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Despacho - 2 - SACP-IND - (334939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 1 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/06/2026, às 15:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão da Sessão Solene “Enfermagem multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Adrielly Lorrane Azevedo Melo
Alinne Tavares Moreira Machado
Almir de Morais
Ane Gabrielle Muniz
Angélica Oliveira Rodrigues da Silva
Carlos Roberto
Clarisse Rocha de Sousa
Cristiana Henriques Sallorenzo
Daniele Hossaka
Elaine Silva de Oliveira
Emanuely Gomes
Gabriela Silva
Harmis Dheikyson Coimbra de Omito
Helane Santana Cruz
Isabela Dias
Isabella Cristina Severina
Isabella Cristina Severina
Isabella Rodrigues Lima
Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves
Izabela de Castro Soares
Janaina Alves Santos
Joseane de Souza Ribeiro
Julliane Mourão Silva
Marcela Furiatti
Maria Kelly Nunes da Silva
Mariana da Silva Lopes
Mário Moriani
Nathalia Lorane de Jesus Trindade
Nicole Sofia
Nicolly Janny Souza da Silva
Paulo Plhilip de Abreu Gonzaga
Samuel Amaral Campos
Silvia Shimada
Simone Luciano
Sirlei Moraes
Solange Baraldi
Telma de Jesus Campos Costa
Thais Lobo Campos
Thamis Miranda
Ubiratan Gonçalves Ferreira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante contribuição prestada pelos profissionais da saúde, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 15:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (334893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.153/2026, que estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 2.153, de 2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
A proposição, constituída de 5 artigos, estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.
No art. 1°, há definição do escopo do Projeto de Lei, qual seja, o estabelecimento de diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal, compreendendo a instalação de dispositivos de retenção de resíduos sólidos nas bocas de lobo e caixas de captação de águas pluviais, com vistas à prevenção de alagamentos urbanos e à proteção ambiental.
O art. 2º estabelece a definição legal de bueiro inteligente como o dispositivo de retenção instalado no interior de bocas de lobo ou caixas de captação, constituído por cesto filtrante capaz de reter resíduos sólidos sem comprometer o adequado escoamento da água, podendo, ainda, ser equipado com sensor eletrônico para monitoramento em tempo real.
O art. 3° dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Sistema de Bueiros Inteligentes: priorização de áreas com histórico de alagamentos ou risco elevado de inundação; compatibilidade com as diferentes geometrias dos dispositivos de drenagem existentes; utilização preferencial de materiais resistentes e recicláveis; e destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados.
O art. 4° define que incumbe ao Poder Executivo regulamentar a lei, estabelecendo as normas complementares à sua implementação, ao cumprimento e à fiscalização.
Por fim, o art. 5° trata da cláusula de vigência.
Na justificação, é explicado que o PL tem como objetivo prevenir alagamentos urbanos decorrentes da obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos, proteger os corpos hídricos da poluição e otimizar a gestão da limpeza urbana.
O autor argumenta que os alagamentos urbanos constituem problema recorrente no Distrito Federal, agravando-se a cada período chuvoso, e que a obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos figura entre as principais causas desses alagamentos.
A justificação também esclarece que o bueiro inteligente consiste na instalação de cesto filtrante no interior das bocas de lobo, o qual atua para reter os resíduos sólidos carreados pelas águas pluviais sem impedir o escoamento e que o dispositivo pode ser dotado de sensor eletrônico que informa à central de gestão quando o cesto atinge determinado nível de preenchimento, permitindo o direcionamento racional das equipes de limpeza aos pontos que efetivamente necessitam de desobstrução.
Ademais, o autor aponta a existência de registros de implantação, no município de São Paulo, de dispositivos de retenção de resíduos sólidos equipados com sistemas de monitoramento eletrônico em bocas de lobo, e finaliza assegurando que a iniciativa encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, além de se alinhar aos preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL n° 2.153, de 2026, estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal, compreendendo a instalação de dispositivos de retenção de resíduos sólidos nas bocas de lobo e caixas de captação de águas pluviais, com vistas à prevenção de alagamentos urbanos e à proteção ambiental.
O PL, portanto, busca instituir política pública voltada à proteção ambiental e ao controle da poluição, com diretrizes que assegurem sua efetividade. Sob o aspecto formal, insere-se na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, VI, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre a matéria, em consonância com o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A proposição também se mostra materialmente constitucional, ao concretizar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição Federal, bem como o dever do Poder Público de exercer o controle da poluição ambiental, nos termos do art. 279, VI, da LODF.
Outrossim, ao prever a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos coletados nos bueiros, o PL alinha-se aos preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Os alagamentos nas áreas urbanas do Distrito Federal são eventos cada vez mais frequentes, responsáveis por danos materiais, ambientais e riscos à população. Esses episódios resultam da convergência de três fatores principais: (1) as chuvas intensas características da região Centro-Oeste, (2) a crescente ocorrência de eventos hidrológicos críticos associados às mudanças climáticas, e (3) as fragilidades do espaço urbano, como a impermeabilização do solo e as deficiências na infraestrutura de drenagem. Nesse contexto, observa-se que os alagamentos não decorrem apenas de causas naturais, mas da interação entre elementos naturais e antrópicos.
A urbanização acelerada e, muitas vezes, desordenada, tem papel fundamental nesse processo, uma vez que a expansão urbana promove a substituição de áreas verdes por superfícies impermeáveis, comprometendo os sistemas naturais de infiltração e drenagem da água. Como consequência, ocorre o aumento do escoamento superficial de forma rápida e concentrada, o que intensifica a ocorrência de alagamentos e enchentes. Esse cenário é agravado pelo planejamento urbano desigual, que gera áreas mais vulneráveis, nas quais a infraestrutura é insuficiente para lidar com grandes volumes de água.
Outrossim, os alagamentos tendem a se concentrar em vias e avenidas principais, onde a impermeabilização é mais intensa e o sistema de drenagem frequentemente se mostra incapaz de suportar o volume de água durante eventos extremos. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de investimentos em planejamento urbano, melhoria da infraestrutura de drenagem e gestão de riscos, especialmente diante da intensificação dos eventos climáticos extremos associados às mudanças climáticas.
Aproximadamente 45% das notificações de alagamento no Distrito Federal estão localizadas a menos de 50 metros de bocas de lobo, enquanto outras se distribuem em diferentes faixas de distância. Esse resultado evidencia que, mesmo na presença de dispositivos de drenagem, os alagamentos persistem, indicando problemas de dimensionamento e falhas estruturais que comprometem a eficiência do sistema de escoamento pluvial.
Além das deficiências estruturais, a obstrução da rede pluvial por resíduos sólidos configura-se como fator determinante para a ocorrência de alagamentos. Nesse contexto, evidencia-se a recorrência do problema e a necessidade de intervenções sistemáticas de desobstrução por parte do Poder Público, a fim de garantir o adequado funcionamento da rede de drenagem e preservar a capacidade de escoamento das águas pluviais.
Torna-se imperativo destacar que a redução dos alagamentos em áreas urbanas depende de um conjunto articulado de estratégias, entre as quais se insere a adoção de soluções tecnológicas, como os chamados bueiros inteligentes, voltados à prevenção e ao monitoramento de obstruções no sistema de drenagem. Contudo, essa iniciativa deve ser compreendida como parte de uma abordagem mais ampla. No âmbito do Distrito Federal, observa-se que o Poder Público vem implementando medidas estruturais relevantes, a exemplo do Programa Drenar DF, responsável por ampliar a capacidade de escoamento das águas pluviais.
Paralelamente, ganha centralidade a adoção de estratégias que integrem a drenagem pluvial tradicional com práticas mais sustentáveis, especialmente por meio da incorporação de infraestruturas verde e azul e de Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Nesse contexto, observa-se uma transição gradual do modelo convencional, centrado apenas no escoamento rápido da água, para uma abordagem de manejo de águas pluviais, que prioriza a retenção, infiltração e reaproveitamento desse recurso.
Essa abordagem híbrida permite não apenas o escoamento eficiente da água, mas também sua retenção, infiltração e integração ao ciclo hidrológico natural, contribuindo para a redução dos picos de cheia e o aumento da resiliência urbana frente a eventos extremos. Nesse sentido, o novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal demonstra acerto ao estabelecer diretrizes estratégicas que contemplam o manejo sustentável das águas pluviais, o controle do escoamento na fonte, a preservação da qualidade das águas, a recarga de aquíferos e, especialmente, o estímulo à adoção de infraestrutura verde e azul, consolidando uma visão integrada e contemporânea da gestão hídrica urbana.
Outro ponto crucial nessa temática diz respeito ao comportamento da população, cuja participação é determinante para a eficácia das políticas de drenagem urbana. Nesse sentido, torna-se fundamental a promoção contínua de ações de conscientização, a fim de evitar o descarte inadequado de resíduos sólidos em vias públicas e em áreas impróprias. Tal prática, além de comprometer o funcionamento do sistema de drenagem, contribui diretamente para a obstrução de bueiros e galerias pluviais, potencializando a ocorrência de alagamentos.
A incorporação de bueiros inteligentes insere-se em um conjunto de estratégias inovadoras destinadas a aprimorar a eficiência do sistema de drenagem urbana, sobretudo no que se refere à prevenção de obstruções e ao monitoramento em tempo real. Ressalte-se, ainda, que tal medida não é inédita no contexto nacional, possuindo precedentes em municípios como São Paulo e em outras cidades paulistas, onde já vêm sendo implementadas iniciativas semelhantes com o objetivo de reduzir alagamentos e otimizar a gestão da rede pluvial. Esse histórico reforça a viabilidade técnica da proposta e evidencia seu potencial de replicação como política pública no Distrito Federal.
A adoção de bueiros inteligentes no DF apresenta elevada relevância, não apenas pela sua capacidade de prevenir danos econômicos, como aqueles causados a edificações e veículos, mas também pelos benefícios ambientais que proporciona. Essa tecnologia contribui para o aprimoramento da drenagem urbana ao possibilitar a retenção e a remoção de resíduos sólidos de maior volume antes que as águas pluviais sejam lançadas nos corpos hídricos receptores. Com isso, reduz-se a carga poluente transportada pelo escoamento superficial, atenuando os impactos ambientais associados à poluição hídrica. Além disso, ao evitar a obstrução da rede de drenagem, os bueiros inteligentes aumentam a eficiência do sistema como um todo, reforçando seu papel tanto na mitigação de alagamentos quanto na preservação dos recursos hídricos.
Por fim, a adoção de sensores eletrônicos de monitoramento dos níveis de preenchimento dos bueiros mostra-se uma medida que traz eficiência operacional, na medida em que possibilita o acompanhamento em tempo real das condições da rede de drenagem urbana. Com isso, torna-se viável a atuação preventiva dos órgãos responsáveis, evitando o transbordamento causado pelo acúmulo excessivo de resíduos e água pluvial. Ademais, tal tecnologia contribui para a otimização de recursos públicos, uma vez que direciona equipes de manutenção de forma mais estratégica e reduz a necessidade de intervenções emergenciais, geralmente mais custosas e complexas. Dessa forma, além de minimizar riscos de alagamentos, promove-se uma gestão mais inteligente e eficaz da infraestrutura urbana.
Diante do contexto apresentado, o PL em análise apresenta-se como medida oportuna e de grande relevância, ao regulamentar a adoção de uma solução tecnológica voltada à mitigação de um problema social significativo.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.153/2026 no âmbito da ?Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 13:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334893, Código CRC: 22fee367
Exibindo 322.661 - 322.664 de 322.858 resultados.