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Projeto de Lei - (45618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Judô, denominada Lei Pró-Judô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Judô na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por judô as diversas formas de prática deste esporte individual que utiliza uma série de diferentes técnicas e golpes corporais com o objetivo de derrotar ou imobilizar o oponente.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Judô, o Plano Anual de Desenvolvimento do Judô do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Judô citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de judô regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Judô;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de judô e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Judô deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Metropolitana de Judô.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Judô deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto judô e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto judô aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Judô tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do judô, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O Judô é uma arte marcial esportiva. Foi criado no Japão, em 1882, pelo professor Jigoro Kano. Ao criar esta arte marcial, Kano tinha como objetivo criar uma técnica de defesa pessoal, além de desenvolver o físico, espírito e mente. Esta arte marcial chegou ao Brasil no ano de 1922, em pleno período da imigração japonesa no país. O judô foi incluído nas Olimpíadas em 1972, após ter sido disputado em 1964, em Tóquio, por ser o esporte mais popular do país-sede.
No fim da década de 1910 e no início da década seguinte, Takaharu (ou Takaji) Saigo, 4° dan de Judô, ensinava a arte na cidade de São Paulo, em sua academia localizada na Rua Brigadeiro Luís Antônio. Em 1922 e 1923, ele chegou a fazer demonstrações da arte perante personalidades políticas e militares da época e teve alunos tanto japoneses quanto não japoneses. Diz-se que Takaharu Saigo era neto de Takamori Saigo, um dos homens mais importantes da Restauração Meiji no Japão.
Com milhares de praticantes e federações espalhados pelo mundo, o Judô se tornou um dos esportes mais praticados, representando um nicho de mercado fiel e bem definido. Não restringindo seus adeptos a homens com vigor físico e estendendo seus ensinamentos para mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, o Judô teve um aumento significativo no número de praticantes.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao judô no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Judô, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o judô no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Advogados que prestaram serviços relevantes de advocacia para com os cidadãos de Águas Claras.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Advogados que prestaram serviços relevantes de advocacia para com os cidadãos de Águas Claras. Dessa forma segue abaixo os advogados de Águas Claras, escolhidos para que recebam em nome de todos as merecidas honras e louvores:
- JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/DF 64597
- LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - OAB/DF 64841
- VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - OAB/DF 68.584
- JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA - OAB/DF 65.193
- FREDERICO GUILHERME PAIXÃO DOS SANTOS - OAB/DF 61.765
- RANAI PINTO CUNHA - OAB/DF 40814
- ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - OAB/DF 35.428
- PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - OAB/DF 29.795
- THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES - OAB/DF 68523
- ALESSANDRA VIEIRA SOARES - OAB/DF 56.497
- INGRID DULCI MARINI – OAB/DF 63.461
- ANA PAULA LOPES DA SILVA - OAB/DF 70007
- FERNANDA MEIRELES FENELON - OAB/DF 53238
- JACKSON CORREIA DA SILVA - OAB/DF 61228
- LEIDNARA MOREIRA SANTOS - OAB/DF 69870
- BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE - OAB/DF 70573
- REBECA SPEROTO BATISTA - OAB/DF 70094
- ELDER NUNES LEITÃO - OAB/DF 58.020
- MARIA LUÍSA DE CASTRO CORREIA - OAB/DF 70.186
- ALBERT HALEX DE LIRA MATOS - OAB/DF 52.832
- ALINE SANZOVO - OAB/DF 60.631
- FELIPE ROSSI DE ANDRADE - OAB/DF 40445
- RAYANE BARBOSA DE FARIA - OAB/DF 69.093
- RICARDO DOMINGUES REIS - OAB/DF 61.250
- VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA - OAB/DF 43.750
- VIVIANNE RIDRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/DF 37.684
- EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - OAB/DF 64.575
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear os advogados. São profissionais que “prestam assistência jurídica, defendendo os interesses de seus clientes diante da justiça. O padroeiro desses profissionais, Santo Ivo (1253/1303), que faleceu neste dia. O padroeiro foi estudante de direito, já aos 14 anos de idade, na cidade de Paris, e depois em Orleans. Sua preferência era pelo direito civil e canônico, tendo atuado nessas áreas em defesa dos pobres que não tinham condições de financiar as despesas judiciais. Os advogados ganharam dois dias em comemoração ao seu trabalho, o dia 11 de agosto, devido à criação do primeiro curso de direito do Brasil, por D. Pedro I, tendo sido implantada a Faculdade de Direito de São Paulo, inaugurada em primeiro de março de 1828. No dia 11 de agosto ficou estabelecido como o “dia da pendura”, onde estudantes de direito e advogados já formados brincam pelos restaurantes das cidades, pendurando as contas do consumo que fizeram ali. As despesas ficam por conta dos donos dos restaurantes, uma vez que a brincadeira foi por eles instituída, ainda no início do século XX, para comemorar a criação das faculdades de direito. Trabalhar como advogado requer muito estudo e dedicação, pois a profissão envolve o “conjunto de normas jurídicas vigentes num país, criadas com o objetivo de solucionar conflitos da sociedade”. As leis aparecem divididas através dos códigos que se encaminham para várias áreas como: civil, penal, trabalhista, constitucional, administrativo, tributário, internacional, ambiental, digital, público e privado, de propriedade intelectual e de arbitragem internacional, que devem ser respeitados e seguidos pelos profissionais da área judicial.
Os formandos em direito podem seguir duas carreiras, a de advogado ou a carreira jurídica. Para atuar como advogado, após o término do curso de direito, devem prestar o exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, necessitando ser aprovados para o exercício da profissão. Já a carreira jurídica é a que o indivíduo atuará como funcionário público, através de concursos públicos, exercendo a profissão de delegado, juiz, promotor, procurador, dentre outras. Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em junho de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (45615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.527/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.527/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 21/06/2022, conforme publicação no DCL nº 124, de 21/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/08/2022.
Brasília, 21 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 10:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (45614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília,21 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/06/2022, às 09:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (45617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 21 de junho de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/06/2022, às 10:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - (45583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Parecer do Vencido
Projeto de Lei 2231/2021
Revoga a Lei Distrital nº 944/1995, que dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com máquinas caixotes tipo foto-jardim dentro dos limites do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
A Excelentíssima Deputada Júlia Lucy apresentou o projeto de lei em epígrafe, que intente revogar a Lei Distrital nº 944/1995, que dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com máquinas caixotes tipo foto-jardim dentro dos limites do Distrito Federal.
Com efeito, o relator originário, Excelentíssimo Deputado Fernando Fernandes, entendeu pela aprovação do projeto, porquanto considerou que, no caso em questão, “não se vislumbram óbices e tampouco impactos deletérios, especialmente no que se refere à cultura, ante a possível revogação da Lei Distrital nº 944/1995. ”
Contudo, o seu parecer foi rejeitado por maioria, razão pela qual fui designado, pela Presidente da Comissão, Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, para fazer o parecer do vencido.
É o brevíssimo relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A despeito dos argumentos lançados no parecer originário, o projeto de lei não deve prosperar, sobretudo quanto ao seu mérito. Não obstante a justificação feita pela nobre autora, a revogação da referida norma importa uma série de problemas que a tornam inoportuna e inviável.
Explica-se: a lei nº 944/1995, para além de preservar a atividade dos fotógrafos com as máquinas lambe lambe, indica que tais máquinas compõem o patrimônio cultural e artístico de Brasília.
Não se olvida de que a tecnologia avançou de forma expressiva, não sendo mais comum a utilização de tais máquinas, como era comum à época da edição da lei. No entanto, a simples revogação importa no reconhecimento de que tais máquinas não têm mais qualquer valor cultural e artístico para o Distrito Federal, o que não se coaduna com a realidade.
Ao contrário. A modernização da fotografia não significa apagar o passado e a importância das máquinas lambe lambe para o Distrito Federal. E mais, a simples revogação da norma não importa em qualquer modificação ou benefício para os fotógrafos que lançam mão de outras tecnologias.
Dessa forma, a lei não inova no ordenamento jurídico e acabar por afetar patrimônio histórico cultural da cidade, o que acaba por torná-la também inoportuna. Por essa sintética argumentação, mas que se revela absolutamente relevante e considerando a cautela na análise da revogação das normas vigentes, é que se entende que o projeto deve ser rejeitado, nesta Comissão.
Do exposto, votamos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2231/2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
Sala de Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relator do Parecer do Vencido
Presidente da CESC
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 16:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45583, Código CRC: 2009ffd0
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Folha de votação - Indicação - CAS - (45588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Indicações números: 8407/2022, 8416/2022, 8417/2022, 8424/2022, 8444/2022, 8446/2022, 8459/2022, 8467/2022, 8480/2022, 8486/2022, 8507/2022, 8508/2022, 8509/2022, 8513/2022, 8516/2022, 8517/2022, 8521/2022, 8573/2022, 8585/2022, 8587/2022, 8591/2022, 8592/2022, 8595/2022.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 3ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 18:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 6 - SACP - (45585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (45589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (45586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (45541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta votos de louvor aos servidores do Na Hora e parceiros da Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor para homenagear os servidores do Na Hora e os parceiros da Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
NÚM. NOME
1 ABRAAO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO 2 ADALMY ARAÚJO BEZERRA 3 ADAMO LEONARDO RODRIGUES PINTO 4 ADAN MOREIRA DA SILVA 5 ADRIANA SAMPAIO FAGUNDES MORAIS 6 AGAMENON SANTOS DA SILVA 7 ALESSANDRA MONTEIRO COSTA RAMOS 8 ALEX DE OLIVEIRA COSTA 9 ALMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO 10 ANA PAULA MACHADO NEVES 11 ANDRE FERREIRA DOS SANTOS CRUZ 12 ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA 13 ANESIO CAMPOS DE SOUZA 14 ANTÔNIA SANDRA ARAGÃO VIEIRA 15 ANTÔNIO CARLOS DA SILVA 16 ANTONIO CLAUDIO ARAUJO DE SOUZA 17 ANTÔNIO CLAUDIO ARAUJO DE SOUZA 18 ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO 19 ANTÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO 20 APOENA DE CASTRO BORGES 21 ARISTEU FERREIRA DE LIRA 22 BARBARA LUCIA SILVA BRANDAO 23 CARLA DE LACERDA SEGALA 24 CARLOS H. SANTOS DE OLIVEIRA 25 CINTIA BARBOSA DE ARAUJO 26 CLAUDIA VANESSA LEMOS 27 CLEISSON DOS SANTOS SILVA 28 CLEOMAR DA COSTA PINHEIRO 29 CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS 30 DAISYVAN OLIVEIRA CAVALCANTI 31 DANIEL A. A. PESSANHA JUNIOR 32 DEBORA CRISTINA LYRA FERREIRA 33 DULCE GONÇALVES FERRAZ (IN MEMORIAM) 34 EBERVAL NUNES MACIEL 35 EDER MARQUES COTRIM 36 EDERSON ANTONIO SOUZA 37 EDIVAN JOSÉ DOS ANJOS 38 EDUARDO DA CUNHA LAMOUNIER FIGUEIREDO DOS SANTOS 39 ELIANA DA SILVA TEIXEIRA 40 ELIANA GONCALVES DA SILVA 41 ELIDA NAYARA DIAS DE DEUS 42 ELISON XAVIER COELHO 43 ELTON SILVA MACHADO ODORICO 44 ELZA RODRIGUES DE SOUZA 45 ERIKA OLIVEIRA NAKAHARA 46 EVANDRO JORDAO DA ROCHA 47 EVERALDO ALVES DA SILVA 48 FÁTIMA MARCIEL BARBOSA 49 FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA 50 FERNANDA MATIAS DE ARAUJO ROCHA 51 FRANCISCA WILMA DA SILVA 52 FRANCISCO AGRÍCIO PEREIRA DE ARAÚJO 53 FRANCISCO DE A. M. DE CERQUEIRA 54 FRANCISCO DE A. R. DOS SANTOS 55 FRANCISCO EDUARDO VIEIRA XIMENES 56 FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO 57 GEDEON CARVALHO GONÇALVES 58 GILCÉLIA FÁTIMA MACHADO RAMOS 59 GILMAR BOM TEMPO 60 GILSON CASTRO DA ROCHA 61 GILTON AMORIM BORGES 62 GLAUCE REGINA MARTINS GUIMARAES 63 GLAUCIO GONCALVES SOARES 64 GUTEMBERG FIALHO 65 HÉLIO ROSA DOS PASSOS 66 HERMINIO MEDEIROS DE OLIVEIRA 67 HORISMAN WELSON BORGES PEMENTA 68 IBRAHIM YUSEF MAHMUD ALI 69 IRACEMA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA 70 IVACI PEREIRA ALVES BRAGA 71 JAIME SANTANA 72 JANE PESSOA DE ALMEIDA 73 JANIO ALVES BONFIM 74 JOAO BOSCO SATURNINO 75 JOAO LUIZ DE OLIVEIRA 76 JOSE APARECIDO LACERDA DE SOUZA 77 JOSÉ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA 78 JOSÉ DONIZETTE DA COSTA PEREIRA 79 JOSE EDER MAGALHAES BAIAO 80 JOSE OSCAR BARBOSA MACHADO 81 JOSE OSCAR BARBOSA MACHADO 82 JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO 83 JOSÉ WILLEMANN 84 JOSEMAR CAETANO DE ARAUJO 85 JOSILENE COSTA DE SOUSA 86 JOVIANO CHAVES RIBEIRO 87 JUANITO SANTANA PEREIRA 88 JUBENIL ANTONIO DA SILVA 89 KAROLINE VIEIRA FONSECA 90 KELIA GENEROSO DE ANDRADE 91 KELY NINGELESKI 92 LANDA MARA ABBOUT 93 LEONARDO LUIZ ALENCAR 94 LILIANE COSTA NERES DE SOUSA 95 LOURALBER GOMES DA SILVA 96 LUCIA MARIA DE SOUZA 97 LUCIANA CARNEIRO RODRIGUES 98 LUCIEIDE FERREIRA DA PAIXAO 99 LUIZ A. OLIVEIRA DO NASCIMENTO 100 LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS 101 LUSILENE PEREIRA DE SOUSA 102 MANOEL RAMOS BENTO DA SILVA 103 MARCELA PASSAMANI 104 MARCELO DE ASSIS ALVES 105 MARCIA FERREIRA DA PAIXAO ASSIS 106 MARCIO COSTA 107 MÁRCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA 108 MARCO POLO DE OLIVEIRA ANTUNES 109 MARCOS ANTONIO VARELA DURAES 110 MARCUS ALISSON ARAÚJO DA CUNHA 111 MARIA CECÍLIA LANDIM 112 MARIA CHIRLEY NUNES DE OLIVEIRA 113 MARIA EDNEUSA PAIVA LUSTOSA 114 MARIA GENI SANTANA 115 MARIA GORETE DOS SANTOS 116 MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS 117 MARIA LENIRA DA SILVA PEREIRA 118 MARIENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS 119 MARINES MARQUES 120 MARISTELA FARIAS 121 MARLENE DE MEDEIROS COSTA 122 MELANY LOPES AMANCIO OLIVEIRA 123 MICHELLE PEREIRA DA SILVA SOUSA 124 MIRIAM DAS GRAÇAS DE MELO DAMASCENO 125 MOACY AUGUSTO DE MEDEIROS SOUZA 126 MONICA ANDREA VICENTIN 127 NADRIEL PETKOVIC DE SOUZA SAMPAIO 128 NAYARA ASSIS DE OLIVEIRA SAMPAIO 129 OLAVO DE ALMEIDA SANTOS 130 PEDRO NADSON DE OLIVEIRA ARAUJO 131 RAIMUNDO DO NASCIMENTO DIONISIO 132 RAIMUNDO HOSANO DE SOOUSA JÚNIOR 133 RAIMUNDO JOAO CARVALHO MARINHO 134 RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA 135 RAUPH VILELA ARMANDO 136 REGIANE LOPES DA SILVA 137 REJANE SILVA LIMA 138 RENNÊ LEITE CARMO DE SOUZA 139 RESULA MAXINE LEAL COSTA 140 RICARDO DIOGO CORREA 141 RICARDO LIMA MARTINS 142 RIVÂNIA MARIA ARAÚJO MENDES 143 ROBINSON LOPES MARQUES MAGALHAES 144 RODRIGO GODE DE ALMEIDA 145 ROGÉRIO PEREIRA ARAÚJO 146 RÔMULO MARQUES LIMA 147 RONALDO GONSALVES VIEIRA 148 SERGIO FARIA DE SOUSA 149 SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA 150 SIMONE ELISABETH RODRIGUES 151 SIMONE GALLISA ABE 152 SINVALDO PEREIRA DE QUEIROZ 153 SIRLEI APARECIDA LUCAS FLORES 154 SONIVALDO MARCIANO DE LIMA 155 SOPHIA CARNEIRO SOBREIRA GOES 156 STEVENS DOS SANTOS LIMA 157 TATIANA ALVES DE OLIVEIRA 158 TATIANA LAURINDA VICENTE DIAS 159 THIAGO COUTO SA 160 VALMIR PAES DO NASCIMENTO 161 VANUZA JUSTINO DE CASTRO 162 VILMAR TADEU DA SILVA 163 WALFREDO ALVES DE SOUZA 164 WELLYANE CARVALHO DE ALENCAR 165 ZALIAR DE JESUS FRAGA JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra e a satisfação de apresentar a presente Moção de Louvor, para homenagear os servidores do Na Hora e os parceiros Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pela dedicação e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante os 20 anos de funcionamento do órgão.
O Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora foi instituído por meio do Decreto n.º 22.125, de 11 de maio de 2001, com o objetivo de reunir em único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez. Sua primeira unidade, Na Hora Rodoviária, foi inaugurada em 20 de junho de 2022, completando neste ano 20 anos de funcionamento.
O Na Hora conta hoje com 24 órgãos parceiros, sendo eles:
- BRB Conveniência
- BRB Mobilidade
- Companhia Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB
- Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB
- Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF
- Defensoria Pública da União - DPU
- Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN
- Instituto de Defesa do Consumidor - Procon/DF
- Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Justiça Federal
- Ministério do Trabalho e Previdência – MTP
- Neoenergia Brasília
- Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
- Polícia Federal – PF
- Polícia Rodoviária Federal - PRF
- Receita Federal do Brasil - RFB
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES
- Secretaria de Estado de Economia do DF - SEEC
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
- Tribunal Regional Eleitoral - TRE
O Na Hora com seu modelo de gestão integrada, disponibiliza serviços essenciais à cidadania em locais estratégicos, de grande circulação de pessoas e de fácil acesso, com horário de atendimento ampliado e instalações físicas adequadas, levando à população do Distrito Federal a regularização de documentos e serviços públicos, o resgate da cidadania e a inserção social. Atualmente, o Na Hora possui 8 Unidades fixas de atendimento, a saber:
- Na Hora Rodoviária
- Na Hora Taguatinga
- Na Hora Ceilândia
- Na Hora Sobradinho
- Na Hora Gama
- Na Hora Riacho Fundo
- Na Hora Brazlândia
- Na Hora Perícia Médica Federal
Além disso, o Na Hora conta com a Unidade Na Hora Móvel destinada a realizar ações prioritárias, promovendo a desburocratização do acesso do cidadão aos serviços públicos, levando até as Regiões Administrativas, que não possuem unidades fixas do Na Hora um atendimento célere e eficaz, para aqueles que buscam a resolução de suas demandas. Inaugurada em 21 de fevereiro de 2022, a Unidade Na Hora Móvel já percorreu diversas regiões administrativas do Distrito Federal e realizou mais de 10 mil atendimentos.
Consolidado como referência em qualidade do atendimento público, em 20 anos de funcionamento, o Na Hora realizou mais de 40 milhões de atendimentos nesse período, representando, anualmente, em média 2 milhões atendimentos. Mesmo num ano de pandemia, como foi 2020, foram realizados 1.155.742 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois) atendimentos nas 8 Unidades do Na Hora, com uma média mensal de aproximadamente 97 (noventa e sete) mil atendimentos, chegando a mais de 3 (três) mil atendimentos por dia.
Por se tratar de uma justa homenagem, que visa reconhecer a dedicação dos servidores do Na Hora e dos parceiros da AssoseHora em prol da sociedade brasiliense, solicito apoio aos nobres pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - (45542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESCE
PARECER DO VENCIDO
Projeto de Lei 2231/2021
Revoga a Lei Distrital nº 944/1995, que dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com máquinas caixotes tipo foto-jardim dentro dos limites do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
A Excelentíssima Deputada Júlia Lucy apresentou o projeto de lei em epígrafe, que intente revogar a Lei Distrital nº 944/1995, que dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com máquinas caixotes tipo foto-jardim dentro dos limites do Distrito Federal.
Com efeito, o relator originário, Excelentíssimo Deputado Fernando Fernandes, entendeu pela aprovação do projeto, porquanto considerou que, no caso em questão, “não se vislumbram óbices e tampouco impactos deletérios, especialmente no que se refere à cultura, ante a possível revogação da Lei Distrital nº 944/1995. ”
Contudo, o seu parecer foi rejeitado por maioria, razão pela qual fui designado, pela Presidente da Comissão, Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, para fazer o parecer do vencido.
É o brevíssimo relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A despeito dos argumentos lançados no parecer originário, o projeto de lei não deve prosperar, sobretudo quanto ao seu mérito. Não obstante a justificação feita pela nobre autora, a revogação da referida norma importa uma série de problemas que a tornam inoportuna e inviável.
Explica-se: a lei nº 944/1995, para além de preservar a atividade dos fotógrafos com as máquinas lambe lambe, indica que tais máquinas compõem o patrimônio cultural e artístico de Brasília.
Não se olvida de que a tecnologia avançou de forma expressiva, não sendo mais comum a utilização de tais máquinas, como era comum à época da edição da lei. No entanto, a simples revogação importa no reconhecimento de que tais máquinas não têm mais qualquer valor cultural e artístico para o Distrito Federal, o que não se coaduna com a realidade.
Ao contrário. A modernização da fotografia não significa apagar o passado e a importância das máquinas lambe lambe para o Distrito Federal. E mais, a simples revogação da norma não importa em qualquer modificação ou benefício para os fotógrafos que lançam mão de outras tecnologias.
Dessa forma, a lei não inova no ordenamento jurídico e acabar por afetar patrimônio histórico cultural da cidade, o que acaba por torná-la também inoportuna. Por essa sintética argumentação, mas que se revela absolutamente relevante e considerando a cautela na análise da revogação das normas vigentes, é que se entende que o projeto deve ser rejeitado, nesta Comissão.
Do exposto, votamos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 944/1995, no âmbito desta Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
Sala de Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relator do Parecer do Vencido
Presidente da CESC
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Indicação - (45545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a conclusão da implantação da rede de iluminação pública no Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a conclusão da implantação da rede de iluminação pública no Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade do Condomínio Porto Rico, em Santa Maria, solicita que seja concluída a instalação da rede de iluminação pública. São mais de 500 famílias que moram no local e aguardam a oportunidade de viver com dignidade.
A falta de iluminação se faz necessária, vez que a população que ali circula se encontra no escuro, expondo os moradores e demais transeuntes a riscos de assaltos e acidentes, gerando insegurança aos que transitam pelo local.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (45544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Felix.
Concedido VISTA do PL 2472/2022, na 3a. Reunião Extraordinária Remota da CAS, do dia 20/06/2022.
Prazo: até o dia 10/08/2022.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 20/06/2022, às 15:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (45540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (45539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (45538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:23:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II - multa R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa física;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º - Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.
§ 3º A multa prevista nos incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas previstas no artigo 2º desta Lei serão revertidos para ações voltadas à integração das pessoas com deficiência por meio do Fundo de de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal - FUNDEB, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Se hoje falamos de inclusão é porque durante muito tempo houve pessoas excluídas socialmente. O tratamento destinado a pessoas deficientes, com algum transtorno ou dificuldade, tem mudado ao longo dos anos, com a desmistificação do diferente, ampliação do conhecimento científico, afirmação de direitos e superação de preconceitos.
Não obstante os avanços e a superação de preconceitos, é comum que as pessoas com TEA ainda sofram com discriminações e exclusões, que se apresentam através de atitudes disfarçadas ou explícitas.
Conceitualmente, discriminação é o “ato de segregar ou de não aceitar uma pessoa ou um grupo de pessoas por conta da cor da pele, do sexo, da idade, credo religioso, trabalho, convicção política, etc. É o ato contrário ao princípio de igualdade”.
Sabemos que a discriminação é disseminada por meio do preconceito. Ou seja, toda discriminação tem como base o preconceito - opinião preconcebida, totalmente desvinculada do conhecimento adequado, de razão ou de experiência real. A discriminação é o ato. O preconceito é a atitude. Tal comportamento, extremamente nocivo, faz com que muitas pessoas, inclusive crianças, sejam rejeitadas e afastadas do convício social, resultando no desequilíbrio das relações humanas.
É o que ocorre com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que enfrentam rotineiramente atos discriminatórios, que podem ocorrer na escola, na rua, no restaurante, no trabalho, etc., e que muitas vezes têm consequências devastadoras para quem é vítima.
Fazer uso de comparações maldosas e de piadas, usar expressões pejorativas, e excluir os autistas de determinados grupos sociais ou ambientes, são práticas inaceitáveis comumente cometidas - inclusive nas redes sociais - e que precisam ser coibidas.
A discriminação e o estigma violam os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que acomete uma em cada 160 crianças, começando na infância e tendendo a persistir na adolescência e na idade adulta. Há pessoas com TEA que têm apenas pequenas dificuldades de socialização, enquanto possuem deficiência intelectual e dependência de cuidados ao longo da vida. A diferença entre os Transtornos está no grau dentro do espectro autista.
A finalidade deste projeto de lei é estabelecer mecanismos de proteção para este segmento da população contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Distrito Federal, tendo como base a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Importante salientar que a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, em seu art. 3º, estabelece como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: “I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; (...)”
Por outro lado, a Lei nº 13.146/ 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é categórica ao vedar qualquer espécie de discriminação, em seus artigos 4º e 5º, assim dispostos:
“Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
(...)
Artigo 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
(...).”
Lamentavelmente, a maioria das pessoas sabe pouco a respeito do autismo, sendo comum a reprodução de entendimentos e comportamentos que generalizam a comunidade com TEA de forma preconceituosa.
Se precisamos falar em inclusão, aprovar leis e lutar pela sua efetivação é retrato de que em nossa sociedade, o direito à dignidade da pessoa humana e à educação enquanto direitos fundamentais têm sido mitigados.
Resta-nos lutar agora para de fato efetivá-los, o que não é uma tarefa menos trabalhosa; pois, ao lado do direito à igualdade, surge também, como direito fundamental, o direito à diferença.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro os Projetos de Lei n° 343/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o nº 124/2022 da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
E sendo assim, pelos motivos acima apresentados demonstro a total viabilidade desta propositura, e conto com o apoio dos Nobres Pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 17:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45519, Código CRC: 77a33263
-
Folha de Votação - CAS - (45530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado MARTINS MACHADO
Parecer:
pela APROVAÇÃO, na forma do SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
R
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
x
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
02
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (45532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Indicação nº 8470/2022
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Piso Salarial Distrital dos profissionais da dança.
Autoria: Deputado Martins Machado - Gab 10.
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CAS - (45537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Dep. João Cardoso.
Conforme decisão na 3a. Reunião Extraordinária Remota da CAS, realizada em 20/06/2022, disponibilizamos o PL 1720/2021 para formalizar o novo parecer e o substitutivo, conforme solicitado por meio do Memorando 134/2022 (SEI 00001-00025220/2022-31).
Brasília, 20 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 20/06/2022, às 15:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45537, Código CRC: 241c74bd
-
Despacho - 6 - SACP - (45535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 13:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45535, Código CRC: 2cc1d7b0
-
Despacho - 6 - SACP - (45534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 13:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (45531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (45536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (45529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45529, Código CRC: 1bfedbc0
-
Despacho - 5 - CESC - (45533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a respeito da carência no quadro de servidores, das seguintes categorias: Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em laboratório, Técnicos de radiologia, Técnico administrativo, Técnicos de enfermagem e Motoristas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a respeito da atual carência no quadro de servidores da Pasta, das seguintes categorias: Auxiliar Operacional de Serviços Diversos em laboratório, Técnicos de radiologia, Técnico administrativo, Técnicos de enfermagem e Motoristas.
JUSTIFICATIVA
No exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Conforme dispõe o texto do Art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, para que o Estado possa garantir saúde a todos é necessário que o quadro de funcionários da Secretária de Saúde seja composto de forma devida, sem que haja desvio de função, tão menos acúmulo de função pelos funcionários, para que assim esta Pasta possa garantir o direito à saúde de todos.
Dessa forma, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das sessões, em …
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45523, Código CRC: e18c12c6
-
Folha de Votação - CAS - (45521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2084/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado MARTINS MACHADO
Parecer:
PELA APROVAÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
R
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45521, Código CRC: 1415b4d1
-
Folha de Votação - CAS - (45527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2490/2022
Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputado MARTINS MACHADO.
Parecer:
pela APROVAÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
R
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
P
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (45522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 14:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45522, Código CRC: 90fc1f78
-
Despacho - 6 - SACP - (45528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 15:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45528, Código CRC: eb6b586a
-
Despacho - 7 - SACP - (45517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45517, Código CRC: e38a1d68
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (45524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CESC, para verificar ano da proposição na folha de votação.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2022, às 09:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45524, Código CRC: 45d9907a
-
Despacho - 6 - SACP - (45520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45520, Código CRC: a8a7a212
-
Despacho - 6 - SACP - (45512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 14:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45512, Código CRC: cc668725
-
Despacho - 5 - CESC - (45508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/06/2022, às 14:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45508, Código CRC: c47b7eff
-
Despacho - 5 - CESC - (45510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/06/2022, às 14:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45510, Código CRC: 797d8597
-
Despacho - 5 - CESC - (45507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/06/2022, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45507, Código CRC: ac4a557f
-
Despacho - 5 - CESC - (45513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/06/2022, às 14:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45513, Código CRC: a75dff3f
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