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Moção - (81909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, integrantes da quadrilha junina Formiga da Roça, da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pela conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE).Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para apresentar votos de louvor às pessoas abaixo listadas, integrantes da quadrilha junina Formiga da Roça, da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pela conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE).
Alexandre de Almeida
Altaire de Oliveira Alves
Anderson Alves da Silva
Anderson Alves Pereira
Andréia Santos de Araújo
Andressa Costa Rodrigues
Andressa Fernandes Ferreira
Angela Alves Alexandre
Angela Rocha de Souza
Anna Carolina Gonçalves dos Santos
Antonio da Silva Ferreira Junior
Antonio Eduardo de Souza Gomes
Artur Oliveira Simião
Bruno da Silva Melo
Bruno Santos Nunes
Camila Cardoso Rego
Cassio Silva Lopes
Cinara Ferreira Medeiros
Cinthia Barbosa Machado
Cleodoberto Shakespeare Sanção Silva Mendonça
Daniel de Souza Pereira de Brito
Danyelli Karen Andrade Florencio
Dayane Telesse Gomes
Dênia de Fátima Gomes Montalvão
Diego Garcia Santana
Dimas Moreira Cardoso
Eduarda Lemos Leal
Elaine Cristina de Araújo
Elaine Santos Soares
Emilly de Souza Neres
Erick Bezerra Alves
Erika Pereira Barbosa
Évelyn Felisberto dos Santos
Everaldo Alves Pereira
Fernando Santana
Francisco Edivaldo da Silva
Francisco Luciano da Silva
Gabriel dos Santos Feliciano
Gabriela de Souza Pereira
Gabriela Travassos Ferreira
Gabrielle Rosa dos Santos
Geovanna Alves Sobrinho
Gilvam Lima Oliveira
Gisele de Jesus de Medeiros
Gustavo Jose Alves da Silva
Hiago Gomes Barros dos Santos
Higor Evilasio da Costa Nascimento
Igor Henrique Silva de Carvalho
Isadora Lemos Leal
Ítalo Gustavo Batista da Silva
Jacqueline Teixeira Martins
Jandesom Wilkens Reis Nascimento
Jean Carlos Felisberto dos Santos
Jefferson Renan Batista da Costa
Jefferson Rocha de Souza
Jefferson Soares dos Santos
Jennifer Laurrane Gomes Barbosa Souto
Jéssica Maria de Sousa Veras
João Carlos Bandeira de Lima
João Victor Livio da Silva
Johnata dos Santos Mendes
Jonas Fonseca Alves da Mota
José Carlos da Silva
José Fábio Cândido Viana
Josimar Mendes da Silva
Julia Henriques Monteiro
Juliana Cardoso de Miranda
Kelly Raiane Rodrigues Santos Mendes
Kennedy Cauã dos Santos Paz Landim
Kevem Silva Rodrigues
Leonardo de Oliveira Costa
Letícia de Oliveira Dias Nascimento
Letícia Rodrigues de Araújo Pereira
Lívia da Costa Silva Gomes Barros
Lourinroosevelt Targino Pedrosa
Luan Gabriel Gomes Montalvão
Lucas Araujo da Silva Marques
Lucas da Silva Pires
Lucas Gomes Montalvão
Lucas Rodrigues da Paz
Ludymilla Monique de Paula Macedo
Luiz Gustavo Rodrigues dos Santos
Luiz Henrique Junio Santos
Luiza Alves Rocha
Marcus Vinicius da Silva Oliveira
Martins Cutrim Sousa de Oliveira
Matheus Higor Barbosa dos Santos
Matheus Ricarte de Moura
Maycon Nunes Soares
Michael Martins dos Santos
Natália Pereira Pires
Nayra Maisa Feitosa de Lima
Patrese Ricardo da Silva Mendes
Patricia Moura de Oliveira
Raiane Jose dos Santos
Raliston Santos Martins
Roseane Leite Ferreira
Sabrina Alves de Sousa
Samuel Gomes da Silva
Shâmya Lorena Resende de Meneses
Thales Vinícius Trindade Silvestre
Thiago Araujo Torres
Thiago Fernandes da Silva
Thiago Henrique Barbosa dos Santos
Tonny Luiz Mesquita Abreu
Vanessa Oliveira da Silva
Victor Gomes Ventura
Victoria Patricio Sardinha
Wallace Alves Santana de Andrade
Wanessa Ventura Lopes
Warley Silvério de Oliveira
Wedlaini Silvério de Oliveira
William Alves Rocha
William de Sousa Oliveira
Yuri Cunha dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar os integrantes da quadrilha junina Formiga da Roça, grupo artístico e cultural da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), os quais lograram vencer o XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE), tradicional evento promovido pela Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal.
Essa conquista brilhante é o resultado de um trabalho persistente e dedicado de toda a equipe, que se empenhou ao máximo para proporcionar ao público uma apresentação envolvente e de elevado valor artístico e cultural. A vitória no circuito junino do Distrito Federal, além de consagrar o talento desses artistas, credenciou-os à honrosa tarefa de representar a capital do Brasil no Concurso Nacional de Quadrilhas Juninas, que será realizado nos dias 8 e 9 de julho em Canaã dos Carajás, no Estado do Pará.
Cada uma das pessoas citadas, cada qual com sua atribuição, contribuiu para o desenvolvimento de uma envolvente apresentação, não apenas bonita na forma e alegre em sua representação, mas também instrutiva na mensagem que transmite. Demonstraram, com isso, espírito de disciplina, dedicação aos ideais e consciência da responsabilidade, características essenciais para a construção de uma sociedade justa, fraterna e culturalmente diversa.
Por derradeiro, é oportuno ressaltar o sentimento de orgulho que todos nós, residentes de São Sebastião, compartilhamos por termos o privilégio de vivermos em uma cidade que abriga tão talentosa equipe.
Assim sendo, é imperativo que este Poder congratule todos os participantes da quadrilha junina Formiga da Roça por sua dedicação, talento e contribuição ao desenvolvimento cultural do Distrito Federal. Estimamos que, com o apoio do Poder Público e da sociedade, eles continuem a brilhar e encantar com sua arte, promovendo a cultura e a tradição junina em nossa cidade e também no Brasil.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (81917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2019, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações do homenageado e os resultados alcançados com suas honrosas atividades no âmbito do Poder Judiciário.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva”, .a Verinha, da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília, por todo o importante trabalho em prol da sociedade do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que é destaque no âmbito combate ao câncer em Brasília.
A honra à homenageada é por demais merecida, pois, conforme se constata, encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 19, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 16:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (81916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à jornalista Isadora Teixeira, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em razão da comemoração ao Dia Nacional das Comunicações.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144, § 3°, do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de parabenizar a jornalista Isadora Teixeira pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional das Comunicações é comemorado em 5 de maio, data escolhida em homenagem ao Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, o patrono das comunicações no Brasil. A presente proposição, nesse contexto, tem por objetivo parabenizar a jornalista Isadora Teixeira pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Ora, o jornalismo, enquanto área responsável por apurar e comunicar os acontecimentos do mundo através de notícias, desempenha um papel fundamental na sociedade. Em uma época marcada pela disseminação de notícias falsas, o trabalho dos jornalistas torna-se ainda mais essencial na busca pela verdade, na promoção da informação de qualidade e na consolidação da democracia.
Laureada em 2017, quando se graduou em jornalismo no IESB - Centro Universitário, Isadora Teixeira é repórter da coluna Grande Angular, do portal Metrópoles. A jornalista entende que trabalhar com palavras é um desafio que requer imensa responsabilidade. Não por acaso, tem exercido sua profissão com ética.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, em .....
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 15:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (81913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fauzi Nacfur Junior. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 26/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fauzi Nacfur Junior”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações do homenageado e os resultados alcançados com a participação a frente dos mais importantes projetos para infraestrutura de Brasília.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fauzi Nacfur Junior.
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que obteve inúmeros resultados alcançados com a participação a frente dos mais importantes projetos para infraestrutura de Brasília.
A honra ao Sr. Fauzi é por demais merecida e se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 26, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 16:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a regularização fundiária do Incra 07, região administrativa de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a regularização fundiária do Incra 07, região administrativa de Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação busca atender demanda apresentada pelos cidadãos residentes na região administrativa de Brazlândia, que esperam por providências do poder público para solucionar a regularização fundiária do Incra 07.
Desse modo, trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade.
A Regularização Fundiária é instrumento da Política Urbana destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas e rurais, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação pública do estacionamento da rodoviária de Taguatinga-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação pública do estacionamento da rodoviária de Taguatinga-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação eiva de demanda da população que frequenta a rodoviária de Taguatinga e o estádio de futebol Elmo Serejo Farias (Serejão).
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, o estacionamento que atende os dois pontos encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, onde não existe no local iluminação pública, demarcação de vagas e indicação de entrada e saída do estacionamento.
Situação essa que proporciona muitos transtornos e riscos para a população. No período noturno a visibilidade no local se limita aos faróis dos veículos e por se tratar de uma região de intenso fluxo essa situação gera risco de acidentes a segurança daqueles que estacionam e passam por ali.
Por isso, sugerimos melhoria no sistema de iluminação pública do estacionamento da rodoviária de Taguatinga-DF, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida, a prevenção de acidentes, aumento da visibilidade e redução da criminalidade, assim como aprimorar a sensação de conforto e confiança da população.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2023, às 12:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (81911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/07/2023, às 15:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (81910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/07/2023, às 15:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (81908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/07/2023, às 15:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de resolução Nº 8 DE 2023
Redação Final
Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de Educação.
Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.
Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:
I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;
II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;
IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;
VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.
Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio estudantil.
Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.
Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene, anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 15:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2023, às 14:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81655, Código CRC: d851a194
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Redação Final - CCJ - (81656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 407 DE 2023
Redação Final
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados:
I – praças abertas;
II – campos de futebol;
III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.
§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta ou motocicletas, pedestres em geral e residências.
§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de ligação.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – apreensão do produto e multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:
I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;
II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos designados para essa finalidade.
Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita sua contabilização e registro estatístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de 2018.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Redação Final - CCJ - (81653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 185 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência.
Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Redação Final - CCJ - (81652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar Nº 108 DE 2022
Redação Final
Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 27 (...)
§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 5 - CTMU - (81654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informamos que a assinatura do Deputado Pepa na Folha de Votação (74552) foi incluída erroneamente após a conclusão da tramitação do presente Requerimento.
Brasília, 03 de julho de 2023
ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
Secretária da CTMU
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Projeto de Lei - (81518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde - UBS, e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do direito à convivência comunitária;
III - valorização da cidadania;
IV - atendimento integral e universal;
V - responsabilização sanitária;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I - garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II - autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III - autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV - garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I - realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II - cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III - adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV - atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V - articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI - cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VII - manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII - realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX - responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, a população em situação de rua no País, em 2022, superou o quantitativo de 281 mil pessoas. Um incremento de 38% desde o levantamento anterior, realizado em 2019.
No Distrito Federal, no mesmo ano, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística – IPEDF, foram localizadas 2.938 pessoas em situação de rua, sendo 244 crianças ou adolescentes. No Plano piloto está a maior concentração dessa população, representando 24,78% do total. Em seguida, estão São Sebastião, com 13,10%; Ceilândia, com 12,59% e Taguatinga, com 11,95%. Registre-se, contudo,
Do ponto de vista da Saúde Pública, sabe-se que a situação de rua, assim como outras condições de vulnerabilidade social, constitui grave e resistente barreira de acesso. Os preconceitos e estigmas direcionados a essa população pela sociedade se reproduzem no âmbito da rede de serviços e entre os profissionais, impedindo que sejam efetivados os preceitos constitucionais de assistência integral e universal à saúde.
Diante da magnitude do problema, é imperativo que o Estado formule e implemente políticas públicas capazes de olhar para os desafios que se apresentam. Destaque-se que, em conformidade com o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é parte das atribuições desta Casa dispor sobre o tema da saúde.
Importante registrar que as gratificações dispostas no Art. 8º as eCR já recebem por fazerem parte da atenção primária em saúde.
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 18:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (81520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o envio de plano de trabalho sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para acolhimento dos pacientes desinstitucionalizados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, envie plano de trabalho pormenorizado sobre as providências a serem adotadas para implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para acolhimento dos pacientes desinstitucionalizados.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com os ditames constitucionais, com os tratados dos quais o Brasil é signatário e com a legislação vigente, o CNJ expediu a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que "Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança".
Do ponto de vista da saúde pública, destacamos o seguinte trecho da Resolução supracitada:
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional;
e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial previsto no art. 20, VI, e as equipes conectoras ou multidisciplinares qualificadas apoiarão as ações permanentes de desinstitucionalização.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. (grifo nosso)
Percebe-se, então, que há prazos em curso que exigem atenção imediata das autoridades sanitárias, no sentido de garantir a desinstitucionalização das pessoas e a continuidade de seus respectivos tratamentos em ambientes ambulatoriais ou outros arranjos pertinentes. Negligenciar as determinações do CNJ acarretará graves transtornos aos pacientes envolvidos, à rede de serviços e à população do Distrito Federal.
Dito isso, em virtude da inconteste relevância do tema, solicito que a SES encaminhe, com urgência, seu plano de trabalho e demais informações necessárias, para avaliação do que o governo do Distrito Federal planeja para concretização do que determina a Resolução nº 487/2023.
Sala de sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 13:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (81519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE, o envio de plano de trabalho, com respectivos prazos, sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, envie plano de trabalho pormenorizado, com os respectivos prazos de ação, sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com os ditames constitucionais, com os tratados dos quais o Brasil é signatário e com a legislação vigente, o CNJ expediu a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que "Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança".
Do documento supracitado, destacamos o seguinte trecho:
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional;
e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial previsto no art. 20, VI, e as equipes conectoras ou multidisciplinares qualificadas apoiarão as ações permanentes de desinstitucionalização.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. (grifo nosso)
Percebe-se, então, que há prazos em curso que exigem atenção imediata das autoridades locais, no sentido de garantir a desinstitucionalização das pessoas e a continuidade de seus respectivos tratamentos em ambientes ambulatoriais ou outros arranjos pertinentes. Negligenciar as determinações do CNJ acarretará graves transtornos aos pacientes envolvidos, à rede de serviços e à população do Distrito Federal.
Dito isso, em virtude da inconteste relevância do tema, solicito que a SEAPE encaminhe, com urgência, seu plano de trabalho, com exposição dos devidos prazos para cumprimento, e demais informações necessárias, para avaliação do que o governo do Distrito Federal planeja para concretização do que determina a Resolução no. 487/2023.
Sala de sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Indicação - (81461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral da Policia Militar do Distrito Federal, a construção de Batalhão da Policia Militar, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral da Policia Militar do Distrito Federal, a construção de Batalhão da Policia Militar, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Água Quente, para a realização da obra de construção de Batalhão da Policia Militar, na cidade.
A criação da nova Região Administrativa, por meio da Lei nº 7.191, de 21 de Dezembro de 2022, Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências, e o crescimento populacional da cidade, que hoje tem população estimada de 30 mil habitantes, gera a necessidade de implantação de equipamentos públicos que possibilitam melhorias à cidade, garantindo assim mais conforto, lazer e qualidade de vida à população.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal em epigrafe, são objetivos prioritários:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
…
A Polícia Militar, tem papel de relevância na finalidade de proteger a sociedade, o cidadão e os bens públicos e privados, com a missão de promover a segurança e a ordem pública, por meio da prevenção e repressão imediata da criminalidade e da violência, com fundamento nos direitos humanos e na participação da sociedade, contribuindo para o bem-estar social.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Redação Final - CCJ - (81444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 35 DE 2023
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia em Defesa da Democracia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia em Defesa da Democracia, no dia 8 de janeiro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 1 - SELEG - (81438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 29 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (81440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 29 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (81442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (81445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81445, Código CRC: 87b67029
-
Despacho - 2 - SACP - (81441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81441, Código CRC: 7234c3dd
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Despacho - 2 - SACP - (81443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81443, Código CRC: 606e88b1
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