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Indicação - (334958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H, nas proximidades do Bosque Trevo da Amizade em Ceilândia.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (334957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de Parque Infantil com instalação de bancos para assento, localizado na QNO 16, entre os Conjuntos F e G, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a construção de Parque Infantil com instalação de bancos para assento, localizado na QNO 16, entre os Conjuntos F e G, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicita a construção de um parque infantil com instalação de bancos para assento na QNO 16, entre os Conjuntos F e G em Ceilândia, com a finalidade de proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (334974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do Termo de Colaboração nº 02/2023 (Programa STEAM Maker).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive da íntegra de processos administrativos (SEI), acerca do Termo de Colaboração nº 02/2023, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF) e o Instituto Conhecer Brasil (ICB):
a) Quais foram os critérios adotados pela SEEDF para a seleção do ICB para executar o termo de parceria?
b) Quais foram os documentos exigidos pela SEEDF e apresentados pelo ICB para comprovar experiência prévia na execução do objeto da contratação?
c) Foi realizada pesquisa de mercado para avaliar a economicidade do valor da contratação?
d) Quais foram os fundamentos que levaram a SEEDF a promover o aditamento do termo de parceria no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)?
e) Quais escolas participaram do Programa STEAM Maker?
f) Quais escolas receberam os laboratórios móveis “Smart Labs”?
g) Quais equipamentos foram efetivamente entregues em cada escola?
h) Quais foram os valores efetivamente executados, empenhados e liquidados no âmbito do termo de parceria?
i) Houve monitoramento contínuo do projeto, com realização de pesquisas de satisfação, avaliações trimestrais, acompanhamento pedagógico e relatórios periódicos?
j) Quais foram os resultados e impactos obtidos com a execução do projeto?
k) Qual foi o resultado da prestação de contas do projeto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento remete ao ajuste firmado entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF) e o Instituto Conhecer Brasil (ICB), por meio do Termo de Colaboração nº 02/2023, cujo objeto é a execução do “Programa de Educação Criativa e Transformação Digital do Sistema de Educação do Distrito Federal", também denominado “Programa STEAM Maker”, no valor original de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), posteriormente aditado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo o total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O projeto estabelecia a “implantação de laboratórios maker e ações de educação tecnológica em 16 escolas da rede pública”, além de prever a “capacitação de professores, uso de impressoras 3D, kits de eletrônica, plataformas digitais, ferramentas de monitoramento pedagógico e laboratórios móveis chamados de ‘Smart Labs’”. [1]
Segundo informações que chegaram ao conhecimento do nosso gabinete, uma comissão técnica formada pela SEEDF e pela FAPDF realizou vistorias nas escolas contempladas pelo projeto e identificou uma série de irregularidades, dentre as quais destacam-se: atrasos sistemáticos na execução do programa, falta de capacitação técnica, falta de acompanhamento técnico, falta de suporte pedagógico, problemas na adaptação da rede elétrica que impediram a utilização dos equipamentos.
As irregularidades ganham contornos ainda mais suspeitos diante da revelação de que, ontem (01/06/2026), o ICB foi alvo de operação da Polícia Civil de São Paulo, que investiga contrato firmado pelo Instituto com a Prefeitura de São Paulo, sob suspeitas de confusão patrimonial e desvio de recursos para custear as atividades de produção do filme “Dark Horse”. De acordo com o delegado que apura o caso, "há indícios materiais contundentes quanto à contratação dirigida de entidade sem qualquer capacidade técnica para telecomunicações" (objeto do contrato com a Prefeitura), sobretudo diante do fato de que o ICB “até então atuava na promoção de eventos religiosos e literários gospel”. [2]
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
__________________
[1] ICL Notícias: “Produtora de ‘Dark Horse’ teve contrato de R$ 5 milhões com o DF na gestão Ibaneis”. https://iclnoticias.com.br/produtora-dark-horse-contrato-r-5-milhoes-df/>. Acesso em: <02/06/2026>.
[2] BBC News Brasil: "Por que ONG da produtora de 'Dark Horse' é alvo de operação da Polícia Civil em São Paulo". Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/articles/cj3p4j6jdj5o>. Acesso em: <02/06/2026>.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 12:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334974, Código CRC: 4eaa3526
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (334907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
Nos termos propostos, o projeto:
a) conceitua Tecnologia Assistiva (TA) como a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
b) estabelece como diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva estimular a pesquisa e inovação tecnológica, apoiar projetos de capacitação, apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo, apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes e ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas;
c) conceitua produto, serviços e equipamentos assistivos como elementos que permitam compensar e diminuir uma ou mais limitações funcionais decorrentes das condições das pessoas idosas, e relaciona as categorias em que se apresentam;
d) relaciona os objetivos das diretrizes propostas;
e) relaciona o que deverá ser disponibilizado para a realização dos objetivos das diretrizes;
f) prevê a capacitação das pessoas idosas por meio de palestras, seminários e cursos, com prioridade para mulheres idosas chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar.
Na Justificação, o autor afirma que “o presente projeto tem por objetivo incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo”.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, colegiado que aprovou parecer favorável, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, colegiados nos quais tramita atualmente na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em causa estabelece diretrizes para incentivo ao acesso das pessoas idosas à Tecnologia Assistiva (TA)[1], bem assim ao empreendedorismo voltado à produção de TA para atendimento desse segmento populacional, com vista à manutenção de sua capacidade funcional, autonomia e qualidade de vida.
Nesse sentido, o projeto dispõe sobre matéria em relação à qual o Distrito Federal detém competência para legislar assim estabelecida:
Constituição Federal - CF
“Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;” (g.n.)
Ademais, ao propor diretrizes para as políticas públicas distritais voltadas ao bem-estar das pessoas idosas, o projeto está em sintonia com a CF, a LODF e a Lei Federal nº 10.741/2003[2], que dispõem:
CF
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” (g.n.)
LODF
“Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (g.n.)
Lei Federal nº 10.741/2003
“Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Quanto à iniciativa no âmbito distrital, entende-se que a matéria, no geral, comporta autoria parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal[3].
Quanto à juridicidade e à legalidade, malgrado a baixa densidade normativa da proposta[4], entende-se que o projeto atende aos parâmetros de validade.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices à continuidade da tramitação da matéria.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, com fundamento nos arts. 25, § 1º, 30, inciso I, 32, § 1º, e 230 da Constituição Federal, bem como nos arts. 14, 58, inciso XVIII, 71, inciso I, 100, incisos VII e XXIII, e 270 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.191/2021.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] O conceito legal de tecnologia assistiva consta da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) , que dispõe: “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;”.
[2] “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
[3] “Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
[4] Nesse sentido, cf., p.ex., STJ: “3. (...) As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa.” (RECURSO ESPECIAL Nº 939.439 – PR. 2007/0074795-6 RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe 1º/12/2008).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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