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Emenda - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
SUBSTITUTIVO ao PROJETO DE LEI Nº 1.701, DE 2021, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
Estabelece a obrigatoriedade de que instituições de ensino e estabelecimentos comerciais realizem periodicamente campanhas, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino privadas e os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a realizarem periodicamente campanhas, projetos, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º As campanhas, publicidade e propaganda objetivarão incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços, como banho, tosa, etc;
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais, como ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets.
Art. 4º A realização de campanhas, publicidade e propaganda por parte de instituições públicas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições privadas, entidades e pessoas físicas ou jurídicas ligadas à proteção dos animais para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado Daniel Donizet
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 21:59:18 -
Folha de Votação - CEC - (7273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.757/2021 que “estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 01/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:17:48
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:42:34
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:25:42 -
Folha de Votação - CEC - (7274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.830/2021 que “ Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia”.
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelo
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2021.
DEPUTA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:18:04
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:42:39
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:25:52 -
Folha de Votação - CEC - (7272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.724/2021 que “Dispõe sobre o reconhecimento das atividades de cantador, cordelista e xilogravurista como profissões artísticas no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
x
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico vigilante lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01-2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTAORDINÁRIA, REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:17:08
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:42:07
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:47:07
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:25:03 -
Folha de Votação - CEC - (7275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.793/2021 que " Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA,REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2021.
DEPUTADA ARELETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:18:16
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:42:45
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 11:26:07 -
Despacho - 9 - SELEG - (7271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 13 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 13/05/2021, às 10:59:18 -
Emenda - 4 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
SUBemenda Ao Substitutivo
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Submenda ao Substitutivo apresentado aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e nº 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Modifique-se o caput do art. 2º da Proposição para passar a ter a seguinte redação:
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, mediante prévio requerimento.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto do Projeto de Lei, com a finalidade de estabelecer a necessidade de prévio requerimento por parte do beneficiário para o recebimento do auxílio financeiro.
A intenção é que a concessão recaia para os possíveis beneficiários que, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontram, em razão dos efeitos causados pela pandemia da COVID19, procurem a administração pública no sentido de receber o auxílio previsto.
Esta medida impedirá, portanto, a concessão de auxílio financeiro indevido às pessoas que não se encontrem na situação de vulnerabilidade descrita.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das sessões
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:49:15 -
Requerimento - (7225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de maio de 2021, às 19 horas, para debater sobre a destinação e utilização do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre a destinação e utilização do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada tem como objetivo debater e estabelecer os critérios para a destinação e utilização do do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
O Ginásio de Esporte de Sobradinho é um dos locais de melhor estrutura para receber eventos desportivos no Distrito Federal e tem muita história proveniente dos seus mais de 30 anos de serviços prestados à população.
Segundo a Administração Regional de Sobradinho, o Ginásio de Esportes de Sobradinho recebe, diariamente, entre 750 e mil pessoas. São oferecidas 16 modalidades de esporte de forma gratuita à população. Entre elas futsal, ginástica, capoeira, karatê, voleibol, ginastica rítmica, ninjútsu, acupuntura, kungu-fu, street dance, boxe chinês, boxe, judô, jiu-jitsu, futevôlei e dança charme. O local recebe alunos de todas as idades e classes, sem qualquer distinção.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para organizar o uso deste espaço público, possibilitando o melhor atendimento à população de Sobradinho e a melhor utilização do ginásio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 01:32:58 -
Folha de Votação - CS - (7224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1761/2021
“altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:24
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:46
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:11
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:41 -
Despacho - 2 - SELEG - (7221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 13 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:12:17 -
Despacho - 2 - SELEG - (7223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 26 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:13:39 -
Despacho - 3 - SELEG - (7219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 31 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:10:56 -
Requerimento - (7207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal :
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal , requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 27 de maio de 2021, quinta feira, a partir das 9h, para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 18 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Luta Antimanicomial, “em homenagem à luta dos profissionais de saúde por um tratamento mais humano aos usuários do sistema de saúde mental”.
No Distrito Federal percebemos grandes dificuldades de ampliação e implementação da Política de Saúde Mental, dentre elas de alternativas de atendimento que fortaleçam e empoderem os usuários do serviço, a exemplo da instituição de modalidades de acolhimento quando não é possível a convivência familiar.
É estratégico que se discuta e construa coletivamente possibilidades de uma atenção humanizada e se cobre do Governo do Distrito Federal a concretização de alternativas de acolhimento que vão ao encontro da luta antimanicomial.
Além das dificuldades para se concretizar a Política de Saúde Mental no DF percebemos ainda no âmbito Federal a ameaça de revogação de Portarias que tratam da atenção à saúde mental e que foram e são estruturantes dos avanços na política nos últimos anos.
Portanto é nosso dever promover esse debate para contribuir com os avanços da atenção à saúde mental de modo a garantir alternativas de acolhimento humanizado, bem como, a ampliação e implementação da Política de Saúde Mental no Distrito Federal.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Comissões
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 09:09:31 -
Despacho - 3 - SELEG - (7211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:05:47 -
Despacho - 4 - SELEG - (7209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 14 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:04:09 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Senhor Relator Deputado Robério Negreiros)
“Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal). ”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 64, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 64/2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Clínica do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal).
Art. 2º São diretrizes da Clínica do Fascal:
I – a atenção primária à saúde, que é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo;
II – a promoção e a proteção da saúde;
III – a prevenção de agravos;
IV – o diagnóstico;
V – o tratamento;
VI – a reabilitação;
VII - a redução de danos e manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde.
Art. 3º São objetivos da Clínica do Fascal:
I- a atenção ao primeiro contato: serviço de saúde mais acessível, em todos os sentidos. Deve ser o primeiro recurso a ser buscado a cada novo problema ou novo episódio de problema recorrente;
II – a continuidade do atendimento: pressupõe a existência de uma fonte regular de atenção e o seu uso frequente ao longo do tempo;
III – a integralidade do serviço: implica em oferecer todos os tipos de serviço que lidem com sintomas, sinais e diagnósticos de doenças manifestas, mesmo que parte dos pacientes sejam posteriormente direcionados a outros níveis de atenção. Inclui o encaminhamento para consultas com médicos especialistas e para o manejo definitivo de problemas específicos;
IV – a coordenação do cuidado: cabe à equipe responsável organizar, coordenar e integrar esses cuidados.
Art. 4º A gestão da Clínica do Fascal é realizada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Para a efetivação da Clínica do Fascal pode-se realizar contratações de instituições de saúde para execução de atividades de assistência à saúde, desde que atendidos os requisitos das Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021.
Art. 6º A Clínica do Fascal é custeada pelo orçamento do Fascal.
Art. 7º As regras de gestão, organização administrativa e atuação da Clínica do Fascal serão definidas por Ato da Mesa Diretora.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se o presente substitutivo a fim de aperfeiçoar o Projeto de Resolução, adequando-o à nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
SEGUNDO SECRETÁRIO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:12:43 -
Indicação - (7181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado José Gomes)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), a disponibilização de mais linhas de Ônibus para atender a região do Núcleo Rural Café Sem Troco, com itinerário direto para Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), a disponibilização de linhas de ônibus visando atender os moradores do Núcleo Rural Café Sem Troco, no Paranoá, com itinerário direto para rodoviária do plano piloto, com linhas saindo as 5h30 e retornando da Rodoviária do Plano Piloto às 17h00.
JUSTIFICAÇÃO
Em contato com moradores do Núcleo Rural Café Sem Troco (Paranoá), recebi demanda por mais linhas de ônibus, especificamente com destino direto para a Rodoviária do Plano Piloto, já que as linhas existentes (190.2 e 190.3) são com destino unicamente para São Sebastião. Sendo importante registrar que a população dessa região rural do Paranoá cresceu substancialmente nos últimos 5 anos, entretanto, a oferta de novas linhas e novos horários não acompanhou esse crescimento populacional.
Como se sabe o transporte é um direito social previsto na Constituição Federal (art. 6º, caput) e merece proteção estatal dentro da reserva da administração.
Apesar do pleito comunitário ser justo, conveniente e oportuno, como se sabe, o Poder Legislativo não tem competência constitucional para atender o pedido de liberação de linhas de ônibus.
Todavia, é dever do parlamentar, diante da admissibilidade jurídica e do mérito social do pleito comunitário, provocar o órgão competente para atender os anseios e necessidades dos moradores dessa região rural muito conhecida e pouco servida de serviços públicos.
Por tais motivos, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos citados, que recebam o requerimento da comunidade e tomem, dentro da reserva do possível, as medidas cabíveis.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE (SEMOB), paras as providências cabíveis dada a sua juridicidade, necessidade e relevância do pleito comunitário encaminhado ao gabinete parlamentar.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2021.
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:45:24 -
Emenda - 3 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - (7175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1908/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Fica acrescido, onde couber, artigo ao PL 1908/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
LEI Nº 6.835, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
…
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
…
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
A exigência de não estar inscrito em dívida ativa é um completo contrassenso com o objeto da lei, a exemplo do presente projeto de lei que a emenda nº 1 busca suprimir.
O projeto busca socorrer e garantir o mínimo de sobrevivência às categorias de transporte escolar e turismo para manterem-se com o básico, a exemplo da alimentação. Se essas categorias estão sem condições de garantir o mínimo, certamente estão sem condições de pagar seus tributos em dia, não fazendo sentido exigir certidão negativa de dívida ativa do GDF para fins de percebimento do auxílio.
A informação que se tem é de que até 60% da categoria está impedida de receber o benefício por conta de tal exigência inconveniente e contraditória.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que estão passando por sérias dificuldades, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 11 de MAIO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 14:58:52 -
Folha de Votação - CAS - (7182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 1814/2021
Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 001 - CAS - Deputado Martins Machado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 11/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 13:00:22
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:44:53
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:16:53 -
Indicação - (7177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a religação da iluminação pública das Quadras da QNL 24 e da QNL 28 - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a religação da iluminação pública das Quadras da QNL 24 e da QNL 28 - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores das referidas quadras, os quais solicitam a religação da iluminação pública há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza as quadras acima citadas, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. Desta forma, todos que circulam naquela área, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:52:15 -
Despacho - 2 - SACP - (7179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 15:19:09 -
Despacho - 2 - SACP - (7178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 15:16:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (7048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Arlete Sampaio
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:38:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto Projeto de Lei Complementar nº 80/2021 que “Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 2º da presente proposição, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo salvaguardar as competências deste Poder Legislativo para dispor sobre normas relativas à destinação de áreas urbanas, à luz do artigo 58, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com efeito, o que pretende a proposta legislativa apresentada pelo Poder Executivo é dar, a ele, competência para alterar a destinação do uso sem que o Poder Legislativo se manifeste sobre o tema, o que revela a sua patente e expressa incompatibilidade com a lei maior do Distrito Federal.
Veja-se o seu teor, à propósito:
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a mudar a destinação de uso dos imóveis, com vistas a melhor adequação de sua nova natureza econômica, respeitados os padrões urbanísticos em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da destinação de uso dos imóveis, fica o Distrito Federal obrigado a ressarcir ao FG/PROCRED-DF por qualquer redução, ainda que parcial, do valor de mercado dos imóveis transferidos.
No entanto, consoante já afirmado, o referido artigo é notadamente incompatível com o a LODF. Destaque-se, nesse particular, o artigo 58, IX:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(…)
IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Com efeito, ainda que a proposta legislativa trate apenas de três imóveis, a incompatibilidade com a Lei Orgânica atrai a sua manifesta inconstitucionalidade. Apenas a titulo de recordação, esta Casa Legislativa, não se furtando de sua vocação constitucional, bem como de sua competência delimitada pela Lei Orgânica, apreciou a alteração da destinação do uso do Setor de Indústrias Gráficas (projeto de Lei Complementar 13/2019, hoje Lei Complementar nº 965/2020), competência essa que deve ser expressamente preservada.
Por fim, e não menos sem importância, o artigo que se busca suprimir revela incompatibilidade com o próprio artigo 1º, § 4º, do Projeto de Lei Complementar, que expressamente mantém a destinação atual dos imóveis, o que demonstra, a não mais poder, a necessidade de sua supressão.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:42:03 -
Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (7025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 11/05/2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:24:45 -
Projeto de Lei - (6988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre as normas para execução e construção de Condomínios Horizontais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de1979, admite-se a aprovação de condomínios horizontais para fins urbanos com controle de acesso, desde que lei distrital autorize a expedição de licença para esse tipo de empreendimento e a outorga de instrumento de permissão do direito de uso das áreas internas do condomínio horizontal;
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, se considera como condomínio horizontal o parcelamento de solo em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos e, quando incorporadas as benfeitorias são de obrigação exclusiva do empreendedor, sob a forma da Lei nº 4.591/64 e do Decreto-Lei nº 271/67 e do Art. 1.358-A do Código Civil de 2002.
Art. 2º As obras previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/64, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67 e do art. 1.358-A do Código Civil de 2002, são as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autônoma será o lote não edificado.
Art. 3º Ao contrário do parcelamento do solo urbano pelo loteamento regido pela Lei Federal nº 6.766/79, a implantação de condomínio horizontal não observará a destinação de partes da gleba parcelada à implantação de equipamentos urbanos e à construção de praças, devido ao caráter exclusivamente privado da área integrante do condomínio.
Parágrafo único. Não se transmitirá ao Distrito Federal qualquer percentual de área sobre a propriedade do empreendimento, pois a propriedade do sistema viário, rede de coleta de esgoto, abastecimento de água, equipamentos de energia elétrica e das áreas verdes em geral mantém-se privativas do condomínio.
Art. 4º Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial, que estabelecerá as normas vigentes entre os condôminos, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observados o Código de Edificações e Obras do Distrito Federal.
Art. 5º Após aprovação do empreendimento junto ao Poder Público, o incorporador apresentará ao Ofício do Registro de Imóveis, todos os documentos que lhe são impostos pela Lei Federal nº 4.591/64.
Art. 6º Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do condomínio horizontal e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo Registrador Imobiliário será a constante da Lei Federal nº 4.591/64 e suas alterações, se houver.
Art. 7° Compete exclusivamente ao incorporador do condomínio horizontal a realização às próprias expensas das seguintes benfeitorias, que deverão constar no projeto do empreendimento:
I - arborização das vias privadas do condomínio;
II - vias privativas de circulação interna com faixa de rolamento de, no mínimo 6 (seis) metros de largura e passeios privativos com largura mínima de 1 (um) metro e sinalização de trânsito;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza das vias privativas, os quais deverão ser depositados em local próprio junto ao perímetro do condomínio residencial de lotes, para a realização da coleta pública;
IV - prevenção de sinistros;
V - colocação de rede de energia e Iluminação de vias privativas;
VI - construção dos equipamentos para abastecimento de água e coleta de esgotos domiciliares;
VII - galerias para águas pluviais com sistema de drenagem e caixas de captação e emissários em tubos para reservatórios; e
VIII - construção de muros e guaritas.
Art. 8° A implantação do condomínio horizontal de lotes deverá observar os seguintes requisitos:
I – guaritas da portaria indicados no projeto;
II – muros ou gradil e alambrados ou cercas vivas, com altura mínima de 2 (dois) metros, para fechamento do perímetro do condomínio;
III – acessos de entrada e saída munidos de portões eletrônicos;
IV – vias internas com largura mínima de 6 (seis) metros, servidas de meio-fio;
V– áreas verdes equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do condomínio horizontal de lotes, urbanizados de acordo com o projeto;
VI – lotes individuais não edificados com área mínima de 1.000 m² (um mil metros quadrados);
VII – pavimentação asfáltica nas vias do condomínio;
VIII – quadras internas com o comprimento máximo de 600 (seiscentos) metros lineares; e
IX – no entorno do condomínio residencial, o muro ou gradil ou a cerca viva deverá estar recuado, no mínimo, 2 (dois) metros de eventual via interna privativa, de área verde ou de eventual passeio privativo.
Art. 9° Os lotes individuais não edificados detalhados no projeto do condomínio horizontal não poderão ser objeto de desdobro.
Art. 10. Caso a aprovação do projeto de incorporação do condomínio horizontal com área global maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) implique em impacto à vizinhança no local da sua instalação, dependerá da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (E.I.V.).
Art. 11. A aprovação do condomínio horizontal fica condicionada ainda à apresentação pelo proprietário/incorporador dos seguintes documentos ao Ofício do Registro de Imóveis:
I - requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
II - projeto devidamente aprovado pela municipalidade, a qual deverá apontar a legislação que autorize a aprovação do empreendimento;
III - memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento (descrição das unidades autônomas contendo especialmente as áreas privativa, comum e total e a fração ideal correspondente na área total etc.);
IV - planta de lotes;
V - planilha de cálculo de áreas;
VI - planilha de custos da realização da infraestrutura;
VII - convenção de condomínio, na qual deverão estar previstas, entre outras cláusulas previstas em lei, as formas e características que cada construção poderá apresentar; e
VIII - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.
Art. 12. Considera-se válido o empreendimento que tenha sido licenciado ou implantado na forma do condomínio horizontal de que trata este artigo, com base em lei distrital, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.
Art. 13. O condomínio horizontal implantado regularmente e que teve seu perímetro fechado posteriormente à sua implantação até a data da entrada em vigor desta Lei, pode ser regularizado pelo Poder Público com base em lei distrital.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o crescimento de empreendimentos imobiliários em todo o Distrito Federal, através de Condomínio Horizontal, em que não é permitido o acesso público ao interior do Condomínio, por critérios da fraca segurança pública e conforto particular dos condôminos, os quais têm se demonstrado ser tendência principalmente na habitação em nível horizontal.
Considerando que a Lei n° 13.465 de 2017 deu nova redação ao Código Civil de 2002, incluindo o art. 1358-A, que autoriza a implantação de Condomínio de Lotes em terrenos de partes designadas de lotes de uso exclusivo e partes que são propriedades comuns dos condôminos, cuja regulamentação legal segue o capítulo que dispõe sobre o condomínio edilício no Código Civil de 2002; devendo o empreendedor responder, para fins de incorporação imobiliária, com a realização da infraestrutura do condomínio.
Considerando a necessidade de o Distrito Federal adotar medidas jurídicas necessárias e, até mesmo, se adequar às novas modalidades de direitos reais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais o Condomínio Horizontal, instituto jurídico que ainda carece de regulamentação legal pelo Distrito Federal.
Considerando que o Plano Diretor do Distrito Federal atualmente só regulamenta a urbanização e expansão imobiliária, através da legislação do parcelamento do solo urbano, a qual dispõe especificamente sobre loteamento urbano, que difere do Condomínio Horizontais, essencialmente devido ao fato de que no Condomínio Horizontal as áreas de partes de área de uso exclusivo e de uso comum são todas privadas, as quais nunca pertencerão ao Distrito Federal.
Considerando que é de interesse público e benefício da coletividade do Distrito Federal a exploração imobiliária organizada e controlada das zonas de interesse turístico, inclusive se tal expansão imobiliária e urbanização se der por meio da nova regulamentação legal dos Condomínios Horizontais, diante do acréscimo da geração de empregos diretos aos habitantes e aumento da arrecadação do receitas tributárias originárias, resultando no acréscimo de divisas financeiras ao orçamento distrital.
Considerando ainda que, por fim, que a falta de legislação própria distrital destinada a normatizar a incorporação imobiliária de condomínio horizontais, em que o próprio lote é a propriedade individual adquirida pelo condômino, enquanto que as benfeitorias do Condomínio são as partes comuns e ideais do condômino a edificação construída pelo incorporador compõem os equipamentos comuns do condomínio, segundo orientação contida na Lei federal n º 4.591/64 combinada com o Decreto-lei nº 271/67 e o novo art. 1358-A do Código Civil/2002, matéria de direito urbanístico que necessita de regulamentação própria pelo Distrito Federal.
Destaque-se ainda: há dispositivos como o art. 1º, parágrafo único, e o art. 2º, que trazem deveres aos Distrito Federal; tais dispositivos, desde logo se esclareça, têm caráter de norma geral, e seu comando se inserem na competência prevista aos Estados no art. 24, inciso I, da Constituição Federal, não conflitando portanto com o disposto no art. 30, inciso I, a saber:
” Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)”
Finalmente, reitere-se o caráter regulamentar desta norma, que se aplicará a todo o Distrito Federal, e que se fundamenta no disposto no art. 24 da Constituição Federal, inciso I, com observância plena no disposto no art. 30, inciso I, da referida Carta.
Diante do exposto, trata-se de medida, que beneficiará largamente a população, considerando que o projeto é de grande interesse público e de relevância social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:49:09
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