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Emenda - 19 - PLENARIO - (46190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120, de 2022, que Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.
Adite-se o seguinte art. 3°, renumerando-se os demais:
“Art. 3° É assegurado aos servidores o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa a garantir o direito ao benefício especial, que permite a transição de um regime para o outro com o carregamento de parte do saldo contribuído acima do teto.
A restrição adotada pelo Distrito Federal, em sentido diametralmente contrário as regras dispostas aos servidores federais, é medida desproporcional, além de incorrer em razoável insegurança jurídica, uma vez que o legislador ordinário não pode restringir os direitos garantidos no texto constitucional.
Vale destacar que a inclusão do dispositivo não tolhe nem vincula o Chefe do Poder Executivo, uma vez que apenas assegura o direito ao benefício especial, cabendo sua implantação à regulamentação ulterior.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei n° 2.855, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU."
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 26. Fica facultado ao Poder Executivo expedir regulamento para a fiel execução desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a seguinte redação:
Art. 26. O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel execução desta Lei.
No entanto, não está na competência do Poder Executivo expedir normas complementares. Essas servem para suprir lacunas legais e, como tal, precisam ser em lei em sentido formal, isto é, ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo.
Quando é necessária a edição de normas para o fiel cumprimento da lei, o compete ao Poder Executivo editar regulamento, aprovado por decreto, conforme consta na Lei Orgânica do DF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (46174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2509/2022
Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, Com a emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 17:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modidicativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o Art. 5° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão responsável pela agricultura, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, uma vez que adequa a redação do caput do Art. 5°, para o “órgão responsável pela agricultura”, tendo em vista a recorrente mudança de nomenclatura dos órgãos.
Além disso, a fim de deixar mais clara a atuação do órgão distrital responsável pela saúde, sugerimos a inclusão de parágrafo único que especifica quais os procedimentos para regularização dos produtos artesanais de origem vegetal e fúngica, cuja atribuição é da área da saúde.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o caput do Art. 6° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela agricultura, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único ....................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, uma vez que adequa a redação do caput do Art. 6°, para o “órgão responsável pela agricultura”, tendo em vista a recorrente mudança de nomenclatura dos órgãos.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (46173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 128, de 27 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.283/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de junho de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/06/2022, às 09:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (46172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 167, de 24 de junho de 2022, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 27 de junho de 2022
NORBERTO MOCELIN JÚNIOR
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 27/06/2022, às 07:57:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Cria a trilha ciclística ecológica no Parque Ecológico do Riacho Fundo, localizado na Região Administrativa XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a trilha ciclística ecológica, também denominada Trilha dos Tonéis, no Parque Ecológico do Riacho Fundo, localizado na Região Administrativa XVII, instituído pela Lei nº 1.705, de 13 de outubro de 1997 e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por trilha ciclística ecológica caminho demarcado ou pré-existente em ambiente ecológico que possibilite ao ciclista, além do desenvolvimento de atividades físicas, o contato com a natureza e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º A trilha ciclística de que trata esta Lei passa a integrar o Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas, denominado Caminhos do Planalto Central – CPC.
Art. 3º A manutenção e preservação dessa trilha podem contar com o apoio de entidades que agregam ciclistas do Distrito Federal e Região do Entorno.
Art. 4º Deve ser incentivado o uso da Trilha dos Tonéis por alunos da redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, como meio de conscientizá-los sobre a importância da preservação do meio ambiente.
Art. 5º Para o êxito desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 6.892, de 7 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a preservação do meio ambiente e ao mesmo possibilitar que cidadãs e cidadãos praticantes de ciclismo ecológico possam ter legalmente efetivado o direito de usufruir da trilha existente no Parque Ecológico do Riacho Fundo, mais conhecida como Trilha dos Tonéis, que é amplamente reconhecida por sua qualidade ambiental e por oferecer grandes desafios do ponto de vista atlético aos praticantes dessa modalidade de ciclismo.
É preciso que se diga que Parque Ecológico do Riacho Fundo foi instituído pela Lei nº 1.705, de 13 de outubro de 1997 e recategorizado pela Lei nº 6.414, de 3 de dezembro de 2019.
Temos de levar em conta que os praticantes do ciclismo ecológico atuam como verdadeiros guardiães da natureza, eles, mais do que ninguém, sabem o que acontece no Parque do Riacho Fundo, ou seja, se algum dano está sendo cometido contra o meio ambiente daquela localidade. Na verdade, eles estão mais presentes na fiscalização do que o próprio poder público.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é, da mesma forma, firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (46162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei Complementar 105/2022
Autoriza a extinção da DF - Gestão de Ativos S.A..
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a extinção da DF – Gestão de Ativos S.A.”.
No art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, pretende-se autorizar o Poder Executivo a extinguir, mediante liquidação, a Sociedade de Economia Mista DF – Gestão de Ativos S.A.
Já o artigo 2º estabelece o prazo de até 31 de março de 2022 para a conclusão da incorporação de ativos decorrente da liquidação.
Por sua vez, o artigo 3º prevê que a norma entrará em vigor na data de publicação.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar, o Poder Executivo informa que a DF Gestão de Ativos S.A. tem como objeto social a estruturação e a implementação de operação de emissão de valores mobiliários, lastreados nos direitos creditórios adquiridos do Distrito Federal, originários de créditos tributários ou não tributários, objeto de parcelamento administrativos ou judiciais.
Dessa forma, a extinção desta Sociedade de Economia Mista se deve ao entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal que considera que esta empresa não atende aos parâmetros constitucionais aplicáveis as sociedades de economia mista e empresas públicas.
Durante a tramitação da proposta na Comissão de Assuntos Sociais foi apresentada Emenda Modificativa ao projeto de autoria do Nobre Deputado Hermeto, que modifica o prazo original para a conclusão da incorporação de ativos decorrente da liquidação, para fazer constar a data de 31 de dezembro de 2022.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, de autoria do Poder Executivo, esta proposta legislativa objetiva a extinção, mediante liquidação, da Sociedade de Economia Mista DF – Gestão de Ativos S.A. para atender à disposições constitucionais.
É importante observar que o Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, visa a atender às determinações do Tribunal de Contas da Distrito Federal, item IV da Decisão nº 3405/2020, que apontou a inobservância dos parâmetros constitucionais aplicáveis às sociedades de economia mista e empresas públicas, especificamente no tocante à ausência de lei específica para a autorização da criação da DF - Gestão de Ativos S.A., prevista expressamente no artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 19, inciso XVIII, alínea “a” da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, segundo entendimento da Corte de Contas a DF – Gestão de Ativos S.A., por não atender aos requisitos constitucionais, não pode se enquadrar como entidade da Administração indireta do Governo do Distrito Federal.
Diante disso, a autorização para o Executar extinguir, mediante liquidação a Sociedade de Economia Mista - Gestão de Ativos S.A, e incorporação de ativos decorrentes de sua liquidação até 31 de dezembro de 2022, é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2022, de autoria do autoria do Poder Executivo acatando a Emenda Modificativa apresentada, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado MARTINS MACHADO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
jOão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 16:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (46161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOf
Projeto de Lei 2249/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2249, de 2021, que Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
AUTOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2249/2021, apresentado com três artigos, que inclui parágrafo único no art. 68 da Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, para instituir a obrigação, de cada órgão a que se refere o caput desse artigo, de disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 1º. Seguem as cláusulas de vigência e de revogação genérica, respectivamente.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, ampliando a transparência e o acesso às informações com vistas à plenitude dos seus direitos.
O Projeto de Lei foi lido dia 28/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável APROVADO e para análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Robério Negreiros.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que amplia a transparência e o acesso às informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência.
Dessa forma, em relação ao projeto em apreço, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2249/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com acatamento da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Requerimento - (46166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional de Vicente Pires acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Administração Regional de Vicente Pires, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
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Requerimento - (46169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Indicação - (46165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Médio para atender as Quadras 427, 433/629, 633/829, 833/1029 a 1033 na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Médio para atender as Quadras 427, 433/629, 633/829, 833/1029 a 1033 na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que só possuem uma escola de nível médio para atender a comunidade das Quadras 427, 433/629, 633/829, 833/1029 a 1033, o Centro de Ensino Médio 619, que já não consegue atender o número crescente de estudantes da localidade.
Sendo assim, torna-se necessária a construção de mais uma escola com estrutura e todos os equipamentos necessários para o desenvolvimento educacional da comunidade, visando garantir mais qualidade no ensino e aprendizagem dos alunos e melhores condições de trabalho aos servidores públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (46167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Despacho
À SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Solicito a retomada de tramitação do PL nº 2859/2020, que versa sobre o prazo máximo para a realização de cirurgia bariátrica após a sua indicação por médicos especialistas, enquanto o PL nº 1510/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgia reparadora após o paciente ser submetido à cirurgia bariátrica. Desta forma, entende-se que não há relação entre os conteúdos dos Projetos.
Atenciosamente,
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por ISABELA COSTA NEIVA - Matr. Nº 22525, Cargo Especial de Gabinete, em 24/06/2022, às 16:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.289/19, que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (46127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (46129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (46128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (46130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (46126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g" e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (46132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46132, Código CRC: 898ca9cd
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Despacho - 1 - SELEG - (46114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.510/20, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgias plásticas reparadoras, após gastroplastia (cirurgia bariátrica) pela Rede Distrital de Saúde e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.922/12, que “Inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, os eventos relativos aos surdos, na forma que especifica”, (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (46121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (46123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (46120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE ANEXAR A LEI CITADA NA PROPOSIÇÃO, (ART. 132,II - RICLDF)
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (46117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (46122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição. (Art.132,II- RICLDF)
Brasília, 24 de junho de 2022
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Projeto de Decreto Legislativo - (46107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Miguel Elias Temer Lulia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ex-presidente da República Michel Temer, por sua longa e destacada trajetória em defesa da sociedade brasileira.
O homenageado nasceu em 23 de setembro de 1940, na cidade de Tietê, Estado de São Paulo, filho dos imigrantes libaneses Miguel Elias Temer Luila e March Barbar Lulia, que chegaram ao Brasil em 1925. Em 1963, formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e, posteriormente, obteve o seu título de doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Michel Temer atuou como advogado trabalhista e também professor universitário. Em 1969, foi aprovado no concurso público para o cargo de procurador do Estado de São Paulo. Entre os anos de 1975 e 1980, atuou como vice-diretor e diretor da Faculdade de Itu, interior de São Paulo. Em 1978, foi nomeado procurador-chefe da Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo. Em 1983, foi convidado pelo governador de São Paulo à época para ocupar a Procuradoria-Geral do Estado. Posteriormente, assumiu a Secretaria de Segurança Pública.
Filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Em meados do ano de 1986, deixou aa Secretaria de Segurança Pública para ser candidato a deputado federal constituinte. Recebeu 43 mil votos e ficou como suplente. Em 1987, Temer assumiu o mandato de deputado no lugar de Antônio Tidei, que licenciou-se para assumir a Secretaria de Agricultura de São Paulo. Nas eleições de 1990, candidatou-se à reeleição e recebeu 32 mil votos, obtendo novamente a suplência. Elegeu-se deputado federal na eleição seguinte, tendo tomado posse em 1º de fevereiro de 1995. Foi reeleito por mais 3 vezes ao cargo de deputado federal (1999-2003, 2003-2007, 2007-2011) e durante este período foi presidente da Câmara dos Deputados por 3 vezes.
Temer foi Vice-Presidente da República durante os dois mandatos da Presidente da República Dilma Roussef, entre os anos de 2010 e 2016. Com o afastamento de Dilma Roussef, em decorrência do processo de impeachment instaurando pelo Senado Federal, foi empossado como Presidente da República em 12 de maio de 2016.
Por sua brilhante trajetória como homem público, com inegáveis serviços prestados à nação brasileira, o ex-Presidente da República Michel Temer se faz merecedor desta justa homenagem, cuja aprovação conclamo aos nobres parlamentares.
Sala de Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 10:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (46106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os professores Adalberto Antônio Ventura, Helton Ferreira da Cunha, Pedro Henrique de Souza Moura, Diego Gomes Maciel, Rafael Ferreira da Cunha, Everton Ferreira da Cunha, Junio Monteiro, Mateus Sena Alves, Felipe da Silva Ximenes, Angel Bruno dos Santos Lima, Thiago Francisco dos Anjos Silva, Sandro Halysson Coelho dos Santos, Tarciso Felix Batista da Conceição, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelo trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar os professores Adalberto Antônio Ventura, Helton Ferreira da Cunha, Pedro Henrique de Souza Moura, Diego Gomes Maciel, Rafael Ferreira da Cunha, Everton Ferreira da Cunha, Junio Monteiro, Mateus Sena Alves, Felipe da Silva Ximenes, Angel Bruno dos Santos Lima, Thiago Francisco dos Anjos Silva, Sandro Halysson Coelho dos Santos, Tarciso Felix Batista da Conceição, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelo incentivo e trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os professores supra citados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e realizam um excelente trabalho de incentivo ao esporte para comunidades do Distrito Federal e através do trabalho desses nobres professores, vários atletas brasilienses têm se destacado em campeonatos brasileiros.
Por isso, é louvável reconhecer e tornar público o trabalho e a trajetória desses professores-atletas, que são orgulho do esporte em nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização aos professores do projeto Campeão no Esporte e na Vida, e diante disso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (46110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (46112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 24 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46112, Código CRC: c50c4de0
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Despacho - 1 - SELEG - (46111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (46108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 13:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46108, Código CRC: 23559a64
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Despacho - 2 - SACP - (46113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 09:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (46086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1858/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1858, de 2021, que Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna - Gab 01
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1858/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que as universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos públicos e privados no Distrito Federal ficam obrigados a reservar, em seus editais de processos seletivos, no mínimo 10% das vagas por curso e turno, para residências multiprofissionais e em áreas profissionais da saúde, aos estudantes com deficiência, observados os termos do art. 23, II, da Constituição Federal e dos arts. 54 e 56 da Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020.
De acordo com o art. 2º, os índices e critérios para aprovação serão os mesmos dos demais candidatos, e, caso não haja candidatos aprovados dentro do percentual previsto por esta lei, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos, conforme disposto no art. 3º.
Segundo o art. 4º, a comprovação de deficiência será efetivada no ato da inscrição mediante a apresentação de laudo emitido por órgão oficial competente.
O art. 5º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e o art. 6º revoga as disposições contrárias.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo assegurar o direito constitucional das pessoas com deficiência, que é receber do Estado o "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, garantia e inclusão”.
O Projeto de Lei foi lido dia 13/04/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável APROVADO; para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e para análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Iolando.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que dispõe sobre medidas de acessibilidade e inclusividade aos candidatos com deficiência nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas.
Dessa forma, em relação ao projeto em apreço, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1858/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com acatamento da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (46080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/10/2022 - 10 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (46074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui o Marco Legal da Cannabis sp. no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Marco Legal da Cannabis sp. no Distrito Federal, que regulamenta o cultivo de cannabis para fins medicinais e científicos de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o fim de atender às peculiaridades locais, nos termos do § 3º do artigo 24 da Constituição Federal.
§ 1º A competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF, para os fins desta Lei, será complementar àquela reservada a ou já disciplinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2º Enquanto não houver regulamentação pela União, ficam permitidos, mediante licença nos termos desta Lei, o plantio, a cultura e a colheita de plantas do gênero Cannabis sp. no Distrito Federal para fins medicinais e científicos, desde que feito por pessoa jurídica, para os fins determinados e de acordo com as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei não implica autorização para importar, exportar ou comercializar Cannabis sp.
DO CULTIVO DE CANNABIS
Art. 3º Para o cultivo de Cannabis sp. deverão ser utilizadas sementes ou mudas certificadas, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, ou clones obtidos por meio de melhoramento genético delas provenientes, com comprovação de testes que validem os teores de ?9 –THC constantes da planta.
Art. 4º A atuação da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF no âmbito desta Lei, ressalvada a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do julgamento por critérios objetivos, da transparência, da impessoalidade, do planejamento e da motivação, sem prejuízo de outras previsões legais.
§ 1º A análise dos pedidos de licença para cultivo deverá ser realizada com base em critérios objetivos.
§ 2º Na regulação do plantio de cannabis sp. para fins medicinais e científicos serão priorizadas práticas socioeconômica e ambientalmente sustentáveis, incentivando-se as boas práticas de fabricação, a inovação e o aprimoramento tecnológico.
Art. 5º O local do cultivo de plantas de Cannabis sp. e suas áreas adjacentes deverão:
I – ter o seu perímetro protegido, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas e a assegurar os controles necessários para mitigar os riscos de disseminação e de desvio; e
II – ser provido de sistema de videomonitoramento em todos os pontos de entrada, com restrição de acesso e sistema de alarme de segurança.
§ 1º O local de cultivo de plantas de Cannabis sp. não será ostensivamente identificado com o nome fantasia, razão social ou qualquer outra denominação que viabilize a identificação das atividades ali desenvolvidas.
§ 2º O cultivo de plantas de Cannabis sp. deverá ser feito exclusivamente em casa de vegetação, compreendida por estrutura coberta e abrigada artificialmente com materiais transparentes.
Art. 6º As pessoas jurídicas interessadas em realizar o cultivo de Cannabis sp. para fins medicinais ou científicos deverão ser previamente licenciadas pelo poder público distrital, submetidas à fiscalização dos órgãos sanitários distrital e federal.
§ 1º O pedido de licença para o cultivo de Cannabis sp. será dirigido à Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF.
§ 2º Sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento do Poder Executivo Distrital, o pedido de licença de que trata o caput deverá conter, necessariamente:
I – descrição da cota de cultivo requerida, com demanda pré-contratada ou finalidade pré-determinada;
II – indicação de proveniência e caracterização do quimiotipo da planta de Cannabis sp., com prova da rastreabilidade da produção desde a aquisição da semente até o processamento final e o seu descarte;
III – plano de segurança;
IV – nomeação de responsável técnico, encarregado de:
a) garantir a aplicação de boas práticas, a depender da finalidade do pedido, observadas as eventuais disposições dos órgãos sanitário e agrícola federais; e
b) responsabilizar-se pelo controle dos teores de ?9–THC constantes das plantas de Cannabis sp., conforme regras definidas nesta Lei.
V – projeto de pesquisa técnico-científico, no caso de cultivo com fins de pesquisa científica.
§ 3º A cota de cultivo referida no inciso I do § 2º deverá especificar, além de sua destinação, no caso do cultivo para fins medicinais, a quantidade de plantas de cannabis sp.
§ 4º A fiscalização do atendimento dos requisitos de segurança das plantas exigidos para o cultivo de cannabis sp. será realizada pelo órgão responsável pela concessão da licença.
Art. 7º O cultivo da planta de Cannabis sp. deve ser feito de modo orgânico com a devida certificação, ou, alternativamente, devem ser realizados testes que garantam a ausência de contaminantes, tais como resíduos de agrotóxicos e metais pesados.
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES, PLANTAS, INSUMOS, EXTRATOS E DERIVADOS DE CANNABIS
Art. 8º O armazenamento de sementes, espécies vegetais secas ou frescas da planta, de insumos, de extratos e de derivados de Cannabis sp. deverá ser feito em local fechado, construído em alvenaria, projetado e mantido sob chave ou outro dispositivo de segurança, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas, bem como garantir a contenção e a não disseminação no meio ambiente, devendo ser também equipado com sistema de videomonitoramento.
Parágrafo único. O armazenamento, custódia, distribuição e controle dos bens descritos no caput deverão constar expressamente do pedido de licença e serão encargo dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos autorizados para cultivar Cannabis sp. e dos estabelecimentos autorizados para elaborar insumos ou produtos acabados.
DO DESCARTE
Art. 9º O descarte de material de propagação, espécies vegetais secas ou frescas da planta de Cannabis sp. e seus derivados será feito de acordo com as normas expedidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF, ressalvados os regulamentos do órgão sanitário federal.
DAS PENALIDADES
Art. 10. A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA/DF implementará sistema de regulação responsiva, estabelecendo inclusive gradação de sanções proporcionais e adequadas a cada tipo de infração à legislação setorial, devendo adotar o seguinte nível de sanções, sem prejuízo de outras sanções adicionais:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de fazer ou de não fazer;
IV – interdição de instalações;
V – suspensão temporária de participação em programas de parcerias com o poder público; e
VI - revogação de licença.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As competências atribuídas à Diretoria de Vigilância Sanitária serão automaticamente transferidas ao órgão que vier a lhe suceder, em caso de sua extinção ou transformação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, apresentada a partir de contribuição do advogado Rodrigo Mesquita, especialista em regulação e presidente da Comissão da Canabis Medicinal da OAB, Subseção do Paranoá e Itapoã, institui o marco regulatório da Cannabis spp. no Distrito Federal, estabelecendo normas para a regulação do cultivo de cannabis para fins medicinais e científicos, com o fim de atender às peculiaridades locais, nos termos do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, que diz que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
O art. 24 da Constituição esclarece quais são as áreas temáticas sobre as quais a União, os Estados e o DF podem legislar concorrentemente. Dentre elas: direito econômico (inciso I); produção e consumo (inciso V); conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção e defesa da saúde (inciso XII); e ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (inciso IX).
A União, portanto, é responsável por legislar sobre normas gerais, o que não exclui a competência dos Estados e do DF para legislar suplementarmente sobre o mesmo tema. Por normas gerais, a Constituição quer dizer regras sistêmicas de maior abstração, mas que respeite a autonomia dos Estados e Municípios[1]. Contrario sensu, é possível que norma federal preveja proibições para todas as esferas da federação, mas é necessário que o faça de forma genérica.
Nesse sentido, veja-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.939, de 2020, que tratou das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Eis a ementa da decisão da Corte, no referido da medida cautelar concedida no bojo da ADI 6.341:[2]
EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Quando a União não estabelece normas gerais, os Estados e o DF podem fazê-lo suplementarmente para atender às peculiaridades locais (art. 24, § 3º, CF). É o caso da cannabis para fins medicinais e científicos.
O parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) trata de uma autorização para autorizar, que é atribuída à União a respeito do plantio, da cultura e da colheita dos vegetais exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Trata-se, portanto, de exceção à proibição da planta Cannabis spp. no Brasil, mas que depende de regulamentação pela União.
Ainda, o art. 14, I, c, do Decreto n. 5.912/06 (regulamenta a Lei de Drogas), esclarece que é o Ministério da Saúde o órgão competente para autorizar – e não para regulamentar, propriamente – a atividade de plantio de drogas proscritas para fins medicinais. O parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece que esta e outras competências do Ministério da Saúde se estendem aos órgãos e entidades a ele vinculados “quando for o caso”, carecendo que aquele órgão ministerial indique quais os casos – e se a cannabis para fins medicinais e de pesquisa seria um desses casos.
Não há nenhuma norma legal ou infralegal em que o Ministério da Saúde regule ou delegue à Anvisa a competência para regular o cultivo, a cultura e a colheita de cannabis para fins medicinais e de pesquisa no Brasil.
A própria Anvisa se diz incompetente para tanto. A Diretoria Colegiada – DICOL se manifestou em processo administrativo n. 25351.421833/2017-76 sobre a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas quando da análise da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que disporia sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta cannabis spp. exclusivamente para fins medicinais ou científicos. O feito foi arquivado com fundamento na incompetência da Anvisa, em razão da ausência de delegação do Ministério da Saúde.
Atualmente, só se tem acesso a medicamentos à base de canabinóides importados; mesmo assim, é necessário enfrentar um processo demasiadamente burocrático para a importação do remédio, com custos bastante elevados – o que acaba por inviabilizar o acesso amplo ao tratamento por famílias de baixa renda. Ainda assim, segundo dados da Anvisa, são cerca de 15.862 autorizações de importações feitas pela Anvisa até 2020, o que representa um aumento de 82% em relação ao número de autorizações em 2019 (eram 8.522 até aquele ano).
Cumpre destacar que o Distrito Federal é a unidade da federação que tem a maior taxa de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol para uso medicinal, de acordo com pesquisa realizada pela Associação Brasileira das Indústrias dos Canabinoides (BRCann) e divulgada pelo Jornal Correio Braziliense, o que reforça a necessidade de estabelecer marcos jurídicos claros sobre o tema.[3]
O Judiciário tem concedido salvo-condutos para que pessoas com baixa renda – e, por isso, incapacitadas para a importação – cultivem domesticamente cannabis para fins medicinais sem sofrer repressão policial por parte do Estado. Em 2021, já são mais de 100 salvo-condutos concedidos[4].
Nesse particular, destaque para os precedentes a seguir, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. CANABIDIOL. TRATAMENTO ALTERNATIVO. CANNABIS SATIVA. CULTIVO ARTESANAL. FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 2. Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 3. O impetrado, submetido a tratamentos convencionais ineficazes, tem direito a buscar tratamento alternativo com o plantio e colheita de cannabis sativa, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06, diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, bem como em razão da obtenção de êxito no tratamento da doença com a referida planta. 4. Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 4. Reexame necessário a que se nega provimento. Sentença mantida. (REO 1047203-23.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.)
PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACOMETIDO POR TREMOR ESSENCIAL. DORES INSUPORTÁVEIS. TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. INEFICÁCIA. CANABIDIOL. ANVISA. PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS. CUSTO ELEVADO. TRATAMENTO ALTERNATIVO. CANNABIS SATIVA. USO MEDICINAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. PLANTIO. COLHEITA. ÓLEO ESSENCIAL. EXTRAÇÃO. VAPORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME. SALVO-CONDUTO. 1. Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 2. A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 3. Documentação comprobatória do quadro clínico do paciente, acometido por enfermidade de Tremor Essencial com grave comprometimento motor e psicossocial há mais de 10 (dez) anos. Prescrições médicas com indicação do uso de cannabis sativa como tratamento analgésico e antiinflamatório, na forma de extratos oleosos ou por via inalatória (vaporização). 4. Submetido a anos de tratamentos convencionais ineficazes, e diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, tem o paciente direito a buscar alternativa na importação de sementes, plantio e colheita de cannabis sativa Lineu, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06. 5. Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 6. Sentença mantida integralmente. Remessa necessária não provida. (REO 1044562-96.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em paradigmática decisão, concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o cultivo da planta. Em casos analisados pela 6ª Turma daquela Corte e por unanimidade, o Tribunal concluiu que a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas. Essa fora a decisão proferida, a título de exemplo, no RHC 147.169, oriundo do Estado de São Paulo, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
Em concordância com os fins terapêuticos, medicinais e científicos da Cannabis sp., a Comissão de Drogas Narcóticas da ONU (NDC, em sua sigla em inglês) adotou, em dezembro de 2020, a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para retirar a cannabis da Lista IV da Convenção de 1961 Sobre Substâncias Entorpecentes[5] e para reclassificá-la como droga menos perigosa com potencial medicinal e terapêutico[6].
No Brasil, há ampla aceitação da utilização da Cannabis sp. para fins medicinais. É o que constatou pesquisa realizada em 2019 pelo DataSenado[7], instituto de transparência e pesquisa do Senado Federal. São os dados:

É o mesmo cenário observado em pesquisa realizada pela Revista Exame (EXAME/IDEIA)[8]. Realizada em maio de 2021, os dados indicam que 78% dos entrevistados são favoráveis ao uso medicinal da cannabis, conforme se verifica do gráfico a seguir, extraído da pesquisa já mencionada:

Não havendo sequer norma geral em âmbito federal, entende-se como sendo plenamente competentes os Estados e o DF para exercer esta competência legislativa de forma suplementar, estritamente para atender as suas peculiaridades locais. Como se trata no caso de droga proscrita que necessita de regulamentação para ser efetivamente acessada pela população, em nome do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana o Estado deve agir ativamente pela regularidade do gozo deste direito.
É isto o que dizem Holmes e Sustein[9]:
A ideia de que os direitos são essencialmente direitos “contra” o Estado, e não direitos que exigem a ação do Estado, é claramente errônea quando aplicada ao direito privado. Nas obrigações contratuais e nas situações que envolvem responsabilidade civil, os direitos não são somente garantidos coercitivamente, mas também criados, interpretados e revisados por órgãos públicos. Tanto no nível federal quanto no estadual, os poderes judiciário e legislativo encontram-se num processo constante de criação e revisão das normas jurídicas que dão sentido aos direitos, além de especificar e redefinir as várias exceções a essas normas.
Por fim, a presente proposição não acarreta aumento de despesa ou diminuição de receita, razão por que não se exige estimativa de impacto financeiro-orçamentário ou fonte de compensação financeiro-orçamentário, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lcp n. 101/2000).
As disposições presentes deste projeto de lei, pelo exposto, merecem prosperar. Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, de de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
[1] STF, ADIn-MC 927-3/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11-11-1994.
[2]No mesmo sentido é a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3753, da relatoria do Ministro Dias Toffoli:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). 2. Ao disciplinar o direito à meia-entrada para a categoria de professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal não configurada. 3. Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame nestes autos ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais. No caso, considerando a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, bem como visando ao enriquecimento da prática docente com práticas pedagógicas mais atuais e dinâmicas, o tratamento desigual conferido aos professores é, a rigor e em tese, apto a conduzir aos fins almejados pela norma impugnada, os quais estão em conformidade com relevantes valores constitucionais. (...) 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
(ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
[3]O Distrito Federal tem a maior taxa do Brasil de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol (CBD) para uso medicinal. Na capital, a cada 100 mil habitantes, 35 estão no rol de concessões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O estado do Rio de Janeiro, segundo colocado da lista, tem quase metade do número do DF — 19. A média nacional é de nove autorizações a cada 100 mil brasileiros. Os números, obtidos pelo Correio, são da Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann). No total, o Brasil ultrapassa a marca de 41,1 mil pessoas autorizadas a importar os itens, e o DF concentra 5% desse valor. Em termos populacionais, o Distrito Federal tem 1,45% dos habitantes do país. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/12/4967825-df-lidera-uso-de-cannabis-medicinal.html. Acesso em 27 mai. 2022.
[4] BBC News, 2020. A 'legalização silenciosa' da maconha medicinal no Brasil. Por Leandro Machado e Felipe Souza. Publicado em 3 ago. 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53589585. Acesso em: 3 out. 2021.
[5] Onde estão listadas drogas mais perigosas, viciantes e pouco proveitosas para uso terapêutico – como, por exemplo, heroína –, estando, portanto, submetidas a um regime de maior restrição no âmbito internacional.
[6] UN News. UN commission reclassifies cannabis, yet still considered harmful. Publicado em: 2 dez. 2020. Disponível em: https://news.un.org/en/story/2020/12/1079132. Acesso em: 17 fev. 2021.
[7] Uso Medicinal da Cannabis, Pesquisa DataSenado. Setembro de 2019. Pesquisa realizada entre 14 e 27 de junho de 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=tres-em-cada-quatro-brasileiros-apoiam-a-producao-de-medicamentos-a-base-de-cannabis. Acesso em: 3 ago. 2021.
[8]Disponível em https://exame.com/brasil/exame-ideia-78-dos-brasileiros-e-favoravel-a-cannabis-medicinal/ Acesso em 27 mai. 2022.
[9] HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos impostos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2019. p. 37.
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Moção - (46075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos atletas Ana Clara Cardoso Alves, Emilly Silva de Sousa, Barbara Lima de Jesus Souza, Isaac Alves Silva de Lucena, Maria Eduarda O. Souza Roriz, Raylma Marciely Cardoso dos Santos, Caio Matheus da Silva Costa, Emanuel Enzo Carvalho Silva, Felipe Mesquita Estevam, Giovanna da Silva Monteiro, Lucas Vinicius Oliveira da Silva, Paloma Carmem da Silva Carvalho, Sofia Alves Rodrigues, Wanderson Kelvin Cardoso dos Santos, Yago Fernandes Pereira Alves, Adriano dos Santos Salviano, Emanuel Sousa Reis, Francisco Jheimison Fernandes Veríssimo, Maria Eduarda Gurgel Bastos Guerra Dias, Mateus Naranjo de Oliveira, Nicolly dos Santos Brito, Pedro Henrique Cardoso Santos, Wallace Rodrigues Faria da Silva, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, pelos títulos alcançados no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar atletas Ana Clara Cardoso Alves, Emilly Silva de Sousa, Barbara Lima de Jesus Souza, Isaac Alves Silva de Lucena, Maria Eduarda O. Souza Roriz, Raylma Marciely Cardoso dos Santos, Caio Matheus da Silva Costa, Emanuel Enzo Carvalho Silva, Felipe Mesquita Estevam, Giovanna da Silva Monteiro, Lucas Vinicius Oliveira da Silva, Paloma Carmem da Silva Carvalho, Sofia Alves Rodrigues, Wanderson Kelvin Cardoso dos Santos, Yago Fernandes Pereira Alves, Adriano dos Santos Salviano, Emanuel Sousa Reis, Francisco Jheimison Fernandes Veríssimo, Maria Eduarda Gurgel Bastos Guerra Dias, Mateus Naranjo de Oliveira, Nicolly dos Santos Brito, Pedro Henrique Cardoso Santos, Wallace Rodrigues Faria da Silva pelos títulos alcançados no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP, que ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Os atletas supra citados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e vêm se destacando em diversas competições e por isso foram selecionados pelo Programa “Compete Brasília” para representarem Brasília no Campeonato Brasileiro de Jiu-Jitsu em Barueri –SP, que ocorreu nos dias 14 e 15 de maio de 2022.
As merecidas Medalhas conquistadas pelos atletas tiveram um significado especial, pois apesar das dificuldades de recursos esses atletas são exemplos de garra, dedicação, disciplina e amor ao esporte. Por isso, é louvável reconhecer e tornar público a trajetória desse time de lutadores do Jiu-Jitsu, que é orgulho de nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização aos nossos atletas brasilienses, e por isso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 16:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Requerimento - (46072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Profissionais de Beleza do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 11 de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem aos Profissionais de Beleza do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de beleza fazem de sua vocação uma arte e são capazes de transformar a aparência e melhorar a autoestima das pessoas.
A sessão solene é uma homenagem e reconhecimento desta Casa pelo papel desempenhado por esses profissionais.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 17:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 13:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 14:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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