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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 691/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 16:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20706, Código CRC: e4b12b38
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Redação Final - CCJ - (20707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃOArt. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 14 membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I – 3 representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 do órgão distrital responsável pela educação básica;
II – 2 representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III – 1 representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
IV – 2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V – 2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI – 2 representantes de organizações da sociedade civil;
VII – 1 representante das escolas indígenas, quando houver;
VIII – 1 representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput são indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O membro de que trata o inciso III do caput é indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV e V do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que trata o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VI do caput:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deve ocorrer até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º Os conselheiros devem guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – os titulares dos cargos de governador, vice-governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes que não sejam emancipados;
IV – os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10. Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo distrital designa os integrantes do CACS-FUNDEB.
Art. 3º O suplente substitui o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assume a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o art. 2º, § 8º;
III – situação de impedimento prevista no art. 2º, § 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorra na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deve indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB é de 4 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e é iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIASArt. 5º Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 2020:
I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundeb;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundeb, que devem ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo distrital;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI – emitir parecer sobre:
a) projetos de leis orçamentárias dos recursos do Fundeb;
b) demais proposições legislativas que tenham impacto direto ou indireto nas despesas e receitas do Fundeb;
VII – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º O parecer de que trata o inciso IV deve ser apresentado ao Poder Executivo distrital até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei Complementar, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, são exercidos pelo CACS-FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º O CACS-FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deve disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º O Distrito Federal disponibiliza, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º O CACS-FUNDEB conta com presidente e vice-presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, I.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do CACS-FUNDEB incorra em situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a presidência é ocupada pelo vice-presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deve ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB são realizadas:
I – ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros;
II – extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e cabe ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento dependa de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atua com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo distrital.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiem ou deles recebam informações;
IV – veda, quando os conselheiros são representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros são representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O CACS-FUNDEB pode, sempre que julgue conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário de Estado da educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias;
III – requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb.
Parágrafo único. Os conselheiros têm amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundeb.
Art. 14. Durante o prazo previsto no art. 2º, § 7º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB devem se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 17:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 17:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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