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Parecer - 1 - CS - (45609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.801/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera diversos dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 4 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3 e 4 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2801/2022, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 5 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), a disponibilização de novas linhas de Ônibus e a ampliação dos horários das linhas já existentes visando atender os moradores do Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas – DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), a ampliação dos horários das linhas de ônibus já existentes, para que os horários sejam ofertados de forma contínua durante todos os dias da semana, com intervalo não superior a 02 (duas) horas e com último horário às 22h00, e ainda, a disponibilização de NOVAS LINHAS DE ÔNIBUS que atendam às necessidades dos moradores do Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas – DF, através da implantação dos seguintes novos itinerários:
1) Água Quente/ Taguatinga, com os seguintes trajetos: Água Quente/via Sandu/Taguatinga/Ceilândia Centro. Retorno: Ceilândia Centro/Avenida Comercial Taguatinga/Água Quente.
2) Água Quente/Rodoviária do Plano Piloto, com os seguintes trajetos: Água Quente/Pistão Sul/EPTG/SIA Trecho 2/Cruzeiro/SIG/Rodoviária Plano Piloto, sendo a volta pelo percurso inverso.
3) Água Quente/W3 Norte, com os seguintes trajetos: Água Quente/W3 Norte, sendo a volta pelo percurso inverso.
4) Água Quente/SAAN, com os seguintes trajetos: Água Quente/Park Shopping/SAAN, sendo a volta pelo percurso inverso.
5) Água Quente/Águas Claras, com os seguintes trajetos: Água Quente/Areal/ Águas Claras, sendo a volta pelo percurso inverso.
JUSTIFICAÇÃO
Em contato com moradores do Setor Habitacional Água Quente (Recanto das Emas/DF), recebi abaixo assinado (cópia anexa) contendo mais de 300 assinaturas, solicitando a implantação de novas linhas de ônibus para atender a população que lá reside, e também, foi apresentada a necessidade de ampliação dos horários das linhas de ônibus já existentes, para que os horários sejam ofertados de forma contínua durante todos os dias da semana, com intervalo não superior a 02 (duas) horas e com último horário às 22h00. Sendo importante registrar que a população dessa região cresceu substancialmente nos últimos anos, entretanto, a oferta de novas linhas e novos horários não acompanhou esse crescimento populacional.
Como se sabe o transporte é um direito social previsto na Constituição Federal Brasileira (art. 6º, caput), e merece proteção estatal dentro da reserva da administração.
Apesar do pleito comunitário ser justo, conveniente e oportuno, como se sabe, o Poder Legislativo não tem competência constitucional para atender o pedido de liberação ou criação de novas linhas de ônibus.
Todavia, é dever do parlamentar, diante da admissibilidade jurídica e do mérito social do pleito comunitário, provocar o órgão competente para atender os anseios e necessidades dos moradores dessa região muito conhecida e pouco servida de serviços públicos.
Por tais motivos, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da SEMOB/DF, que receba o requerimento da comunidade e tomem, dentro da reserva do possível, as medidas cabíveis.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente INDICAÇÃO ao Governador do Distrito Federal, por intermédio SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), paras as providências cabíveis dada a necessidade e relevância do pleito comunitário encaminhado a este gabinete parlamentar via abaixo assinado.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2021.
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 09:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - CS - (45611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Relator Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda Substitutiva de Relator ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal, além das Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito à trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio das corporações, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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