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Despacho - 5 - CTMU - (61219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 99/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (61216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2691/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2691/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.691 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que altera a Lei nº 7.075 de 23 de fevereiro de 2022 e dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal (art. 1°). Estabelece, ademais, que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei nº 4.085 de 10 de janeiro de 2008).
Conforme o art. 2º, esses alimentos devem ser adquiridos prioritariamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006. E eles devem representar no mínimo 30% da alimentação escolar e hospitalar oferecida na rede pública do Distrito Federal.
De acordo com o art. 3º, alimentos orgânicos ou de base agroecológica são aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e devem ter certificado emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa. Além disso, seus produtores devem fazer parte de Organização de Controle Social — OCS cadastrada no Mapa e inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
O art. 5º estabelece que somente as propriedades produtoras localizadas no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
A implantação da Lei deve ser gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborada pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, com estratégias e metas definidas.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se aos problemas causados pela agricultura convencional no que diz respeito aos impactos negativos à saúde e danos ambientais. Tal realidade tem contribuído no aumento da procura por alimentos orgânicos. Ressalta ainda que estudos demonstram superioridade nutricional e maior durabilidade desses alimentos e destaca os aspectos ambientais, econômicos e sociais que a legislação brasileira estabelece para o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC foi apresentada emenda.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, na forma do Substitutivo, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
O principal objetivo da agricultura orgânica é garantir a qualidade dos alimentos, assegurando a saúde dos consumidores e eliminando os impactos da produção rural.
Os benefícios de uma alimentação orgânica para o consumidor vão desde alimentos com mais nutrientes e menos processados até o consumo de alimentos mais frescos e com menos pesticidas.
Em relação ao meio ambiente, a produção orgânica favorece a redução da poluição ambiental, pois não utiliza nenhum tipo de agrotóxico ou insumo químico. Dessa maneira, preserva-se a qualidade da água utilizada para o plantio e irrigação, não poluindo solo, lençóis freáticos e rios. Além de manterem os animais mais bem tratados com menos antibióticos e hormônios.
O consumo diário de pequenas doses de agrotóxicos ao longo da vida aumenta o risco de desenvolver doenças que podem demorar para se manifestar. Assim, com a implementação desta medida de grande relevância, será possível proteger os pacientes internados nos hospitais da rede pública e as crianças das escolas da rede pública do Distrito Federal, dos riscos associados ao consumo de substâncias nocivas à saúde.
Assim, quanto ao mérito da matéria, consideramos que a iniciativa de alteração da Lei nº 7.075/2022 deve prosperar.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.691/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 09:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
Art. 2º São reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal os indivíduos cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura tradicional brasileira, em especial da cultura tradicional regional e local, que atendam aos seguintes requisitos:
I — sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II — tenham o reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas e de seus saberes e fazeres;
III — atestem a capacidade de transmissão das tradições culturais e de seus saberes e fazeres para aprendizes ou comunidades;
IV — desenvolvam as tradições culturais no Distrito Federal há, pelo menos, 10 anos, contados da data de publicação e instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular.
Art. 3° O reconhecimento oficial dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular dar-se-á mediante outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal, sem prejuízo de outras providências com vistas a assegurar sua proteção e promoção.
Art. 4° O Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve dispor, no mínimo, sobre:
I — critérios e parâmetros para elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal e sobre a situação dos Mestres e Mestras desses saberes e fazeres;
II — diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais e dos direitos de seus Mestres e Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas;
III — diretrizes para a inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal, priorizando a participação direta dos Mestres, Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas na transmissão desses saberes e fazeres;
IV — destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
V — regras para a inscrição de candidaturas com vistas à obtenção de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
§1° O número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve ser definido com base no diagnóstico de que trata o inciso I.
§2° As subvenções ou auxílios de que trata o inciso IV não caracterizam vínculo de qualquer natureza, em especial trabalhista, com o Distrito Federal, e terão caráter personalíssimo, inalienável, com duração estabelecida pelo Programa de de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular no Distrito Federal, destinada a valorizar e proteger os conhecimentos e expressões culturais tradicionais, bem como valorizar os autores dessas manifestações.
A Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar nº 934/2017) estabeleceu, em seu art. 82, § 2º, a exigência do Poder Executivo encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação da referida lei, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do DF e da RIDE-DF.
No entanto, decorridos mais de cinco anos dessa publicação, o projeto de lei não foi encaminhado pelo Poder Executivo. A presente proposição busca suprir essa lacuna.
Os métodos e conteúdos da educação brasileira baseiam-se em um modelo de desenvolvimento que exclui a cultura de tradição oral – elemento central da vida social, econômica e cultural dos povos e comunidades tradicionais do País – do processo de produção do conhecimento e da formação de nossas crianças e jovens.
O presente Projeto de Lei, em contraponto a essa tendência dominante, busca reconhecer oficialmente o valor da pluralidade, da tolerância, da originalidade, preservando e promovendo a multiplicidade das expressões culturais no Distrito Federal.
Com objetivo de concretizar os direitos culturais fundamentais desses grupos, a proposição estabelece as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular:
Outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal como forma de reconhecimento oficial.
Elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal;
Elaboração de plano de salvaguarda desses saberes e fazeres;
Inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal;
Destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
Definição do número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal com base no diagnóstico realizado.
Quanto à conformidade da proposição às normas constitucionais e infraconstitucionais, a Constituição Federal preconiza que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira'; entre os quais se incluem "as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver”(CF, art. 216, caput, incisos I e II).
O mesmo artigo 216 da Carta Magna determina que o Poder Público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro e, ainda, estabelece que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (CF, art. 216, §1º e §3°).
Desse modo, legislar sobre conhecimentos e expressões culturais de grupos tradicionais é reconhecer e valorizar a produção de saberes e fazeres singulares.
Afinal é fundamental garantir condições de existência e transmissão dessas manifestações culturais imateriais, preservando sua memória como parte do patrimônio local e nacional. Tal prática permite que a sociedade conheça e vivencie esses conteúdos, e dá oportunidade aos protagonistas desses saberes e fazeres de utilizá-los como fontes de dignidade, orgulho, identidade, renda e desenvolvimento local.
Nessa mesma linha, o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, inclui, entre suas metas, a consolidação de uma política nacional de proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais (Meta nº 4). O PNC tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo, voltadas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira.
Na esfera distrital, a Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 246, caput, que "o Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal". Entre os direitos culturais previstos, estão os modos de "criar, fazer e viver" (LODF, art. 246, § 1°, II).
O Plano de Cultura do Distrito Federal, que integra o Anexo Único da Lei Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica de Cultura, dedica o item 7 à temática das identidades culturais, em particular o subitem 7.1 e seus desdobramentos:
“7 Identidades, Cidadania e Direitos Culturais
Garantir o reconhecimento e a livre manifestação das identidades culturais e ampliar os direitos, visando à igualdade entre os diversos setores e grupos culturais.
7,1 Garantir o direito às manifestações e à memória das culturas populares, tradicionais e urbanas no Distrito Federal e na RIDE-DF.
71.1 Mapear as manifestações culturais de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e organizações de culturas populares tradicionais e urbanas do Distrito Federal e da RIDE-DF.
71.2 Promover reconhecimento social, cultural, político e financeiro a mestras, mestres e grupos, em especial os de base de tradição oral, que promovam as culturas populares do Distrito Federal.
71.3 Fortalecer a cultura popular tradicional e urbana, garantindo a documentação de seus modos de viver, assim como a replicação de seus saberes e fazeres no Distrito Federal e RIDE-DE.”
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que proposição de teor semelhante foi proposta pela Ex-Deputada Distrital Luzia de Paula, por meio do Projeto de Lei nº 819/2015, que segue em rito de arquivamento com base no Art. 138 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Frente à importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se profissionais da educação as categorias de trabalhadores definidas nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 2º A comprovação da condição de vítima de agressão ou ameaça deve ser feita mediante a apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial competente ou relatório subscrito pela equipe gestora da unidade escolar relatando as agressões ou ameaças sofridas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Reportagem publicada no sítio Metrópoles apresentou balanço sobre os índices de violência no sistema de ensino distrital entre 2017 e 2022 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/distrito-federal-tem-media-de-5-casos-de-violencia-por-dia-em-escolas). O estudo englobou delitos cometidos em unidades de ensino e faculdades públicas e particulares.
De acordo com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros, respectivamente. Em seguida, houve uma redução no número de crimes em razão da pandemia da Covid-19. Em 2022, os casos voltaram a subir. Até a publicação da matéria (7/4/2022), haviam sido registrados em 2022 581 ocorrências de crimes praticados em ambientes escolares, o equivalente a 5 casos de violência por dia em escolas.
A violência escolar é problema tão grave em nossa Capital que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
Os profissionais de educação estão entre as principais vítimas deste fenômeno, ao lado dos alunos. Pesquisa realizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), em 2018, indicou que 97,15% dos educadores já presenciaram atos violentos dentro dos centros de ensino e 57,98% foram vítimas da violência. (https://www.saedf.org.br/index.php/blog/aula-do-dia-a-crescente-violencia-nas-escolas-publicas-do-df/)
Profissionais de educação vítimas de violência desenvolvem sérios problemas psicológicos como a depressão, síndrome do pânico, ansiedade e até o suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem com os educandos e convivência com a comunidade escolar . Não por acaso, em 2020, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal registrou recorde de readaptações na profissão com professores e orientadores educacionais (https://www.metropoles.com/distrito-federal/a-cada-dia-df-tem-12-servidores-afastados-por-transtornos-mentais).
Estabelecer a prioridade aos profissionais de educação nos serviços de saúde mental é fundamental para a recuperação das vítimas de agressões ou ameaças no ambiente de trabalho, assegurando, desse modo, o atendimento das suas necessidades assistenciais, o alívio do sofrimento e planejamento de intervenções medicamentosas e terapêuticas, se e quando necessárias, conforme cada caso.
Desse modo, será possível o restabelecimento da saúde integral desse profissional e sua reinserção com qualidade no ambiente escolar, concorrendo para que possa, novamente, contribuir para o alcance das finalidades do processo educacional: assegurar aos educandos a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Artigo 22 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Além disso, é responsabilidade do Estado proteger a segurança e a integridade física e moral de seus servidores quando estiverem desempenhando suas atribuições. Ainda que as agressões advenham de fatos de terceiros, quando o Estado se omite de atuar quando se encontra obrigado para tal, ou seja, abstêm-se de adotar as medidas para prover segurança aos seus servidores, existe responsabilidade subjetiva por danos causados aos administrados. Esta constatação corrobora com a pertinência da medida ora proposta.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais, constata-se que a iniciativa não apresenta vício de natureza constitucional ou legal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que seja dada proteção especial, a saúde de todos, nos termos inciso I, do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;"
Exatamente neste sentido dispõe o art. 196 da Constituição Federal sobre a garantia de políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário.
Desta forma, fica claro que, o direito à saúde é um direito social, conforme expressamente elencado no art. 6° da Constituição Federal.
Assim, as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, demonstram o compromisso desta Casa de Leis em buscar soluções para garantir a saúde mental dos profissionais de educação, bem como contribuir para que esses profissionais sejam valorizados, um dos princípios do ensino público brasileiro, como preceitua o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” (grifos nossos)
Do ponto de vista material, a matéria regulada na proposição insere-se no âmbito de competência legislativa do Distrito Federal, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal e do art. 17, inciso X, da lei Orgânica do Distrito Federal.
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei com teor semelhante ao Projeto de Lei está em vigência no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, a saber, a Lei Estadual nº 17.980, de 18 de março de 2022.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - (61191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.830/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia".
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que prevê em seu art. 1° reconhecer as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
É tratado no art. 2° que as restrições aos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal determinadas pelo Poder Público, quando de situações excepcionais, deverão ser fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, e devem ser precedidas de decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente.
O art. 3° estabelece que os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal devem funcionar aos finais de semana.
Por fim, o art. 4° dispõe que as despesas decorrentes desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal. É notório que durante a pandemia as desigualdades sociais aumentaram de maneira cruel para os mais necessitados, ou seja, os mais pobres. Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição teve seu parecer aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Em tempos de pandemia e isolamento social existem alguns serviços que não podem parar. São indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência da população.
O objetivo de ter as atividades essenciais é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.
Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Importa destacar que para muitas pessoas e famílias o Restaurante Comunitário pode ser a única fonte de alimentação saudável do dia.
O Direito à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.830/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 08:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, na Escola Classe Arniqueira, SHA Conjunto 4, Chácara 77, Setor Habitacional Arniqueira, para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, na Escola Classe Arniqueira, SHA Conjunto 4, Chácara 77, Setor Habitacional Arniqueira, para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira,
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
Atualmente são milhares de famílias que se encontram residentes naquela área e convive com os problemas que a falta de regularização acarreta, tais como, infraestrutura e segurança, sem falar que são comunidades inteiras que há anos esperam adquirir a titularidade de seu próprio imóvel.
A comunidade da Colônia Agrícola Arniqueira clama por maior atenção do poder público no sentido de regularizar suas propriedades. É uma comunidade que vive em uma situação de total insegurança pela condição irregular em que se encontram.
A questão fundiária é hoje um dos graves problemas sociais que assola o Distrito Federal, tornando imprescindível o seu enfrentamento, cabendo a esta Casa de Leis desenvolver ações definitivas em prol do bem estar da população, o que pressupõe a aplicação de recursos públicos destinados à habitação, para controle urbanístico.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura e a regularização da Colônia Agrícola Arniqueira, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população da Colônia Agrícola Arniqueira.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Requerimento - (61189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de comissão geral no dia 18 de maio de 2023 para debater a pesquisa acerca do uso medicinal de Cannabis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 18 de maio de 2023 em comissão geral, para debater a pesquisa acerca do uso medicinal de Cannabis.
JUSTIFICAÇÃO
Embora seja uma planta de uso milenar e proscrita em vários países há pouco tempo, em termos históricos, a Cannabis está enredada na sua dupla condição de droga psicoativa, por conta da qual recebe vários nomes — sendo maconha o mais popular deles no Brasil — e planta com propriedades medicinais. Pesquisas sobre o tema têm avançado em todo o mundo, mas no Brasil ainda há entraves para a regulamentação.
A criminalização da maconha no Brasil data do início do século XIX, mas foi na primeira metade do século 20 que aqui e em outros países se intensificou a repressão ao consumo da droga. Essa atitude sistemática é atribuída pelos ativistas de seu uso a tentativas de controle sobre populações marginalizadas, como a população negra, e a interesses agrícolas e industriais nos campos farmacêutico, têxtil e de celulose. Uma de suas variedades, o cânhamo, serve à fabricação de vários produtos: tecidos, papel e até suplementos alimentares.
A solução que alguns países vêm adotando para fugir a esse dilema é considerar as variedades da planta como insumo farmacêutico e industrial, distinguindo-as do caráter de entorpecentes que possam ter em outros usos. No caso do cânhamo, isso se torna mais fácil, uma vez que essa variedade costuma apresentar teores muito baixos de tetrahidrocanabinol (THC), o temido princípio que gera embriaguez.
Ademais, há de se destacar que o Decreto Federal nº 5.912/2006 prevê que as atividades de cultivo de plantas para fins de extração de substâncias com fins medicinais devem ser regulamentadas pelo Ministério da Saúde, o que ainda não foi feito. Dessa forma, reforça-se a necessidade da discussão acerca do tema, para que o Ministério inicie tal regulamentação, tão necessária para o tratamento de diversos pacientes que dependem do uso da substância medicinalmente.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 20:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 14:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de comissão geral no dia 11 de maio de 2023 para debater o racismo ambiental e direito à cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 11 de maio de 2023 em comissão geral, para debater as questões relacionadas ao racismo ambiental e o direito à cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de saúde ambiental aponta para a divisão desigual do bônus e ônus do “desenvolvimento” no modelo de produção na sociedade capitalista em que as populações negras, indígenas, latinas e minorias sociais, costumam ser majoritariamente afetadas pela degradação ambiental, como as enchentes, poluição do ar, proximidade à destinação de resíduos sólidos e/ou tóxicos, entre outros.
Ademais, a literatura acerca do tema entende o racismo climático como uma complementação do racismo ambiental, entendendo que o histórico do colonialismo e da escravidão faz com que essas populações estejam submetidas aos maiores impactos das mudanças climáticas, exatamente por conta do racismo ambiental.
Comunidades em situação de maior vulnerabilidade e discriminadas estão mais expostas a situações de degradação ambiental e sofrem de forma mais recorrente com seus impactos, tal como com inundações, queimadas e contaminação. Elas também têm maior dificuldade de acesso a recursos naturais, por exemplo, água potável e ar limpo. São ainda, frequentemente, excluídas da tomada de decisão e dos processos de elaboração das políticas ambientais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 20:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 14:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 15:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 08:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 19:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o Distrito Federal, em particular, vive uma verdadeira epidemia de crimes contra as mulheres, notadamente feminicídio. Até 2 de março, ocorreram oito feminicídios no DF¹, o que aproxima a média de um caso por semana. Esses crimes bárbaros não arrefecem em frequência, mas tampouco deixam de assombrar nossa população.
Contudo, por recorrentes que sejam, os casos de feminicídio representam apenas a ponta de um devastador iceberg de violência contra as mulheres. O homicídio praticado em razão do gênero pode ser a mais violenta faceta desse fenômeno, mas geralmente ocorre após reiteradas ameaças e agressões, que tendem a adquirir contornos progressivamente graves. Evidência disso é que o autor do crime já tinha passagem por agressão em todas as ocorrências de feminicídio registradas no DF em 2023.
O problema, portanto, é sistêmico. A violência contra as mulheres se manifesta de incontáveis maneiras, desde o âmbito doméstico até envolvendo desconhecidos em locais públicos. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP² apontam que, em 2021, ocorreram, só no Distrito Federal, 25 feminicídios e 532 estupros e estupros de vulnerável. São números aterradores, que explicitam a necessidade de ações urgentes por parte do Poder Público.
Diante desse verdadeiro drama, o Projeto de Lei tem por objetivo priorizar, em sede policial, os procedimentos investigatórios de crimes contra mulheres. Trata-se de uma frente de atuação que pode ser seguida em âmbito distrital e que visa a dar maior celeridade à apuração e à solução desses crimes, cada vez mais recorrentes. Espera-se, nesse sentido, aumentar a efetividade repressiva mediante, por um lado, a diminuição nos prazos para ajuizar ações penais e, por outro, o aumento da taxa de solução de crimes.
Ademais, a abrangência de delitos aqui contemplados tem por finalidade combater a violência contra mulheres no nascedouro, em todas as suas manifestações sujeitas ao arbítrio do direito penal. Dessa forma, espera-se contribuir com a redução da impunidade, um dos ingredientes por trás da epidemia de violência de gênero.
Importante ressaltar que este Projeto de Lei não se imiscui na seara processual penal, uma vez que não altera os prazos explicitamente previstos pelo Código de Processo Penal. A Proposição se limita a estipular que, dentro do prazo previsto por norma federal, sejam priorizadas as investigações que envolvam delitos contra mulheres. Trata-se de procedimento em matéria processual, sobre o qual é lícito ao Distrito Federal legislar, conforme o art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.
Convém ressaltar que leis similares foram adotadas em outras Unidades da Federação, embora com foco em crimes diversos. No Rio de Janeiro, é exemplo a Lei estadual nº 9.180, de 12 de janeiro de 2021. Já em São Paulo, vigora a Lei estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021. Em ambos os casos, a primazia é dada aos inquéritos policiais sobre crimes com resultado morte para crianças e adolescentes. A primazia investigativa, por sua vez, segue o mesmo intuito.
Em face à relevância da matéria e à urgência com que a sociedade espera uma enérgica resposta pelo Poder Público, exortamos os Nobres Partes desta Casa de Leis a aprovar esta Proposição.
Sala das Sessões, em
[1] https://noticias.r7.com/brasilia/feminicidio-no-df-duas-mulheres-sao-encontradas-mortas-df-ja-soma-8-casos-em-2023-02032023
[2] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (60908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1943/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1943/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Martins Machado, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é informar e proteger os portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser ter consequências graves para a saúde do consumidor.
No seu entendimento, ao se informar nos cardápios e embalagens a presença dos alergênicos se reduzirá os riscos de reações, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
Distribuído para as Comissões de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito das referidas Comissões, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação sobre o que ele está comprando de fato.
Assim, a inexistência da informação sobre a presença de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos fere o direito do consumidor, cabendo a esta Casa Legislativa regulamentar a matéria, além de envolver a questão de proteção à saúde.
Estabelece o referido artigo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor
.........................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
.........................................................................................
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...........................................................................................
VIII – promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar.”
Cabe observar que, quando da elaboração da redação final, deverá ser corrigido erro de forma na ementa do Projeto de Lei substituindo “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício ..." para "...obrigatoriedade de os estabelecimentos.....".
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1943/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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-
Requerimento - (60909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca dos protocolos internos sobre Dispositivo Intrauterino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as as seguintes informações:
a) Obtive informações de que a Secretaria de Estado de Saúde abriu um processo interno para estabelecer um protocolo único acerca do Dispositivo Intrauterino - Processo SEI nº 00060-00445606/2020-17. Diante disso, indaga-se: o protocolo foi efetivamente definido? Em caso contrário, há previsão de publicação do referido protocolo?
b) Qual é a demanda reprimida para a implantação de DIU nas regiões de saúde do Distrito Federal? Quais são os profissionais aptos para tal instalação?
c) Caso o protocolo único seja efetivamente implementado, os demais protocolos se submeterão a ele? Quais as razões pelas quais apenas os profissionais médicos são autorizados a implantar o DIU na região Leste?
Em tempo, favor encaminhar o acesso externo ao referido processo SEI: 00060-00445606/2020-17.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos procedimentos de implantação de DIU nas regiões de saúde do Distrito Federal.
Com efeito, tenho recebido uma série de questões relacionadas ao assunto, sobretudo em relação à demanda reprimida, haja vista que não há, ao menos publicamente, um protocolo único para tanto.
Por outro lado, é importante que esta Casa tenha conhecimento do processo de discussão, de modo a auxiliar a construção de uma política pública perene e que beneficie, por óbvio, a população envolvida.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 9 - SACP - (60910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e posterior inclusão na ordem do dia.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 6 de março de 2023
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Despacho - 9 - SACP - (60911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e posterior inclusão na ordem do dia.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (60914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - (60889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1680/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.° 1.680/2021, que assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 1.680/2021, que visa assegurar ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel, na forma que especifica, e dá outras providências.
A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que as empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Argumenta que tal medida constitui prática abusiva. Para reforçar esse argumento, expôs posicionamentos do Poder Público sobre o tema.
Afirma que não há no ordenamento jurídico norma local ou federal que permita aos órgãos de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor essa obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Informa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 5451/2020, que visa alterar a Lei n.º 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios.
Acrescenta que a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III.
Justifica que a matéria da proposição está inserida entre aquelas em que a Constituição Federal previu como concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24.
O Projeto de Lei n.º 1.680/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto visa criar obrigação para que os estabelecimentos comerciais forneçam, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria de aparelhos de telefonia móvel, por ocasião da comercialização desses produtos. Define, todavia, que a obrigação só será imposta nos casos em que os aparelhos não disponham desse acessório originalmente. Ademais, prevê aplicação de sanção administrativa em decorrência do descumprimento da norma. O bojo da proposta, portanto, consiste em prever, como requisito obrigatório para a comercialização de aparelhos celulares, o fornecimento do acessório responsável pela carga da bateria, como medida necessária para coibir prática abusiva derivada da não disponibilização, pelo fabricante, do acessório em questão.
Quanto à iniciativa, não se verifica impedimento. A matéria não faz parte do rol de competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Em relação a espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, é possível identificar, na proposição, matéria relativa a consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. A Constituição Federal de 1988 assim dispôs quanto à competência para legislar sobre esses temas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...) (g.n.)
Trata-se, portanto, de matéria em que o constituinte originário atribuiu competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Em matéria de competência concorrente, foi atribuída à União competência para estabelecer normais gerais e ao DF foi reservada competência suplementar:
Art. 24. (...)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Ainda nesse ponto, é possível identificar, na competência suplementar, que o Distrito Federal pode legislar sobre a matéria como objetivo de complementar a norma geral.
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. (g.n.).
Pois bem. O projeto foi proposto em 2021, em razão do início da comercialização, por empresas fabricantes de telefone móvel, de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Mais recente, em setembro de 2022, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, suspendeu, em todo território nacional, a venda dos telefones celulares da fabricante Apple desacompanhados desses carregadores. Registra-se, também, atuação dos PROCONs das mais diversas unidades da federação em casos concretos ligados ao objeto da proposição, como no Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A ação dos órgãos de defesa do consumidor, entretanto, não afetou o registro dos aparelhos no âmbito do órgão regulador.
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL expedir ou reconhecer a certificação de produtos de telecomunicações. Essa competência é exercida por meio da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a fim de garantir ao consumidor o acesso a produtos testados de acordo com padrões de qualidade, segurança e requisitos funcionais.
Em que pese a competência legal do órgão regulador, atualmente há lacuna normativa no ordenamento jurídico distrital no que se refere à proteção do consumidor contra eventuais práticas abusivas cometidas na comercialização de produtos como celulares, tablets, e similares, tendo em vista que a atuação da SENACON e da ANATEL não se aplicam à maioria dos modelos e marcas de aparelhos que comumente são comercializados. Sendo assim, compete concorrentemente ao Distrito Federal legislar sobre matéria não abrangida pelas normas gerais estabelecidas pela União, tornando-se imperiosa a atuação desta Casa de Leis na suplementação da lacuna observada.
Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, verifica-se a possibilidade de prosseguimento da tramitação da matéria
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL n.° 1.680/2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60889, Código CRC: 8487585b
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Indicação - (60890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
___________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, o recapeamento asfáltico da Rodovia Vicinal 215, do trecho compreendido entre o Condomínio Verde Vale e a Comunidade do Morro do Sansão, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, o recapeamento asfáltico da Rodovia Vicinal 215, do trecho compreendido entre o Condomínio Verde Vale e a Comunidade do Morro do Sansão, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do local, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura da Rodovia Vicinal 215 (https://goo.gl/maps/gKxbF3iuPtM5qWcq8).

Foi verificada a necessidade de recapeamento asfáltico, do trecho da Rodovia Vicinal 215 de Sobradinho II, em razão do estado que se encontra, com vários buracos e ondulações, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes àquela população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 20:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 51/02023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CCJ, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 12:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60885, Código CRC: bf5a8fff
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Despacho - 2 - CESC - (60872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que a Folha de Votação ID 60871 referente à Indicação 5984/2021, aprovada na 4ª RER de 22/03/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, encontra-se com um erro de digitação. Ao tempo que a Indicação 5.948/2021 foi citada em duplicidade, a Indicação 5.984/2021 foi suprimida da lista.
Uma vez que nenhum dos deputados presentes à reunião se encontram nesta Casa Legislativa para assinarem um novo documento, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60870 como forma de suprir essa falha e dirimir quaisquer dúvidas. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 3860, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60872, Código CRC: 8bbb642d
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Despacho - 5 - SACP - (60866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o apensamento do PDL 04/2023 a esta proposição.
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60866, Código CRC: 134c6f6e
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Despacho - 6 - SACP - (60865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 apensado ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023. Tramitação Concluída
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60865, Código CRC: cf5eff10
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Indicação - (60858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Sugere a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de procedimentos necessários com vistas a adaptação dos serviços de saúde às especificidades típicas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a urgente adoção dos procedimentos necessários à adequação das atividades de serviços de saúde que são prestados no interior da Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF, considerando as especificidades típicas da rotina empregado no sistema penitenciário, com vistas a segurança tanto dos internos como também dos servidores que exercem suas atividades naquele local, criando protocolo de atendimento médico aos internos nos locais apropriados (já existentes) no interior de cada pavilhão/ala de presos.
JUSTIFICAÇÃO
Em 17 de fevereiro de 2023, na qualidade de Deputada Distrital, realizei uma visita técnica na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, com a finalidade de exercer poder parlamentar de fiscalização, para entender as dificuldades que recaem na vida das detentas, bem como dos próprios servidores públicos que trabalham naquele local.
Dentre as diversas reclamações de presas e de próprios servidores públicos que trabalham na Penitenciária, me chamou atenção e perplexidade o baixíssimo efetivo de Policiais Penais para fazer a guarda das presas e a conduta procedimental executada pela unidade de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontra instalada na PFDF, que segundo me foi relatado, acredito que não seja uma orientação padrão dessa Pasta, até mesmo por ser discrepante do procedimento executado na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA.
Segundo relatado pela própria servidora responsável pelo atendimento médico naquela unidade prisional (PFDF), servidora do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do DF, não é realizado o atendimento das presas nos espaços específicos e destinados ao atendimento de saúde disponibilizados nos próprios pavilhões da PFDF em que se encontram presas, que são considerados locais prontos para o atendimento de saúde das mesmas, cujo planejamento de disponibilização do(s) espaço(s) foi(ram) justamente para mitigar a vulnerabilidade do sistema carcerário ao ficar movimentando detentas para atendimento de saúde das mesmas.
Com isso, os Policiais Penais, mesmo com efetivo baixo de apenas 22 servidores para atender a 600 presas, aproximadamente, são obrigados e segregar as internas da massa carcerária, atravessar com as mesmas até o sala do posto de saúde da PFDF para atendimento médico/ambulatorial, considerando que própria servidora responsável pelo atendimento dos serviços médicos na PFDF se recusa a realizar o atendimento prévio nas salas de atendimento disponibilizadas nos respectivos pavilhões, o que torna extremamente vulnerável a segurança naquele local, tanto da detenta, como também das demais pessoas que se encontram ali, inclusive dos próprios Policiais Penais que fazem a guarda e a condução das presas.
Segundo informações de Policiais Penais que atuam na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA, o atendimento dos presos segue uma rotina padronizada e diferente da forma que ocorre na PFDF, cujo atendimento dos presos é feito por agendamento por meio de uma Gerência da própria SESIPE, de acordo dias pré-determinados para atendimento por BLOCO de presos, e os atendimentos médicos são realizados no próprio BLOCO, os quais são atendidos em uma sala própria destinada para tal finalidade.
Neste sentido, considerando o que me foi relatado, entendo que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com a Direção do Presídio Feminino do Distrito Federal, proceda a padronização do protocolo de atendimento de serviços de saúde das internas naquela unidade prisional, preferencialmente nos moldes que hoje é empregado na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA, considerando que a forma hoje executada torna o ambiente vulnerável face o deslocamento interno de grande número de detentas para serem atendidas nos serviços de saúde, já que a servidora que ali se encontra não realiza os atendimentos nas salas disponibilizadas nos pavilhões.
Por se tratar de justo pleito, que visa mitigar a vulnerabilidade da segurança no interior da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, relatado a esta própria Parlamentar no dia em que realizou visita naquela unidade prisional, bem como com vistas a propiciar uma melhora no atendimento de saúde das detentas, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 17:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60858, Código CRC: 0557250a
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Indicação - (60859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a construção de abrigo para ônibus, na Rodovia DF 440 Km 18 Residencial Dorothy Stang - Nova Colina - Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio Secretaria de Mobilidade - SEMOB/DF, a construção de abrigo para ônibus, na Rodovia DF 440 Km 18 Residencial Dorothy Stang - Nova Colina - Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que disputar espaço com os transeuntes, pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 13:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60859, Código CRC: 9d08332b
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Requerimento - (60854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 148 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se dá em virtude da inciativa ter sido objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021, com tramitação concluída, e que será incluída na ordem do dia.
Nesse sentido a matéria seguirá para apreciação do Plenário desta Casa, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021.
Sala das sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60854, Código CRC: 247550ba
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Despacho - 3 - SELEG - (60855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP conforme solicitado no memorando nº 31/2023-SACP, para à tramitação conjunta, conforme Requerimento 125/2023, aprovado pela Portaria GMD 81/2023.
Brasília, 6 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 06/03/2023, às 10:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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