(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a promoção da equidade de gênero na composição de equipes técnicas e de bastidores (backstage) em eventos e projetos culturais beneficiados por fomento, patrocínio ou recursos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de fomento ao trabalho e à renda das mulheres na cadeia produtiva da cultura do Distrito Federal, mediante incentivo à equidade de gênero na composição das equipes técnicas e de bastidores (backstage) de projetos e eventos beneficiados por recursos públicos distritais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se funções técnicas e de bastidores (backstage) aquelas vinculadas ao suporte operacional e à infraestrutura da produção cultural, abrangendo:
I – sonorização, iluminação e engenharia de áudio;
II – montagem de palco, cenografia, cenotecnia e operação de roadie;
III – direção de palco, direção técnica e produção de bastidores;
IV – captação audiovisual, fotografia de espetáculo e comunicação operacional;
V – demais atividades de suporte técnico essenciais à realização da produção cultural.
Art. 3º Os editais e instrumentos convocatórios do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) e demais mecanismos de fomento do Distrito Federal preverão critérios de incentivo para projetos que promovam a equidade de gênero na equipe técnica.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput será concedido sob a forma de pontuação bônus na avaliação técnica ou critério de desempate, observando-se como parâmetro de referência a composição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na equipe técnica e de bastidores do projeto.
Art. 4º A comprovação do requisito de equidade de gênero na equipe técnica dar-se-á:
I – na etapa de seleção e avaliação do projeto, mediante a apresentação da nominata e dos currículos das profissionais integrantes da equipe técnica;
II – na etapa de prestação de contas, mediante a comprovação da efetiva contratação e atuação das profissionais indicadas ou de substitutas com qualificação equivalente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce diretamente das reivindicações apresentadas no Manifesto das Mulheres do Rock do DF, elaborado pelo Coletivo Roqueiras BR, que reuniu artistas, produtoras e trabalhadoras da cultura do Distrito Federal para diagnosticar as assimetrias históricas de gênero no setor artístico e propor soluções concretas de políticas públicas.
O projeto avança sobre a política institucional iniciada no Distrito Federal pela Portaria SEC/DF nº 58/2018, promovendo o salto qualitativo necessário: transformar a equidade de gênero em diretriz estrutural de acesso ao trabalho e à renda na cadeia produtiva da cultura, com foco especial nas funções técnicas e de bastidores (backstage).
A atuação cultural sustentável exige que a igualdade alcance não apenas quem ocupa os palcos, mas também as trabalhadoras que garantem a infraestrutura e a realização dos espetáculos, tais como engenheiras de áudio, operadoras de luz, roadies, cenógrafas, produtoras e fotógrafas.
Alinha-se, ainda, à vanguarda regulatória nacional, a exemplo dos editais do Ministério da Cultura (MinC), que valorizam equipes com composição majoritária feminina, e aos parâmetros internacionais do movimento Keychange, garantindo que o fomento público do DF promova oportunidade e dignidade para as trabalhadoras da cultura.
Certos de que esta medida fortalecerá o trabalho digno e a inclusão profissional na cultura do Distrito Federal, submetemos a proposição à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO