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Projeto de Lei - (61274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros )
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consoante o previsto no § 3° do Art. 32, no § 2° do Art. 27 e no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o previsto no Decreto Legislativo Federal n° 172, de 21 de dezembro de 2022, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os efeitos decorrentes do Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, em que pese a existência do Decreto Legislativo Distrital n° 2.383, de 2022, que fixou o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura (2023-2026), este Projeto de Lei visa adequar a política remuneratória dos membros desta Casa Legislativa perante não só os textos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como também frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
Em 22 de dezembro de 2022, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 258 - Edição Extraordinária, o Decreto Legislativo (DL) n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, por meio do qual se fixou, conforme já afirmado, o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura. A esse respeito, é o seguinte o teor do referido DL:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumprindo com a determinação constante na parte final do Art. 1º acima colacionado, segundo o qual a Mesa Diretora deve dar publicidade ao valor do subsídio, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 7, de 6 de janeiro de 2023, o Ato da Mesa Diretora (ATS) nº 2, de 4 de janeiro de 2023, divulgando, em moeda corrente, o valor do subsídio dos Deputados Distritais nos seguintes termos:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Deputados Distritais passam a ter os seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, este Deputado, enquanto Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não poderia se furtar da responsabilidade de chamar para si a incumbência de analisar o instrumento legislativo editado (decreto legislativo) e o conteúdo da norma (vinculação percentual dos subsídios dos Deputados Distritais ao subsídio dos Deputados Federais), pois os princípios democráticos e o valores republicanos da Magna Carta de 1988 são vetores basilares para a unidade do País e integridade de seus entes e de suas instituições, o que conduz a atuação desta Casa de Leis conforme as normas constitucionais e a jurisprudência dos tribunais, em especial a da Suprema Corte.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a competência para dispor sobre a fixação da política remuneratória dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado ficou reservada exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VII e VIII), atribuição essa que, de acordo com o Caput do Art. 48 da Magna Carta, não exige a sanção do Presidente da República em seu procedimento legislativo. Nessa esteira, para melhor iluminar o exposto, transcrevem-se os textos dos dispositivos alhures mencionados:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (Grifo nosso)
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Isto posto, por se tratar de competência do Congresso Nacional (CN) que não exige a participação do Presidente da República, a regulação dessas matérias deve ocorrer por meio do instrumento normativo denominado DECRETO LEGISLATIVO. Robustecem essa afirmação não só a doutrina constitucional, como também o Regimento Interno do Senado Federal (RI/SF) e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI/CD). Nesse diapasão, é o seguinte o ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, João Trindade Cavalcante Filho e Pedro Lenza:
"Os decretos legislativos são atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial. Não há decreto legislativo da Câmara dos Deputados, tampouco do Senado Federal! Câmara dos Deputados e Senado Federal disciplinam as matérias de sua competência privativa por meio de resolução.
Na Constituição de 1988, o campo do decreto legislativo é, especialmente, o das matérias mencionadas no art. 49. Fora esse artigo, e ressalvado o campo específico da lei, a espécie cabível é a resolução, especialmente nos casos especificados nos arts. 51 e 52 da Constituição Federal.
Entre as funções do decreto legislativo, destacam-se a aprovação definitiva dos tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil (CF, art. 49, I) e a regulação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, § 3.º).
O decreto legislativo não pode ser confundido com o decreto administrativo, de competência do Chefe do Executivo.
O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional para o trato de matérias de sua competência exclusiva.
O decreto do Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, de competência do Chefe do Executivo, para, precipuamente, regulamentar a aplicação das leis (exercício do poder regulamentar de que é titular o Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal). Mesmo nas restritas hipóteses em que é cabível o decreto autônomo (CF, art. 84, VI), não integra ele o processo legislativo.
Embora a Carta Política tenha enumerado como objeto do processo legislativo a elaboração de decretos legislativos, nada disse sobre o procedimento de sua formação. Em face dessa ausência de regramento coube aos regimentos internos das Casas Legislativas o estabelecimento do processo de formação de tal espécie normativa.
Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio da atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que ademais não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento para o fim de sanção, veto ou promulgação. (PAULO E ALEXANDRINO, 2017, p. 558) (Grifo nosso)
Assim, enquanto os decretos legislativos tratam das matérias previstas no art. 49 da CF (e também no caso do art. 62, § 3°), as resoluções servem para regulamentar os temas previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna. (TRINDADE, 2016, p. 180) (Grifo nosso)”
O decreto legislativo, uma das espécies normativas previstas no art. 59 (inciso VI), é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88. As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso. (LENZA, 2022, ps. 1209 e 1210) (Grifo nosso)"
Ademais, assim dispõe o RI/SF:
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52). (Grifo nosso)
Outrossim, é a seguinte a normatização trazida pelo RI/CD:
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República; (Grifo nosso)
(...)
Percebe-se do acima elencado, mormente do Art. 49, que permanece inabalada, mesmo diante da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a qual promoveu, entre outras, profundas alterações no esquema de remuneração dos agentes públicos, a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, estando-se, portanto, hígida a regulação da matéria por meio de decreto legislativo.
E, nesse sentido, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco promulgou, em 2022, após aprovação do Congresso Nacional, o Decreto Legislativo Federal (DL) n° 172, de 21 de dezembro de 2022, que fixou os subsídios dos membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, revogou os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014, e deu outras providências. O referido DL n° 172 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 240, de 22 de dezembro de 2022, e republicado no DOU n° 242, de 26 de dezembro de 2022, com o seguinte teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato. Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Vencida essa etapa inicial de explanação, necessária à compreensão da teleologia da proposta legislativa que aqui se faz, passemos a tratar especificamente da política remuneratória dos Deputados Estaduais.
Em sua redação original, a CF/88 estabelecia o seguinte:
Art. 27. (...)
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I. (Grifo nosso)
(...)
A exemplo do que ocorria em âmbito federal e atentos ao comando do Caput do Art 25 da CF/88, consoante o qual os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, os entes subnacionais atribuíram às respectivas Assembleias Legislativas (aqui incluída a Câmara Legislativa) competência exclusiva para fixar os subsídios de seus membros, ocorrendo, portanto, por meio de decreto legislativo, norma objeto do processo legislativo que dispensa a manifestação do Chefe do Poder Executivo mediante sanção e/ou veto.
Ocorre que, em 1992, a Emenda Constitucional (EC) nº 1 alterou o § 2º alhures para estabelecer limite percentual à remuneração dos Deputados Estaduais, atrelando-a à remuneração dos Deputados Federais, sem, entretanto, modificar o respectivo processo legislativo, senão vejamos:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992) (Grifo nosso)
(...)
Por outro lado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alteradora da redação do § 2º do Art. 27 da Magna Carta, passou-se a exigir expressamente lei de iniciativa da Assembléia Legislativa para fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, preservando o limite percentual estabelecido pela EC n° 1, de 1992. Vejamos o texto constitucional após a referido alteração:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
Ou seja, visto que houve mudança no substrato jurídico-constitucional a determinar a fixação dos subsídios por lei, instrumento normativo sujeito à fase constitutiva de deliberação executiva (sanção/veto), não há mais que se falar em competência exclusiva das Assembleias Legislativas, rechaçando-se, por consequência, a regulação da matéria por decreto legislativo.
A esse respeito, o § 3° do Art. 32 da CF/88 determina que aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa se aplique o disposto no art. 27. É dizer, pela vinculação normativo-constitucional e após a promulgação da EC n° 19/98, o subsídio dos Deputados Distritais deve ser veiculado por meio de lei da iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Quanto à política remuneratória do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a CF/88, em sua redação original, não previu expressamente a competência para a sua fixação nem a forma como isso deveria acontecer, devendo-se, portanto, observar o Caput do Art 25 da CF/88 (Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição). Como decorrência desse mandamento constitucional e diante da competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, restou privativamente à Assembleia legislativa fixar, por decreto legislativo, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 nos seguintes termos:
Art. 28.
(...)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vê-se, por conseguinte, tendo em vista o Princípio da Simetria, que o procedimento legislativo para fixação dos subsídios dessas autoridades segue o mesmo modelo previsto para o dos Deputados Estaduais, qual seja fixação por meio de LEI da iniciativa da Assembleia Legislativa e que deve ser submetida a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Na oportunidade, decidiu o seguinte:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Apesar das alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988, no que se refere à política remuneratória dos Deputados Estaduais, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a LODF, ao tempo da formulação deste projeto de lei, ainda prevê como competência privativa da Câmara Legislativa a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, assim como o do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais. O texto da Lei Fundamental do Distrito Federal é o seguinte:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
VIII - fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente;VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VIII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.) (Grifo nosso)
(...)
Além disso, para o Caput do Art. 58 da LODF, não se exige a sanção do Governador do Distrito Federal para o especificado no art. 60. Percebe-se, assim, um descompasso entre a sistemática estabelecida na CF/88 e a disposição normativa da LODF no que se refere à política remuneratória dos agentes públicos que aqui se mencionam.
Com a EC n° 19 e tendo em vista a remissão explícita ao Art. 27 da CF/88 feita pelo § 3° do Art. 32, bem como o disposto no § 2° do Art. 28, não mais se trata de competência privativa da CLDF a fixação desses subsídios, a ser regulada por decreto legislativo ou resolução, atos normativos cujos procedimentos legislativos dispensam a participação do Governador. A hipótese é, em verdade, para fins de cumprimento da determinação constitucional, de formulação de lei em sentido estrito, em cujo procedimento legislativo se garante a manifestação constitutiva do Chefe do Poder Executivo Distrital.
A nível de conhecimento, este autor apresentou, juntamente com outros membros desta Casa, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n° 1, de 2023, que tem, entre outras pretensões, a finalidade de adequar a competência da Câmara Legislativa sobre a fixação dos subsídios nesta justificação elencados.
Não obstante, em que pese a mudança do ato normativo (forma) e, por consequência, do respectivo processo legislativo, permanece com a Câmara Legislativa a prerrogativa de iniciar o procedimento legislativo das leis alhures, tratando-se, assim, de iniciativa privativa a deflagração do respectivo procedimento, sob pena de vício subjetivo de inconstitucionalidade.
Além de tudo exposto, é imperioso iluminar o constante no inciso XIII do Art. 37 da CF/88, conforme segue:
Art. 37.
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
A mesma passagem é prevista no inciso XII do Art. 19 da LODF, senão vejamos:
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Nova Redação Dada ao Inciso XII do Art. 19 pela Emenda à Lei Orgânica Do DF Nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
Sobre o assunto, há, entre outras, as seguintes manifestações do STF:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2014, P, DJE de 25-8-2014.) (Grifo nosso)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 3491, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-01 PP-00138 RTJ VOL-00201-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 58-63)
(Grifo nosso)
Ainda que o acima elencado seja suficiente e bastante para demonstrar a inadequação da vinculação entre quaisquer espécies remuneratórias, como o fez o DL n° 2.383, de 2022, faz-se mister analisar a decisão recente (de 2021) do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189/PR. Assim consta na ementa da ADI:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Vinculação das remunerações dos cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa ao valor do subsídio de Ministro do STF e Deputado Federal. Inconstitucionalidade. 3. Precedentes: ADI 3461, ADI 3480 e ADI 4009. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.433/07, do Estado do Paraná, bem como das Leis estaduais nºs 13.981/2002 e 12.362/1998, das Resoluções nºs 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Decreto Legislativo nº 7/1994. (ADI 6189, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, processo eletrônico DJe-036 divulg 22-02-2022 public 23-02-2022) (Grifo nosso)
A fim de melhor compreender a decisão acima, transcreve-se, a seguir, o texto da Lei Estadual nº 15.433, de 2007:
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1°. A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 2-A. A remuneração mensal dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica fixada em 70% (setenta por cento) da remuneração do Governador do Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010)
Parágrafo único. O Deputado Estadual investido no cargo de Secretário de Estado, que optar pela remuneração da pasta executiva perderá, durante o exercício do encargo do secretariado, a remuneração, bem como as demais prerrogativas pecuniárias, físico/estruturais e de pessoal, previstos em regramento específico, destinadas ao desempenho do mandato, decorrentes da cadeira parlamentar. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
I - No caso de opção pela remuneração parlamentar, todas as prerrogativas decorrentes da cadeira parlamentar, mencionadas no parágrafo único, ainda que ocupada pelo suplente, serão mantidas em favor do Deputado Estadual que assumir as funções de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
Art. 3º. A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Vê-se, por derradeiro, que o conteúdo do Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022, por estabelecer vinculação percentual remuneratória entre os subsídios dos Deputados Distritais e dos Deputados Federais, assim como o fez a lei acima citada, padece de vício material de inconstitucionalidade, observado o vício formal já destacado, sendo, nesse sentido, imperiosa a adequação jurídico-legislativa aqui proposta, resguardando-se de toda sorte os efeitos financeiros advindos da atual regulação remuneratória (DL 2.383/2022).
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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Emenda (Subemenda) - 4 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao parágrafo único do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
Art. 11……………..
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus consumidores e usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para mitigar o risco da ocorrência de crimes contra a mulher, devendo notificar os órgãos públicos competentes nas hipóteses em que o risco decorra da inadequação de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto, a fim de delimitar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em relação às áreas escuras e desertas.
Com efeito, não se pode exigir que os estabelecimentos comerciais sejam penalizados por problemas decorrentes da ausência ou inadequação de iluminação pública, cuja garantia e manutenção é de responsabilidade do Estado.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Projeto de Lei - (61277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é alterar a Lei 2.250/1998, adequando o texto ao que determina o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como atualizar as denominações que se referem a pessoa idosa e a pessoas com deficiência.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (61276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (61275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (61222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2429/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2429/2021, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.429/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 8 (oito) artigos e foi aprovado na CESC em 07/03/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito em 03/02/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A matéria em questão insere-se no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de matéria a respeito de inclusão social dos alunos com transtornos mentais no âmbito das escolas do Distrito Federal, aumentando a qualidade do ensino aos respectivos alunos e, consequentemente, a qualidade de vida dos mesmos, por meio de ações que promovam a inserção, interação e qualidade cotidiana escolar.
Cabe ressaltar que o referido Projeto de Lei elenca em seu artigo 3º as pessoas com TEA, o que está de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, regido na Lei Distrital sob o nº 6.637/2020, que ilustra em seu artigo 2º a seguinte redação:
“É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.”
Sendo assim, é notória a obrigação que o Poder Público do Distrito Federal tem em promover as pessoas com deficiência, por meio de ações que visem a melhoria e integração na qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais, bem como a melhoria da qualidade do ensino oportunizado a elas.
A intenção do legislador no PL em questão é nobre e merece prosperar, tendo em vista a necessidade do aumento da qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais no âmbito escolar do DF.
Conclui-se então que estão presentes os requisitos essenciais para a aprovação do projeto.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.429 de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (61211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 100/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças com câncer, que, por vezes, são parecidos com diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil.
II - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil para que possa ser tratado com maior chance de superação;
III - qualificar a assistência e promover a educação dos profissionais de saúde de todos os níveis envolvidos com a implantação e a implementação da “Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e para a prática regular de exercícios físicos;
V - promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições estaduais e municipais que cuidam do câncer infantil;
VI - criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VII - instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas a necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhorar o auxílio terapêutico das crianças em tratamento; e
VIII - realizar a campanha também através de panfletos e cartazes, contendo alertas e informações sobre os sintomas do câncer infantil, para que, na presença desses, se busque orientação especializada.
Art. 3º Poderá, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, articular com o Instituto Nacional de Câncer - INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, com os órgãos do Governo do Distrito Federal e demais instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 30 de novembro.
A proposição em questão tem como objetivo conscientizar a população brasiliense acerca dos sintomas do câncer em crianças e adolescentes, de modo a facilitar o diagnóstico da doença o mais breve possível, o que pode aumentar as chances de cura dos pacientes e reduzir o número de vítimas fatais, visto que os sintomas da doença são muito semelhantes aos das doenças comuns da infância.
Detectar preventivamente alguma enfermidade, em fase inicial, é importante para estabelecer conduta e fazer encaminhamento para tratar questões que podem prejudicar a saúde de forma progressiva, além de prevenir o agravamento de determinados males.
Conforme o Instituto Nacional de Câncer - INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
Por esse motivo, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, bem como divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal nº 12.732/2012, a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de 60 dias.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
" Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
" Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura, também, as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança, especialmente no que diz respeito a sua saúde.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO A IND 127/2023.
CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (61970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Daniel Donizet, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 09:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61960, Código CRC: e9686910
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Despacho - 5 - CESC - (61961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 57, de 14 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3060/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 09:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (61955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1928/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 12:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61955, Código CRC: 74865eb5
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Despacho - 5 - CAS - (61956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 270/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca do óbito do paciente - com Síndrome de Down -, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva, quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” e no Hospital de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o encaminhamento das seguintes informações:
- Encaminhamento de informações sobre as providências que estão sendo adotadas para a apuração de eventuais responsabilidades daqueles que foram omissos ou negligentes, acerca do óbito do senhor WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA (paciente - com Síndrome de Down) quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” no dia 09/03/23 e no Hospital de Samambaia no dia 10/03/23;
- Encaminhamento de prontuários médicos acerca do atendimento do paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA;
- Encaminhamento de sobre às causas do agravo clínico que levaram à morte o paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA, bem como relatório de prescrição de medicamentos.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme relato dos pais, no dia 9 de março, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva (30 anos) paciente com Síndrome de Down, deu entrada na emergência da Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O”, com quadro e sintomas de pneumonia para consulta de emergência. Segundo familiares, o senhor Warlley estava em bom estado clínico geral e chegou a UPA andando normalmente. Após passar por avaliação médica, ele passou teve convulsões e ficou rolando no chão de dor.
Em seguida, o paciente Warlley desfaleceu aos pés da mãe, sem pulsação. Logo em seguida, correram com Warlley para a UTI de Samambaia, onde veio a óbito, no dia 10 de março.
Na Certidão de Óbito do senhor Warlley, consta que um dos motivos da causa mortis se deu por conta, do paciente possuir Síndrome de Down. A Síndrome de Down não é uma doença e, sim, uma condição genética inerente à pessoa. Ser Down não é motivo para levar alguém a morte. Portanto, não é crível admitir que um paciente veio a óbito por ser Down.
Neste sentido, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down, requeiro a Vossa Senhoria informações supramencionadas, bem como as devidas apurações de cunho administrativo e disciplinar, para que novos episódios sejam evitados e não voltem a ocorrer.
Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações a fim de identificar se houve falha na prestação do serviço, negligência da equipe médica no atendimento ou na aplicação da medicação, bem como equívoco na classificação de risco do paciente, insuficiência de procedimento e na quantidade de medicamento.
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X - ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Assim sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal, para que seja analisada uma possível apuração de responsabilização.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e
de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61911, Código CRC: 36059873
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Parecer - 1 - CAS - (61907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.”
AUTORES: Deputado Iolando, Deputado Rafael Prudente, Deputado Martins Machado.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 280/2022, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.
O nobre autor da propositura destaca que Michel Temer é uma personalidade expressiva da sociedade, com atuação destacada como jurista e político.
Em sua justificativa, menciona que Temer exerceu diversas funções públicas importantes, tais como procurador do Estado de São Paulo, procurador-chefe da Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo, Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Secretário de Segurança Pública, deputado federal em três mandatos consecutivos e presidente da Câmara dos Deputados por três vezes. Além disso, foi vice-presidente da República durante os dois mandatos de Dilma Rousseff e, posteriormente, presidente da República após o processo de impeachment instaurado pelo Senado Federal em 2016.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais é responsável por analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito. A concessão dessas comendas é regulada por Resolução, sendo a Resolução nº 250/2011 aquela que estipula os requisitos para a outorga dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília são os seguintes: não ter nascido no Distrito Federal, residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos, ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, ser pessoa de notório reconhecimento público e possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Vejamos:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Observando-se esses requisitos, pode-se afirmar que Michel Temer preenche os incisos I e II, já que não nasceu no Distrito Federal e já residiu no local por mais de quatro anos. Além disso, a exigência contida no inciso V considera-se satisfeita por presunção.
Quanto ao inciso III, que se refere à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, sua avaliação envolve um certo grau de subjetividade, uma vez que é difícil mensurar o que se entende por atos de relevante interesse social e o alcance da população beneficiada. No entanto, é inegável que Michel Temer possui uma trajetória destacada no Distrito Federal, tendo sido autor de livros, jurista renomado e, principalmente, tendo exercido importantes cargos políticos como vice-presidente e presidente da República.
Dessa forma, consideram-se satisfeitos os requisitos para concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Diante do exposto, conclui-se que Michel Temer preenche os requisitos para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília. Ademais, sua trajetória como cidadão, jurista de destaque, bem como de professor em centros acadêmicos do distrito federal contribuíram de forma inegável com vários aspectos da população brasiliense.
Dito isso, o relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 280/2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61907, Código CRC: caf0c49b
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Parecer - 1 - CAS - (61910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 2102/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2102/2021, que “Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “Institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº2102, de 2021, que altera os artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 9º da referida Lei.
Em resumo, é proposta a alteração dos órgãos que seriam responsáveis pela viabilização do projeto Esporte à meia-noite que exclui do rol a secretaria de turismo.
Outra alteração que merece destaque é a do artigo 6º que traz as atribuições do Comitê Gestor a ser criado, sua composição bem como estrutura administrativa.
Na justificação, o autor afirma que o “Projeto Esporte à Meia-Noite” desenvolve ações esportivas, formativas e lúdicas, no período noturno, tendo como público-alvo jovens entre 15 e 24 anos, que vivem em áreas de maior vulnerabilidade social e criminal, com o objetivo de prevenir, enfrentar e reduzir a violência e a criminalidade relacionada aos jovens, por intermédio de atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer, com foco na integração social, no desenvolvimento psicossocial e na qualidade de vida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esportes, bem como, acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. É o caso do Projeto em comento.
Vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e oportunidade.
O objetivo da Lei é beneficiar jovens com práticas de atividades físicas, intelectuais e culturais, nas áreas do desporto de participação, de inclusão social, de lazer e de rendimento, abrangendo todas as modalidades desportivas.
A proposição de alteração, visa aperfeiçoar o referido Projeto, trazendo dispositivos que possibilitem uma gestão mais eficaz e maior interação entre os órgãos ali citados, com o propósito de garantir melhor funcionamento do Projeto e efetiva participação em seu desenvolvimento.
Diante dessas constatações, reputamos meritória a matéria objeto da proposição em análise, a qual busca, sem qualquer dúvida, assegurar melhorias nas atividades ocupacionais para jovens e adolescentes do Distrito Federal e Região do Entorno.
Por conseguinte, por todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna.
Portanto, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2102/2021, nesta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 2482/2022
Da Comissão de assuntos sociais sobre o Projeto de Lei nº 2482/2022, que “Institui e Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Educação Física- Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
À aparência da Comissão de Assuntos Sociais é observado o Projeto de Lei nº 2.482/2022, de autoria do Deputado Jorge Viana, que tem como objetivo instituir o Dia do Profissional de Educação Física - Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto. O Projeto também prevê cláusulas de vigência e revogação.
Na justificativa do Projeto, o autor destaca a importância do profissional de Educação Física, especialmente o Personal Trainer, que oferece atendimento individualizado e apresenta resultados importantes para a saúde da população.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais é responsável por examinar assuntos relacionados ao esporte. No Brasil e no Distrito Federal, a busca por personal trainers tem agradado constantemente, uma vez que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde e a estética. Por essa razão, muitos procuram por profissionais que possam ajudá-las a alcançar resultados mais rápidos e duradouros.
Atualmente, já existe uma data comemorativa para o Profissional de Educação Física, e o Projeto em questão busca destacar a categoria do Personal Trainer, que é um profissional capacitado para elaborar um programa de exercícios personalizado, desde a reabilitação de alguma doença até a alta performance de atletas, o que exige tanto conhecimento quanto experiência, dedicação e atualização constante.
Por esses motivos, o Projeto em análise é meritório, pois institucionaliza uma data comemorativa que reconhece o herói do Personal Trainer, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.482/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Requerimento - (61908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito da fiscalização dos procedimentos de heteroidentificação étnico-racial nos concursos públicos do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania as seguintes informações:
1 – Qual tem sido a composição étnico-racial das Comissões de Heteroidentificação e das Comissões Recursais de Heteroidentificação Étnico-racial?
2 – Em números absolutos e relativos, qual o total de autodeclarações étnico-raciais não acatadas pelas Comissões de Heteroidentificação ou pelas Comissões Recursais?
3 – Desde a data de início de vigência da Lei Distrital nº 6.321/2019, qual o total de vagas preenchidas para pessoas brancas e para pessoas negras concorrendo pela política de reserva de vagas no Distrito Federal, em termos absolutos e relativos?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.321/2019 instituiu, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras. A Lei prevê que a concorrência por meio de reserva de vagas é admitida por meio de autodeclaração, assegurada ainda a verificação da veracidade da declaração por meio de Comissão instituída por esse fim. O Decreto nº 42.951/2022, que regulamenta a disposição, estabelece a sistemática de Comissões de Heteroidentificação e Comissões Recursais, assegurada a distribuição dos membros da Comissão por raça, gênero e, preferencialmente, naturalidade, de acordo com o que preconiza o art. 3º, §2º, do texto legal.
Requer-se, assim, informações a respeito da aplicação dos referidos normativos, a fim de se assegurar a política de reserva de vagas àquelas pessoas que efetivamente dela necessitam, evitando-se fraudes ou desvios da finalidade legal.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - SELEG - (61906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
II - o art. 1°, caput, e o §1°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1° Os dispositivos desta Lei que menciona “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar ou Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda, vem apenas acrescer o rol das servidoras contempladas pelo Projeto de Lei n° 2.740 de 2022, abarcando também às Policiais Legislativas desta Casa de Leis.
Deste modo, com o intuito de aprimorar ainda mais este Projeto de Lei, rogo aos nobres pares apoio para aprovação desta Subemenda.
WELLINGTON LUIZ (mdb)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (61905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/03/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 13/03/2023, às 18:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (61891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Recurso Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Contra a decisão publicada no DCL nº 52, da PORTARIA-GMD Nº 87, DE 06 DE MARÇO DE 2023, que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO ao indeferimento do Requerimento nº 196/2023, que "Requer o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo 1/2023 e Projeto de Decreto Legislativo 2/2023.
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL nº 52, de 07/03/2023 que indeferiu o Requerimento nº 196/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros e Pastor Daniel de Castro , que requereram o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Os Projetos de Decretos Legislativos nº 01/2023 e 02/2023, que tratam do mesmo tema de conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
A decisão de indeferimento pelo Gabinete da Mesa Diretora demonstra-se medida INJUSTA, DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL devido as proposições não terem iniciado sua tramitação. Partindo-se do pressuposto de que a racionalidade dos procedimentos legislativos associa-se à economia processual no caso de proposição de teor igual ao de outra tramitação, pois basta a apreciação de uma proposição para que possa ser expressa a decisão do Legislativo, dois dias de diferença na interposição de matéria que não suscita divergência, ao nosso ver, é insuficiente para embasar a decisão de prejudicialidade.
Ocorre que para a proposição ser prejudicada, conforme dispõe o art. 176 do Regimento Interno, deve seguir os seguintes requisitos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
O motivo do indeferimento do Requerimento por parte do Gabinete da Mesa Diretora, foi embasado no seguinte dispositivo do Regimento Interno:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(….)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante dos fatos, a matéria indeferida sequer iniciou sua tramitação.
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim por meio da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora, por instrução da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação do Gabinete da Mesa Diretora no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pelo Gabinete da Mesa Diretora devem ser tomadas com bastante cautela.
Concessão Vênia aos senhores Secretários Executivos que integram o Gabinete da Mesa Diretora, a referida Portaria deste Gabinete da Mesa Diretora merece total reforma, pois o Requerimento é legal e constitucional devido às proposições serem protocoladas no mesmo dia e não terem iniciado ainda sua tramitação.
Dessa forma, de modo a reestabelecer a coerência dos posicionamentos deste Gabinete da Mesa Diretora, cuja atribuição encontra-se delegada pela Mesa Diretora da CLDF, apresento manifestação em sede de RECURSO, de modo a rever a posição de indeferimento de tramitação conjunta do Requerimento nº 196/2023, dada pela Portaria-GMD nº 87, de 06/03/2023.
Sala das Sessões, em
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CMTU
Projeto de Lei nº 2682/2022
Da COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO sobre o Projeto de Lei nº 2682/2022, que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Deputado Agaciel Maia
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do dep. Agaciel Maia, que estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo. A justificação destaca que a finalidade do texto é viabilizar o pagamento por meio de carteiras eletrônicas. Destacam-se os seguinte trechos:
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
(...)
O teor do art. 2º repete disposições do art. 8º da Lei Federal nº 12.587/2011, que firma a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Por esse motivo, foi proposta emenda pelo dep. Chico Vigilante, que suprime a repetição dos dispositivos da lei federal, de modo a restringir o projeto à possibilidade de aquisição com carteiras eletrônicas.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição, como relatado, tem a finalidade de ampliar os meios de pagamento disponíveis aos usuários do STPC/DF, especificamente para incluir a possibilidade de pagamento por meio de carteiras eletrônicas.
A finalidade de ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.Por esse motivo, propõe-se a emenda nº 2, como Substitutivo desta Comissão, a fim de reforçar o direito previsto na Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, de indenização por serviço não prestado ou prestado a não contento, conforme argumentado.
Por essas razões, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação, na forma do substitutivo da Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - CMTU - (61893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 2682/2022
(DA COMISSÃO DE MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO)
Altera a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, para incluir a obrigatoriedade de diversificação de formas de aquisição de créditos, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A São direitos do usuário do Sistema Público de Transporte Coletivo do Distrito Federal, a serem assegurados pelos delegatários do serviço de transporte:
I - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e dos requisitos mínimos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados;
II - ser informado, de forma gratuita e acessível, em tempo real por meio de aplicativos de acompanhamento de viagens, dos trajetos das unidades de transporte coletivo, por linha;
III - dispor de canal virtual de denúncias e reclamações, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias corridos, com campo específico para pedido de ressarcimento decorrente de interrupção de viagem por falha do serviço.
Art. 1º-B É devido o ressarcimento integral nos casos de interrupção ou não conclusão de viagem decorrente de falhas mecânicas dos veículos ou acidentes.
§1º A continuidade da viagem pelo usuário não prejudica o direito ao ressarcimento previsto no caput.
§2º A reiteração da falha importará em devolução dobrada para o usuário prejudicado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação de formas de pagamento é meritória, uma vez que torna mais acessível aos usuários a aquisição de bilhetes para utilização no sistema. A diversificação, aliás, está prevista pelo próprio Poder Concedente, na Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, mencionada na justificação, e foi anunciada em entrevistas pelo Secretário de Estado.
Sucede que, até o presente momento, não se tem implementadas as soluções tecnológicas previstas na Portaria. O descumprimento tem impedido não só a aquisição de bilhetes de formas diversificadas, como por meio de PIX e cartões de crédito e débito. A ausência de implementação impede não só maior conveniência de pagamento, mas também a efetivação de direitos que estão expressamente previstos na Lei Federal que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente o de “receber serviço adequado”, conforme art. 14, I.
Nesse aspecto, vale destacar a Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que “Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo”, resultante de projeto de autoria do dep. Paulo Tadeu. O diploma legal estabelece como direito dos usuários “o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.” Em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, então, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.
Por esse motivo, propõe-se a presente emenda.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (61890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2703/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2703/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, que “Institui o Dia do Skatista no Distrito Federal”.” TESTE
AUTOR(A): Deputado Claudio Abrantes
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.703/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que altera a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, para modificar a data atribuída ao Dia do Skatista no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, a fim de modificar a data reservada à comemoração. Passa-se do dia 3 de agosto ao dia 21 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, explicita-se o intuito de alterar o dia previsto para a data comemorativa de modo a deixar a efeméride distrital em consonância com a data praticada no mundo. Desde 2004 existe o “Go Skateboarding Day”, consagrado pela “International Association of Skateboards Companies – IASC” em 21 de junho. Uma vez que a supracitada Lei distrital prevê 3 de agosto como marco comemorativo, o Projeto propõe a mudança para a data mais conhecida em âmbito mundial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.703/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Quanto à técnica legislativa, vislumbra-se adequação formal, pois a proposição se preocupa em alterar a substância da Lei vigente, sem incorporar uma nova norma legal com a mesma temática no ordenamento jurídico. Entretanto, o inciso II do art. 1º merece reparo por ocasião da redação final, em decorrência de lapso manifesto. Menciona-se nesse dispositivo a Lei nº 5.543, de 11 de janeiro de 2005, como objeto de alteração, quando, na realidade, é a Lei nº 3.543, de 11 de janeiro de 2005, conforme mencionado na ementa e no caput do art. 1º.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.703/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator(a)
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Indicação - (61889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo, a renovação das ondulações transversais da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem objetivo de sugerir ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, e com as devidas autorizações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas”, da Super Quadra Sul 216, situada na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As ondulações transversais da quadra encontram-se imperceptível durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, por não repararem que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante do exposto, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na quadra, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante posto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
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Requerimento - (61864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 214 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 16 de maio de 2023, no plenário da Câmara Legislativa .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 16 de maio de 2023, no plenário da Câmara Legislativa .
JUSTIFICATIVA
Honestidade, coragem, honra, lealdade, integridade, ética e transparência. Todas essas qualidades retratam a personalidade dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, uma instituição bicentenária que trabalha em qualquer horário a favor da sua segurança.
A Corporação tem como base a hierarquia e a disciplina, valores institucionais que determinam nossa organização interna e o relacionamento entre nossos integrantes.
Ao longo desses 200 anos de existência, a Policia Militar do Distrito Federal tem aprimorado sua estrutura. Hoje são quase 15.000 policiais militares, treinados e capacitados para atender qualquer tipo de solicitação da comunidade do Distrito Federal.
A Polícia Militar atua nas áreas urbanas, rurais, em reservas ambientais, nas escolas, no trânsito, e até no ar. Seja em viaturas, bicicletas, motos ou a pé, o policial militar não mede esforços para exercer com presteza sua mais nobre missão: proteger você!
A história da Polícia Militar do Distrito Federal começa no século XIX, com a vinda da côrte portuguesa para o Brasil, devido ao bloqueio continental e a invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão Bonaparte. O príncipe regente, Dom João VI, e sua côrte necessitariam de uma grande estrutura no Brasil-Colônia e, por isso, promoveu-se um grande desenvolvimento no País com a abertura de portos e criação da Biblioteca Pública, do Arquivo Militar, da Academia de Belas Artes, do Jardim Botânico e de outras instituições que estruturaram o país. Aos moldes da existente Guarda Real de Polícia, D. João VI cria a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, primeiro núcleo da Polícia Militar do Distrito Federal, em 13 de maio de 1809. A Divisão, também conhecida como Corpo de Quadrilheiros, tinha a missão de guardar e vigiar a cidade do Rio de Janeiro.
A Polícia Militar do Distrito Federal foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília, a nova capital da república. Em agosto de 1965, o diretor do Departamento Federal de Segurança Pública baixou normas para que o comandante geral da Corporação, naquela época sediada na cidade Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade administrativa com efetivo orgânico de uma Companhia de Polícia Militar. A finalidade dessa companhia era executar o serviço de trânsito do DF.
A PMDF foi instalada em Brasília somente em 1966, com profissionais vindos da polícia do Rio de Janeiro, oficiais do Exército Brasileiro e outros remanejados de instituições de segurança pública, em virtude da reorganização do Distrito Federal no Planalto Central.
No ano em que comemora seu bicentenário, foi aprovada a Lei 12.086/09, que instituiu o Plano de Cargos e Salários e trouxe significativas mudanças, como a gratificação por risco de vida e o nível superior como requisito obrigatório para o ingresso na Instituição.
Nesses 200 anos de existência, a Polícia Militar do Distrito Federal dedica-se integralmente à segurança pública da capital federal, atuando em todas as regiões do DF e trabalhando dia e noite para o bem-estar da sociedade, sempre sob o lema: Polícia Militar do Distrito Federal – muito mais que segurança.
Na ocasião incluímos na lista de homenageados dois bombeiros militares do Distrito Federal que atuam vigorosamente em parceria com a PMDF.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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