º A instituição que será assistida deverá inserir em seus planejamentos o regulamento do serviço de Capelania Voluntária, auxiliando o capelão no exercício de sua função.
Art. 10. O Capelão Voluntário ou a entidade que infringir esta lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - retirar-se das dependências do estabelecimento;
II - na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição versa sobre serviços de assistência religiosa prestadas por um ministro religioso ou pessoa voluntária cristã integrante de uma entidade e a ela filiada, àqueles que, por razões distintas, foram retirados do convívio de suas famílias e estão fora da normalidade do convívio da sociedade, como os hospitalizados, encarcerados e pessoas recolhidas em asilos e orfanatos. Também aos militares das forças armadas, policiais e outros que, por força do seu serviço, ficam fora da convivência e comunhão das suas famílias.
A legislação pertinente, ou seja, o art. 5º, VI e VII, CF, que "assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"; a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, "dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares".
Capelão (em francês: chapelain) é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações ou corporações, e que geralmente é oficiado por um padre ou pastor. Ao longo da história, muitas cortes e famílias nobres tinham também o seu capelão. No caso de uma corporação militar, fala-se de capelania militar ou capelania castrense.
A assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é dispositivo previsto na Constituição Brasileira de 1988 nos seguintes termos: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.” (CF art. 5º, VII).
A Capelania ganhou força nestes últimos anos, já que os hospitais, presídios, escolas, universidades e outras instituições vem se preocupando com a qualidade no atendimento das pessoas com carências espirituais, afetivas e emocionais, necessitando de uma pessoa de estimulo e entusiasmo.
Esse trabalho realizado pelos capelães apresenta uma concepção de que as pessoas constituem bem mais que uma dimensão física, mas, também, uma dimensão psicológica e espiritual; considera suas condições de saúde e o conjunto de preocupações e problemas, buscando oferecer companhia e apoio aos internos, escutam e procuram atender suas necessidades mais profundas, ajudando-os a reconstruir suas vidas.
O Poder Público não será onerado com a implantação desta medida, uma vez que o serviço é voluntário.
O conforto espiritual, a palavra de ânimo e esperança, independente de credo ou religião professada, auxiliam na manutenção do equilíbrio emocional, tão importante nesses momentos mais delicados da vida de todo ser humano, como vem sendo constatado, que já encara o interno como um ser integral, numa abordagem holística.
Não há, aqui, nenhuma proposta de conversão, doutrinação ou de cruzada evangelista em favor de nenhuma religião. Trata-se apenas do amparo fraterno, da conversação leve e positiva, da consolação da dor do semelhante.
Tal missão deve sempre ser conduzida de forma sensata, subordinada às orientações dos profissionais da área de penitenciárias, responsáveis pelo atendimento dos internos ou custodiados do sistema prisional.
A independência administrativa dos presídios e casas de custódia estão preservados, pois todo o serviço fica subordinado à direção da entidade.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:38:39
Exibindo 3.945 - 3.952 de 298.196 resultados.