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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao art. 3º os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§1º. A distribuição gratuita de repelentes de que trata esta Lei deverá ser acompanhada de informação clara, acessível e objetiva sobre o modo correto de uso do produto, inclusive quanto:
I – à forma de aplicação e reaplicação;
II – às restrições por faixa etária;
III – aos cuidados específicos para gestantes;
IV – às orientações constantes do rótulo e às recomendações da autoridade sanitária competente.
§2º Na distribuição de repelentes de que trata esta Lei, será assegurada prioridade de atendimento, entre as pessoas beneficiárias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a gestantes e puérperas.
§3º O Poder Executivo deverá adotar medidas de priorização logística e busca ativa, observadas a disponibilidade de estoque e os critérios técnicos da autoridade sanitária competente, para atendimento de mulheres em situação de violência ou de especial vulnerabilidade social acompanhadas por equipamentos da rede distrital de proteção à mulher, especialmente Centros Especializados de Atendimento à Mulher – CEAMs; Casa da Mulher Brasileira, Casa Abrigo e demais unidades de acolhimento congêneres".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 940/2024 é meritório ao estabelecer política de distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal, em contexto de maior vulnerabilidade social e sanitária, notadamente quando há agravamento da circulação do vetor da dengue.
A partir do exposto, a presente emenda busca aperfeiçoar o recorte protetivo da proposição, conferindo prioridade a gestantes e puérperas, grupo que demanda tutela reforçada sob o ponto de vista da saúde pública e da proteção integral à mulher.
Inicialmente, a mera entrega do repelente, embora importante, não esgota a finalidade preventiva da política pública, pois a efetividade do insumo depende também de uso correto, de compreensão das limitações do produto e do respeito a orientações específicas para determinados grupos populacionais.
Nesse sentido, a página do Ministério da Saúde[1] sobre repelentes traz orientação detalhada de uso, registrando, por exemplo, que o produto deve ser aplicado nas áreas expostas do corpo, que a reaplicação deve seguir a indicação do fabricante e que, no caso de spray em rosto ou em crianças, o ideal é aplicar primeiro nas mãos e depois espalhar no corpo. O mesmo referencial esclarece que não há impedimento para utilização de repelentes devidamente registrados por gestantes, desde que as recomendações do rótulo sejam observadas, o que torna pertinente explicitar, no texto legal, a necessidade de informação específica para esse público.
A preocupação com orientação acessível é ainda mais relevante porque o PL nº 940/2024 se dirige à população de baixa renda, parcela da população que pode enfrentar maiores barreiras de acesso à informação qualificada em saúde e, por isso, demanda comunicação pública simples e funcional para que a medida atinja plenamente sua finalidade. Ademais, a alteração proposta é de baixo custo normativo e alto retorno protetivo, porque acrescenta uma camada de segurança e de efetividade sem desfigurar a estrutura básica da proposição.
A emenda possui especial pertinência por reforçar a proteção à saúde de mulheres, sobretudo gestantes e puérperas, em alinhamento com o entendimento do Ministério da Saúde de que a dengue nesse grupo exige atenção diferenciada.
Nesse ponto, é importante lembrar que o Ministério da Saúde lançou, em 1º de março de 2024, manual específico sobre prevenção, diagnóstico e tratamento da dengue na gestação e no puerpério, justamente porque a infecção nesse período exige cuidados diferenciados e abordagem clínica própria[2]. Conforme o documento, uma vez infectadas, gestantes têm maiores chances de apresentar desfechos desfavoráveis em comparação com as não gestantes, além de registrar aumento expressivo da incidência de dengue nesse grupo (2024, p. 15).
No mesmo sentido, a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde e a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (FAPERJ) destacam que gestantes e puérperas estão entre os grupos populacionais mais suscetíveis às complicações e à evolução para formas mais graves da dengue, com atenção especial ao puerpério.
Assim, a emenda se justifica porque alcança matérias referentes à saúde da mulher e à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade. Ademais, ela não desnatura o projeto original nem amplia indistintamente o universo de beneficiários, limitando-se a introduzir critério de prioridade intragrupo dentro do público já alcançado pela proposta, qualificando a política pública pretendida com base em evidência sanitária e reforçando a proteção à saúde materna e infantil.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
- Ministério da Saúde. Repelentes. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/vigilancia-entomologica/repelentes. Acesso em 01 jun. 2026
- Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia/Ministério da Saúde Manual de prevenção, diagnóstico e tratamento da dengue na gestação e no puerpério. São Paulo: Federação Brasileira de Associações de Ginecologia Obstetrícia/ Ministério da Saúde, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/dengue/publicacoes/manual-de-prevencao-diagnostico-e-tratamento-da-dengue-na-gestacao-e-no-puerperio . Acesso em 01 jun. 2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os repelentes distribuídos no âmbito desta Lei deverão ser regularmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e adequados ao uso do público beneficiário, observadas as orientações da autoridade sanitária competente e as instruções constantes da rotulagem do produto, com vistas a prevenirem, de modo adequado, a contaminação pelo mosquito Aedes Aegypti , vetor da dengue.".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 940/2024 determina que os repelentes a serem distribuídos devem ter as substâncias icaridina, IR3535 ou DEET.
Embora a intenção protetiva seja correta, a enumeração taxativa dos princípios ativos pode gerar engessamento normativo, especialmente em matéria sanitária sujeita a atualização regulatória, evolução tecnológica dos produtos e distinções de uso conforme idade e condição específica da pessoa usuária.
Nesse sentido, a página oficial do Ministério da Saúde[1] sobre repelentes informa que os produtos de uso tópico podem integrar os cuidados contra dengue, chikungunya e zika, sendo a recomendação central da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a utilização de produtos devidamente registrados na agência, com observância estrita das instruções de uso constantes do rótulo.
O mesmo material do Ministério da Saúde[1] esclarece que o DEET não deve ser usado em crianças menores de 2 anos e que, entre 2 e 12 anos, a concentração máxima deve ser de 10%, o que evidencia a inconveniência de uma redação fechada em torno das substâncias, sem referência expressa às contraindicações e aos critérios regulatórios dinâmicos. Além disso, é importante lembrar, ainda segundo o Ministério da Saúde, que outros produtos cosméticos e formulações são sujeitas à disciplina sanitária, razão pela qual o critério jurídico mais seguro é o do registro e da conformidade regulatória, e não o da lista exaustiva em texto legal.
Sob o ponto de vista legislativo, a redação proposta eleva a qualidade normativa do projeto, pois preserva a finalidade protetiva pretendida pelo autor, evita obsolescência da lei e mantém aderência permanente às decisões técnico-sanitárias da Anvisa e do Ministério da Saúde.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
- Ministério da Saúde. Repelentes. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/vigilancia-entomologica/repelentes. Acesso em 01 jun. 2026.
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao PL nº 940/2024 o artigo abaixo, aonde couber, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. (...) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 940/2024 estabelece uma série de obrigações ao Poder Executivo. Assim, é necessário, para a efetividade da Lei, que esse Poder regulamente a distribuição dos repelentes, considerando questões orçamentárias, declaração de estado de emergências, prioridades e eventuais buscas ativas, além de formas de atuação das equipes responsáveis.
Nesse sentido, a presente emenda busca atender às necessidades apresentadas bem como ir ao encontro do art. 93 da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 13:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (335219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 10 SELEG (335205).
Brasília, 3 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/06/2026, às 10:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (334349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 2656/2022, que “Dispõe sobre a aplicação da Portaria nº 214, de 11 de março de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por todos os Órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.656/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a aplicação da Portaria nº 214, de 11 de março de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por todos os órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, enquanto o Poder Executivo não instituir e consolidar normas gerais específicas relativas ao acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços terceirizados.
A proposição estabelece que, nesse período, a referida Portaria deverá ser aplicada, no que couber, especialmente no que se refere ao fluxo processual, aos prazos e aos procedimentos de conferência, atesto e encaminhamento de documentos necessários ao pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços terceirizados.
Conforme exposto na justificativa, a iniciativa busca unificar procedimentos administrativos relacionados à contratação e à fiscalização dos serviços terceirizados, com o objetivo de conferir maior eficiência aos controles e evitar a descontinuidade dos serviços prestados, enquanto não houver regulamentação geral específica sobre a matéria no âmbito do Poder Executivo.
O projeto prevê, ainda, a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias e estabelece sua entrada em vigor na data de publicação.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria insere-se na competência da CEC.
A proposta em tela visa suprir a ausência de normatização geral e consolidada no âmbito do Governo do Distrito Federal acerca dos procedimentos de acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços terceirizados. Essa lacuna causa grande insegurança administrativa, além de multiplicidade de práticas entre os órgãos e fragilidades nos fluxos processuais e os impactos recaem sobre a regularidade dos contratos e a continuidade dos serviços públicos.
Conforme destacado na justificativa da proposição, essas fragilidades afetam especialmente os procedimentos relativos à conferência, atesto e encaminhamento de documentos necessários ao pagamento das despesas contratuais, que envolvem, entre outros aspectos, o adimplemento de salários e encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços terceirizados, situação que potencializa riscos de paralisação ou descontinuidade dos serviços.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 2.656/2022 propõe a aplicação transitória da Portaria nº 214/2022, no que couber, a todos os órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal, como forma de unificar procedimentos, organizar fluxos administrativos e mitigar os efeitos da lacuna normativa existente, até que seja editada regulamentação geral específica.
Destaca-se que a própria proposição prevê a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias, reforçando o caráter temporário da solução adotada e a necessidade de consolidação normativa definitiva.
A iniciativa não cria novas despesas nem impõe obrigações financeiras adicionais, limitando-se a estabelecer parâmetros administrativos transitórios destinados a conferir maior previsibilidade, eficiência e regularidade à gestão dos contratos de serviços terceirizados, enquanto não sobrevier a normatização geral prevista no próprio projeto.
Diante do problema identificado, do caráter transitório da medida e de sua finalidade organizacional, a proposição revela-se oportuna e meritória.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.656/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, manda aplicar a todos os órgãos públicos do Distrito Federal a Portaria nº 214/2022, da Secretaria de Estado da Educação.
Essa Portaria encontra-se vigente e traz normas importantes para "uniformizar os procedimentos relativos à supervisão, à fiscalização, execução e gestão de contratos de prestação de serviços terceirizados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.
Creio relevante que essa uniformização de procedimentos seja adotada por todo o Distrito Federal, a fim de facilitar a vida dos empregadores e trabalhadores, trazendo maior segurança jurídica para essas relações contratuais, ao mesmo tempo em torna mais segura a atuação dos fiscais de contrato.
Diante disso, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.656/2022.
Sala das Comissões, 3 de junho de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 11:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (334612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 2279/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2279/2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente em 16 de agosto.
O projeto é composto por três artigos. O art. 1º institui oficialmente a data comemorativa. O art. 2º dispões sobre a vigência da lei e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor destaca a relevância das práticas integrativas e complementares em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como acupuntura, fitoterapia, auriculoterapia e reiki, ressaltando o papel fundamental desempenhado pelos profissionais de enfermagem na execução, orientação e acompanhamento dessas práticas. Sustenta, ainda, que a criação da data comemorativa tem por finalidade valorizar a enfermagem integrativa, conferir visibilidade institucional à área e estimular políticas públicas voltadas ao cuidado humanizado e integral em saúde.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Enfermagem Integrativa.
As práticas integrativas e complementares em saúde têm sido incorporadas de forma crescente às ações de cuidado oferecidas à população, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, contribuindo para a promoção da saúde, a prevenção de agravos e a recuperação dos pacientes a partir de uma abordagem que valoriza o cuidado integral e humanizado. Nesse contexto, destaca-se a importância dos profissionais de enfermagem, que atuam diretamente na execução dessas práticas, além de exercerem papel fundamental na orientação e no acompanhamento contínuo dos usuários dos serviços de saúde.
Dessa forma, a instituição de uma data comemorativa específica busca reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pela enfermagem integrativa, ao mesmo tempo em que confere maior visibilidade institucional a essa área de atuação. Ademais, a iniciativa favorece o fortalecimento do debate e o incentivo a políticas públicas voltadas às práticas integrativas e complementares, contribuindo para ampliar o conhecimento da sociedade e promover uma compreensão mais ampla, sensível e holística do cuidado em saúde.
A proposição revela-se, portanto, oportuna e meritória.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.279/2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna, inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente em 16 de agosto.
A iniciativa contribui para o reconhecimento da enfermagem integrativa e para a valorização de práticas voltadas ao cuidado integral e humanizado em saúde, revelando-se compatível com o interesse público e pertinente ao contexto do Distrito Federal.
Diante do exposto, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do PL 2.279/2026.
Sala das Comissões, 3 de junho de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 11:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334612, Código CRC: 9babbf75
Exibindo 323.017 - 323.024 de 323.028 resultados.