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Despacho - 2 - SACP-IND - (77636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/06/2023, às 18:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
A Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz e de outros deputados, “ altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda a` Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice- Governador do Distrito Federal no dia 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda a` Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda a` Lei Orgânica do Distrito Federal e da´ outras providências”. A Proposição é constituída por sete artigos.
No art. 1º, acrescenta-se ao art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal os incisos XX e XXI e parágrafo único para atribuir à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de lei ordinária de sua iniciativa, a competência para a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais:
Art. 1º O art. 58 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX e XXI, bem como do seguinte para´grafo u´nico:
“Art. 58. (...)
..................................................................................
“XX - fixac¸a~o do subsi´dio dos Deputados Distritais, observados os princi´pios da Constituic¸a~o Federal;
“XXI - fixac¸a~o do subsi´dio do Governador, do Vice-governador, dos Secreta´rios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princi´pios da Constituic¸a~o Federal.
“Para´grafo u´nico. A lei que disponha sobre os subsi´dios previstos nos incisos XX e XXI deste artigo e´ da iniciativa privativa da Ca^mara Legislativa.”
De acordo com o art. 2º, altera-se o caput do art. 66 da LODF para estabelecer o dia da posse dos deputados distritais eleitos e o dia das sessões preparatórias em 6 de janeiro:
Art. 2º O Caput do art. 66 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 66. A Ca^mara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-a´ em sesso~es preparato´rias no dia 6 de janeiro, observado o seguinte:
..................................................................................”
O art. 3º altera o § 1º do art. 70 da LODF para estabelecer o quórum de aprovação das propostas de emenda à LODF em três quintos dos membros da Câmara Legislativa:
Art. 3º O § 1° do art. 70 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 70. (...)
“§ 1º A proposta sera´ discutida e votada em dois turnos, com intersti´cio mi´nimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favora´vel de tre^s quintos dos membros da Ca^mara Legislativa.
..................................................................................”
No art. 4º, altera-se a redação do caput do art. 88 da LODF para estabelecer a data da eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, bem como a data da posse dos eleitos:
Art. 4º O Caput do Art. 88 da Lei Orga^nica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redac¸a~o:
“Art. 88. A eleic¸a~o do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-a´ no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no u´ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do te´rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrera´ em 6 de janeiro do ano subsequente, observados, quanto ao mais, os princi´pios da Constituic¸a~o Federal.”
Cria-se, no art. 5º, regra de convalidação de deliberações do Plenário da CLDF relativas às Propostas de Emenda à LODF em data anterior a 10 de janeiro de 2023 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 7.205/DF):
Art. 5º Sa~o consideradas va´lidas as deliberac¸o~es adotadas, no a^mbito da Ca^mara Legislativa, ate´ a data de 9 de janeiro de 2023, que tenham exigido o quo´rum de dois terc¸os para aprovac¸a~o das Propostas de Emenda a` Lei Orga^nica do Distrito Federal.
Para´grafo u´nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se a`s propostas aprovadas:
I - em primeiro turno;
II - em segundo turno.
Há, no art. 6º da Proposição, cláusula da vigência da norma para a data de sua publicação.
O art. 7º da PELO nº 2/2023 revoga disposições em contrário e, em especial, os incisos VII, VIII e o § 3º do art. 60 da LODF. Esses dispositivos revogados estabelecem a competência privativa da CLDF para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Administradores Regionais e dos Deputados Distritais.
Na justificação, afirma-se que “até a data de 4 de junho de 1998, a fixação dos subsídios desses agentes públicos era da competência privativa da Câmara Legislativa, em simetria ao que ocorria para a fixação dos subsídios dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Federais, cuja competência era e ainda é privativa do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. Vejamos o que prevê o Art. 49 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, IVII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Entretanto, com a publicação, em 05 de junho de 1998, da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que alterou o § 2° do Art. 27 e incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 para exigir lei formal da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais e do Governador, do Vice-governador e dos Secretários de Estado, e tendo em vista não só o Art. 34 da referida emenda constitucional, para o qual a Emenda entrou em vigor na data de sua promulgação, mas também o § 3° do Art. 32 da CF/88, segundo o qual aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, prezando-se pelo Princípio da Simetria e pelo conteúdo do § 1° do Art. 32 da CF/88, para o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, a competência para a fixação desse subsídios deixou de ser privativa da CLDF e passou-se a exigir a manifestação do Governador mediante sanção e/ou veto.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto. Para o Excelso Tribunal, é necessário que a fixação do subsídio dos agentes públicos aqui citados ocorra mediante lei em sentido estrito, cujo procedimento legislativo inclui a fase constitutiva de deliberação executiva, mediante sanção e/ou veto. Colecionamos abaixo alguns julgados:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Vê-se, portanto, não mais legítima a regulação da política remuneratória dos Deputados Distritais e do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais mediante decreto legislativo ou resolução, sendo imprescindível a edição de lei específica sujeita a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo. É, por conseguinte, necessária a adequação da LODF ao que preceitua o texto da CF/88 e a jurisprudência do STF.
Quanto à alteração do quórum de aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7.205/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022) restou firmado que o quórum a ser observado para aprovação de PELO é o de três quintos, semelhante ao exigido para emendas à Constituição Federal, rechaçando a aplicação do quórum de dois terços antes previsto”.
Afirma-se, ainda, que “ao justificar a decisão, a corte destacou precedentes em que afirma a necessária observância das normas constitucionais federais pelos entes subnacionais para exercício do poder constituinte reformador, tratando-se, na hipótese, de normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional que devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados. O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal. A fim de iluminar o assunto, transcreve-se o excerto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) sobre os requisitos para reforma de seu escrito:
Art. 60. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Grifo nosso)
Em complemento ao acima disposto, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o quórum de aprovação de emendas ao seu texto da seguinte forma:
Art. 70. (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Grifo nosso)
Sobre o assunto, é a seguinte a decisão da Suprema Corte na citada ADI:
‘O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.‘. (ADI 7.205/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, DJe 10.01.2023) (Grifo nosso)
É dizer… De acordo com a decisão proferida, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a contar da data de 10 de janeiro de 2023, data da publicação da ata do julgamento, fica vinculada ao quórum de três quintos para a válida aprovação de emendas ao texto da Lei Orgânica Distrital, sob pena de nulidade da norma gerada. Esse cenário faz com que a alteração aqui pretendida irradie fundamental importância para a segurança jurídica das decisões desta Casa de Leis. Pela mesma razão, qual seja, a de segurança jurídica, e tendo em vista que a decisão da Suprema Corte determina a aplicação do quórum de três quintos a contar da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2023, faz-se necessário resguardar as deliberações da CLDF que, até a data alhures, observaram o quórum de dois terços para aprovação das PELOs, sejam as aprovadas apenas em primeiro turno, sejam aquelas já aprovadas em segundo turno, pendentes ou não de promulgação.
Ademais, as Emendas Constitucionais nº 16, de 4 de junho de 1997, e nº 111, de 28 de setembro de 2021, alteraram o Art. 28 da CF/88 para determinar que a eleição e a posse do Governador e do Vice-Governador de Estado ocorram nos seguintes termos:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) (Grifo nosso)
Visto que esse dispositivo se aplica ao Distrito Federal por força do Art. 32, § 2° da CF/88, segundo o qual ‘a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração’, necessário se faz adequar os termos da Lei Orgânica do Distrito Federal ao novo balizamento constitucional. Destaca-se que a Emenda à Constituição nº 111 foi responsável, dentre outros objetivos, por alterar as datas para posse do Presidente da República para 5 de janeiro e dos Governadores para o dia 6 de janeiro, a partir do ano de 2027. As novas datas foram firmadas para desvincular as posses dos eleitos para cargos do Poder Executivo do dia 1º de janeiro – Dia da Confraternização Universal. Além disso, a posse do Presidente e dos Governadores foram determinadas em datas diferentes para viabilizar a presença de eleitos nos Estados e Municípios que desejarem comparecer ao evento de posse do Presidente. Nesse sentido, necessário se faz compatibilizar os textos normativos distritais para, em simetria ao que já ocorre atualmente, manter a data de posse dos Deputados Distritais no mesmo dia da posse do Governador e do Vice-Governador”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade, e, à Comissão Especial, para análise de mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 atende aos requisitos previstos nos arts. 139, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 objetiva alterar o texto da LODF para:
mudar a forma legal de fixação dos subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais para lei ordinária (art. 1º da PELO 2/2023).
mudar a data da posse do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal e dos Deputados Distritais para 6 de janeiro (arts. 2º e 4º da PELO 2/3023);
estabelecer o quórum de 3/5 de membros da CLDF para aprovação de emendas à LODF, segundo recente decisão do STF na ADI 7.205/DF que determinou a incidência do Princípio da Simetria quanto ao quórum de aprovação dessas emendas (Art. 3º da PELO 2/2023);
No que diz respeito à constitucionalidade formal da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, deve-se enfatizar que a Proposição trata da organização interna do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e administração;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que o conteúdo da PELO 2/2023 não trata de matéria cuja iniciativa seja reservada ao Governador do Distrito Federal ou a outro órgão:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Embora a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 trate de forma de fixação de subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais e, também, da data de posse dos Deputados Distritais, do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal, essas matérias não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, mas sim ao regime jurídico-constitucional decorrente dos arts. 27, 28 e 32 da Constituição Federal que se aplica aos Deputados Distritais, ao Governador do Distrito Federal, ao Vice-Governador do Distrito Federal e aos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Com relação à constitucionalidade material do primeiro item da Proposta de Emenda à LODF nº 2/2023 (mudar a forma legal de fixação dos subsídios de agentes políticos para lei ordinária), deve-se observar, inicialmente, o disposto nos arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 32, §§ 2º e 3º da Constituição Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Quanto à alteração do tipo de norma que fixa o subsídio dos deputados distritais, o § 3º do art. 32 da Constituição determina a aplicação do disposto no art. 27 da CF, que, expressamente, em seu § 2º, estabelece que o subsídio dos deputados deve ser “fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (...)”.
No que diz respeito ao subsídio do Governador, o art. 32 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 28 da Constituição Federal, uma vez que a função de Governador do DF ou a dos outros Governadores de Estado da Federação é equiparada tanto por esses artigos da Constituição Federal, quanto por outros, como por exemplo, o art. 104, I, “a”, que estabelece que o foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça do Governador do Distrito Federal segue a mesma regra dos demais Governadores dos estados da Federação. E o § 2º do art. 28 da CF estabelece que “os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa (...)”. Deve-se aplicar, portanto, a mesma regra ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado do Distrito Federal, uma vez que o regime jurídico-constitucional relativo aos Governadores dos Estados aplica-se ao Governador do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal, como adequadamente indicado na justificação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 (ADPF 127 e ADI 2585), tem entendimento pacífico sobre a necessidade de lei ordinária para a fixação de subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Nesse mesmo sentido, quanto ao subsídio dos deputados estaduais, e por força do § 3º do art. 32 da CF, também com relação ao subsídio dos deputados distritais, o STF tem idêntico entendimento (ADI 5856/MG):
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Artigo 3º da Lei Estadual 20.337/2012, Artigo 2º da Lei Estadual 14.584/2003 e Artigo 1º da Lei Estadual 13.200/1999, Todas do Estado de Minas Gerais. Resoluções 5.200/2001 e 5.154/1994 e Deliberações 2.446/2009, 2.581/2014 e 2.614/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei, vedada a vinculação ao subsídio dos deputados federais. O subsídio não é incompatível com o pagamento de parcelas indenizatórias. A prévia dotação orçamentária e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias são requisitos apenas para a aplicação da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos no respectivo exercício financeiro. Necessidade de impugnação especificada de todos os dispositivos do texto normativo atacado. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (artigo 25, caput, CRFB), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (artigo 27, § 2º, CRFB, na redação dada pela EC 19/1998) (...).
Em vista disso, verifica-se que é materialmente constitucional a alteração proposta na LODF para fixar os subsídios dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais do Distrito Federal, por meio lei ordinária de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 27, § 2º, 28, § 2º e 32, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Constituição Federal.
Com relação à mudança da data de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador do Distrito Federal para 6 de janeiro proposta nos art. 4º da PELO nº 2/2023, verifica-se que ela decorre do disposto na Emenda Constitucional nº 111/2021, que deu nova redação ao caput do art. 28 da Constituição Federal:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Com isso, verifica-se, pois, que a alteração da data de posse do Governador do DF e do Vice-Governador do DF para 6 de janeiro encontra, quanto à constitucionalidade material, fundamento nos arts. 28 (com a redação data pela Emenda Constitucional nº 111/2021) e 32 da Constituição Federal.
No entanto, quanto à alteração da data de posse dos Deputados Distritais para 6 de janeiro determinada pelo art. 2º da PELO nº 2/2023, verifica-se inconstitucionalidade material nesta proposta, em face de descumprimento do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, caso se interprete que o mandato dos atuais Deputados Distritais irá encerrar-se em 5 de janeiro:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Por força do § 1º do art. 27 e do § 3º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato dos deputados distritais é de quatro anos. E não se permite alteração desse prazo por norma de Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim como se alterou a duração do mandato do Presidente da República e o dos Governadores por meio do art. 4º da Emenda Constitucional nº 111/2021 (Art. 4º O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente), os mandatos dos deputados distritais e os dos deputados estaduais apenas poderão ser alterados por norma na Constituição Federal.
Caso se interprete, contudo, que o art. 2º da PELO nº 2/2023 apenas fixa a data de posse dos Deputados Distritais da próxima legislatura, ou seja, determina-se a nova data do início do mandato dos Deputados Distritais para 6 de janeiro de 2027, ter-se-ia grave problema institucional, uma vez que não é possível a alteração da duração do mandato dos atuais parlamentares distritais, que se encerra em 31 de dezembro de 2026. Haveria, nessa situação, grave ausência do Poder Legislativo distrital, uma vez que, durante 5 dias, não haveria Deputados Distritais exercendo o mandato.
Apesar disso, pode-se argumentar que a Constituição Federal não estabeleceu data para a posse dos Deputados Distritais ou dos Deputados Estaduais, mas a CF, no art. 27, estruturou normas de reprodução sobre a organização do Poder Legislativo no Distrito Federal e nos Estados. Desse silêncio na Constituição, pode-se presumir que a fixação da data de posse dos parlamentares distritais e estaduais seria estabelecida por seus respectivos poderes legislativos, desde que respeitada a duração do mandato de quatro anos.
O STF, na ADI 3825, ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual que que possibilitava a extensão de mandatos de deputados estaduais, reafirmou que a matéria é privativa da Constituição Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO QUE PERMITE A EXTENSÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA - E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 1. O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. 2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3825, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00180 RTJ VOL-00207-03 PP-01086)
Por esses motivos, em face de violação ao § 1º do art. 27 da CF, que estabelece o prazo do mandato parlamentar em quatro anos, ou em face de ofensa ao Princípio Republicano e ao Princípio de Separação dos Poderes, fundados na ideia de indispensabilidade e essencialidade do Poder Legislativo, o art. 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica apresenta-se, materialmente, inconstitucional. E, em razão disso, será oferecida emenda para suprimir o art. 2º da PELO em análise.
Finalmente, quanto alteração apresentada no art. 3º da PELO nº 2/2023, a saber a mudança no quórum de aprovação de emendas à LODF de 2/3 para 3/5, observa-se que essa alteração apenas retira do texto atual da LODF dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7205/DF:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Como ainda não há acesso ao inteiro teor do acórdão, transcreve-se, abaixo, informação do STF sobre a ADI 7205/DF:
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que instituiu quórum de dois terços dos membros da Câmara Legislativa para aprovação de projeto de emenda. A decisão estabelece que o quórum para alterar a lei máxima do DF deve ser de três quintos, o mesmo exigido para a aprovação de emendas à Constituição Federal. A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7205, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Simetria
Em seu voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, observou que, em casos semelhantes, relacionados ao procedimento de emenda às constituições estaduais, o STF firmou o entendimento de que as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos estados.
O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de Lei Orgânica, a norma se assemelha às constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
Sem rigidez excessiva
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera inaplicável o princípio da simetria a esse caso. Segundo ele, a Constituição Federal estabeleceu o quórum de dois terços para a aprovação da Lei Orgânica do DF, diferentemente dos estados e dos municípios, e a adoção de patamar semelhante para a aprovação de emendas não viola as normas constitucionais.
Para o ministro, como já foram aprovadas mais de 120 emendas à Lei Orgânica, fica claro que a exigência, embora maior que no modelo federal, não criou uma rigidez excessiva que violasse o princípio democrático ou a lógica do constitucionalismo.
Eficácia
Como a norma distrital questionada está em vigor há quase 30 anos, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação da ata de julgamento, sem a alteração de dispositivos resultantes de emendas aprovadas pelo quórum mais exigente.
A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 16/12.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500146&ori=1)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7205/DF considerou, portanto, inconstitucional o quórum de 2/3 para aprovação de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, porque julgou haver violação ao Princípio de Simetria, uma vez que, segundo a decisão, o quórum para alteração da LODF deveria seguir o modelo do legislativo federal, isto é, as emendas deveriam contar com aprovação de, no mínimo, 3/5 dos membros da casa legislativa.
Para aperfeiçoamento da técnica legislativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 e considerando que a decisão do STF tem efeitos ex nunc, apresenta-se emenda supressiva ao art. 5º da PELO, uma vez que não há necessidade de convalidação de emendas à Lei Orgânica aprovadas antes da publicação da Ata de Julgamento da ADI 7205. Deve-se esclarecer que o Ata de Julgamento foi publicada em 10 de janeiro de 2023. No entanto, as emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal aprovadas anteriormente com o quórum de 2/3, isto é, com o quórum de 16 deputados, não requerem nenhum tipo de convalidação tendo em vista que esse quórum de aprovação é superior ao quórum considerado constitucional pelo STF a partir de 10 de janeiro.
Quando da elaboração da redação final, erro de forma observado na ementa da PELO nº 2/2023 (ausência do vocábulo “dia” antes de 6 de janeiro) deve ser corrigido.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 27, 28 e 32 da Constituição Federal e nos incisos I e II do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2/2023, com as emendas supressivas apresentadas em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PELO 02/2023 - (77548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
comissão de constituição e justiça
emenda SUPRESSIVA n°, de 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o artigo 2° da Proposta de Ementa à Lei Orgânica n° 2/2023 e renumera-se os artigos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se a presente emenda supressiva em vista da impossibilidade de se alterar a duração do mandato dos Deputados Distritais por norma distrital ou por apenas mudar a data de posse dos Deputados Distritais da próxima legislatura, mas com indesejável vazio de poder entre o fim do mandato dos atuais Deputados Distritais (31/12/2026) e o início do mandato dos próximos parlamentares (06/01/2027), em violação ao § 1º do art. 27 da Constituição Federal ou em ofensa ao Princípio Republicano e ao Princípio da Separação dos Poderes.
Sala das Comissões, em
Deputado iolando
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Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE DE 2023
(ADITIVA)
(Da Sra. Deputada DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é uma das carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal e, juntamente com a Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, compõe o Sistema de Justiça. Divide-se em Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensorias Públicas dos Estados (art. 2º da Lei Complementar Nacional nº 80/1994).
O art. 134 da Constituição Federal de 1988 define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. A Defensoria Pública trabalha em três linhas principais para proteção integral e gratuita do cidadão necessitado:
1. na atuação judicial, a mais conhecida, em ações promovidas perante o Poder Judiciário;
2. na atuação extrajudicial e psicossocial, tenta resolver os conflitos sem levá-los ao Poder Judiciário, por meio de acordo entre as partes, por exemplo;
3. na orientação jurídica, conscientiza as pessoas através da educação em direitos e orientação preventiva.
No cumprimento de sua missão constitucional, a Defensoria Pública age em diversas áreas jurídicas, tais como: defesa do patrimônio; defesa da harmonia familiar; defesa da liberdade e do devido processo legal; defesa de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e de outras pessoas em situação de risco; defesa dos usuários de serviços públicos; e defesa dos direitos humanos.
Atualmente, existem 374 órgãos de execução na estrutura funcional da Defensoria Pública do Distrito Federal, denominados “Defensorias”. De acordo com a Resolução nº 30/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública, cada Defensoria poderá ser vinculada a um ou mais órgãos jurisdicionais ou ter a atribuição especializada do Núcleo a que integre. Perante cada órgão jurisdicional poderão atuar uma ou mais Defensorias, conforme a necessidade do serviço.
Elas são criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da constatação da necessidade de atuação institucional, para o exercício de atividade jurisdicional ou extrajurisdicional por meio de um Defensor Público.
Há uma expressiva disparidade entre a quantidade de Defensores Públicos e a quantidade de Defensorias existentes, já que 148 (39,5%) delas não possuem um membro titular. Portanto, uma Defensoria Pública equipada e que preste um serviço público de qualidade é um direito fundamental do cidadão necessitado, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil. Nesse sentido, podem ser usuários dos serviços da Defensoria Pública todas as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
Para que se garanta à população a possibilidade de acesso à justiça, missão da Defensoria Pública como instituição constitucionalmente vocacionada à promoção dos direitos humanos, é imperiosa a criação e nomeação de mais 50 cargos efetivos, o mais brevemente possível.

Portanto, sugerimos, além do quantitativo previsto pelo Poder Executivo de 40 defensores, a criação de 50 cargos de Defensor Público de Classe Inicial nos quadros da Defensoria Pública do Distrito Federal. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 22 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 49 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2024 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2023, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Segundo a Juíza Oriana Piske1, em seu artigo publicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, destaca-se a seguinte conclusão:
[...] Analisando os princípios, as regras e os valores ora destacados na Carta Constitucional brasileira de 1988 temos que os poderes (Legislativo, do Executivo e do Judiciário) estão estruturados na independência e harmonia entre si. A separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão constitucional, fruto do desejo e a intenção constituinte de estabelecer funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente contrapostos, com o objetivo de proteger e garantir o exercício dos direitos individuais e coletivos. De todo o exposto, verificamos que a separação dos poderes se tornou o princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro. A separação dos poderes é, no Brasil, o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social. (grifo nosso)
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 30 de maio de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
___________________________________________________________________________________________
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Emenda (Supressiva) - 20 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (SUPRESSIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Suprimam-se os incisos I e II, do § 10, do art. 42 do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
É clara a necessidade de transparência das contas públicas, principalmente no que se refere à contratação de pessoal, bem como o zelo pelas metas fiscais e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante desta assertiva, há necessidade de se estabelecer tramitação via Projeto de Lei das contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e toda alteração de estrutura.
Lei Orgânica do Distrito Federal
..............................................
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Quanto à disponibilidade orçamentária, tal comprovação deve instruir todos os processos que ousem acrescer despesas, como determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a seguir transcrito:
Lei Complementar 101/2000
........................................
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputado Distrital
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 50 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito Federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 21 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Modifica o art. 48 do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 18 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Modifica a alínea “d” do inciso I do §6º do art. 52 da proposição em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
................................
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
................................
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §15 e §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar redação estabelecendo a exceção da limitação de empenho e movimentação financeira os valores totais referentes às emendas individuais, não apenas as emendas de execução obrigatória, de modo a garantir a aplicação das dotações ora consignadas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 17 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77387)
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Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Modifica o caput do art. 26, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, §15 e §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação condicionando todas as emendas parlamentares individuais à comunicação formal do autor ao Poder Executivo, não somente aquelas constantes da regra da obrigatoriedade na execução.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
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Emenda (Supressiva) - 19 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (SUPRESSIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
Suprima-se o §2º do art. 42 do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃOA presente emenda tem como objetivo garantir a transparência das despesas com pessoal das empresas dependentes do Tesouro Distrital. Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 42.............................
........................................
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (77390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 6/6/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2023, às 16:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2024 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - ART137 - (77341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (77338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (77232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (77227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (77229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77229, Código CRC: 4e1cb005
-
Despacho - 5 - SELEG - (77230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A o gabinete do Autor para anexar a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012.
Brasília, 06 de junho de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77217, Código CRC: 37b9ab10
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77214, Código CRC: 446dab65
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Despacho - 2 - SELEG - (77212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 06 de junho de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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