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Indicação - (334868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 10 da Quadra 105, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 10 da Quadra 105, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Recanto das Emas, em frente à casa 09 do Conjunto 10 da Quadra 105.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, em frente à casa 09 do Conjunto 10 da Quadra 105, no Recanto das Emas, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 13:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (335013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/06/2026 - 19h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 2 de junho de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/06/2026, às 13:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (335032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Acrescenta dispositivos à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026 para reconhecer a Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a carreira de Controle Externo do Distrito Federal como típicas de Estado.Acrescentem-se os seguintes arts. 2º e 3º à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026, renumerando-se o atual art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art.
57-A:
Art. 57-A. A Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das atividades institucionais e do assessoramento especializado ao Poder Legislativo.
Art. 3º O art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
(....)
§ 10. A carreira de Controle Externo do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo promover o reconhecimento, no âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, da natureza típica de Estado da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A medida encontra amparo na própria evolução normativa e institucional dessas carreiras, responsáveis pelo exercício de atividades permanentes, estratégicas e indispensáveis ao funcionamento das instituições republicanas e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
No caso da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o reconhecimento de sua condição de carreira de Estado já se encontra expressamente previsto no art. 5º da Lei Distrital nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre a estruturação de seus cargos e carreiras. A presente proposta apenas confere maior densidade normativa a esse reconhecimento, elevando-o ao plano da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da relevância institucional das funções desempenhadas pelos servidores da Câmara Legislativa.
A Carreira Legislativa é responsável pela produção de estudos técnicos, elaboração legislativa, assessoramento especializado, consultoria, fiscalização, controle, gestão administrativa e suporte qualificado às atividades parlamentares, constituindo elemento essencial para o adequado exercício das funções legislativa, fiscalizadora e representativa atribuídas constitucionalmente ao Poder Legislativo.
Da mesma forma, a carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal exerce atribuições permanentes e exclusivas relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública, desempenhando papel fundamental na defesa do patrimônio público, da legalidade, da eficiência administrativa e da boa governança.
O reconhecimento da natureza típica de Estado dessas carreiras decorre da própria essência das atividades que desempenham, as quais se caracterizam por serem permanentes, indelegáveis, vinculadas diretamente ao exercício de competências constitucionais dos respectivos órgãos e exercidas com elevado grau de especialização técnica e independência funcional.
Nesse contexto, merece destaque o tratamento constitucional conferido às Funções Essenciais à Justiça, cuja previsão decorre do reconhecimento de que determinadas atividades técnicas e permanentes são indispensáveis ao adequado funcionamento das instituições democráticas. As carreiras legislativas e de controle externo compartilham características institucionais semelhantes, uma vez que exercem atribuições permanentes, especializadas e diretamente relacionadas à concretização de competências constitucionais essenciais e são constituídas de corpo técnico permanente, com ingresso exclusivo por concurso público, responsável por assegurar a qualidade técnica, a continuidade administrativa, a segurança jurídica e a efetividade das atividades legislativas e fiscalizatórias desempenhadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta também contribui para fortalecer a autonomia institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assegurando o reconhecimento constitucional local da relevância de seus quadros técnicos permanentes, responsáveis pela continuidade administrativa, pela preservação da memória institucional e pela garantia da qualidade técnica das decisões produzidas por essas instituições.
Por fim, a medida não implica criação de despesas, vantagens ou prerrogativas funcionais, limitando-se a reconhecer formalmente, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal, a natureza institucional de carreiras cuja importância
para o funcionamento do Estado e para a concretização dos princípios constitucionais da Administração Pública já é amplamente reconhecida pela legislação e pela prática administrativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente emenda.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (334197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 20/2026, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20/2026 o seguinte inciso XXV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:
“Art. 19. ........................................................................
XXV – a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é reconhecida como carreira típica de Estado, em razão do exercício de atribuições permanentes, essenciais, técnicas e finalísticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à fiscalização das relações de consumo, ao exercício do poder de polícia administrativa, à instrução de processos administrativos, à mediação de conflitos consumeristas, à orientação e educação para o consumo e à implementação das políticas públicas de defesa do consumidor no âmbito do Distrito Federal, observado o disposto na legislação específica.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade acrescentar ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispositivo destinado a reconhecer a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal como carreira típica de Estado, em razão da natureza permanente, técnica, essencial e finalística das atribuições desempenhadas por seus servidores.
A proposta guarda plena pertinência temática com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada pelo Poder Executivo, uma vez que o texto principal tem por objeto justamente o reconhecimento de carreira pública como típica de Estado no âmbito do Distrito Federal. Assim, a presente emenda não inaugura matéria estranha à proposição originária, mas apenas amplia, de forma coerente e compatível, o alcance do reconhecimento institucional pretendido, contemplando carreira que igualmente exerce funções próprias, permanentes e indelegáveis do Estado.
A Carreira Atividades de Defesa do Consumidor desempenha papel estratégico na estrutura administrativa distrital, especialmente por estar vinculada à execução direta das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. Seus servidores atuam na fiscalização das relações de consumo, no exercício do poder de polícia administrativa, na instrução de processos administrativos sancionadores, na apuração de práticas abusivas, na mediação de conflitos consumeristas, na orientação e educação para o consumo, no monitoramento de condutas de mercado e na implementação de medidas voltadas à proteção da coletividade.
Tais atribuições evidenciam que não se trata de atividade meramente administrativa, acessória ou eventual. Ao contrário, a atuação desses servidores está diretamente relacionada à defesa de direitos fundamentais dos consumidores, à proteção da parte vulnerável nas relações de consumo, à preservação da boa-fé e do equilíbrio nas práticas de mercado e à efetividade da política pública consumerista no Distrito Federal.
Registre-se, ainda, que este Gabinete recebeu manifestação encaminhada pela Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal, por meio da qual foi apresentado o pleito institucional da categoria pela inclusão da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor no rol de carreiras típicas de Estado. A manifestação reforça a legitimidade da demanda e demonstra que o reconhecimento ora proposto decorre da realidade funcional da carreira e da relevância pública das atribuições que lhe são conferidas.
Importa destacar que a presente emenda possui natureza eminentemente institucional e orgânica, limitando-se ao reconhecimento da natureza típica de Estado da carreira, sem criar cargos, funções, gratificações, vantagens remuneratórias ou qualquer despesa automática para o Poder Público. Eventuais repercussões funcionais ou administrativas permanecerão submetidas à legislação específica e às regras próprias de iniciativa, planejamento orçamentário e responsabilidade fiscal.
Desse modo, a medida fortalece a estrutura pública de defesa do consumidor, valoriza servidores que exercem atribuições essenciais ao interesse coletivo e confere maior segurança institucional à atuação estatal em área sensível para a cidadania, para a ordem econômica e para a proteção da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputado PAstor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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