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Despacho - 1 - SELEG - (335117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (335138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (335137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (335159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - SELEG - (335160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (335207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora, para publicação, nos termos do art. 295 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Em seguida, ao Gabinete da Terceira Secretaria, para as providências de que tratam o art. 130 do Regimento Interno e os Atos da Mesa Diretora nº 57, de 2020, e nº 182, de 2025.
Brasília, 3 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/06/2026, às 09:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (335054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2026 - 14h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 2 de junho de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/06/2026, às 18:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (335058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2925/2022, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.925/2022 (PL nº 2.925/22) é de autoria do Deputado Martins Machado e dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de adesivos nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) para indicar a localização do “ponto cego” aos ciclistas e motociclistas. Segue o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF obrigadas a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas.
Parágrafo Único. O adesivo de que trata o caput deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela concessionária de transporte coletivo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado e aos locais de sua instalação nos ônibus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito e para a proteção de ciclistas e motociclistas a partir da sinalização dos “pontos cegos” — locais em que o motorista pode não enxergar carros ou motos que estão nas proximidades — nos veículos de transporte público de passageiros.
Disponibilizado em 2 de agosto de 2022, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU); para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, a proposição foi aprovada sem emendas.
Tramitando na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase.
II – VOTO DO RELATOR
O RICLDF, nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 2.925/22 visa instituir a obrigatoriedade de fixação de adesivos nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) para indicar a localização do “ponto cego” aos ciclistas e motociclistas.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, é necessário estabelecer se a proposição trata sobre os temas de trânsito e transporte, matérias de competência privativa da União, ou se trata de política de educação para segurança no trânsito, sendo competência comum entre a União e os demais entes federados, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XI - trânsito e transporte;
...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (g.n.)
De acordo com o art. 1º da proposição, fica criada a obrigação de adesivagem de veículos do sistema de transporte público coletivo para indicar os “pontos cegos”, ou seja, os locais externos aos veículos em que, caso exista outro veículo, bicicleta ou mesmo um pedestre, ficaria o condutor impossibilitado de perceber essa presença.
A adesivagem tem como objetivo, conforme a justificação do projeto de lei, a redução do número de acidentes a partir da melhor identificação desses “pontos cegos”, o que permite enquadrar a temática do projeto em uma política de educação, haja vista o caráter informativo dos adesivos, para a segurança do trânsito, tanto de ciclistas e motociclistas, conforme citado no art. 1º, quanto de condutores de outros veículos e de pedestres, que podem se posicionar em algum desses “pontos cegos”.
Também vale ressaltar que a proposição não tem implicação direta na circulação geral de veículos no Distrito Federal e na forma de organização de trânsito e transporte, uma vez que é voltada especificamente para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo distrital. Quanto ao ponto, é necessário destacar que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte coletivo. Vejamos as disposições constitucionais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Nesse sentido, tem o Distrito Federal competência para legislar sobre o tema.
Para finalizar a discussão quanto à competência legislativa, é importante destacar que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.388/2025, que altera a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB) e a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, para dispor sobre tecnologia de alerta de ponto cego e dispositivos de visibilidade aumentada em caminhões e ônibus, com o objetivo de mitigar riscos de colisões[1]. Diferentemente do projeto em análise, a proposição trata de instalação de adesivos e tecnologias em todos os ônibus e caminhões do país como “equipamento obrigatório do veículo”, na forma do art. 105 do CTB, imiscuindo-se nas condições de rodagem de todos esses veículos, caracterizando-se como matéria de trânsito e transporte.
Ainda na análise da constitucionalidade formal, o projeto comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da LODF[2], pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Em tempo, conforme tratado na competência legislativa, o Distrito Federal pode prestar o serviço público de transporte coletivo de forma direta ou mediante concessão ou permissão. A proposição em apreço trata precisamente dos veículos utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e, embora a prestação direta e a concessão sejam de competência do Poder Executivo, o projeto não atrai a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Explico.
A despeito de tratar sobre serviço público e impor uma obrigação a concessionárias do STPC/DF, a proposição, além de tratar de matéria de segurança e informação no trânsito, com impacto para toda a população, não tem aptidão para ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos já vigentes da prestação do serviço público de transporte. Isso porque, após a apresentação do projeto de lei em apreço, foi publicada, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), a Portaria nº 294, de 3 de novembro de 2025[3], com o seguinte conteúdo:
PORTARIA Nº 294, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a definição de critérios, formato e obrigatoriedade quanto a implantação e afixação de adesivo alertando sobre ponto cego, nos Ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 1º, VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 6, de 17 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade das delegatárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, afixarem em todos os ônibus, nos locais indicados, adesivos alertando os pedestres, ciclistas, motociclistas, condutores de veículos particulares (automóveis e demais veículos), que trafegam pelas vias do Distrito Federal, quanto ao ponto cego dos ônibus, com o objetivo de evitar acidentes no trânsito e promoção de um trânsito mais seguro.
Art. 2° As delegatárias deverão confeccionar e afixar em todos os ônibus do STPC/DF adesivos no formato, cor e tamanho conforme modelo constante no Anexo I.
§ 1º O tamanho dos adesivos poderá variar de acordo com as proporções e/ou impedimentos técnicos e construtivos dos veículos do SPTC/DF, conforme previsto na RESOLUÇÃO N° 4.742, DE 08 DE MAIO de 2013 ou outra legislação que vier a substituir.
Art. 3° Os adesivos deverão ser afixados nas laterais dos veículos, sendo: 2 para os de tecnologia Miniônibus, Midiônibus, Ônibus Básico e Ônibus Padron, 4 para os Ônibus Articulados e 6 para os Ônibus Bi-Articulados.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Portaria, serão aplicadas as devidas penalidades às operadoras.
Art. 5° As delegatárias terão um prazo de 90 dias para adequar os seus veículos aos termos desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, vê-se que as atuais concessionárias do STPC/DF já têm a obrigação de adesivagem dos veículos para sinalização dos pontos cegos, com o objetivo de “evitar acidentes no trânsito e promover um trânsito mais seguro” (art. 1º da Portaria supracitada). Contudo, conforme será devidamente explorado na análise de juridicidade, é válido adiantar que a existência de tal obrigação por Portaria não impede que o Poder Legislativo legisle sobre o tema, desde que não avance em questões administrativas que devam ser objeto de instrumentos normativos do Poder Executivo, como decretos e portarias.
Sobre o aspecto da constitucionalidade material, o projeto vai ao encontro de direitos sociais[4] relacionados à educação, ao transporte e à segurança, dado o caráter informativo da obrigação de adesivagem e sua contribuição para a segurança no trânsito para veículos e pedestres. E mais: a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina como objetivo prioritário distrital o atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, transporte e segurança pública (art. 3º, inciso VI).
Ainda na LODF, há capítulo dedicado especificamente ao sistema de transporte distrital, que deve ser subordinado aos princípios de preservação da vida, segurança e conforto das pessoas (art. 335, caput). Quanto aos serviços de transporte público coletivo, a LODF ainda prevê:
Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:
...
III - segurança;
...
Assim, a obrigatoriedade de adesivagem indicativa de ponto cego prevista no projeto de lei configura importante medida para concretização do princípio da segurança aplicável à prestação de transporte público no Distrito Federal, uma vez que permite que os demais condutores e pedestres saibam identificar facilmente onde se localizam os pontos sem visibilidade para os condutores dos veículos de transporte público.
Em continuidade aos aspectos de admissibilidade, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está de acordo com o regramento vigente, uma vez que a LODF não demanda a edição de lei complementar para abordar o tema em questão (art. 75, parágrafo único).
Acerca da juridicidade e da legalidade, o projeto em análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade, pois reúne os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade. Nesse ponto, conforme já supracitado, ainda que exista Portaria de órgão do Poder Executivo impondo obrigação para os atuais concessionários do STPC/DF, não havendo ingerência indevida em questões propriamente administrativas, não há impedimento para que o Poder Legislativo legisle sobre o tema.
A veiculação da matéria por meio de lei confere à obrigação um caráter mais estável e perene no tempo, ao menos quando comparado o processo legislativo ao processo de produção de expedientes administrativos. Não apenas as concessionárias atuais ficam obrigadas, como também os futuros contratos para a prestação de serviço público de transporte no âmbito distrital, bem como os veículos utilizados na prestação direta do serviço (a partir do substitutivo apresentado).
Também é relevante destacar que a proposição não contraria qualquer disposição de lei federal, como o CTB, ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que não expediu nenhum normativo sobre o tema[5].
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 23, inciso XII, 30, incisos I e V, e § 1º, todos da Constituição Federal; nos arts. 3º, inciso VI, 71, inciso I, 335, caput, e 342, inciso III; todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.925, de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] A proposição foi aprovada, na forma do substitutivo, pela Comissão de Viação e Transportes e pela Comissão de Finanças e Tributação. Confira-se em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2492279. Consulta realizada em 23 de abril de 2026, às 10h23.
[2] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
[3] Confira-se em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60df47145fbf42ee866311036ae72049/Portaria_294_03_11_2025.html. Acesso em 22 de abril de 2026.
[4] Conforme o art. 6º, caput, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (g.n.)
[5] O Contran já expediu resoluções que tratam de itens de segurança em veículos grandes como ônibus, como é o caso da Resolução CONTRAN nº 966, de 17 de maio de 2022, que “Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos” e da Resolução nº 643, de 14 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos”. Disponíveis em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9662022.pdf e https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_643-2016.pdf. Acesso em 23 de abril de 2026, às 12h13.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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