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Despacho - 1 - SELEG - (60523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/03/2023, às 16:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (60517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O inciso III do art. 6° da Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: [...]
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
[...]”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Há na doutrina jurídica o reconhecimento do princípio da universalidade, acolhido no direito constitucional brasileiro, do qual se decorre a concepção de que todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares de direitos e deveres fundamentais, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
A atribuição de direitos a todos, sem distinção, acaba compreendendo, também, o nascituro, a criança e do adolescente, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a mulher vítima de violência doméstica e familiar e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público.
Por essa razão, pretende o projeto de lei complementar inseri-los como titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não por acaso, nesse sentido, são reconhecidos como objetivos da Defensoria, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e a efetividade dos direitos humanos, nos termos do art. 3º-A. da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Semelhantemente, o art. 134 da Constituição Federal de 1988 apresenta como atribuição da instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos.
A presente proposta está, assim, em conformidade com os pilares que fundamentam e norteiam a instituição.
Dessume-se que tem suscitado certa controvérsia a inserção, em especial, do nascituro, no rol de assistidos da Defensoria Pública. Por via de consequência, a justificativa da proposta trará tal discussão em destaque em sua fundamentação e estende a sua aplicação para os demais grupos vulneráveis.
Isso, pois, forçoso considerar que a Constituição estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e declara inviolável o direito à vida (art. 5º, caput).
Pela relevância do referido direito, a proteção que lhe é atribuída é diferenciada, havendo, por exemplo, instituição específica para julgamento dos crimes contra a vida, a saber, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). Isso ocorre porque se compreende que a vida é a fonte de todos os outros direitos e bens jurídicos protegidos, merecendo robusta proteção. Sendo assim, a defesa dos demais direitos humanos fundamentais (como igualdade, liberdade, propriedade) restaria esvaziada se não houvesse, primária e efetivamente, a preservação do direito à vida.
Sobre o direito à vida, José Afonso da Silva afirma que: “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos". [1]
Nessa ordem de ideias, o fato de o nascituro não deter, ainda, o desenvolvimento completo não lhe retira a condição de titular de direitos fundamentais. Afinal, a dignidade de uma pessoa não muda conforme as mudanças biológicas.
Assim, quando se considera que a ciência genética e biológica já assentou que desde o zigoto formado na fecundação se erige um novo ser humano, com todas as características genéticas já desenvolvidas e individualizadas, autônomas ao corpo da gestante [2], há que se entender que o nascituro também é sujeito de direitos, pois também é um ser humano.
Sobre o tema, o filósofo e professor Francisco Razzo evidencia: “Os seres humanos não são pessoas em virtude apenas de possuir certas qualidades e funções psicológicas, pelo contrário, são pessoas em virtude de sua própria realidade objetiva – e, no caso dos embriões, estão concretamente presentes como corpo e em um corpo”. [3]
A distinção entre “pessoa” de “ser humano” é, portanto, artificio retórico. Razzo ainda destaca: “Não preciso ter autoconsciência para ser pessoa, mas por ser justamente um ser pessoal é que posso chegar à consciência de mim mesmo como um ser capaz de compreender a realidade”. [4]
Desdenhar disso é desconsiderar também os experimentos de Louis Pasteur, os quais demonstraram que não há geração espontânea. Todo ser vivo só pode surgir através de processos de reprodução: um ser vivo só nasce a partir de outro preexistente. [5]
Sendo assim, a relação de maternidade e paternidade se estabelece no momento da fecundação; o ser humano se desenvolve durante os nove meses de gestação e depois continua a se desenvolver. Isto pois, o desenvolvimento humano é um processo contínuo que se inicia na fecundação. Ser pessoa é o ponto de partida, e não um ponto qualquer, fruto de arbítrio e artificialismos. Nenhuma vida começa com 12 semanas (primeiro trimestre de gestação), assim como nenhum mês começa dia 12.
Indubitavelmente, portanto, o nascituro é juridicamente tutelado e dotado de direito sem nosso ordenamento, sendo imprescindível que medidas sejam tomadas para o fortalecimento e a efetivação dessa proteção.
Em âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, no art. 3º, que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Na mesma linha, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevê que “ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida” (art. 6º’). Por fim, o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) não possui outra dicção, senão que:
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (art. 4º).”
Ora, internamente também já existem disposições infraconstitucionais conferindo proteção ao nascituro, entendendo-o como titular ou destinatário de direitos fundamentais. O Código Civil, por exemplo, resguarda seus direitos desde a concepção (art. 2°, do CC/02), tornando-o apto a receber doações (art. 543, do CC/.02) e admitindo sua instituição como herdeiro testamentário (art. 1.798, do CC/02). A jurisprudência, por sua vez, concede, inclusive, legitimidade ao nascituro para ser indenizado por danos morais.
Outrossim, o Código de Processo Civil impõe entraves ao exercício de certos direitos, quando a situação puser em risco alguma prerrogativa do nascituro(artigos 650 e 733); o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a gestante seja tratada de modo especial, visando o pleno desenvolvimento do feto (art. 7º) e garante o atendimento pré-natal, protegendo, assim, o nascituro(art. 8º).
Similarmente, a lei dos alimentos gravídicos busca protegera gestante e a criança gestada (lei 11.804/08), a fim de que esta última possa se desenvolver plenamente. No âmbito criminal, a inviolabilidade da vida ganha relevo nas disposições penais sobre o aborto (artigos 124 a 128, CP).
Nos termos do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante nem quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu representante legal (art. 128, CP). Também não é punível a hipótese de aborto de feto anencéfalo, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 54.
Desse modo, considerando que a presente proposta não promove mudanças na norma penal, tais casos de excludente de ilicitude continuam vigentes.
Sobre aqueles que não se enquadram nas hipóteses de excludente, ressalta-se que a afirmativa de que um grande número de pessoas pratica ou deseja praticar o aborto não serve como fundamento para a sua descriminalização. O Estado, na figura de seus poderes, não pode agir de acordo com vontades e paixões das pessoas. A prática costumaz de um delito enseja um alerta ao poder público para que venha atacá-la com mais rigor e não uma justificativa para sua descriminalização ou legalização.
Feita essas considerações, afirma-se que se pretende, portanto, através do projeto de lei complementar, o reconhecimento do nascituro enquanto sujeito de direito que também deve ser defendido em juízo.
Em suma, como já ressaltado, o nascituro atende aos critérios determinados pela biologia: trata-se de um organismo vivo e indubitavelmente da espécie humana. No entanto, atende, ainda, a um critério antropológico: é um indivíduo cuja capacidade de autodesenvolvimento para a vida racional e consciente futura é inerente à sua própria condição corporal embrionária.
Em verdade, a defesa da preservação da vida intrauterina, em todos os seus estágios, não implica em se posicionar em desrespeito ou rejeição ao conjunto de direitos fundamentais das mulheres. O mesmo se aplica em sentido inverso: defender a plenitude de vida da mulher não deve desembocar na negação da vida intrauterina.
Nada talvez mais indicado para o ilustrar do que a citação de Francisco Razzo que afirma que um embrião tem dignidade intrínseca não em razão daquilo que uma mulher sente, mas por causa de sua essência pessoal, em razão de sua própria realidade. [6]
A mãe/gestante/mulher é tão digna de sua humanidade e do exercício desta dentro das circunstâncias limitadoras naturais, quanto o nascituro, que é ser humano em formação e, por isso, carrega a dignidade própria a esse sujeito. Assim, ambos são destinatários de proteção legal, à proporção da sensibilidade de suas necessidades.
Sob tais considerações, o argumento de que a autonomia da mulher se manifesta no uso livre de seu próprio corpo, como forma de justificar a interrupção da gravidez, esbarra numa dificuldade intransponível: o corpo do nascituro é objetivamente distinto do corpo da mulher. Nascituro também é corpo, inclusive em volta do qual se estabelecem relações humanas efetivas, como mãe-filho e pai-filho.
Nesse contexto, garantir os direitos da mulher tem a ver com a adoção de medidas como a implementação de assistência em planejamento familiar; o fornecimento de métodos contraceptivos pelo poder público, além de informações sobre o assunto; e a disponibilização de atendimento pré-natal. Não é possível, contudo, responsabilizar o nascituro pela gravidez não planejada, muito menos retirar-lhe a própria vida a fim de assegurar a autonomia feminina.
Um dos casos mais famosos sobre o tema, a decisão que abriu as portas para o aborto nos Estados Unidos, discutiu se “o aborto deve ser permitido à mulher, por qualquer razão, até o momento em que o feto se transforme em ‘viável’, ou seja, torne-se potencialmente capaz de viver foram do útero materno, sem ajuda artificial”. Na decisão do Roe vs. Wade, como ficou conhecido, a Corte definiu que o aborto deve estar disponível sempre que for necessário para proteger a saúde da mulher.
Norme Leah McCorvey Nelson (1947-2017), uma jovem grávida de 21 anos, buscou a justiça para obter direito a um aborto legal alegando ter sofrido um estupro. Sua história está relatada na autobiografia que leva o título “I am Roe”, pois ela era chamada de Jane Roe na ação judicial movida por suas advogadas. Linda Coffee e Sarah Weddington estavam procurando por mulheres grávidasque desejavam abortar.
Para além de todo o já exposto sobre a dignidade intrínseca do nascituro, impende destacar que, tardiamente, na década de 1980, Norma afirmou que havia sido usada e manobrada pelas suas advogadas ambiciosas e ativistas que procuravam uma grávida disposta a questionar a lei estadual do Texas. Admitiu também que havia mentido sobre ter sido estuprada. [7]
Em uma obra biográfica publicada em 1997,Norma declarou que:
“Estava sentada nos escritórios da OR quando notei um cartaz de desenvolvimento fetal. A progressão era tão óbvia, os olhos eram tão doces. Doeu meu coração só de olhar para eles. Eu corri para fora e, finalmente, me dei conta. “Norma”, eu disse para mim mesma: “Eles estão certos”. Eu trabalhei com mulheres grávidas durante anos. Eu já tinha passado por três gestações e partos. Eu deveria saber. No entanto, algo nesse cartaz me fez perder o fôlego. Continuei vendo a foto daquele pequeno embrião de 10 semanas e disse a mim mesma que é um bebê! É como se escamas caíssem dos meus olhos e eu de repente entendesse a verdade - isso é um bebê! E eu me senti esmagada pela verdade dessa percepção. Eu tive que enfrentar a terrível realidade. O aborto não era sobre “ produtos da concepção”. Não era sobre “ períodos perdidos. Era sobre crianças sendo mortas no ventre da mãe. Todos esses anos eu estava errada. Assinando esse depoimento, eu estava errada. Trabalhando em uma clínica de aborto, eu estava errada. Nada mais dessa conversa de primeiro trimestre, segundo trimestre ou terceiro trimestre. Nada mais dessa conversa de primeiro trimestre, segundo trimestre ou terceiro trimestre. O aborto - a qualquer momento - estava errado. Foi tão claro. Dolorosamente claro.” [8]
Conforme trazido pela obra de Ana Caroline Campagnolo [9], Norma, arrependida de tudo o que fez e convertida, primeiramente ao protestantismo e depois ao catolicismo [10], solicitou à Suprema Corte que revogasse a decisão de 1973. Em fevereiro de 2005, ela buscou reparação alegando que o caso deveria ser ouvido mais uma vez à luz da verdade e que o aborto era um procedimento prejudicial às mulheres. A petição foi negada por ser considerada um “assunto irrelevante”.
Desta sorte, cabível o dito por Bernardo Kuster no prefácio do mesmo livro: “O fato de algo ser uma mentira deslavada não impede que suas consequências possam ser calculadas de antemão justamente para um fim específico, geralmente não declarado”. [11]
À guisa de exemplo, tem-se a tentativa de desumanizar o nascituro partindo do pressuposto de que quem tem passado vale mais do que aqueles que têm futuro. Outrossim, evidencia uma política de controle de nascimentos.
Margaret Sanger (1879-1966), membro da Sociedade Eugenista [12] Americana, descreveu a aliança entre eugenia, contracepção e aborto da seguinte maneira:
“A eugenia é sugerida pelas mais diversas mentes como o caminho mais adequado e definitivo para a solução de problemas raciais, políticos e sociais. O problema mais urgente hoje é como limitar e desencorajar o excesso de fertilidade daquele que é mental e fisicamente deficiente." [13]
Ela apoiou Ernst Rudin e outros simpatizantes nazistas como Lothrop Stoddard. No mesmo sentido, não por acaso, estrategicamente as instalações de clínicas de abortos normalmente são realizadas em bairros minoritários onde mais pessoas de cor vivem. Seres humanos descartados como se fossem objetos ou adereços indesejados. A eugenia e a discriminação se confundem e, nesse sentido, parece utópico se alcançar uma sociedade igualitária, já que sempre se procura definir quais são os membros que merecem ser mantidos vivos e quais merecem ser eliminados.
Muitos são os males que afligem o ser humano, mas a eliminação de indivíduos nunca foi solução para esses males.
Nessa senda, tem-se que alguns defensores da desumanização do nascituro procuram acompanhar as tendências legislativas dos chamados “países desenvolvidos”, como uma referência ao avanço da sociedade. Ora, a bem verdade, desenvolvimento econômico não implica desenvolvimento ético.
Muito desse “desenvolvimento” mencionado, inclusive, decorreu da escravidão e exploração humana. Dessa maneira, não deixa de ser um novo tipo de colonialismo que ONGs e instituições estrangeiras queiram determinar como os países devem enxergar o nascituro.
Forçoso ainda lembrar que, não raras as vezes, tal ideologia é reflexo de uma preocupação em reduzir o orçamento do Estado, despendida à assistência das crianças portadoras de graves enfermidades, por exemplo. O aborto eugênico qualificado pelo preconceito.
Ademais, mesmo nos países onde o aborto está liberado, o assunto está longe de estar pacificado e os movimentos pro vida existem.
Diante da inquestionável relevância temática e da atribuição do Distrito Federal de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Emenda Constitucional 69/2012 (PEC 445/09), tem-se que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública(art. 24, XIII, da CRFB/88 c/c art.17, XI, da LODF).
Por conseguinte, a matéria transcende à instituição e visa a observância do disposto no inciso LXXIV da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Impende ainda considerar que a proposta não cria, não transforma ou extingue cargo público, tampouco prevê aumento de despesa no âmbito da Defensoria.
Por fim, sobressai da doutrina de Ingo Sarlet:
“O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.” [14]
A fim de prevenir tal objetificação e desumanização, a inclusão, além do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis, atende ao disposto no art.24, XIII, da CRFB/88 c/c art. 17, XI, da LODF.
Indubitavelmente, o presente projeto de lei fomenta o zelo pela guarda da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, das leis e das instituições democráticas.
Embora a “necessidade econômica” seja a de mais fácil identificação, a necessidade de assistência pela Defensoria não se resume à insuficiência financeira. O artigo 134 da Constituição Federal, mencionado anteriormente, estabelece a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, tendo como atribuição a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados.
Nesse contexto, o papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignorados no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos.
A Constituição Federal de 1988, sabiamente, elegeu como objetivos fundamentais:
1) construir uma sociedade livre, justa e solidária;
2) garantir o desenvolvimento nacional;
3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Que a Defensoria Pública possa ser este instrumento de transformação social.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta.
NOTAS:
[1]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., Malheiros, 2005, p. 197.
[2]CRUZ-COKE, Ricardo. Fundamentos genéticos del comienzo de la vida humana. Rev. chi. pediatr., Santiago, Abril 1980, vol. 51, n. 2, p. 121-124. Disponível em https://scielo.conicyt.cl/pdf/rcp/v51n2/art06.pdf. Acesso em 19 jun 2018.
[3]RAZZO, Francisco. Contra o aborto. 2° Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, pág. 184.
[4]Ibid, pág. 203.
[5]AMABIS,J.; MARTHO,G. Biologia moderna Amabis & Martho. Manual do Professor. 1ª Edição. São Paulo: Editora Moderna. 2016.
[6]RAZZO, Francisco. Contra o aborto.2° Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, pág. 234.
[7]MCCORVEY, Norma; MEISLER, Andy. I am Roe. Nova York: Harper Collins,1994.
[8]MCCORVEY, Norma; THOMAS, Gary. Won by love. Nashville: Thomas Nelson Publishers, 1997.
[9]CAMPAGNOLO, Ana Caroline. Feminismo: perversão e subversão. Campinas, SP: Vide Editorial, 2019.
[10]Lake off ire, um documentário pró escolha de 2006 de Tony Kaye, apresenta McCorvey discutindo seu envolvimento em Roe vs Wade e sua subsequente conversão ao catolicismo.
[11]CAMPAGNOLO, Ana Caroline. op. cit, pág. 20.
[12]Eugenia: termo criado em 1883 por Francis Galton, significando “bem nascido”. Galton definiu eugenia como o “estudo dos agentes sociais sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações, seja física ou mentalmente”. Inspiração para o surgimento da eugenia nazista, que veio a ser parte fundamental da ideologia de “pureza racial” que terminou no Holocausto.
[13]SANGER, Margaret. O valor eugênico da propaganda do controle de natalidade, na revista Controle de Natalidade, em outubro de 1921, p.5.
[14]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2011ª, pág. 71.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A SES/DF tomou alguma providência para a imediata implementação da Lei nº 14.443 de 2022, a partir da sua entrada em vigor?
b) Caso a SES/DF ainda não tenha implementado a aplicação da referida Lei, existe algum prazo para a sua implementação? Quais foram as medidas tomadas para adequar os seus fluxos de trabalho e suas ações ao disposto na nova norma federal?
c) Os prazos constantes na lei serão cumpridos com rigor?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação da Lei Federal nº 14.443 de 2022.
A referida Lei federal tem por iniciativa garantir e facilitar o acesso a métodos contraceptivos de esterilização junto a rede pública de saúde, bem como para alterar a antiga redação elencada pela Lei 9.263/1996, reduzindo a faixa etária para realização dos procedimentos, conforme ilustrado abaixo:
“LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º ...........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)"Art. 10. ............................................................................................................
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
.....................................................................................................................................
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
....................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
.........................................................................................................................." (NR)Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.Considerando o tempo decorrido entre a aprovação da lei e a sua entrada em vigor, é importante obter as informações acerca das medidas tomadas pela Secretaria para a sua completa e imediata aplicação, de modo a beneficiar a população alvo.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 15:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe projeto de Lei à esta Casa Legislativa para alterar a Lei nº 3.322/2004, na forma do processo SEI nº 00060-00447324/2018-21.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que encaminhe projeto de Lei à esta Casa Legislativa para alterar a Lei nº 3.322/2004, na forma do processo SEI nº 00060-00447324/2018-21.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer o encaminhamento de projeto de lei à esta Casa, de modo que se altere a Lei nº 3.322/2004, na forma da proposta contida no processo SEI nº 00060-00447324/2018-21, que tramita na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de modo a permitir ao Ocupante do cargo de Enfermeiro possa mudar a sua especialidade, dentro daquelas reconhecidas pela Secretaria.
O referido processo SEI teve o seu início a partir de proposta desenvolvida pela própria Secretaria. Com efeito, a Portaria Conjunta nº 74, de 14 de dezembro de 2017, estabelece quais são as especialidades relacionadas ao cargo de Enfermeiro. Contudo, sem que haja autorização legislativa, servidores e servidoras que possuam especialidade específica não poderão atuar na área para a qual se qualificou por ausência de dispositivo legal autorizativo.
Assim, o que se pretendeu foi apenas permitir a possibilidade, desde cumpridos os requisitos legais, a mudança da especialidade, sem alterar o seu posicionamento na carreira. É o que já acontece, inclusive, na carreira médica, à luz do artigo 5º da Lei 3.323/04, de modo a dar mais racionalidade e efetividade ao serviço público de saúde do Distrito Federal.
Observo, ao final, que já há pareceres de mérito favoráveis ao encaminhamento do projeto de lei, razão pela qual, com mais razão, requer-se o envio do projeto para que esta Casa aprecie, o quanto antes, a alteração legislativa.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (60510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2023 - 14 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 02 de março de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (60511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/03/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 02 de março de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (60512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/03/2023 - 14 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 02 de março de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (60513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao GMD
Para providências cabíveis
Zona Cívico-Administrativa, 2 de março de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 02/03/2023, às 15:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 04 de Abril de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, em comemoração do Dia do Jornalista.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 4 de abril 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa, em comemoração ao Dia do Jornalista.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Jornalista.
No dia 7 de abril é comemorado o dia do Jornalista, que foi instituído pela Associação Brasileira de Imprensa, desde o ano 1931, em homenagem ao médico e jornalista Giovanni Battista Líbero Badaró, que foi morto por inimigos políticos em 1830.
Essa comemoração foi criada para prestigiar os jornalistas, que fazem um árduo serviço dentro das esferas da sociedade, e contribuem para a divulgação de informações dentro dos seus âmbitos de trabalho, fazendo o papel de apurar a verdade, e informa-la ao público.
Destaca-se a importância dos jornalistas que trabalham no meio político, pois procuram a verdade dia após dia, e que levam para o povo com integridade e veracidade.
Assim, ante todos os pontos aqui levantados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 09:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1910/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 138/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 06/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (61940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2780/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (61945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 136/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2895/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos gerais desta lei:
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais regionais;
II - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes ao Empreendedorismo Inovador na Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal;
III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente; e
IV - promover a Inclusão Social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia sustentável e criativa, os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social;
II - startup, a pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;
III - startup de economia sustentável e criativa, aquelas cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais que operam no âmbito da Economia Sustentável e Criativa;
IV - distritos sustentáveis e criativos, aqueles que propiciam um ambiente atrativo, onde existe uma expressiva concentração de negócios e atividades que operam no âmbito da Economia Sustentável e Criativa; e
V - polos de economia sustentável e criativa, espaços destinados ao fomento e desenvolvimento sustentável de empresas cuja produção e distribuição de bens e serviços usam o capital intelectual, a criatividade e a cultura como insumos primários.
Art. 4º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável e Criativa são assim constituídos:
I - patrimônio cultural imaterial, atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais, culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Distrito Federal, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;
II - criações artísticas, atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:
a) visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, tais como pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas; e
b) performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais.
III - criações de mídia, atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:
a) ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;
b) à publicidade;
c) aos meios de comunicação; e
d) às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo.
IV - criações funcionais, atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;
V - criações tecnológicas, atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares; e
VI - criações literárias, tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.
Art. 5º A legislação distrital que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - promoção de um ambiente empreendedor que valorize e proteja a diversidade cultural regional, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III - modernização e incentivo à inovação tecnológica, como prática em todos os setores criativos;
IV - geração de oportunidades de trabalho e renda;
V - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços atinentes à Economia Sustentável e Criativa;
VI - interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nas regiões administrativas, favorecendo o protagonismo brasiliense como destino turístico e cultural do País;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador; e
VIII - reconhecimento do empreendedorismo inovador na Economia Sustentável e Criativa como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal:
I - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Economia Sustentável e Criativa;
II - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
III - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
IV - realizar eventos para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei; e
V - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis e Criativos.
§ 1° Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso III do caput, os empreendedores criativos:
I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis e criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável e Criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIII - que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Sustentável e Criativa.
§ 2° A plataforma digital de que trata o inciso V do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis e Criativos, bem como de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3° Através da plataforma digital de que trata o inciso V do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4° Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso V do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 7º Na forma desta lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal apoiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Distrito Federal que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às startups de Economia Sustentável e Criativa que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Art. 8º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação dos Polos de Economia Sustentável e Criativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
O campo da economia criativa é estratégico por se caracterizar por uma evidente interdependência de ações baseadas em particularidades culturais que primam por competências pela diferenciação, sejam de cunho individual ou empresarial, as quais podem ser mobilizadas pelo Poder Público e atores econômicos e sociais visando a geração de emprego e renda de maneira ampla por meio do desenvolvimento local, regional e interestadual, em diversos seguimentos de atividades tais como: publicidade, arquitetura, artesanato, design, moda, cinema, softwares interativos para lazer, música, artes performáticas, mercado editorial, rádio, TV e museus, dentre outros.
Para tanto, faz-se importante o estímulo a parcerias com o Governo do Distrito Federal a fim de se criar condições de possibilidades para a realização de ações por meio de diretrizes gerais que estejam em conformidade com objetivos precípuos de fortalecimento de um ambiente de empreendimento inovador, apoiado em novas tecnologias integradas às crescentes demandas regionais atinentes ao setor econômico hora contemplado.
Ainda, digno de menção, é ponto pacífico que a Economia Criativa, associada à sustentabilidade, amplia sobremaneira a inclusão social, uma vez que se comprova em diversos casos brasileiros e internacionais que essa modalidade econômica específica tem o condão da recuperação e regeneração urbanas, ao passo que pode fortalecer a autoestima local e gerar emprego e renda para grupos vulneráveis.
Tendo isso em vista, o objetivo deste Projeto de Lei, face a uma crescente necessidade de se criar o fortalecimento de políticas públicas direcionadas para esse setor, visa o desenvolvimento local ao apoiar pequenos e médios negócios sustentáveis de forma coordenada, efetiva e integrada e um ambiente empreendedor integral por meio de ações conjuntas, uma vez que ações esparsas perdem muito a força e efetividade.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação dos Polos propostos, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 88/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 88/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei tem como objetivo regulamentar a atividade esportiva eletrônica, definindo como aqueles que fazem uso de mecanismos eletrônicos e envolvendo a participação de dois ou mais atletas disputando a vitória entre si. A proposta estabelece que o praticar dessa atividade receba a nomenclatura de "atleta" e que a atividade esportiva eletrônica seja livre, visando torná-la acessível a todos os interessados, promovendo o desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo contemporâneo, além de propiciar a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
O projeto estabelece objetivos específicos do esporte eletrônico, como promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humana por meio dos e-sports, propiciar a prática esportiva educacional, desenvolver a prática esportiva cultural, promover o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, combatem a tendência de gênero, etnias, credos e ódio que podem ser passados ??subliminarmente aos jogadores nos jogos, e contribuem para a melhoria da capacidade intelectual e lógica recursiva fortalecendo o pensamento e a habilidade motora de seus praticantes.
O projeto ainda reconhece como ligas e entidades associativas que dentro de suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico no Distrito Federal como fomentadoras da atividade esportiva e instituição o "Dia do Esporte Eletrônico" a ser comemorado anualmente em 27 de junho.
O projeto foi distribuído em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
No mérito, deve-se destacar que o PL88/2023, irá preencher uma importante lacuna em nossa legislação, dando visibilidade e reconhecimento a essa nova e promissora modalidade esportiva que surgiu com o desenvolvimento das tecnologias digitais e dos videogames.
É sabido que com a evolução dos jogos e sua crescente adesão de usuários e, entre estes, aqueles que praticam profissionalmente, não há como deixá-los à margem da lei. Inicialmente vistos como simples brincadeira para crianças e adolescentes, os esportes eletrônicos se transformaram em assunto sério e que alimenta uma indústria altamente lucrativa.
Estima-se que o Brasil seja o quarto maior consumidor deste tipo de produto e, nessa condição, inafastável o crescimento de consumidores, sejam amadores, sejam por aqueles já profissionais remunerados, mais ainda não reconhecidos como tais, e que integram equipes do s-Sports.
O Ministério da Cultura inclusive, já reconhece os videogames como forma de manifestação cultural e podem, os interessados em desenvolve-los, receber recursos da Lei Rouanet. Com essas medidas, por conseguinte, crescerá ainda mais o número de praticantes e aficionados do esporte eletrônico.
Na esteira desse crescimento, estão sendo impulsionados o interesse e a produção de outros tipos de jogos, com componentes lúdicos e conteúdos culturais e, sobretudo, na formação de jovens talentos empreendedores no setor de tecnologia de games.
Em razão do grande interesse entre o público infanto-juvenil, associado ao rápido desenvolvimento dos jogos eletrônicos e a sua grande popularidade, fez com que essa modalidade esportiva passasse a integrar o programa oficial dos Jogos Asiáticos, não tardando que passe a integrar a modalidade olímpica.
O reconhecimento do esporte eletrônico é uma realidade que se impõe, seus praticantes profissionais devem ser tratados como atletas e, assim, devem ser reconhecidos, até porque, nessa condição, são submetidos a uma rotina diária de treinos que duram horas, não raramente, superior a oito/dez horas.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 88/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix )
Manifesta Moção de Repúdio ao Deputado Federal Nikolas Ferreira, (PL-MG), referente a discurso transfóbico proferido na tribuna da Câmara Federal em 08 de março de 2023.
Com base no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres colegas uma Moção de Repúdio ao Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG), em razão do discurso transfóbico proferido na tribuna da Câmara Federal, no dia 8 de março de 2023, Dia Internacional das Mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 08 de março de 2023, Dia Internacional das Mulheres, a nação brasileira se deparou com um discurso altamente preconceituoso, discriminador e transfóbico, proferido pelo Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG), no plenário da tribuna da Câmara Federal.
A preleção, eivada de preconceito, de discriminação e chacota do referido parlamentar, na Câmara dos Deputados, viralizou na internet na tarde de 8 de março de 2023, em face de ter trajado uma peruca, com fins de desumanizar e excluir as mulheres trans e travestis da identidade de gênero feminina e das lutas pela dignidade humana das mulheres. Oportunidade em que se apresentou aos seus pares como “Deputada Nikole”, afirmando que o uso da peruca o credenciaria o “lugar de fala” no Dia das Mulheres, e alegando que “as mulheres estão perdendo espaço para homens que se sentem mulheres”.
O ato infringiu o decoro parlamentar daquela Casa de Leis, tanto é que o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, em suas redes sociais, repreendeu publicamente o Deputado Nikolas Ferreira nos termos que seguem [1]:
“ O Plenário da Câmara dos Deputados não é palco para exibicionismo e muitos menos discursos preconceituosos. Não admitirei desrespeito contra ninguém. O deputado Nikolas Ferreira merece minha reprimenda pública por sua atitude no dia de hoje...”
Ainda no dia 08 de março de 2023, a Bancada do PSOL, na Câmara Federal, em conjunto com parlamentares de outros partidos, entraram com uma representação no Conselho de Ética da Casa contra o deputado e uma notícia-crime ao Supremo Tribunal Federal (STF), relatando que o parlamentar cometeu crime de transfobia. [2]
Este parlamentar que subscreve a presente Moção, fez uma representação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão contra o deputado Nikolas Ferreira (PL-MG), justamente pelo suposto crime de transfobia, em face do discurso proferido no Plenário da Câmara Federal.
O discurso discriminatório do deputado federal Nikolas Ferreira, é digno de total nota de repúdio, proferido na primeira legislatura em que há representação eleita dessa coletividade, como as deputadas federais Érika Hilton (PSOL-SP) e Duda Salabert (PDT-MG).
Merece repúdio também pelo fato de que infelizmente, nos dados mundiais, o Brasil figura em primeiro lugar entre os países que mais matam pessoas transexuais, segundo levantamento realizado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA). Somente durante o ano de 2022, 131 pessoas trans foram assassinadas no Brasil e outras 20 cometeram suicídios decorrentes do sofrimento mental gerado pela discriminação.
Cabe também noticiar, que Nikolas Ferreira acumula outras denúncias, uma na 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte por injúria racial contra a deputada Duda Salabert (PDT-MG), e outra no Ministério Público de Minas Gerais por expor vídeo de uma aluna trans no banheiro de uma escola do estado. Ambos os casos estão em andamento nas instâncias competentes. [3]
Por todo o exposto, esta Casa de Leis manifesta repúdio ao discurso transfóbico proferido pelo Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG), no Dia Internacional da Mulher, e a toda forma de discriminação direcionada às mulheres trans e travestis brasileiras, segmento profundamente marginalizado.
Sala de Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 20:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 85/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 85/2023, que “Institui o Selo "Empresa Mão Amiga", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão para análise do Projeto de Lei nº 85/2023, que institui o Selo "Empresa Mão Amiga" com a orientação de promover a inserção no mercado formal de trabalho dos jovens que prestaram o Serviço Militar, no ano subsequente à sua baixa.
O Projeto tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica na adoção de política interna permanente, com o intuito de promover o ingresso de jovens ao mercado de trabalho, após o período obrigatório junto às Forças Armadas.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “h”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
A ação é muito importante para que os jovens que dão baixa da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e da Aeronáutica possam retornar à vida civil com oportunidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de medidas que buscam contribuir para inserção de jovens ao mercado de trabalho, após o período obrigatório junto às Forças Armadas.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria; além de se verificar os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
A ação é meritória, pois visa contribuir para que os jovens que deram baixa da Marinha, Exército e Aeronáutica possam retornar à sua vida civil com oportunidades. O diferencial da oferta de vagas aconteceria porque as empresas têm conhecimento de que esses jovens egressos das Forças Armadas, possuem uma sólida formação moral, de valores e responsabilidade, que são de extremo interesse para quem emprega, conforme traz com sabedoria a Autora em sua justificação.
A ideia principal da proposta é acerca da importância de se criar mecanismos para que empresas apoiem e deem condições à inserção de jovens, que prestaram o serviço militar obrigatório, ao mercado de trabalho.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 85/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de louvor ao 1º SGT QPPMC Nivaldo de Jesus Botelho Fernandes, matrícula 21.770/0, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da Ocorrência sob o Registro de Atendimento Policial n. 4420/2022-20º DP, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor da tentativa de latrocínio ocorrido naquele dia na Região Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta reconhecimento e louvor ao 1º SGT QPPMC Nivaldo de Jesus Botelho Fernandes, matrícula 21.770/0, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da Ocorrência sob o Registro de Atendimento Policial n. 4420/2022-20º DP, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor da tentativa de latrocínio ocorrido naquele dia na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo expressar nosso reconhecimento ao 1º SGT QPPMC Nivaldo de Jesus Botelho Fernandes, matrícula 21.770/0, lotado no 9º BPM, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução da Ocorrência sob o Registro de Atendimento Policial n. 4420/2022-20º DP, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor da tentativa de latrocínio ocorrido naquele dia na Região Administrativa do Gama.
Como se observa no Registro de Atividade Policial n° 186348-2022, do dia 23/09/2022, “durante sua folga enquanto estava em sua casa visualizou uma senhora escutou uma senhora gritando e sendo empurrada por um indivíduo e que diante disto decidiu intervir em defesa da senhora tendo para isso abordado o indivíduo que mesmo assim não obedeceu às ordens dadas tendo de proceder em luta corporal ocasião em que imobilizou o indivíduo com ajuda de transeuntes e da equipe policial que logo chegou tomando do mesmo uma faca que foi utilizada para tentar agredi-lo e que devido a luta corporal sofreu escoriações leves”.
Com essa atuação o militar confirmou o compromisso com os valores policiais militares, amor à profissão e entusiasmo em seu exercício, bem como, dedicação na defesa da sociedade, elevando assim o bom nome da Polícia Militar, cuja missão constitucional é preservar a ordem pública e garantir a tranquilidade social, merecendo ainda destaque o fato do militar estar de folga e na companhia de dois filhos, trazendo assim bons resultados em prol do restabelecimento da ordem e tranquilidade públicas nesta cidade satélite”.
Diante disso, não se pode deixar de fazer o devido reconhecimento pelo excepcional trabalho e intervenção do policial militar, digno, a toda evidência, de ser agraciado com esta moção.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo e para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 03 de abril de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa, em comemoração ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo e para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Conscientização do Autismo, 2 de abril, foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), no ano de 2007. Essa data foi escolhida com o objetivo de levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Espectro Autista tem como foco discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento da assistência à pessoa com transtorno espectro autista e suas famílias.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei n. 124/2023, que "Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Adoção de Animais".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n. 124/2023, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Adoção de Animais”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a retirada de tramitação da proposição que especifica para melhor análise da matéria.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação do projeto de lei em referência e, por conseguinte, seu respectivo arquivamento.
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento das seguintes proposições:
PL 49/2023;
PL 53/2023;
PL 59/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão sobre a existência de proposições correlatas/análogas em tramitação.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada das proposições mencionadas de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CTMU, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 99/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 44/2023.
Brasília, 13 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 17:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (61880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº, DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2233/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2233/2021, que “Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
1– RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça–CCJ o Projeto de Lei nº 2.233/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que revoga a Lei Distrital nº 912, de 14 de setembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal.
Na justificação, a autora ressalta que o Esperanto, apesar de ter sido idealizado como alternativa para a comunicação internacional neutra, desvinculada de quaisquer nações ou grupos étnicos em particular, não teria alcançado, na condição de idioma artificial, patamar de desenvolvimento equivalente ao dos sistemas de linguagem naturais, o que teria determinado sua reduzida relevância no cenário internacional. Relembrou, ainda, as razões que teriam levado o Governador do Distrito Federal à época a vetar o Projeto de Lei de que resultou a Lei nº 912/1995, relacionadas ao comprometimento de recursos públicos, que sequer seriam suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório, com a inclusão do esperanto no currículo da rede pública do Distrito Federal.
No âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta comissão, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
2 – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Trata-se, aqui, de proposta destinada à revogação da lei distrital que prevê a inclusão do Esperanto como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º Graus da rede pública do Distrito Federal.
Conforme conceituação do art. 97 da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
Como iniciativa legiferante, a proposição de lei revogatória se submete às normas que regem o processo legislativo, cujas linhas básicas, estatuídas na Carta Magna, são de observância compulsória no âmbito do Distrito Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, estando, assim, reproduzidas na Lei Orgânica.
Deve-se atentar, ainda, conforme ensina Paulo Bonavides ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual um ato jurídico (como a edição de uma lei) somente pode ser alterado ou suprimido com a utilização de meios ou instrumentos idênticos àqueles utilizados para sua elaboração.
Assim, cumpre-nos sublinhar que o objeto da proposição em exame, assim como o da norma alvo de revogação, diz respeito à gestão e controle acerca de conteúdos no currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Distrito Federal. Isso porque “a deliberação estatal que veicula a revogação de uma regra de direito incorpora, necessariamente - ainda que em sentido inverso -, a carga de normatividade inerente ao ato que lhe constitui objeto".
No que se refere à constitucionalidade formal, a Constituição Federal fixa competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23, V), e competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Em seu art. 211, a CF insculpe o caráter republicano da educação brasileira, verbis:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Sob o aspecto da constitucionalidade material e da legalidade, há normativo delineado pela Carta Magna quanto à edição de leis locais, referentes ao currículo escolar, como destaca o art. 210, ipsis littteris:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Trata-se de configuração axiológica da educação nacional. A Constituição Federal estabelece a necessidade de conteúdos mínimos para assegurar uma formação básica comum, de forma a garantir a unidade do país como nação, respeitadas, porém, as características multiculturais do país.
No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº 9.394/1996 - com suas atualizações -, dispõe sobre currículo, fiel ao espírito descentralizador do mandamento constitucional. Assim dispõe, in totum:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (grifo nosso)
Nessa sistemática, portanto, a competência para definição da base nacional comum cabe à União, cabendo aos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (arts. 17 e 18 da Lei nº 9.394/1996) e aos estabelecimentos escolares a definição da chamada parte diversificada do currículo.
No âmbito dos sistemas de ensino, conforme a disciplina estabelecida pelo ente federal mediante a Resolução nº 7/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão com atribuições normativas conferidas pela Lei nº 4.024/1961, que “fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, a atribuição para definir os conteúdos curriculares da parte diversificada está assim prevista:
Art. 11. A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
(...)
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades. (grifo nosso)
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, atribui ao Conselho de Educação do DF a competência para estabelecer as normas e diretrizes para o Sistema de Ensino Distrital, vejamos:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal.
No desempenho dessa atribuição, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF editou a Resolução nº 2/2020, que “estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal’’. Essa resolução, em harmonia com a disciplina legal estabelecida pelo ente federal, dispõe:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
(...)
§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.
(...)
Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
(...)
Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular. (grifos nossos)
Diante disso, verifica-se que qualquer modificação a ser proposta na parte diversificada do currículo pedagógico, deve ser de iniciativa do próprio sistema de ensino distrital, em conjunto com as instituições educacionais. Essa é a conclusão que deflui do conjunto normativo exposto acima. Com efeito, qualquer ingerência externa, seja legislativa, seja diretamente do chefe do Poder Executivo, na fixação dessas diretrizes ou de conteúdos, acarretaria violação à sistemática delineada pela LDB e, reflexamente, ao próprio mandamento constitucional que atribuiu à União competência legislativa privativa sobre diretrizes e bases da educação.
Em vista desses motivos, observa-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 2.233/2021 opõe-se ao ordenamento técnico-jurídico do Sistema de Ensino Distrital e não se trata de matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa (assim como, diga-se de passagem, a da própria Lei Distrital nº 912/1995), o que acarreta sua inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 130, I do RICLDF.
Impende salientar, nesse ponto, que a ingerência externa, seja para inclusão ou para retirada de disciplinas do currículo escolar, ainda que bem-intencionada ou, até mesmo, coincidente com diretrizes já contempladas pelas autoridades competentes, poderia acarretar a quebra da estrutura legal, lógica e integrada do sistema, interferindo em projetos pedagógicos e na qualidade do ensino prestado aos jovens.
Nesse mesmo sentido sinalizou o Supremo Tribunal Federal quando, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, consignou ressalva quanto “à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
ADI 1.991-1 – DF. Relator: Min. Eros Grau. Plenário, 03.11.2004. Nessa ação, o tribunal entendeu que, com fundamento no art. 23, inciso XII, da Constituição (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito), o Distrito Federal poderia incluir a disciplina “formação para o trânsito” no currículo escolar, mas expressamente consignou no acórdão o entendimento de que a competência para tanto é do Conselho de Educação. De qualquer sorte, é oportuno observar que o tema “educação para o trânsito” está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), cujo art. 76 dispõe: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;”. (grifo nosso)
Importa, ainda, registrar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido da inconstitucionalidade de lei, de autoria parlamentar, que trata de tema análogo ao do projeto em causa. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA ‘EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA’ NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF.
(...)
3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244 todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria.
No mesmo sentido havia decidido o Tribunal em 2006, sobre a Lei distrital nº 3.474/2004, que objetivava incluir o ensino de capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal. A norma foi declarada inconstitucional em face do art. 71, § 1º, incisos IV e V, c/c art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica, ao fundamento de que incidiu em vício de iniciativa ao dispor sobre atribuições de órgãos do Distrito Federal (nomeadamente, Secretaria de Estado de Educação e suas respectivas diretorias de ensino), matéria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo, além de gerar aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária.
Cabe, por fim, destacar que o fato de a proposição em análise pretender revogar norma eivada de aparente vício de inconstitucionalidade não abre espaço para sua admissibilidade, a qual, como já referido, depende da observância de todos os parâmetros que regem o processo legislativo, em exato paralelismo àqueles que foram – ou deveriam ter sido – cumpridos para aprovação da lei que se pretende retirar do ordenamento jurídico.
Não há que se cogitar, nesse momento, de uma atuação corretiva diretamente realizada pelo Poder Legislativo, considerando que, "concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade". Nessa hipótese, esta Casa tem legitimidade apenas para, por intermédio de sua Mesa, deflagrar ação direta, seja perante o Supremo Tribunal Federal (art. 103, IV da Constituição Federal), seja perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 8º, §2º, de Lei 11.697/2008).
Admitir o contrário seria anuir, por exemplo, com a possibilidade de apresentação por parlamentares de proposições visando revogar matérias de iniciativa privativa de outros entes a pretexto de retirar do ordenamento normas que entendessem inconstitucionais, o que representaria clara violação da separação dos poderes (LODF, art. 53), corolário do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I, II e III do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.233, de 2021.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (61885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
À Secretaria Legislativa da CLDF
Assunto: Despacho SELEG n. 59048, em face do PL 127/2023.
Senhor Secretário,
É o presente para efetivar manifestação necessária, considerando a publicação do Despacho SELEG n. (59048), em face do Projeto de Lei, de minha autoria, sob n° 127/2023, em que foi alegado que o PL em comento seria correlato/análogo à Lei nº 3.822/06 (que Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências) e à Lei nº 6.339/19 (que Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso).
Contudo, com todas as vênias, o entendimento inicial da SELEG não deve prosperar ante o contraste analítico dos institutos sob análise, eis que inequívoca a falta de simetria neles.
O PL 127/2023 é uma política habitacional, destinada a oferecer condomínios habitacionais exclusivos à população idosa de baixa renda.
A Lei n º 3.822/2006 é Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providência, sua interface sobre a questão habitacional está estatuída no seu art. 7° (que define competências a órgãos e entidades públicas), inciso V, alíneas a, b, c, d, e, f, g e h; com destaque para a alíneas: a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal; b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação; d) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção; g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo; h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas.
A Lei nº 6.339/2019 institui o Programa Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal(art. 1°), vinculando a existência de Conselhos do Idoso em funcionamento nas RAs, bem como planos de ação para melhores condições às pessoas idosas (art. 2°), nas questões de: I - moradia; II - esporte e lazer; III - participação social; IV - transporte; V - respeito e inclusão social; VI - apoio comunitário e serviços de saúde; :VII - segurança.
Senão, vejam-se os principais núcleos normativos, dos respectivos institutos, lado a lado, no que tange a aspectos habitacionais.
PROJETO DE LEI Nº 127, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinada a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.
[...]
Art.1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Vila da Melhor Idade, gerido pelo órgão responsável pela política habitacional, destinado a oferecer condomínios habitacionais exclusivos à população idosa de baixa renda.
Parágrafo único. São considerados idosos, para os efeitos desta Lei, os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso).
Art. 2º São objetivos do Programa Vila da Melhor Idade:
I - proporcionar moradias e áreas de socialização exclusivas às pessoas idosas;
II - prevenir o isolamento e a segregação de pessoas idosas, promovendo sua independência e autonomia em moradias apropriadas ao seu ciclo de vida;
III - fortalecer a rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a moradia como um componente da atenção integral à população idosa;
IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos, por meio da oferta de moradia digna;
V - promover a independência e autonomia diária dos moradores idosos;
VI - assegurar a existência de projeto ambiental e de moradia adequado às necessidades da pessoa idosa, particularmente das que apresentam incapacidades;
VII - assegurar a convivência familiar e comunitária à pessoa idosa;
VIII - desenvolver condicionantes físicas e sociais favoráveis à garantia do envelhecimento ativo e saudável.
[...]
(grifos nossos)
LEI Nº 3.822, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
[...]
Art.7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
[...]
V – na área de Habitação e Urbanismo:
a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;
b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;
c) eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;
d) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;
e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes; e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;
f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo;
h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
[...]
(grifos nossos)
LEI Nº 6.339, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.
[...]
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 2º Para aderir ao Programa, o Distrito Federal deve dispor de conselhos do idoso em funcionamento nas regiões administrativas, além de apresentar planos de ação que contemplem melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:
I - moradia;
II - esporte e lazer;
III - participação social;
IV - transporte;
V - respeito e inclusão social;
VI - apoio comunitário e serviços de saúde;
VII - segurança.
Parágrafo único. O plano de ação deve pautar-se, no que couber, pela Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º A criação de cada conselho nas regiões administrativas é de competência do governo do Distrito Federal.
Art. 4º Os conselhos das regiões administrativas ficam responsáveis pelo acompanhamento e inclusão do Programa Cidade Amiga do Idoso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[...]
(grifos nossos)
Note-se que, não obstante os institutos em comento contemplarem os idosos e o termo moradia, é inequívoco que são complementares e não conflitantes.
De modo que a propositura em comento vai ao encontro da Política Distrital do Idoso e não de encontro a ela.
Ademais, não bastasse a falta de semelhança entre os institutos postos em contraste, é cediço que bastaria haver algum ponto inovador neles para que fossem considerados não idênticos.
Com efeito, pugna-se pela retomada de tramitação regular do Projeto de Lei n° 127/2023. Haja vista que ele é uma importante inovação legislativa, para a efetivação dos direitos dos idosos no Distrito Federal, por meio da instituição do Programa Vila da Melhor Idade, destinado a prover moradias à população idosa de baixa renda
Brasília, 13 de março de 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar, Célio Nicácio França, 3º SGT QPPMC pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “Ato de Bravura”, que especifica e dá outras providencias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos Nobres Pares a manifestação de votos de louvor ao Policial Militar, Célio Nicácio França, 3º SGT QPPMC, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “Ato de Bravura” ao evitar que uma mulher, quando estava sendo subtraída a sua bicicleta, fosse esfaqueada, fato ocorrido dia 31/03/2022, conforme especificado no processo n° 00054-00048090/2022-44.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de toda a carreira como Policial Militar nesta Gloriosa corporação, a postura do referido militar sempre foi pautada na honestidade, camaradagem, coragem, audácia e abnegação. Não obstante, o momento em que essas qualidades mais foram necessárias, ocorreu no dia 31/03/2022, momento em que por volta das 08h30 foi verificada uma pessoa tentando esfaquear outrem e subtrair a sua bicicleta. Naquele momento, o policial não estava vestido com a sua farda, mas se sentiu na obrigação de agir e salvar a vida daquela mulher, portanto, com coragem e audácia, realizou feito que ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever.
Como pode se verificar em sua ficha de assentamentos, o seu histórico converge para que chegasse esse momento em sua carreira: a promoção por bravura. São anos e anos de dedicação e abnegação para muito bem cumprir a função de policial militar.
O policial é recordista em matéria de Termo Circunstanciado da PMDF, já retirou de circulação diversas armas de fogo (mais de 100), sempre figura entre os policiais destaque da sua unidade e da corporação, tendo sido homenageado pelo então Comandante-Geral, o Coronel Márcio Cavalcante de Vasconcelos,
Conta com diversos elogios e possui extensa relação de ocorrências vultosas que, juntamente com sua equipe teve a grata satisfação de atuar. Trata-se, pois, de um policial extremamente diferenciado, comprometido, dedicado e que sempre colocou os interesses institucionais a frente de qualquer outro tipo de situação que pudesse ocorrer. Condecorado com às Medalhas de 10, 15, 20, 25 anos de bons serviços prestados. Medalha comemorativa 200 anos, Medalha Mérito Segurança Pública e Medalha Tiradentes.
É notório, portanto, que o dispositivo criado para promoção por ato de bravura se amolda completamente com a atitude do policial não só na ocorrência geradora de tal procedimento, mas sim a toda a carreira brilhante que esse policial vem trilhando.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população neste ano em que é celebrada a Campanha da Fraternidade com o tema Fraternidade e Fome.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população neste ano em que é celebrada a Campanha da Fraternidade com o tema Fraternidade e Fome.
Cardeal Paulo Cezar Costa
Dom José Aparecido
Frei Rogério Soares
Padre Agenor Vieira
Padre José Vicente Damasceno
Padre João Baptista Mezzalira Filho
Padre Jean Poul Hansen
Irmã Luz Mery
Paulo Henrique de Morais
José Alves Jerônimo
Hélio José
Kildare Meira
Padre Geraldo Gama
Ana Paula Soares Marra
Padre Jean Poul Hansen
Queile Carvalho
Ana Paula Soares Marra
Fernanda Alcântara
JUSTIFICAÇÃO
No dia 15 de março iremos reunir diversas pessoas da sociedade na de Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2023, cujo tema é “Fraternidade e Fome” e o lema “Dai-lhes vós mesmos de comer!” (Mt 14,16).
A Campanha da Fraternidade nasceu como expressão da caridade e da solidariedade em favor da dignidade da pessoa humana, dos filhos e filhas de Deus. Este ano o tema convida a perguntar, no espírito quaresmal, “por que muitas pessoas na face da terra experimentam o flagelo da fome”.
Recordando o lema – “Dai-lhes vós mesmos de comer” (Mt 14, 16) – o secretário-geral da CNBB e bispo auxiliar da arquidiocese do Rio de Janeiro (RJ), dom Joel Portella Amado, motiva a união e o empenho para mudar a realidade. Ele diz que “diante de tanto sofrimento, diante de tanta dor, quando a impossibilidade vem até nós, nos assustamos. Mas, quando nós nos unimos, colocamos todo nosso empenho naquilo que nós temos e apresentamos a Jesus, o milagre acontece. Assim como aquela multidão foi alimentada por aquela quantidade pequena de pães e de peixes – expressando a presença messiânica de Jesus, na ideia da fartura, do banquete – nós somos convidados a nos colocar diante de Jesus e também transformar o nosso coração, transformar a nossa solidariedade.”
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor às pessoas que de alguma maneira se encontram inseridas neste tema.
Sala de Sessões.........................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Requerimento - (61877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Comissão Geral em 22 de junho de 2023, para debater a Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 22 de junho de 2023 em comissão geral, para debater a Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo do ano de 2022, os deputados federais e senadores discutiram amplamente as soluções possíveis para, mediante os impactos da pandemia de Covid-19 e o desmonte de diversas políticas públicas culturais, retomar a produção e atividades do setor, incentivando o consumo e acesso de forma igualitária em todo o país.
Para além da importância da cultura para a formação social e intelectual, o setor chegou a movimentar cerca de 2,67% do PIB brasileiro, antes da pandemia, e a empregar quase 6 milhões de brasileiros, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Demonstrando a relevância do setor cultural para a economia brasileira.
Neste cenário, foi implementada a Lei Complementar nº 195 de 08 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, que destinará R$ 3,86 bilhões do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura a estados, municípios e ao Distrito Federal.
Em face da eminente regulamentação da referida lei, e direcionamento de cerca de R$ 47 milhões para a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (Secec), é de suma importância discutirmos, com a sociedade e órgão envolvidos, os mecanismos de financiamentos e setores que serão contemplados.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, março de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
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Requerimento - (61876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o apensamento do Projeto de Lei 39/2023 e Projeto de Lei 2.379/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 39/2023 ao Projeto de Lei nº 2.379/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Leis 39/2023 e 2.379/2021 têm como objetivo Proibir a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos,estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
Por se tratar de Projetos de Decretos Legislativos com o mesmo tema e de racionalidade legislativa, a tramitação conjunta tira qualquer divergência que possa ocorrer nas deliberações em separado.
Logo, rogamos pela aprovação do presente requerimento.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o apensamento do Projeto de Lei 31/2023 e Projeto de Lei 2.303/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 39/2023 ao Projeto de Lei nº 2.379/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Leis 31/2023 e 2.303/2021 têm como objetivo Garantir aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino.
Por se tratar de Projetos de Decretos Legislativos com o mesmo tema e de racionalidade legislativa, a tramitação conjunta tira qualquer divergência que possa ocorrer nas deliberações em separado.
Logo, rogamos pela aprovação do presente requerimento.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (61884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 16:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (61881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 16:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (61824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 3025/2022
As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Rossevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 1- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 13/03/2023.
Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (61822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 80/2023
Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Rossevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 13/03/2023.
Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 214/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Daniel Donizet, lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 12:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - ART137 - (61820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 08/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 12:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (61730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2046/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2046/2021, que “Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.” TESTE
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, tem por objetivo obrigar academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física constante do quadro do estabelecimento, consoante o art. 1º.
O art. 2º dispõe que a informação deve estar afixada em local de fácil visualização e o art. 3º trata da aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor quando do descumprimento da obrigação estabelecida pela lei. O art. 4º prevê a possibilidade de adoção, pelo Poder Executivo, de medidas acessórias à aplicação da lei.
Seguem-se cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que a proposição “tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares”, ressaltando que “um dos princípios sobre os quais repousa a doutrina dos direitos do consumidor é a prestação da informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços”.
O autor ainda pondera que “algumas academias e/ou clubes desportivos tem substituído o Profissional de Educação Física por outros profissionais ou instrumentos tecnológicos, como: aplicativos, vídeo-aulas e disponibilização de aparelhos de musculação com precária ou sem orientação profissional etc., situações inadequadas à natureza dos serviços prestados e que podem ensejar até possíveis riscos à saúde dos consumidores. Essa realidade conjugada à oferta insuficiente de profissionais de educação física, motivada pelo anseio de redução dos custos, pode colocar em risco à vida e as economias do cliente e do consumidor. Outra realidade identificada é o excesso de pessoas no mesmo ambiente, ensejando aglomerações, que em tempos de pandemia são perigosas e, em tempos de estabilidade sanitária, comprometem a qualidade das atividades físicas desempenhadas. A prestação de informações adequadas, claras e especificas sobre a prestação dos serviços, na forma como o projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, protegendo a saúde, a dignidade e a vida do consumidor, dificultando a concorrência desleal e, especialmente, o desenvolvimento de atividades que fogem ao objeto firmado contratualmente entre as empresas e seus clientes/alunos”.
A proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação e foi apresentada a Emenda nº. 1, de natureza modificativa, para alterar o período de vacância previsto no art. 5º, a fim de propiciar tempo hábil para que os estabelecimentos se adaptem à norma.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise possui o objetivo de obrigar academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares a informar ao consumidor o número máximo de pessoas por ambiente e a relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física do quadro do estabelecimento. Nota-se que a matéria se refere a tema atinente a produção e consumo, em relação ao qual a iniciativa de legislar compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal concorrentemente, consoante inteligência do inciso V do art. 24 da Constituição Federal a seguir transcrito:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da competência concorrente de legislar sobre produção e consumo, possuem competência legislativa suplementar.
Ademais, a proposição comporta iniciativa parlamentar, em atenção ao art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
No que tange à constitucionalidade material, salienta-se que a defesa do consumidor é direito fundamental, dever do Estado e princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
...
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
Portanto, no que se refere à constitucionalidade formal, não há óbice para que a proposição tramite nesta Casa Legislativa. Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o dever do estado de promoção do direito dos consumidores, bem como com o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor.
Com relação à legislação federal, a exigência de informação clara e visível acerca da capacidade máxima de usuários por ambiente e da relação do número de clientes ou alunos por profissional de educação física vai ao encontro do direito básico do consumidor à informação estabelecido na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
No que tange à técnica legislativa, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa. Contudo, sugerimos nova redação ao artigo 1º, nele incorporando a previsão do art. 2º na forma de parágrafo, a fim de melhor sistematizar as disposições da proposição.
Em tempo, quanto à Emenda nº. 1, apresentada e aprovada no âmbito da CDC, também não se verifica qualquer óbice de ordem constitucional, jurisdicional ou legal. O estabelecimento de um prazo de 90 dias de vacatio legis mostra-se material e formalmente constitucional, uma vez que busca conferir à proposição original adequação que se conforma aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Também não se verificam óbices de ordem regimental ou de técnica legislativa e redação.
Diante do exposto, com fundamento no inciso V do art. 24, no inciso XXXII do art. 5º, no inciso V do art. 170 da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.046, de 2021, com a Emenda nº. 1 da CDC e as emendas em anexo (uma de redação e uma supressiva).
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 17:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à vistoria, limpeza e manutenção da Ponte JK.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à vistoria, limpeza e manutenção da Ponte JK.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores do Distrito Federal e, assim sendo, assegurar o direito de mobilidade e segurança da população, bem como a manutenção e conservação dos bens públicos, notadamente um de seus cartões postais e, ainda, a prevenção de acidentes.
Segundo matéria exibida em 08/03/23, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹ , a Ponte JK, cartão postal do Distrito Federal, que, inclusive, já foi eleita uma das pontes mais belas do mundo, está totalmente abandonada, com muita sujeira, locais enferrujados, fios expostos, pintura e estrutura degastadas, e, não suficiente, pichações nos pilares.
A jornalista enfatizou que muitos turistas veem à Capital da República com a intenção de conhecer o referido monumento, que é um dos mais belos de Brasília. Porém, que eles se surpreendem negativamente com a falta de cuidado.
A reportagem ressaltou que a Ponte JK foi inaugurada em 15/12/02, ou seja, é um monumento relativamente novo. Também, que a ponte necessita urgentemente de revitalização, com pintura, manutenção, iluminação, dentre outros reparos.
Conforme o depoimento do Professor de tecnologia e engenharia da UNB, Dr. Dikran Berberian, o monumento necessita de manutenção e verificação de vida útil do projeto; e também evitar acidentes.
Ademais, o Professor de arquitetura e urbanismo da UNB, Dr. Frederico Flósculo, asseverou que a limpeza da mencionada ponte envolve também a preservação, conservação e limpeza do Lago Paranoá, pois a estrutura de seus pilares está submersa em suas águas, mormente porque na localidade há lixo acumulado, o que acarreta a poluição ambiental. Por isso, também necessita de segurança púbica e fiscalização.
Segundo a Novacap, a empresa vencedora da licitação para as obras de manutenção do monumento foi desclassificada, por não apresentar a documentação exigida pelo Edital. Além disso, que o certame foi suspenso pelo TCDF, por falhas no Edital. Mais ainda, que outro certame está previsto para esse semestre.
A jornalista relembrou que a intenção do Distrito Federal é realizar a obra de manutenção no local, sendo a primeira após 20 anos, com um custo estimado de 44 milhões de reais, disponibilizados no final de 2021, com reforço nos pilares da estrutura, pavimentação, pintura e renovação da ciclovia.
Ao final, o apresentador do jornal afirmou que a Ponte JK pede socorro e reclamou da morosidade na resolução desta situação.
Por conseguinte, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de realizar vistoria, limpeza e manutenção da Ponte JK, com a brevidade possível, para findar os transtornos acarretados à população local e, ainda, prevenir acidentes.
Outrossim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados, bem como zelar pela manutenção e conservação dos bens públicos, especialmente de um dos seus mais belos cartões postais.
Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de março de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 16:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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