Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327478 documentos:
327478 documentos:
Exibindo 327.477 - 327.478 de 327.478 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (340850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Economia o encaminhamento de informações acerca da geração e manutenção de empregos relacionadas aos benefícios tributários de ICMS e ISS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o encaminhamento das seguintes informações relativas aos benefícios, incentivos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais e demais tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS e ao ISS fruídos no exercício de 2025 e 2026:
a) encaminhar relação completa dos benefícios e incentivos tributários de ICMS e ISS vigentes ou com fruição registrada no exercício de 2025 e 2026, indicando, para cada hipótese:
- tributo;
- denominação do benefício ou programa;
- fundamento legal e regulamentar;
- modalidade do benefício;
- setor ou atividade econômica beneficiada, com indicação do CNAE, quando disponível;
- data de início e término da vigência;
- quantidade de contribuintes beneficiários;
- valor da renúncia tributária apurada ou estimada no exercício de 2025 e 2026; e
- unidade administrativa responsável pela concessão, acompanhamento e fiscalização;
b) para cada benefício relacionado no item anterior, informar se o respectivo ato instituidor, regulamentação, estudo econômico, termo de compromisso, Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF/PVTEFS ou instrumento equivalente estabeleceu objetivo, estimativa, meta ou contrapartida de geração ou manutenção de empregos, indicando o dispositivo ou documento correspondente;
c) encaminhar cópia integral dos estudos econômicos de mensuração dos impactos na geração de empregos e renda elaborados em cumprimento à Lei Distrital nº 5.422/2014 e ao Decreto Distrital nº 39.870/2019 que tenham instruído a instituição ou ampliação dos benefícios tributários de ICMS e ISS vigentes ou fruídos em 2025 e 2026;
d) em relação aos estudos referidos no item anterior, apresentar tabela contendo, para cada benefício:
- quantidade de empregos cuja geração foi estimada;
- quantidade de empregos cuja manutenção foi estimada, quando houver;
- linha de base utilizada para a estimativa;
- período de referência;
- horizonte temporal da projeção;
- setor econômico abrangido; e
- metodologia e bases de dados utilizadas para mensuração dos impactos sobre emprego e renda;
e) informar quais dos benefícios tributários de ICMS e ISS fruídos em 2025 e 2026 foram objeto de avaliação ou acompanhamento posterior à concessão quanto à efetiva geração ou manutenção de empregos, encaminhando os respectivos relatórios, pareceres, notas técnicas, auditorias, avaliações, vistorias ou documentos equivalentes;
f) para os benefícios em que tenha havido acompanhamento da geração ou manutenção de empregos, apresentar, em formato de planilha, no mínimo:
- quantidade de empregos existente na linha de base;
- meta pactuada ou estimada;
- quantidade média de empregos comprovada no período de acompanhamento;
- quantidade de novos empregos apurada;
- quantidade de empregos mantidos, quando esse for o critério aplicável;
- percentual de cumprimento da meta; e
- resultado administrativo do acompanhamento;
g) informar quais bases administrativas foram utilizadas, no exercício de 2025 e 2026, para comprovar o quantitativo de trabalhadores dos beneficiários — a exemplo de GFIP, CAGED/Novo Caged, eSocial, RAIS ou outras bases oficiais —, encaminhando os atos, manuais, orientações, notas técnicas ou metodologias que disciplinem essa aferição;
h) especificamente quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa EMPREGA-DF, encaminhar relação dos TAREs com fruição em 2025 e 2026, indicando, para cada empreendimento e observado o regime legal aplicável ao sigilo fiscal:
- número do processo administrativo;
- modalidade e percentual do benefício de ICMS;
- período de fruição;
- meta anual de geração ou manutenção de empregos;
- quantitativo de empregos efetivamente comprovado no acompanhamento anual;
- percentual de cumprimento da meta;
- pontuação atribuída em razão dos empregos;
- percentual de benefício resultante da avaliação anual; e
- situação do benefício ao término do acompanhamento;
i) encaminhar cópia dos relatórios e pareceres de acompanhamento anual dos empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF referentes ao exercício de 2025 e 2026, especialmente das peças destinadas à aferição das metas de geração e manutenção de empregos, preservados, quando necessário, os dados pessoais dos trabalhadores;
j) informar a quantidade de empreendimentos beneficiários de incentivos tributários de ICMS que, no acompanhamento relativo a 2025 e 2026, não atingiram integralmente as metas de geração ou manutenção de empregos, indicando, para cada caso:
- meta pactuada;
- quantitativo comprovado;
- percentual de cumprimento;
- eventual revisão ou flexibilização da meta;
- redução do percentual do benefício, quando ocorrida;
- suspensão, exclusão ou cancelamento do benefício, quando ocorrido; e
- eventual utilização de mecanismo de compensação relacionado ao FUNGER;
k) encaminhar cópia das decisões administrativas que tenham autorizado, no período, revisão, redução, flexibilização ou compensação de metas de empregos originalmente pactuadas por empreendimentos beneficiários de incentivos fiscais de ICMS;
l) especificamente quanto aos benefícios de ISS, informar quais regimes ou benefícios vigentes ou fruídos em 2025 e 2026 tiveram a geração ou manutenção de empregos considerada:
- como fundamento econômico para sua instituição;
- como estimativa constante de estudo econômico;
- como requisito ou contrapartida para a fruição; ou
- como indicador de avaliação de resultados;
encaminhando os respectivos estudos, atos normativos, relatórios e documentos comprobatórios existentes;
m) informar se a Secretaria dispõe de estudo, relatório ou indicador que confronte o valor da renúncia de ICMS ou ISS com a quantidade de empregos gerados ou mantidos em decorrência dos benefícios, inclusive indicador de custo fiscal por emprego; em caso positivo, encaminhar cópia integral e respectiva memória de cálculo; em caso negativo, certificar expressamente a inexistência do estudo ou indicador;
n) informar se a Secretaria dispõe de metodologia destinada a distinguir, na avaliação dos benefícios tributários, empregos preexistentes, empregos mantidos e empregos efetivamente adicionais, bem como a distinguir a variação geral do emprego no setor econômico daquela atribuída ao benefício fiscal; em caso positivo, encaminhar a metodologia e os documentos que a instituíram; em caso negativo, certificar sua inexistência;
o) encaminhar relação dos processos administrativos, notas técnicas, pareceres, relatórios ou estudos produzidos ou recebidos pela Secretaria de Estado de Economia, durante 2025 e 2026, que tenham por objeto a efetividade, eficiência ou retorno socioeconômico dos benefícios tributários de ICMS e ISS sob a perspectiva da geração de emprego e renda.
Requer-se que os dados quantitativos sejam apresentados, sempre que existentes em base estruturada, em formato XLSX ou CSV, preservadas as respectivas colunas e granularidade das bases de origem, e que os documentos administrativos sejam encaminhados em formato eletrônico pesquisável, com indicação do respectivo número de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Na hipótese de inexistência de qualquer dado, estudo, relatório, indicador, procedimento de acompanhamento ou documento solicitado nos itens anteriores, requer-se que a circunstância seja expressamente certificada na resposta, individualmente em relação ao respectivo quesito.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do Distrito Federal distrital atribui à Câmara Legislativa a competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e assegura aos Deputados Distritais instrumento específico para obtenção de informações junto aos Secretários de Estado.
A fiscalização parlamentar assume especial relevo quando incidente sobre benefícios tributários, uma vez que esses instrumentos importam redução potencial de receitas públicas e são instituídos para atendimento de finalidades públicas determinadas. A LODF estabelece, ainda, que a redução ou isenção tributária deve favorecer atividades de interesse público.
A geração de emprego constitui finalidade expressamente incorporada à ordem econômica distrital. O art. 158, VIII, da Lei Orgânica estabelece a “busca do pleno emprego” entre seus princípios; o art. 176, V, determina que a política industrial estimule empreendimentos capazes de promover adequada absorção de mão de obra e geração de novos empregos; e o art. 187 fixa, para a política de comércio e serviços, o objetivo de estimular empreendimentos que permitam a geração de novos empregos.
No plano legislativo específico dos benefícios tributários, a Lei Distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, estabelece que projetos de lei destinados a conceder ou ampliar políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, quando impliquem renúncia de receita, sejam acompanhados de estudo econômico que mensure, entre outros elementos, o impacto da medida “na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda”.
O Decreto Distrital nº 39.870/2019, ao regulamentar essa obrigação para projetos oriundos do Poder Executivo, reitera expressamente a necessidade de mensuração dos impactos sobre emprego e renda e determina, inclusive, que os estudos acompanhem os benefícios fiscais decorrentes de convênios submetidos ao Poder Legislativo.
A mesma diretriz integra as normas orçamentárias. A LDO para 2025 – Lei nº 7.549/2024, art. 73, § 1º – determinou que a concessão de incentivo ou benefício tributário observe a Lei nº 5.422/2014 e favoreça os setores produtivos com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. O comando foi reiterado no art. 75, § 1º, da LDO/2026 – Lei nº 7.735/2025, e novamente no art. 78, § 1º, da LDO/2027 – Lei nº 7.938/2026, revelando diretriz normativa continuada do Distrito Federal.
Há, ademais, benefícios de ICMS para os quais a legislação distrital não se limita a exigir projeção abstrata de empregos, mas institui mecanismos concretos de pactuação, comprovação e acompanhamento. No EMPREGA-DF, o Decreto nº 39.803/2019 determina acompanhamento anual dos compromissos e metas fixados nos instrumentos de concessão e admite suspensão ou cancelamento diante do descumprimento das obrigações do projeto.
A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3/2019, com as alterações da Portaria Conjunta nº 25/2024, torna ainda mais objetiva essa fiscalização: a quantidade de empregos integra a pontuação que define o benefício; há avaliação de metas de geração e manutenção de vagas; e, no acompanhamento anual, a regulamentação exige documentação destinada à comprovação dos vínculos, incluindo GFIPs acompanhadas dos respectivos CAGEDs. A norma também prevê exclusão de ofício da sistemática tributária em razão do descumprimento da meta de geração de emprego e disciplina efeitos para situações de cumprimento parcial.
Nesse contexto, a mera existência de estimativas prospectivas de geração de empregos não é suficiente, por si só, para permitir o controle da efetividade da política pública. É necessário conhecer quais resultados foram efetivamente mensurados, quais bases documentais sustentaram essa mensuração, quais metas foram cumpridas e quais consequências administrativas foram aplicadas quando as contrapartidas previstas não se materializaram.
O presente Requerimento destina-se, portanto, a subsidiar o exercício das competências constitucionais de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, permitindo verificar objetivamente a relação entre o custo fiscal dos benefícios de ICMS e ISS e os resultados econômicos e sociais que fundamentam sua concessão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340850, Código CRC: 821564ba
-
Moção - (340498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS
ANDERSON BARBOSA DE LIMA
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA
CECÍLIA DULCI MESQUITA
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO
DANIELA CAETANO VIEIRA
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN
HELOISA DANTAS SANTANA
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO
KELLY DE SOUZA LEITE
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA
MANSUETE RICARTE DE LIRA
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA
NILSON JOSÉ DA SILVA
ONILDE NUNES DE ARAÚJO
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES
RODRIGO AMARAL MARÇAL
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO
SUELEN DO CARMO SILVA
TALITA CRUZ MELGAÇO
THIAGO BATISTA DE SOUZA
VALDENICE DE SOUSA MOURA
VÂNIA ROCHA DA SILVA
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO
DARLAN DE MOURA PONTE
DAVI MILHOMEM MACEDO
DÉBORA RANGEL CAMPOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO
ERIKA DE CASTRO BARBOSA
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES
FILIPE PEREIRA DA SILVA
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS
GUILHERME BOSE DA SILVA
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
ISABELA CAETANO VIEIRA
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS
LIDIANE FERNANDES VIEIRA
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
SÉRGIO SILVA GOMES
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais do Projeto Arte Jovem, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340498, Código CRC: 591f4f00
Exibindo 327.477 - 327.478 de 327.478 resultados.