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Indicação - (10788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a conclusão da obra da academia ao ar livre da QNQ 02, Conjunto 02, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a conclusão da obra da academia ao ar livre da QNQ 02, Conjunto 02, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A conclusão da obra da academia ao ar livre é uma reivindicação dos moradores daquela região, que têm tido uma grande carência de lugares adequados para a prática de esportes.
Eles informam que foi iniciada uma obra de cobertura da academia, mas não concluída.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia, que envide esforços para a conclusão da obra, a qual será de grande importância para os moradores daquela região, tendo em vista o incentivo à prática de esportes como também maior e melhor qualidade de vida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:36:32 -
Indicação - (10789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 302, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 302, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, por isso trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 302 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:56 -
Indicação - (10790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança.
Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, por isso trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 113 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:35 -
Projeto de Lei - (10791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
§ 1º Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
§ 2º Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.
Art. 2º Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I - Síndrome de Down;
II - Síndrome do X -Frágil;
III - Síndrome de Prader-Willi;
IV - Síndrome de Angelman;
V - Síndrome de Williams;
VI - Alzheimer;
VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII - qualquer outra descrita pelo médico.
Art. 4º Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no § 2º, do Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para adequá-la a seu propósito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizar o atendimento às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A medida abrange a instalação e restabelecimento dos serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet. A lei garante que familiares de pessoas com deficiência poderão usufruir da prioridade ao comprovar que moram com o beneficiário.
O criterioso cumprimento da lei vai garantir que esses cidadãos tenham serviços públicos com qualidade, igualdade, prioridade e inclusão. Pessoas com qualquer tipo de deficiência, seja ela física ou intelectual, passam por inúmeras dificuldades, e esperamos que a lei ajude a combater essas diferenças e que todos sejam mais respeitados
As concessionárias poderão criar um cadastro com dados das pessoas com deficiência e de quem mora com ela, para fins de controle e celeridade no atendimento. Em caso de corte, as empresas deverão realizar notificação pessoal prévia sobre a interrupção, com prazo não inferior a 24 horas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 17:48:03
Exibindo 2.429 - 2.432 de 298.286 resultados.