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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual trata da Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º, a referida Política destina-se às pessoas idosas e às pessoas com deficiência em situação de dependência. As definições de cuidado, pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de dependência são apresentadas no parágrafo único do art. 1º.
Segundo o art. 2º, a Política do Cuidado abrange o conceito interdependente de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Os objetivos da Política, descritos no art. 3º, incluem: i) fomentar a atenção integrada e regular de profissionais da saúde, assistência social e educação; ii) dispor de cuidadores sociais; iii) incluir um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios de políticas públicas sociais; iv) ofertar cuidados previstos na legislação temática nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade; v) promover a garantia de acessibilidade física e demais condições fisiológicas (audição, fala, visão, compreensão, propriocepção) e emocionais; vi) ampliar as condições de cuidado e autocuidado dos cuidadores familiares, formais e informais e dos cuidadores dos serviços e dos territórios; e vii) fortalecer vínculos.
Aos órgãos responsáveis pela execução das políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência é facultada a busca por parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, bem como com organismos internacionais, segundo o art. 4º.
O último artigo trata da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que mostram aumento da proporção de pessoas com 60 anos ou mais em relação à população brasileira. Esse grupo cresceu de 11,3%, em 2012, para 15,1%, em 2022, somando 31,23 milhões de pessoas. Segundo o Autor, como a população com deficiência também está envelhecendo, a “Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores”. Na contextualização, cita também dois normativos federais relacionados à garantia de direitos das pessoas dependentes de cuidados: Decreto no 10.645/2021, que trata do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, e a Lei federal nº 14.176/2021, que dispõe sobre Benefício de Prestação Continuada.
Em relação a outras iniciativas do Governo Federal, registra a participação do Brasil na Rede de Políticas de Cuidado de Longa Duração na América Latina e Caribe – Rede CUIDAR+ e esforços para a construção da Política Nacional de Cuidados.
Por fim, conclui pela necessidade da Política Distrital do Cuidado e repete os objetivos da Proposição contidos no art. 3º.
Lida em 19 de setembro de 2023, a Proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 10 de abril de 2024, na 2ª Reunião Ordinária da CAS, a matéria foi analisada e recebeu aprovação no mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em relação à competência desta Casa para dispor sobre o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O Projeto de Lei em análise institui a Política Distrital do Cuidado, direcionada a pessoas idosas (a partir de 60 anos) e com deficiência em situação de dependência. Define conceitos fundamentais, como "cuidado" associado aos direitos mínimos de bem-estar e dignidade humana, e estabelece objetivos amplos, como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, promoção da acessibilidade, inclusão social e articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação. Prevê parcerias com entidades públicas e privadas para sua efetivação, sem impor obrigações financeiras diretas ao erário público.
A proposta é compatível com a Lei Orgânica do DF (LODF), pois trata de matéria de competência concorrente do Distrito Federal em assistência social e proteção à pessoa idosa e com deficiência.
O texto atende aos requisitos do Regimento Interno da CLDF, com redação clara, numerada e sem vícios formais.
Não há inconstitucionalidades materiais ou vícios de iniciativa.
A matéria afeta exclusivamente o âmbito distrital, sem extrapolação de competências privativas da União, alinhando-se à LODF.
A proposta se alinha perfeitamente à dignidade da pessoa humana, à proteção à família, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, e ao direito à saúde e assistência social. Reforça a inclusão social e o cuidado integral, ecoando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ademais, é compatível com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e LOAS (Lei nº 8.742/1993). Não cria direitos sem fontes de custeio, limitando-se a diretrizes e parcerias voluntárias.
A proposta enfrenta vulnerabilidades reais no DF, como isolamento de idosos e dependentes, agravadas por fragilidades familiares e barreiras sociais. Promove integração de serviços públicos, redução de negligências e fortalecimento de cuidadores, atendendo demandas de classes C e D com linguagem acessível e foco em dignidade.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 622/2023, em sua forma original.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Nº 1985/2025, que “Institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.985/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e a regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias.
A proposição estabelece diretrizes para a identificação de áreas prioritárias, regularização de ligações de esgoto para famílias de baixa renda, implantação de infraestrutura de coleta e tratamento de esgoto, eliminação de ligações clandestinas, integração com programas de regularização fundiária e ações de educação ambiental e sanitária.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários, sendo designado este Parlamentar para emitir parecer acerca do mérito da proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar matérias relacionadas à política fundiária, à regularização urbana e rural, à ocupação do solo e às ações voltadas à consolidação de assentamentos e núcleos urbanos.
Sob a ótica desta Comissão, a proposição merece aprovação.
É amplamente reconhecido que a regularização fundiária não se esgota na titulação dos imóveis. Para que a política pública alcance seus objetivos constitucionais, é indispensável que seja acompanhada da implantação da infraestrutura urbana essencial, especialmente dos serviços de saneamento básico.
A ausência de sistemas adequados de esgotamento sanitário compromete diretamente a qualidade de vida da população, dificulta a consolidação dos processos de regularização fundiária e gera impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública. Em diversas comunidades do Distrito Federal, especialmente aquelas em processo de regularização, ainda persistem soluções precárias de disposição de esgoto, ligações clandestinas e fossas inadequadas, situações incompatíveis com os objetivos da política urbana prevista na Constituição Federal.
Nesse contexto, o Programa Esgoto Legal proposto pela autora apresenta importante instrumento de apoio à regularização fundiária ao estabelecer mecanismos que favorecem a implantação e regularização da infraestrutura sanitária em áreas vulneráveis e em núcleos urbanos em processo de consolidação.
Destaca-se, ainda, a integração proposta entre as ações de saneamento e os programas de regularização fundiária conduzidos pelo Distrito Federal, especialmente aqueles desenvolvidos pela TERRACAP, CODHAB e demais órgãos competentes. Tal integração fortalece a efetividade das políticas públicas e contribui para a construção de comunidades urbanas mais seguras, saudáveis e sustentáveis.
A iniciativa encontra respaldo nas diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007, do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026, de 2020), bem como nos princípios constitucionais que asseguram o direito à moradia digna, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além disso, a universalização dos serviços de saneamento constitui fator indispensável para a valorização dos imóveis regularizados, para a redução de passivos ambientais e para o fortalecimento da segurança jurídica das ocupações urbanas consolidadas.
Portanto, verifica-se que a matéria possui inequívoco interesse público e guarda estreita relação com as atribuições desta Comissão, ao promover melhores condições para a consolidação dos processos de regularização fundiária e para a efetivação do direito à cidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.985/2025, por reconhecer seu relevante mérito social, urbanístico, ambiental e fundiário.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (324299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Estatuto Nº, DE 2025
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Empregados Terceirizados do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Frente Parlamentar tem como objetivos:
I – Propor e discutir proposições legislativas que visem aperfeiçoar o sistema de garantias contratuais, fortalecendo institutos como a Conta Vinculada e o Pagamento Direto aos trabalhadores em casos de inadimplência patronal;
II – Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas de interesse da categoria;
III – Promover o diálogo permanente entre o Governo do Distrito Federal (GDF), as empresas prestadoras de serviço (sindicatos patronais), os trabalhadores (sindicatos laborais) e os órgãos de controle (TCDF, MPT, MPDFT);
IV – Promover audiências públicas, seminários, capacitações e campanhas acerca do serviço terceirizado;
V – Atuar em defesa da transparência fiscal, da responsabilidade administrativa e do fortalecimento da economia local.CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Art. 3º A Frente Parlamentar será integrada por Deputados Distritais que manifestarem adesão por meio de assinatura do Termo de Fundação ou posterior solicitação formal à coordenação.
Art. 4º São direitos dos membros:
I – Participar das reuniões e eventos da Frente;
II – Votar e ser votado para cargos de coordenação;
III – Propor iniciativas no âmbito da Frente.Art. 5º São deveres dos membros:
I – Contribuir para o fortalecimento da Frente;
II – Cumprir e respeitar este Estatuto;
III – Participar ativamente das atividades da Frente.CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Frente Parlamentar será composta por:
I – Coordenação-Geral: exercida por um(a) Deputado(a) eleito(a) pelos membros;
II – Secretaria-Executiva: formada por até três membros designados pela Coordenação;
III – Membros: demais parlamentares signatários.Art. 7º A Coordenação-Geral terá as seguintes atribuições:
I – Representar a Frente Parlamentar junto à Mesa Diretora e demais órgãos;
II – Convocar e presidir as reuniões;
III – Supervisionar a execução das atividades da Frente.Art. 8º A Secretaria-Executiva terá as seguintes atribuições:
I – Auxiliar a Coordenação-Geral na execução das atividades;
II – Elaborar atas, relatórios e registros das reuniões;
III – Articular junto a entidades e instituições parceiras.CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Frente Parlamentar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação-Geral.
Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 11 A Frente Parlamentar terá caráter temporário, vigorando até o término da Legislatura em curso, podendo ser renovada mediante novo requerimento.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em reunião da Frente Parlamentar, respeitado o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 13 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia de Fundação da Frente Parlamentar.
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (324297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL
Aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte seis, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aberta a sessão, o Deputado Roosevelt, proponente da iniciativa, destacou que a criação da Frente Parlamentar é uma resposta institucional madura e necessária a uma classe que já não pode ser tratada como episódica. Os dados de 2024 a 2026 demonstram que a terceirização no DF, especialmente na Saúde e Educação, atingiu um ponto de inflexão onde a ineficiência administrativa transborda para a necessidade de expansão para essa modalidade de contratação. A estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal (GDF) caracteriza-se, historicamente, por uma elevada dependência da terceirização de mão de obra, não apenas para atividades-meio (conservação, limpeza, vigilância e transporte), mas crescentemente para atividades complexas de gestão de saúde e tecnologia da informação. Este fenômeno, alinhado às tendências da New Public Management (Nova Gestão Pública), promete eficiência e redução de custos fixos com folha de pagamento estatutária. No entanto, pela sensibilidade, essa modalidade exige um acompanhamento de perto em defea dos direitos dos trabalkhadores terceirizados. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, empregados terceirizados e outras entidades representativas da sociedade civil. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL.
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Requerimento - (324293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro de criação da "Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 36, 37 e 38 do Regimento Interno, o registro de criação da "Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A economia global passou, nas últimas décadas, por um profundo processo de "terciarização", onde o setor de serviços deixou de ser uma atividade residual para se tornar o protagonista da geração de riqueza e emprego. No Brasil, e mais especificamente no Distrito Federal, esse fenômeno é exacerbado pela estrutura administrativa e urbana da capital. O modelo de terceirização, neste contexto, não surge como uma anomalia, mas como uma evolução natural da divisão do trabalho, permitindo níveis de especialização que seriam impossíveis no modelo verticalizado tradicional.
O Distrito Federal apresenta uma idiossincrasia econômica marcada pela forte presença do setor público, mas é no setor de serviços privado que reside o dinamismo da recuperação econômica recente. Dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED-DF), realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com o DIEESE, revelam que o ano de 2024 foi um marco na recuperação do mercado de trabalho local.
A taxa de desemprego no DF reduziu para o patamar de 15,3% da População Economicamente Ativa (PEA) em 2024, uma queda significativa ante os 16,2% registrados no ano anterior. Esse movimento não foi aleatório; ele foi impulsionado diretamente pela ampliação do contingente no setor de Serviços, que cresceu 2,9% no período.
A análise detalhada desses dados permite inferir uma correlação direta entre a expansão das modalidades de contratação flexíveis e especializadas — típicas da terceirização — e a absorção da força de trabalho. Enquanto outros setores, como a Indústria de Transformação, também apresentaram crescimento (4,3%), o volume absoluto de empregos gerados pelos serviços, dada a sua base instalada muito maior, é o que efetivamente dita o ritmo da renda das famílias brasilienses.
A defesa do modelo de terceirização não se baseia apenas em pragmatismo orçamentário, mas encontra respaldo sólido na teoria administrativa, especificamente no paradigma da Nova Gestão Pública (New Public Management - NPM). A transição de modelos burocráticos rígidos para modelos gerenciais flexíveis é a base teórica que sustenta a delegação de serviços acessórios.
O modelo burocrático tradicional, focado nos processos e na autossuficiência do Estado, mostrou-se insustentável diante da complexidade das demandas sociais modernas. A NPM propõe a adoção de práticas do setor privado na administração pública, visando eficiência, eficácia e economicidade.
A terceirização é um dos pilares operacionais da NPM. A teoria sugere que o Estado deve atuar mais como "navegador" (quem define a direção) do que como "remador" (quem executa a tarefa braçal). Estudos indicam que a expansão da lógica empresarial para a esfera pública, através da terceirização, resulta em maior competitividade e agilidade. No DF, onde a máquina pública é vasta, a internalização de todas as atividades de suporte geraria um inchaço da folha de pagamento e uma rigidez administrativa incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A administração gerencial foca nos resultados para o cidadão, não nos processos internos. Sob essa ótica, não importa se quem limpa o chão da escola é um servidor público ou um funcionário terceirizado, desde que a escola esteja limpa ao menor custo possível e com a qualidade adequada. A terceirização permite que a administração pública exija níveis de serviço (SLAs - Service Level Agreements) que seriam difíceis de cobrar em um regime estatutário rígido.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) têm produzido extensos estudos demonstrando que a terceirização permite às empresas e entes públicos o acesso a tecnologias e métodos de trabalho que não estariam disponíveis internamente.
Uma empresa especializada em limpeza hospitalar, por exemplo, investe em maquinário de esterilização e treinamento contínuo de seus funcionários em protocolos sanitários que um hospital público, gerindo diretamente seus faxineiros, dificilmente conseguiria acompanhar com a mesma velocidade. A sondagem industrial aponta que 56,2% das empresas utilizam a terceirização para manutenção de equipamentos justamente pela alta especialização exigida.
A transformação de custos fixos em variáveis é um dos argumentos econômicos mais potentes a favor da terceirização. Na Administração Pública, a contratação de servidores estatutários para funções de apoio (como copa, limpeza e vigilância) gera um passivo previdenciário de longo prazo insustentável. O modelo de terceirização transfere esse custo previdenciário e trabalhista para o setor privado (respeitando-se os direitos via CLT), aliviando o orçamento público de despesas "eternas" para funções que são operacionais e rotativas.
Além do custo previdenciário, há o custo de gestão. Gerir uma folha de pagamento de milhares de funcionários de limpeza, controlar suas férias, licenças médicas e substituições exige uma estrutura de RH gigantesca dentro do órgão público. Na terceirização, essa gestão é delegada à empresa contratada. O fiscal do contrato no órgão público precisa apenas verificar a entrega do serviço e a regularidade fiscal, o que simplifica dramaticamente a estrutura administrativa.
A análise dos dados macroeconômicos do Distrito Federal entre 2024 e 2025 comprova que a terceirização não é apenas um mecanismo de gestão, mas um motor de desenvolvimento regional. A economia local, ao integrar serviços especializados, torna-se mais complexa e resiliente a choques externos.
Em 2024, o Distrito Federal registrou um aumento da População Ocupada estimado em 1.459 mil pessoas, um volume 3,5% maior que no ano anterior. O setor de Serviços liderou esse crescimento em números absolutos, com uma expansão de 2,9%.
É crucial notar que esse crescimento foi disseminado por quase todos os ramos, com destaque para:
Transporte, armazenagem e correios: +13,3%.
Atividades Administrativas e Serviços Complementares: +6,7%.
Este último subgrupo — Atividades Administrativas e Serviços Complementares — é, por excelência, o nicho da terceirização (asseio, conservação, facilities). O crescimento de 6,7% neste segmento é um indicador claro de que as empresas e o governo estão demandando mais suporte especializado para sustentar suas operações. Isso gera um efeito multiplicador na economia: a empresa contratante cresce e demanda mais serviços, a empresa terceirizada contrata mais trabalhadores, e a massa salarial expandida alimenta o comércio e outros serviços.
O crescimento robusto nas atividades administrativas sugere que as organizações no DF estão se modernizando, delegando funções burocráticas e operacionais para focar em estratégia. Isso aumenta a produtividade geral da economia local, pois cada hora de trabalho é alocada onde gera mais valor.
Contrariando a narrativa de que a terceirização necessariamente rebaixa salários, os dados do IPEDF mostram que a geração ocupacional do período proporcionou elevação da remuneração média. Houve um incremento de 0,7% no rendimento médio dos ocupados e variação positiva de 0,3% no salário médio dos assalariados em 2024.
No setor de serviços do DF, a existência de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) fortes, negociadas entre sindicatos patronais (como o SEAC-DF) e laborais (como o Sindiserviços-DF), garante pisos salariais que muitas vezes superam o salário mínimo nacional, além de benefícios como vale-alimentação e plano de saúde, que não são obrigatórios por lei federal mas são conquistas da categoria terceirizada.
A negociação coletiva no setor de serviços terceirizáveis do DF é um exemplo de maturidade nas relações de trabalho. As CCTs preveem reajustes anuais que buscam repor a inflação (INPC) e garantir ganhos reais. Além disso, benefícios como o "Benefício Social Familiar" criam uma rede de proteção que vai além do salário, cobrindo auxílios em caso de nascimento de filhos, incapacidade ou falecimento. Essa estrutura de benefícios indiretos aumenta a renda disponível do trabalhador, que não precisa desembolsar recursos próprios para certas proteções, injetando esse excedente no consumo local.
A Fecomércio-DF projeta que o setor de serviços manterá um nível elevado de atividade em 2025. O crescimento real da arrecadação de ISS (Imposto Sobre Serviços) no DF, que registrou alta de 6,2% comparado a 2024, é uma prova cabal da vitalidade desse modelo.
Para o governo local, isso representa uma dupla vantagem:
Redução de Despesa: Ao terceirizar, o governo gasta menos do que gastaria com servidores próprios para as mesmas funções, evitando a criação de passivos atuariais (aposentadorias).
Aumento de Receita: As empresas contratadas pagam impostos (ISS, ICMS sobre insumos, PIS/COFINS) que retornam aos cofres públicos, financiando saúde e educação.
A sustentabilidade fiscal do DF depende dessa dinâmica. Com o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) sob constante escrutínio e debate no Congresso Nacional , o GDF precisa maximizar sua receita própria. O setor de serviços terceirizáveis, sendo intensivo em mão de obra e formalizado, é um dos maiores contribuintes líquidos para a previdência e para o tesouro local.
Um dos aspectos mais nobres e frequentemente subestimados da terceirização é o seu papel social como porta de entrada para o mercado de trabalho formal, especialmente para a juventude. Em um cenário onde a experiência prévia é uma barreira intransponível para muitos, o setor de serviços atua como o grande capacitador da força de trabalho.
O desemprego juvenil é um desafio estrutural no Brasil e no DF. Dados do DIEESE e IPEDF para 2024/2025 mostram que, embora a taxa de desemprego geral tenha caído, a taxa entre jovens de 15 a 17 anos ainda é alarmante (65,8%), e entre 18 a 24 anos é de 30,4%. A discrepância entre a taxa geral (15,3%) e a juvenil revela a dificuldade de inserção.
O setor de serviços, impulsionado pelas empresas de terceirização, é o maior empregador dessa faixa etária. Em 2024, 68,4% dos jovens ocupados no DF estavam no setor de serviços. As empresas de facilities, telemarketing (SAC), limpeza e conservação frequentemente exigem menor experiência técnica inicial, mas oferecem treinamento corporativo intensivo. Isso permite que o jovem adquira as primeiras competências profissionais (soft skills como pontualidade, hierarquia, trabalho em equipe), disciplina de trabalho e qualificação básica.
Além do primeiro emprego, a terceirização oferece caminhos de ascensão. Grandes empresas de serviços estruturam planos de carreira onde um auxiliar de limpeza pode evoluir para encarregado de equipe, supervisor de área e gerente operacional. O contato com ambientes corporativos diversos (bancos, ministérios, hospitais) amplia o capital social do trabalhador, permitindo networking e aprendizado por observação. Muitos terceirizados utilizam a renda e a estabilidade relativa do emprego formal para custear estudos noturnos, rompendo ciclos de pobreza. A estabilidade econômica proporcionada pelo emprego formal terceirizado é, muitas vezes, o alicerce para o projeto de educação superior de jovens de baixa renda no DF.
O debate sobre a terceirização no DF não ocorre em um vácuo burocrático, mas é permeado pela discussão democrática na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A existência de Frentes Parlamentares específicas demonstra a vitalidade desse tema.
Diante do exposto, a terceirização do serviço no Distrito Federal não deve ser vista apenas como uma conveniência administrativa, mas como um imperativo de modernidade econômica e responsabilidade fiscal.
Requeremos a criação desta Frente Parlamentar, cujos objetivos e funcionamento estão descritos na Ata de Fundação e Estatuto anexos.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – CAF sobre o Projeto de Lei Nº 2216/2026, que “Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.216/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa estabelecer diretrizes para o parcelamento, renegociação e amortização dos contratos decorrentes dos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal.
A proposição prevê, entre outras medidas, a ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, a vedação da cobrança de juros remuneratórios, a adoção de sistemas de amortização que privilegiem a efetiva redução do saldo devedor, a criação de condições especiais para idosos e a possibilidade de renegociação dos contratos já firmados.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários manifestar-se sobre matérias relacionadas à política fundiária, regularização de ocupações urbanas e rurais, bem como sobre instrumentos voltados à efetivação do direito à moradia e à função social da propriedade.
Sob o enfoque de mérito desta Comissão, a proposição revela-se oportuna e alinhada aos princípios que orientam a política de regularização fundiária no Distrito Federal.
A regularização fundiária constitui importante instrumento de inclusão social, segurança jurídica e promoção da dignidade da pessoa humana, encontrando fundamento nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu mecanismos voltados à simplificação e efetividade dos processos de regularização fundiária urbana.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, é notório que muitos ocupantes enfrentam dificuldades para cumprir as obrigações financeiras decorrentes da aquisição dos imóveis regularizados.
Nesse contexto, a ampliação das possibilidades de parcelamento e a previsão de mecanismos de renegociação contratual representam instrumentos capazes de ampliar a adimplência, fortalecer a segurança jurídica dos beneficiários e garantir maior efetividade às políticas públicas de regularização.
Destaca-se, ainda, a especial atenção conferida aos idosos, grupo que frequentemente enfrenta limitações financeiras decorrentes da redução da capacidade contributiva após a aposentadoria, circunstância que justifica tratamento diferenciado compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à moradia e da proteção integral à pessoa idosa.
Além disso, ao incentivar condições mais adequadas para a quitação dos contratos, a proposta contribui para a consolidação da titularidade imobiliária e para a plena integração dos imóveis regularizados ao mercado formal, promovendo segurança patrimonial às famílias beneficiadas.
Sob a ótica fundiária, a matéria fortalece a função social da propriedade, reduz potenciais índices de inadimplência e contribui para o êxito dos programas de regularização conduzidos pelo Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa atende ao interesse público e guarda consonância com os objetivos da política distrital de regularização fundiária.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.216/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (334967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1852/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cobrança fracionada ou individualizada da taxa de remoção de veículos apreendidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 1.852/2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que estabelece a obrigatoriedade de cobrança fracionada da taxa de remoção de veículos quando mais de um veículo for transportado no mesmo reboque ou guincho, bem como assegura ao proprietário o direito de exigir a remoção individualizada caso seja cobrado o valor integral do serviço.
A proposição prevê ainda sanções administrativas em caso de descumprimento, além de determinar a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana para análise de mérito, tendo sido designado este Parlamentar para emitir parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 da Resolução nº 353, de 2024, que instituiu o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana apreciar matérias relacionadas à política de mobilidade urbana, trânsito, circulação viária, serviços auxiliares ao sistema de transporte e direitos dos usuários desses serviços.
No mérito, a proposição merece aprovação.
A remoção de veículos constitui atividade acessória diretamente vinculada à fiscalização e à gestão do trânsito, produzindo impactos relevantes na relação entre o Poder Público e os cidadãos usuários do sistema viário.
O projeto busca conferir maior transparência, razoabilidade e proporcionalidade à cobrança dos custos decorrentes da remoção de veículos, especialmente nas situações em que um mesmo guincho ou reboque realiza o transporte simultâneo de diversos veículos.
Sob a perspectiva da mobilidade urbana e da prestação dos serviços auxiliares de trânsito, é razoável que a cobrança reflita, na medida do possível, a efetiva utilização do serviço prestado. A adoção de critérios de proporcionalidade contribui para aumentar a confiança da população nas ações de fiscalização, reduzindo a percepção de excessos ou distorções na cobrança de valores relacionados à remoção de veículos.
A proposta também fortalece os princípios da eficiência, da transparência e da modicidade administrativa, ao estabelecer parâmetros objetivos para a cobrança dos custos da remoção, preservando a legitimidade da atuação estatal e promovendo maior equilíbrio na relação entre a Administração Pública e os usuários dos serviços de trânsito.
Além disso, a possibilidade de o proprietário optar pela remoção individualizada quando houver cobrança integral do serviço representa medida que amplia a segurança jurídica e assegura maior clareza quanto à contraprestação efetivamente recebida.
Sob o enfoque desta Comissão, a iniciativa contribui para o aperfeiçoamento dos serviços relacionados ao sistema de trânsito do Distrito Federal, promovendo maior racionalidade operacional e fortalecendo a proteção dos direitos dos cidadãos sem comprometer a atuação fiscalizatória dos órgãos competentes.
Dessa forma, verifica-se que a matéria apresenta mérito relevante para a política de mobilidade urbana e para a melhoria dos serviços vinculados ao trânsito distrital.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito do Projeto de Lei nº 1.852/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Moção - (334654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 15 anos do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em Comemoração aos 15 anos do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.
Luís Fernando Belém Peres
Sarah Guimarães de Matos
Cristiana De Santis Mendes de Farias Mello
George Anderson Holanda Coutinho
Vanessa Freitas Silva
Marcos Antônio Almeida Diniz
Washington Soares Moreira
Rogério Schumann Rosso
Marcelo Lavocat Galvão
Ludmila Lavocat Galvão
Marcelo Augusto Castello Branco
Cintia Souza Mohamad
Jônatas Coelho de Lima de Almeida
Layton Patrick Lima de Sousa
Luisa Andrade Palhares Melo
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 18:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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