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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (334968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – CAF sobre o Projeto de Lei Nº 2216/2026, que “Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.216/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa estabelecer diretrizes para o parcelamento, renegociação e amortização dos contratos decorrentes dos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal.
A proposição prevê, entre outras medidas, a ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, a vedação da cobrança de juros remuneratórios, a adoção de sistemas de amortização que privilegiem a efetiva redução do saldo devedor, a criação de condições especiais para idosos e a possibilidade de renegociação dos contratos já firmados.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários manifestar-se sobre matérias relacionadas à política fundiária, regularização de ocupações urbanas e rurais, bem como sobre instrumentos voltados à efetivação do direito à moradia e à função social da propriedade.
Sob o enfoque de mérito desta Comissão, a proposição revela-se oportuna e alinhada aos princípios que orientam a política de regularização fundiária no Distrito Federal.
A regularização fundiária constitui importante instrumento de inclusão social, segurança jurídica e promoção da dignidade da pessoa humana, encontrando fundamento nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu mecanismos voltados à simplificação e efetividade dos processos de regularização fundiária urbana.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, é notório que muitos ocupantes enfrentam dificuldades para cumprir as obrigações financeiras decorrentes da aquisição dos imóveis regularizados.
Nesse contexto, a ampliação das possibilidades de parcelamento e a previsão de mecanismos de renegociação contratual representam instrumentos capazes de ampliar a adimplência, fortalecer a segurança jurídica dos beneficiários e garantir maior efetividade às políticas públicas de regularização.
Destaca-se, ainda, a especial atenção conferida aos idosos, grupo que frequentemente enfrenta limitações financeiras decorrentes da redução da capacidade contributiva após a aposentadoria, circunstância que justifica tratamento diferenciado compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à moradia e da proteção integral à pessoa idosa.
Além disso, ao incentivar condições mais adequadas para a quitação dos contratos, a proposta contribui para a consolidação da titularidade imobiliária e para a plena integração dos imóveis regularizados ao mercado formal, promovendo segurança patrimonial às famílias beneficiadas.
Sob a ótica fundiária, a matéria fortalece a função social da propriedade, reduz potenciais índices de inadimplência e contribui para o êxito dos programas de regularização conduzidos pelo Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa atende ao interesse público e guarda consonância com os objetivos da política distrital de regularização fundiária.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.216/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro de criação da "Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 36, 37 e 38 do Regimento Interno, o registro de criação da "Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A economia global passou, nas últimas décadas, por um profundo processo de "terciarização", onde o setor de serviços deixou de ser uma atividade residual para se tornar o protagonista da geração de riqueza e emprego. No Brasil, e mais especificamente no Distrito Federal, esse fenômeno é exacerbado pela estrutura administrativa e urbana da capital. O modelo de terceirização, neste contexto, não surge como uma anomalia, mas como uma evolução natural da divisão do trabalho, permitindo níveis de especialização que seriam impossíveis no modelo verticalizado tradicional.
O Distrito Federal apresenta uma idiossincrasia econômica marcada pela forte presença do setor público, mas é no setor de serviços privado que reside o dinamismo da recuperação econômica recente. Dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED-DF), realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com o DIEESE, revelam que o ano de 2024 foi um marco na recuperação do mercado de trabalho local.
A taxa de desemprego no DF reduziu para o patamar de 15,3% da População Economicamente Ativa (PEA) em 2024, uma queda significativa ante os 16,2% registrados no ano anterior. Esse movimento não foi aleatório; ele foi impulsionado diretamente pela ampliação do contingente no setor de Serviços, que cresceu 2,9% no período.
A análise detalhada desses dados permite inferir uma correlação direta entre a expansão das modalidades de contratação flexíveis e especializadas — típicas da terceirização — e a absorção da força de trabalho. Enquanto outros setores, como a Indústria de Transformação, também apresentaram crescimento (4,3%), o volume absoluto de empregos gerados pelos serviços, dada a sua base instalada muito maior, é o que efetivamente dita o ritmo da renda das famílias brasilienses.
A defesa do modelo de terceirização não se baseia apenas em pragmatismo orçamentário, mas encontra respaldo sólido na teoria administrativa, especificamente no paradigma da Nova Gestão Pública (New Public Management - NPM). A transição de modelos burocráticos rígidos para modelos gerenciais flexíveis é a base teórica que sustenta a delegação de serviços acessórios.
O modelo burocrático tradicional, focado nos processos e na autossuficiência do Estado, mostrou-se insustentável diante da complexidade das demandas sociais modernas. A NPM propõe a adoção de práticas do setor privado na administração pública, visando eficiência, eficácia e economicidade.
A terceirização é um dos pilares operacionais da NPM. A teoria sugere que o Estado deve atuar mais como "navegador" (quem define a direção) do que como "remador" (quem executa a tarefa braçal). Estudos indicam que a expansão da lógica empresarial para a esfera pública, através da terceirização, resulta em maior competitividade e agilidade. No DF, onde a máquina pública é vasta, a internalização de todas as atividades de suporte geraria um inchaço da folha de pagamento e uma rigidez administrativa incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A administração gerencial foca nos resultados para o cidadão, não nos processos internos. Sob essa ótica, não importa se quem limpa o chão da escola é um servidor público ou um funcionário terceirizado, desde que a escola esteja limpa ao menor custo possível e com a qualidade adequada. A terceirização permite que a administração pública exija níveis de serviço (SLAs - Service Level Agreements) que seriam difíceis de cobrar em um regime estatutário rígido.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) têm produzido extensos estudos demonstrando que a terceirização permite às empresas e entes públicos o acesso a tecnologias e métodos de trabalho que não estariam disponíveis internamente.
Uma empresa especializada em limpeza hospitalar, por exemplo, investe em maquinário de esterilização e treinamento contínuo de seus funcionários em protocolos sanitários que um hospital público, gerindo diretamente seus faxineiros, dificilmente conseguiria acompanhar com a mesma velocidade. A sondagem industrial aponta que 56,2% das empresas utilizam a terceirização para manutenção de equipamentos justamente pela alta especialização exigida.
A transformação de custos fixos em variáveis é um dos argumentos econômicos mais potentes a favor da terceirização. Na Administração Pública, a contratação de servidores estatutários para funções de apoio (como copa, limpeza e vigilância) gera um passivo previdenciário de longo prazo insustentável. O modelo de terceirização transfere esse custo previdenciário e trabalhista para o setor privado (respeitando-se os direitos via CLT), aliviando o orçamento público de despesas "eternas" para funções que são operacionais e rotativas.
Além do custo previdenciário, há o custo de gestão. Gerir uma folha de pagamento de milhares de funcionários de limpeza, controlar suas férias, licenças médicas e substituições exige uma estrutura de RH gigantesca dentro do órgão público. Na terceirização, essa gestão é delegada à empresa contratada. O fiscal do contrato no órgão público precisa apenas verificar a entrega do serviço e a regularidade fiscal, o que simplifica dramaticamente a estrutura administrativa.
A análise dos dados macroeconômicos do Distrito Federal entre 2024 e 2025 comprova que a terceirização não é apenas um mecanismo de gestão, mas um motor de desenvolvimento regional. A economia local, ao integrar serviços especializados, torna-se mais complexa e resiliente a choques externos.
Em 2024, o Distrito Federal registrou um aumento da População Ocupada estimado em 1.459 mil pessoas, um volume 3,5% maior que no ano anterior. O setor de Serviços liderou esse crescimento em números absolutos, com uma expansão de 2,9%.
É crucial notar que esse crescimento foi disseminado por quase todos os ramos, com destaque para:
Transporte, armazenagem e correios: +13,3%.
Atividades Administrativas e Serviços Complementares: +6,7%.
Este último subgrupo — Atividades Administrativas e Serviços Complementares — é, por excelência, o nicho da terceirização (asseio, conservação, facilities). O crescimento de 6,7% neste segmento é um indicador claro de que as empresas e o governo estão demandando mais suporte especializado para sustentar suas operações. Isso gera um efeito multiplicador na economia: a empresa contratante cresce e demanda mais serviços, a empresa terceirizada contrata mais trabalhadores, e a massa salarial expandida alimenta o comércio e outros serviços.
O crescimento robusto nas atividades administrativas sugere que as organizações no DF estão se modernizando, delegando funções burocráticas e operacionais para focar em estratégia. Isso aumenta a produtividade geral da economia local, pois cada hora de trabalho é alocada onde gera mais valor.
Contrariando a narrativa de que a terceirização necessariamente rebaixa salários, os dados do IPEDF mostram que a geração ocupacional do período proporcionou elevação da remuneração média. Houve um incremento de 0,7% no rendimento médio dos ocupados e variação positiva de 0,3% no salário médio dos assalariados em 2024.
No setor de serviços do DF, a existência de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) fortes, negociadas entre sindicatos patronais (como o SEAC-DF) e laborais (como o Sindiserviços-DF), garante pisos salariais que muitas vezes superam o salário mínimo nacional, além de benefícios como vale-alimentação e plano de saúde, que não são obrigatórios por lei federal mas são conquistas da categoria terceirizada.
A negociação coletiva no setor de serviços terceirizáveis do DF é um exemplo de maturidade nas relações de trabalho. As CCTs preveem reajustes anuais que buscam repor a inflação (INPC) e garantir ganhos reais. Além disso, benefícios como o "Benefício Social Familiar" criam uma rede de proteção que vai além do salário, cobrindo auxílios em caso de nascimento de filhos, incapacidade ou falecimento. Essa estrutura de benefícios indiretos aumenta a renda disponível do trabalhador, que não precisa desembolsar recursos próprios para certas proteções, injetando esse excedente no consumo local.
A Fecomércio-DF projeta que o setor de serviços manterá um nível elevado de atividade em 2025. O crescimento real da arrecadação de ISS (Imposto Sobre Serviços) no DF, que registrou alta de 6,2% comparado a 2024, é uma prova cabal da vitalidade desse modelo.
Para o governo local, isso representa uma dupla vantagem:
Redução de Despesa: Ao terceirizar, o governo gasta menos do que gastaria com servidores próprios para as mesmas funções, evitando a criação de passivos atuariais (aposentadorias).
Aumento de Receita: As empresas contratadas pagam impostos (ISS, ICMS sobre insumos, PIS/COFINS) que retornam aos cofres públicos, financiando saúde e educação.
A sustentabilidade fiscal do DF depende dessa dinâmica. Com o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) sob constante escrutínio e debate no Congresso Nacional , o GDF precisa maximizar sua receita própria. O setor de serviços terceirizáveis, sendo intensivo em mão de obra e formalizado, é um dos maiores contribuintes líquidos para a previdência e para o tesouro local.
Um dos aspectos mais nobres e frequentemente subestimados da terceirização é o seu papel social como porta de entrada para o mercado de trabalho formal, especialmente para a juventude. Em um cenário onde a experiência prévia é uma barreira intransponível para muitos, o setor de serviços atua como o grande capacitador da força de trabalho.
O desemprego juvenil é um desafio estrutural no Brasil e no DF. Dados do DIEESE e IPEDF para 2024/2025 mostram que, embora a taxa de desemprego geral tenha caído, a taxa entre jovens de 15 a 17 anos ainda é alarmante (65,8%), e entre 18 a 24 anos é de 30,4%. A discrepância entre a taxa geral (15,3%) e a juvenil revela a dificuldade de inserção.
O setor de serviços, impulsionado pelas empresas de terceirização, é o maior empregador dessa faixa etária. Em 2024, 68,4% dos jovens ocupados no DF estavam no setor de serviços. As empresas de facilities, telemarketing (SAC), limpeza e conservação frequentemente exigem menor experiência técnica inicial, mas oferecem treinamento corporativo intensivo. Isso permite que o jovem adquira as primeiras competências profissionais (soft skills como pontualidade, hierarquia, trabalho em equipe), disciplina de trabalho e qualificação básica.
Além do primeiro emprego, a terceirização oferece caminhos de ascensão. Grandes empresas de serviços estruturam planos de carreira onde um auxiliar de limpeza pode evoluir para encarregado de equipe, supervisor de área e gerente operacional. O contato com ambientes corporativos diversos (bancos, ministérios, hospitais) amplia o capital social do trabalhador, permitindo networking e aprendizado por observação. Muitos terceirizados utilizam a renda e a estabilidade relativa do emprego formal para custear estudos noturnos, rompendo ciclos de pobreza. A estabilidade econômica proporcionada pelo emprego formal terceirizado é, muitas vezes, o alicerce para o projeto de educação superior de jovens de baixa renda no DF.
O debate sobre a terceirização no DF não ocorre em um vácuo burocrático, mas é permeado pela discussão democrática na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A existência de Frentes Parlamentares específicas demonstra a vitalidade desse tema.
Diante do exposto, a terceirização do serviço no Distrito Federal não deve ser vista apenas como uma conveniência administrativa, mas como um imperativo de modernidade econômica e responsabilidade fiscal.
Requeremos a criação desta Frente Parlamentar, cujos objetivos e funcionamento estão descritos na Ata de Fundação e Estatuto anexos.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 14:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 16:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT VILELA - (324297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL
Aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte seis, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aberta a sessão, o Deputado Roosevelt, proponente da iniciativa, destacou que a criação da Frente Parlamentar é uma resposta institucional madura e necessária a uma classe que já não pode ser tratada como episódica. Os dados de 2024 a 2026 demonstram que a terceirização no DF, especialmente na Saúde e Educação, atingiu um ponto de inflexão onde a ineficiência administrativa transborda para a necessidade de expansão para essa modalidade de contratação. A estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal (GDF) caracteriza-se, historicamente, por uma elevada dependência da terceirização de mão de obra, não apenas para atividades-meio (conservação, limpeza, vigilância e transporte), mas crescentemente para atividades complexas de gestão de saúde e tecnologia da informação. Este fenômeno, alinhado às tendências da New Public Management (Nova Gestão Pública), promete eficiência e redução de custos fixos com folha de pagamento estatutária. No entanto, pela sensibilidade, essa modalidade exige um acompanhamento de perto em defea dos direitos dos trabalkhadores terceirizados. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, empregados terceirizados e outras entidades representativas da sociedade civil. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DO DISTRITO FEDERAL.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 10:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (334970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 622/2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 622, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, o qual trata da Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º, a referida Política destina-se às pessoas idosas e às pessoas com deficiência em situação de dependência. As definições de cuidado, pessoa idosa e pessoa com deficiência em situação de dependência são apresentadas no parágrafo único do art. 1º.
Segundo o art. 2º, a Política do Cuidado abrange o conceito interdependente de:
a) não isolamento, promoção do desenvolvimento pessoal, cuidado e autocuidado; apoio em deslocamentos, alimentação, higiene;
b) vida social, econômica, comunitária, espiritual e política;
c) recreação, cidadania, apoio e relacionamentos, relação com prestadores de cuidados pessoais e assistentes pessoais, formais e informais, serviços, sistemas e políticas relacionados com a segurança pessoal e social, fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, construção de ambientes colaborativos, com menos barreiras, estigmas, preconceito, negligências, exclusão social, violências e outras condições que agravam a funcionalidade, a deficiência e a situação de dependência.
Os objetivos da Política, descritos no art. 3º, incluem: i) fomentar a atenção integrada e regular de profissionais da saúde, assistência social e educação; ii) dispor de cuidadores sociais; iii) incluir um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios de políticas públicas sociais; iv) ofertar cuidados previstos na legislação temática nos serviços públicos estatais e não estatais, serviços privados, no domicílio, nas escolas, no trabalho e na comunidade; v) promover a garantia de acessibilidade física e demais condições fisiológicas (audição, fala, visão, compreensão, propriocepção) e emocionais; vi) ampliar as condições de cuidado e autocuidado dos cuidadores familiares, formais e informais e dos cuidadores dos serviços e dos territórios; e vii) fortalecer vínculos.
Aos órgãos responsáveis pela execução das políticas da pessoa idosa e da pessoa com deficiência é facultada a busca por parcerias com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, bem como com organismos internacionais, segundo o art. 4º.
O último artigo trata da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que mostram aumento da proporção de pessoas com 60 anos ou mais em relação à população brasileira. Esse grupo cresceu de 11,3%, em 2012, para 15,1%, em 2022, somando 31,23 milhões de pessoas. Segundo o Autor, como a população com deficiência também está envelhecendo, a “Política do Cuidado é essencial para garantir direitos e a dignidade humana dessas pessoas, bem como de seus cuidadores”. Na contextualização, cita também dois normativos federais relacionados à garantia de direitos das pessoas dependentes de cuidados: Decreto no 10.645/2021, que trata do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva, e a Lei federal nº 14.176/2021, que dispõe sobre Benefício de Prestação Continuada.
Em relação a outras iniciativas do Governo Federal, registra a participação do Brasil na Rede de Políticas de Cuidado de Longa Duração na América Latina e Caribe – Rede CUIDAR+ e esforços para a construção da Política Nacional de Cuidados.
Por fim, conclui pela necessidade da Política Distrital do Cuidado e repete os objetivos da Proposição contidos no art. 3º.
Lida em 19 de setembro de 2023, a Proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 10 de abril de 2024, na 2ª Reunião Ordinária da CAS, a matéria foi analisada e recebeu aprovação no mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em relação à competência desta Casa para dispor sobre o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O Projeto de Lei em análise institui a Política Distrital do Cuidado, direcionada a pessoas idosas (a partir de 60 anos) e com deficiência em situação de dependência. Define conceitos fundamentais, como "cuidado" associado aos direitos mínimos de bem-estar e dignidade humana, e estabelece objetivos amplos, como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, promoção da acessibilidade, inclusão social e articulação intersetorial entre saúde, assistência social e educação. Prevê parcerias com entidades públicas e privadas para sua efetivação, sem impor obrigações financeiras diretas ao erário público.
A proposta é compatível com a Lei Orgânica do DF (LODF), pois trata de matéria de competência concorrente do Distrito Federal em assistência social e proteção à pessoa idosa e com deficiência.
O texto atende aos requisitos do Regimento Interno da CLDF, com redação clara, numerada e sem vícios formais.
Não há inconstitucionalidades materiais ou vícios de iniciativa.
A matéria afeta exclusivamente o âmbito distrital, sem extrapolação de competências privativas da União, alinhando-se à LODF.
A proposta se alinha perfeitamente à dignidade da pessoa humana, à proteção à família, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, e ao direito à saúde e assistência social. Reforça a inclusão social e o cuidado integral, ecoando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ademais, é compatível com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e LOAS (Lei nº 8.742/1993). Não cria direitos sem fontes de custeio, limitando-se a diretrizes e parcerias voluntárias.
A proposta enfrenta vulnerabilidades reais no DF, como isolamento de idosos e dependentes, agravadas por fragilidades familiares e barreiras sociais. Promove integração de serviços públicos, redução de negligências e fortalecimento de cuidadores, atendendo demandas de classes C e D com linguagem acessível e foco em dignidade.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 622/2023, em sua forma original.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 11:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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