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Indicação - (9507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria:Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 210/310 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQ 210/310 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:41:15 -
Indicação - (9508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Iniciativa Popular)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 213/313 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na EQ 213/313 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:40:09 -
Parecer - 1 - CEOF - (9509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1978/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.978 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.933.972,00”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 177/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.978 de 2021, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.933.972,00.
O projeto de lei abre crédito adicional no valor de R$ 17.933.972,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI.
O art. 2º dispõe sobre a forma que o crédito adicional será financiado. O art. 3º dispõe que em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I. O art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto abre crédito adicional para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021) no valor de R$ 17.933.972,00 (dezessete milhões, novecentos e trinta e três mil, novecentos e setenta e dois reais), assim discriminado:
- Crédito suplementar no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a adequação do Pavilhão do Parque para Sede da Secretaria, reforma da Piscina de Ondas e das Quadras de Campo Sintético e de Areia nas Regiões Administravas;
- Crédito especial no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da Administração Regional do Plano Piloto – RA I, destinado a criação de ação Ampliação dos Pontos de Iluminação Pública;
- Crédito especial no valor de R$ 268.702,00 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e dois reais) em favor da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, destinado a criação de ação de Implantação da Praça de Ciência e Tecnologia; e
- Crédito especial no valor de R$ 1.265.270,00 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais) em favor da Procuradoria Geral do Distrito Federal, destinado a criação de ação de Modernização de Sistema de Informação, com o objetivo a Gestão de Precatórios.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 132 – Convênios Outros Órgãos (Não Integrantes do Governo do Distrito Federal); e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021 para abertura de crédito suplementar.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Foram, ainda, apresentadas 106 emendas à proposição. Cabe ressaltar que todas as emendas apresentadas tratam de mero remanejamento de ordem orçamentária de recursos destinados às emendas parlamentares.
As emendas recebem parecer conforme quadro a seguir
QUADRO 01 – EMENDAS APRESENTADAS AO PL 1978/2021
Número Emenda
Autor
Parecer
1
Mesa Diretora
Aprovada
2
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
3
Martins Machado
Aprovada
4
Martins Machado
Aprovada
5
Hermeto
Aprovada
6
Hermeto
Aprovada
7
Hermeto
Aprovada
8
Hermeto
Aprovada
9
Hermeto
Aprovada
10
Hermeto
Aprovada
11
Hermeto
Aprovada
12
Hermeto
Aprovada
13
Hermeto
Aprovada
14
Valdelino Barcelos
Aprovada
15
Valdelino Barcelos
Aprovada
16
Valdelino Barcelos
Aprovada
17
Valdelino Barcelos
Aprovada
18
Rodrigo Delmasso
Aprovada
19
Hermeto
Aprovada
20
Roosevelt Vilela
Aprovada
21
Julia Lucy
Aprovada
22
Julia Lucy
Aprovada
23
Julia Lucy
Aprovada
24
Julia Lucy
Aprovada
25
Julia Lucy
Aprovada
26
Fernando Fernandes
Aprovada
27
Fernando Fernandes
Aprovada
28
Fernando Fernandes
Aprovada
29
Fernando Fernandes
Aprovada
30
Fernando Fernandes
Aprovada
31
Fernando Fernandes
Aprovada
32
Fernando Fernandes
Aprovada
33
Fernando Fernandes
Aprovada
34
Fernando Fernandes
Aprovada
35
Fernando Fernandes
Aprovada
36
Reginaldo Sardinha
Aprovada
37
Reginaldo Sardinha
Aprovada
38
Reginaldo Sardinha
Aprovada
39
Reginaldo Sardinha
Aprovada
40
Reginaldo Sardinha
Aprovada
41
Reginaldo Sardinha
Aprovada
42
Martins Machado
Aprovada
43
Daniel Donizet
Aprovada
44
Daniel Donizet
Aprovada
45
Daniel Donizet
Aprovada
46
Daniel Donizet
Aprovada
47
Daniel Donizet
Aprovada
48
Daniel Donizet
Aprovada
49
Reginaldo Sardinha
Aprovada
50
Reginaldo Sardinha
Aprovada
51
Jorge Vianna
Aprovada
52
Jorge Vianna
Aprovada
53
Jorge Vianna
Aprovada
54
Jorge Vianna
Aprovada
55
Eduardo Pedrosa
Aprovada
56
Eduardo Pedrosa
Aprovada
57
Eduardo Pedrosa
Aprovada
58
Eduardo Pedrosa
Aprovada
59
Eduardo Pedrosa
Aprovada
60
Leandro Grass
Aprovada
61
Leandro Grass
Aprovada
62
Leandro Grass
Aprovada
63
Leandro Grass
Aprovada
64
Leandro Grass
Aprovada
65
Leandro Grass
Aprovada
66
Leandro Grass
Aprovada
67
Leandro Grass
Aprovada
68
Leandro Grass
Aprovada
69
Leandro Grass
Aprovada
70
Jaqueline Silva
Aprovada
71
Jaqueline Silva
Aprovada
72
Eduardo Pedrosa
Aprovada
73
Robério Negreiros
Aprovada
74
Robério Negreiros
Aprovada
75
Robério Negreiros
Aprovada
76
Robério Negreiros
Aprovada
77
Robério Negreiros
Aprovada
78
Robério Negreiros
Aprovada
79
Robério Negreiros
Aprovada
80
Robério Negreiros
Aprovada
81
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
82
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
83
Julia Lucy
Aprovada
84
Rodrigo Delmasso
Aprovada
85
Hermeto
Aprovada
86
Hermeto
Aprovada
87
Hermeto
Aprovada
88
Chico Vigilante
Aprovada
89
Chico Vigilante
Aprovada
90
Fábio Felix
Aprovada
91
Jaqueline Silva
Aprovada
92
Prof. Reginaldo Veras
Aprovada
93
Roosevelt Vilela
Aprovada
94
Roosevelt Vilela
Aprovada
95
Roosevelt Vilela
Aprovada
96
Agaciel Maia
Aprovada
97
Agaciel Maia
Aprovada
98
Agaciel Maia
Aprovada
99
Agaciel Maia
Aprovada
100
Agaciel Maia
Aprovada
101
Jaqueline Silva
Aprovada
102
José Gomes
Aprovada
103
Julia Lucy
Aprovada
104
Julia Lucy
Aprovada
105
Leandro Grass
Aprovada
106
Roosevelt Vilela
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.978, de 2021, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:49:49 -
Parecer - 1 - CEOF - (9510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1891/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.891 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 118/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.891 de 2021, que altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a alteração na Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, os anexos: II – Anexo de Metas Fiscais – complementos; e XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos, na forma dos anexos I e II desta Lei.
O art. 2º trata da entrada em vigor do referido projeto na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Tratam-se os autos de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO/2021), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As referidas alterações têm o intuito de substituir parte dos demonstrativos que compõem a LDO/2021, em virtude da inclusão dos impactos referentes à proposta de Anteprojeto de Lei Complementar que "Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências", notadamente ao seu art. 3º, o qual concede ao referido Fundo isenção tributária em relação aos imóveis incorporados ao seu patrimônio.
Por meio da Lei nº 6.629, de 7 de julho de 2020, foi instituído o PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, assim como foi criado o seu Fundo Garantidor, denominado de FG/PROCRED-DF.
Cumpre evidenciar que os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação mediante autorização legislativa, sendo que o processo legislativo relativo às leis que tenham por objeto a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e a cessão é de iniciativa privativa do Senhor Governador, de acordo com o arts. 47, § 1º e 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Desse modo, o mérito do presente PL vem concretizar a previsão contida no inciso I do art. 7º da aludida Lei nº 6.629/2020, segundo o qual o patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Em relação à isenção dos tributos a que refere o art. 3º da proposta, os autos contam com as estimativas de impacto orçamentário previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do estudo econômico que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Desta forma, entende-se que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para que tal proposição seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, nos termos do art. 15 do Decreto nº 39.680, de 2019.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.891, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:50:17 -
Indicação - (9511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra Poliesportiva localizada na EQ 216/316 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na QR 216/316 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:39:19 -
Parecer - 2 - CEOF - (9512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1920/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.920 de 2021, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. PRÓ- ECONOMIA ETAPA 1”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 146/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.920 de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. PRÓ- ECONOMIA ETAPA 1.
O art. 1º do Projeto de Lei em análise altera o art. 65, incisos III, IV, V e VI, que assim passam a dispor:
“Art. 65. ...........................
..........................................
III - 25% nas seguintes hipóteses:
....................................
IV - 50% nas seguintes hipóteses:
....................................
V - 100 % nas seguintes hipóteses:
....................................
VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo"
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei em 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise objetiva alterar a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
As referidas alterações têm o intuito de reduzir os percentuais das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais, necessitando, para isso, alterar os incisos III, IV, V e VI do art. 65 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, a fim de aplicar a redução de 50% sobre os percentuais vigentes, harmonizando, assim, a legislação local junto à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por ser uma medida de redução de multas aplicadas em situação de irregularidades tributárias, mormente ínsitas à supressão/redução dos impostos ICMS e ISS, não se espera incentivo à geração de empregos ou incremento da renda na economia do Distrito Federal (DF).
Tem-se, portanto, que a proposta atende à conveniência e à oportunidade administrativas, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial o que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.920, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 11:50:41 -
Indicação - (9513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra de Areia localizada na EQ 307/304 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de areia localizada na EQ 307/304 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 12:38:41 -
Indicação - (9514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria – RA XIII, promova a Reforma da Quadra de Areia localizada na QC 01 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de areia localizada na QC 01 Conjunto H em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
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