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Projeto de Lei - (333843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre o dever de comunicação imediata aos usuários de eventual suspensão na prestação de serviço público essencial e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A suspensão na prestação de serviço público essencial deve ser comunicada ao usuário:
I – de imediato, quando a suspensão decorrer de fato não programado;
II – com pelo menos 24 horas de antecedência, quando a suspensão decorrer de fato programado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço público essencial o fornecimento de água potável e de energia elétrica e a coleta de lixo.
§ 2º A suspensão programada deve ocorrer apenas durante o dia e em dias úteis.
Art. 2º A comunicação dever ser feita diretamente ao usuário por meio de mensagem em aplicativo comumente usado pela população em aparelho de telefonia celular.
§ 1º A mensagem deve conter;
I – a causa da suspensão;
II – a área atingida;
III – o tempo estimado para o restabelecimento do serviço.
§ 2º Cabe à prestadora do serviço público providenciar o cadastramento do aparelho de telefonia móvel do usuário do serviço prestado.
§ 3º A estimativa de restabelecimento do serviço deve ser atualizada sempre que houver alteração relevante em relação ao prazo inicialmente informado.
§ 4º A ausência de estimativa inicial não afasta o dever de prestação de informações posteriores aos usuários.
§ 5º A comunicação direta ao usuário não afasta outros canais regularmente empregados pela prestadora do serviço para se comunicar com o usuário do serviço público essencial.
Art. 3º A ausência de comunicação prévia nos casos de suspensão programada afasta a cobrança de preço de religação ou de qualquer valor equivalente do usuário afetado.
Art. 4º O descumprimento dos deveres de informação e comunicação previstos nesta Lei caracteriza falha na prestação do serviço público, cabendo aplicar as sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação vigente, de certo modo, contempla em parte a finalidade principal desta proposição.
Com efeito, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, prevê:
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
No caso de abastecimento de água e esgotamento sanitária, a Resolução nº 14 de 27 de outubro de 2011, estabelece:
Art. 120. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão ser interrompidos nos seguintes casos:
I – situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, nos termos de resolução da Adasa;
III – pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de ações programadas;
IV – nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do art. 121.
§ 1º Nos casos de interrupções programadas referidas no inciso III do caput, o prestador deverá comunicar as seguintes informações:
I – à Adasa e aos usuários, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência:
a) localidade;
b) descrição do evento;
c) área afetada;
d) estimativa de usuários afetados;
e) data e horário do evento;
f) data e horário previstos para a regularização dos serviços;
g) formas de comunicação aos segmentos afetados;
h) medidas mitigadoras para suprir a prestação do serviço para usuários especiais, como os estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.
Essas normas, porém, deixam em aberto o meio de comunicação a ser usado para comunicar aos usuários, exigindo que eles entrem nos sites das companhias para obter informações.
A modernidade, porém, coloca à disposição de praticamente toda a população aplicativos de mensagens por celular que podem e devem ser usados para informar o usuário dos serviços.
Por isso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o direito à informação dos usuários dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta de lixo e distribuição de energia elétrica, assegurando que toda suspensão desses serviços — programada ou imprevista — seja comunicada de forma prévia ou imediata, clara e acessível.
Serviços essenciais não são meras comodidades. Eles estão diretamente ligados à saúde, à segurança, à dignidade e à organização da vida cotidiana da população. A suspensão inesperada ou mal comunicada desses serviços pode gerar prejuízos relevantes de diversos tipos, especialmente para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, e para pacientes que dependem de equipamentos elétricos, além de comerciantes, escolas e unidades de saúde.
A proposta reafirma e detalha deveres já consagrados na legislação federal, conferindo-lhes maior efetividade no âmbito do Distrito Federal.
A Lei nº 8.987, de 1995, que rege o regime de concessões e permissões de serviços públicos, estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, assim entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. Entre os deveres expressos das concessionárias está a comunicação prévia da suspensão da prestação do serviço, justamente para evitar que o usuário seja surpreendido por falhas que impactam sua rotina e sua segurança.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.460, de 2017, que trata dos direitos do usuário de serviços públicos, reforça que o atendimento deve observar diretrizes como urbanidade, respeito, acessibilidade, transparência, presunção de boa-fé do usuário e utilização de linguagem simples e compreensível. Essa Lei também estimula o uso de soluções tecnológicas para melhorar o compartilhamento de informações e facilitar a comunicação entre prestadores e usuários, princípios que inspiram diretamente a presente iniciativa.
No setor elétrico, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021, já reconhece expressamente o direito do consumidor de ser avisado sobre data, horário de início e término das interrupções programadas, prevendo prazos diferenciados conforme o perfil da unidade consumidora e admitindo a utilização de documento escrito, comunicação personalizada, página da distribuidora na internet e outros meios que permitam adequada divulgação. A própria norma federal, portanto, reconhece que a informação prévia é parte indissociável da prestação adequada do serviço.
O Projeto de Lei ora apresentado harmoniza-se com essas normas, organizando e sistematizando, no plano distrital, regras mínimas de comunicação que já são reconhecidas como direitos do consumidor e deveres do prestador.
A previsão expressa de comunicação por mensagem em aplicativo comumente usado pela população em aparelho de telefonia celular reflete a realidade atual da prestação de serviços e amplia o alcance da comunicação, sem excluir outros meios regularmente utilizados pelas prestadoras.
Outro ponto relevante da proposta é a vedação da cobrança de preço de religação ou de qualquer valor equivalente quando não houver comunicação prévia nas interrupções programadas. Essa medida encontra respaldo no próprio ordenamento jurídico, que já afasta a cobrança quando há falha no dever de notificação em outras hipóteses, como no desligamento por inadimplemento. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, evitando que o consumidor seja duplamente penalizado.
Diante do exposto, a proposta se revela oportuna, justa e necessária, merecendo o apoio dos Nobres Parlamentares, em benefício da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 08:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Denomina "Praça Edmar do Povo" a praça pública localizada na Quadra 06 do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Edmar do Povo a praça pública situada na Quadra 06 do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama (RA II).
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, tomará as providências necessárias para a sinalização e registro da nova denominação nos cadastros oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem póstuma ao Sr. Edmar Veras de Oliveira, carinhosamente conhecido pela comunidade como "Edmar do Povo", falecido em 14 de outubro de 2025. Edmar foi um exemplo de cidadania e dedicação ao Distrito Federal, especialmente à cidade do Gama. Sua trajetória é marcada pelo serviço público e pelo altruísmo:
• Liderança Comunitária: Atuou por décadas como interlocutor entre os moradores do Gama Oeste e a Administração Regional, zelando pela manutenção de espaços públicos e bem-estar dos vizinhos.
• Serviço Público: Exerceu com excelência a chefia da Junta Militar do Gama entre os anos de 2005 e 2010.
• Trabalho Voluntário: Dedicou anos de sua vida à AVO-GAMA (Associação de Voluntários do Hospital Regional do Gama), prestando auxílio incondicional aos enfermos e famílias da região.
A escolha da Praça da Quadra 06 do Gama Oeste para carregar seu nome é simbólica, pois o homenageado dedicou especial atenção à preservação e reforma deste espaço em vida, como demonstram os registros fotográficos e o apelo dos moradores locais.
Pela relevância de sua história e pelo impacto positivo de suas ações na comunidade gamense, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 18:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais destinados aos fetos e recém-nascidos diagnosticados, ainda no período gestacional ou após o nascimento, com doenças raras, condições ameaçadoras da vida ou condições clínicas que limitem a sobrevida.
Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família.
Art. 3º É assegurado à gestante, à parturiente e aos responsáveis legais o direito de participar, de forma informada e compartilhada com a equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do caso, da elaboração do plano individualizado de cuidado paliativo perinatal e neonatal, observadas as condições clínicas e os protocolos assistenciais aplicáveis.
§ 1º A participação da elaboração do plano individualizado de cuidado deverá contar, preferencialmente, com profissionais das áreas de neonatologia, pediatria, enfermagem, psicologia, genética, serviço social e outras especialidades envolvidas no acompanhamento clínico e assistencial, conforme as necessidades de cada caso.
§ 2º O plano individualizado de cuidado de que trata o caput poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – definição dos objetivos terapêuticos e assistenciais;
II – medidas de conforto e alívio da dor e do sofrimento;
III – cuidados relacionados ao parto, nascimento e período neonatal imediato;
IV – respeito às decisões compartilhadas da família, em consonância com critérios técnicos, éticos e assistenciais.
Art. 4º A atenção prevista nesta Lei observará, sempre que possível e conforme avaliação clínica da equipe responsável:
I – promoção do vínculo entre o recém-nascido e sua família;
II – incentivo ao contato pele a pele e ao acolhimento familiar;
III – apoio ao aleitamento materno, quando indicado e viável;
IV – oferta de medidas proporcionais de conforto físico e manejo dos sintomas;
V – acompanhamento psicológico e multiprofissional à gestante, puérpera e familiares.
Art. 5º O Poder Público deverá promover ações de qualificação e educação permanente voltadas aos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre:
I – cuidados paliativos perinatais e neonatais;
II – assistência multiprofissional em situações de diagnóstico fetal de condição ameaçadora da vida;
III – acolhimento ao luto gestacional, perinatal e neonatal;
IV – práticas assistenciais humanizadas no cuidado ao recém-nascido e à família.
Art. 6º Os estabelecimentos privados de saúde localizados no Distrito Federal poderão adotar, no que couber, as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa institui diretrizes fundamentais para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar assistência humanizada, segurança jurídica e proteção integral a fetos, recém-nascidos com prognóstico de sobrevida limitada e suas respectivas famílias. Denominada "Lei Manu", a iniciativa confere densidade normativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa decorre da trágica experiência de Keila Camargo, enfermeira especialista em cuidados paliativos, cuja filha, Manuela, viveu por apenas 14 minutos após o nascimento, em 11 de maio de 2024, em decorrência de graves alterações genéticas detectadas ainda no período gestacional. Na condição de mãe diretamente afetada pela finitude precoce de sua filha, Keila elaborou, com respaldo técnico e familiar, um plano de parto paliativo direcionado exclusivamente ao conforto e ao alívio do sofrimento da recém-nascida.
Todavia, no momento do parto, a desassistência e o despreparo da equipe médica de plantão resultaram na recusa de intervenções básicas de conforto, como a oferta de oxigenoterapia para mitigação da dispneia, sob o argumento equivocado de que, por se tratar de quadro paliativo, inexistiam condutas a serem adotadas.
O cenário relatado expõe um severo gargalo estrutural na rede de assistência à saúde: a persistência de uma compreensão inadequada, por parte de segmentos profissionais, acerca do conceito de cuidados paliativos, frequentemente confundidos com a omissão terapêutica ou o abandono do paciente.
Não se discute aqui uma problemática abstrata, mas sim a realidade da gestante que enfrenta a solidão de um diagnóstico fetal irreversível, o dilema do profissional plantonista que carece de protocolos institucionais seguros para conduzir o processo de finitude e a vulnerabilidade da equipe de enfermagem que, na linha de frente assistencial, necessita de salvaguardas técnicas para aplicar medidas de conforto e manejo da dor de forma digna.
Esta proposta não se resume a uma mera inovação de caráter administrativo ou burocrático; cuida-se de um instrumento de consolidação de garantias fundamentais para pacientes e profissionais da saúde no Distrito Federal. A doutrina médica contemporânea estabelece que os cuidados paliativos exigem atuação técnico-assistencial rigorosa e ativa, voltada ao controle de sintomas, à proteção contra intervenções fúteis e invasivas e ao suporte psicossocial diante do luto gestacional.
Desse modo, ao converter uma dolorosa experiência vivencial em diretriz de política pública, este mandato busca sanar uma lacuna histórica na rede materno-infantil do Distrito Federal. A edição de normas claras e o estímulo à educação permanente dos profissionais de saúde configuram medidas imperativas para assegurar que o rigor técnico e a ética do cuidado coexistam de forma indissociável nas instituições de saúde, públicas e privadas, garantindo um acolhimento digno a cada cidadão desde o seu primeiro suspiro.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 12:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (334081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza, em reconhecimento à sua destacada contribuição para a saúde pública, a assistência obstétrica e a formação de profissionais de enfermagem no Distrito Federal.
Lissandra Martins Souza nasceu em Lins, no interior do Estado de São Paulo, e chegou a Brasília ainda na infância, aos 9 anos de idade. Foi no Distrito Federal que cresceu, construiu sua história, formou sua família, consolidou sua carreira e dedicou a maior parte de sua vida profissional ao cuidado de mulheres, gestantes, puérperas, recém-nascidos e famílias.
Desde cedo, a homenageada alimentava o sonho de ser enfermeira. Esse propósito se concretizou em 1997, quando se graduou em Enfermagem pela Universidade de Brasília — UnB. Durante sua formação acadêmica, atuou como servidora pública no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas, logo após concluir a graduação, deixou os tribunais para seguir sua verdadeira vocação: o cuidado em saúde. Foi então nomeada para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, passando a integrar a equipe do Hospital Materno Infantil de Brasília — HMIB, instituição à qual dedicou quase três décadas de sua trajetória profissional.
No HMIB, Lissandra atuou por aproximadamente 28 anos, especialmente no Centro Obstétrico e no Alojamento Conjunto, acompanhando de perto a experiência do nascimento, o cuidado à mulher no trabalho de parto, parto e pós-parto, bem como a assistência ao recém-nascido e à família. Ao longo desses anos, tornou-se referência na enfermagem obstétrica, unindo conhecimento técnico, sensibilidade humana e compromisso com uma assistência segura, respeitosa e baseada em evidências.
Logo ao ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, iniciou sua especialização em Enfermagem Obstétrica pela Universidade de Brasília e Escola Paulista de Medicina, com financiamento do Ministério da Saúde. Buscando ampliar e qualificar cada vez mais sua prática assistencial, realizou outras formações complementares em áreas integrativas e de aprofundamento do cuidado, como Medicina Tradicional Chinesa, Acupuntura, Hipnoterapia Ericksoniana, Constelação Familiar, Psicologia Positiva, Mindfulness e Neurociência. Em 2007, concluiu o Mestrado em Psicologia pela Universidade Católica de Brasília.
Sua atuação profissional ultrapassou os limites da assistência direta. Dra. Lissandra também construiu uma sólida trajetória educacional, contribuindo de forma expressiva para a formação de novos profissionais de saúde. Foi docente da Graduação em Enfermagem da Universidade Católica de Brasília por 4 anos e docente da Graduação em Enfermagem da Escola Superior de Ciências da Saúde — ESCS/FEPECS por 9 anos. Além disso, atuou como preceptora e coordenadora do Programa de Residência em Enfermagem Obstétrica por 17 anos, participando da formação de diversas gerações de enfermeiras obstetras no Distrito Federal.
No campo científico, desenvolveu pesquisas e estudos nas áreas da enfermagem obstétrica, parto humanizado e métodos não farmacológicos de alívio da dor, temas que também orientaram sua prática profissional e sua produção educativa. Seu trabalho sempre esteve voltado à valorização da fisiologia do parto, à redução de intervenções desnecessárias, ao fortalecimento do protagonismo feminino e à promoção de uma experiência de nascimento mais segura, consciente e respeitosa.
Além da carreira pública e acadêmica, Lissandra é fundadora da Nascentia – Assistência ao Parto Hospitalar e Domiciliar Planejado, iniciativa pioneira no Brasil ao propor um modelo de cuidado compartilhado, integrando assistência, educação perinatal e formação profissional. Por meio da Nascentia, desenvolveu projetos de preparação para gestantes e capacitação de profissionais, tornando-se referência em educação perinatal e assistência ao parto planejado.
Entre seus projetos sociais, destaca-se o Curso Chá de Parto, desenvolvido por 10 anos com o objetivo de preparar gestantes e famílias para a experiência do parto e do nascimento, oferecendo informação, acolhimento e ferramentas práticas para uma vivência mais consciente e segura.
A agraciada também é autora de obras voltadas à gestação, ao parto e ao cuidado emocional de mulheres e profissionais. Entre suas publicações estão “Respire seu bebê para baixo – guia prático de respiração e visualização para o parto natural”, primeiro volume da Série HipnoParto, e “Colorindo a vida dentro de mim”, livro de colorir com afirmações positivas e áudios de meditação para gestantes, publicado em versões em português e inglês.
Atualmente, após aposentar-se da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em outubro de 2025, segue atuando na formação e no aperfeiçoamento de enfermeiras obstetras e profissionais da assistência ao parto, além de ministrar cursos de preparação para o parto e pós-parto. Também participa de palestras, eventos nacionais e internacionais, como o SiaParto e iniciativas promovidas pelo Instituto de Parto e Nascimento, além de colaborar com atividades locais da FEPECS.
Sua produção atual inclui ainda a escrita de livros de ficção e não ficção relacionados à enfermagem obstétrica, às causas femininas, à humanização do nascimento, ao enfrentamento da violência contra a mulher e à luta contra a violência obstétrica.
Dessa forma, sua trajetória profissional, acadêmica e social evidencia contribuição expressiva e duradoura para a saúde das mulheres e famílias do Distrito Federal, tornando justa e meritória a presente homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 10:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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