Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 172.001 - 172.050 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 14 - CESC - (128622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 339/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128622, Código CRC: 28e7a8ee
-
Despacho - 3 - SELEG - (128621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 08:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128621, Código CRC: ecdc8b82
-
Despacho - 2 - SELEG - (128613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128613, Código CRC: afd0ad39
-
Despacho - 1 - SELEG - (128615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128615, Código CRC: 5104365c
-
Despacho - 2 - SELEG - (128611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128611, Código CRC: 1e22ac35
-
Despacho - 2 - SELEG - (128609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128609, Código CRC: 07bc6a3b
-
Despacho - 1 - SELEG - (128607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128607, Código CRC: 869b55d1
-
Despacho - 2 - SELEG - (128601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128601, Código CRC: 0b559ff4
-
Despacho - 2 - SELEG - (128605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128605, Código CRC: 100332e0
-
Despacho - 2 - SELEG - (128603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128603, Código CRC: 691a9e8d
-
Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (128597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 122/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 122/2023, que “Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Daniel Donizete. A proposição em análise é constituída por 6 artigos.
O artigo 1º institui a proibição específica de perseguições, laçadas e derrubadas de animais em eventos como rodeios.
O artigo 2º estende a proibição a todas as modalidades que envolvam essas práticas.
O artigo 3º define os responsáveis e infratores em caso de violação da lei.
.O artigo 4º estabelece as sanções para os infratores, incluindo multas e possível interdição do evento.
Os artigos 5º e 6° são as usuais cláusulas de revogação e vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor apresenta argumentos contra as práticas de rodeios, destacando a crueldade e os riscos de lesões graves e permanentes que essas atividades causam aos animais, especialmente em modalidades como "bulldogging" e "Calf Roping". A exposição enfatiza que tais práticas submetem os animais a sofrimento físico e psicológico, resultando em danos como paralisia, deslocamento de vértebras e rupturas musculares. O texto argumenta que, embora os defensores dos rodeios afirmem que essas práticas reproduzem atividades rurais comuns, elas são condenadas por normas legais e pela evolução dos métodos de produção pecuária que buscam minimizar o estresse e os riscos para os animais. Ademais, menciona que essas práticas não são apenas desnecessárias, mas também ilegais, violando a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais e outras legislações que proíbem atos cruéis contra os animais. O texto também reflete sobre a evolução da sociedade, que cada vez mais reconhece o valor intrínseco dos animais como seres sencientes, o que reforça a necessidade de proibir essas práticas em nome do bem-estar animal. Por fim, conclama os legisladores a apoiarem e aprovarem o projeto de lei que visa proibir essas práticas no Distrito Federal, reconhecendo a crueldade e a inaceitabilidade de tais eventos, mesmo antes do julgamento final de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do artigo 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O PL é de grande relevância, pois o combate aos maus-tratos e à crueldade infligidos aos animais em eventos como rodeios ou eventos similares têm relação direta com a proteção do meio ambiente, conforme julgados do STF.
Nesse sentido, o Supremo já decidiu, por diversas vezes, que o tema de crueldade contra animais é frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Desta feita, em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais, mesmo considerando manifestações culturais, verificada a crueldade contra animais, cumpre interpretar as normas e os fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, em atenção aos cidadãos de hoje e de amanhã, em preservação das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura. (ADI 4983 /CE - Ceará; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Julgamento: 06/10/2016 Publicação: 27/04/2017. Tribunal Pleno, STF)
Nessa toada, assevero que o respeito pela vida animal é um reflexo da nossa humanidade, sendo dever de toda a sociedade, em alinhamento com o interesse público, promover ações de combate à crueldade contra os animais.
Assim, não pairam dúvidas de que o presente Projeto de Lei atende aos critérios de oportunidade e conveniência.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 112/2023, que "Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos similares".
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 21:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128597, Código CRC: 4b515a7f
-
Despacho - 13 - SACP - (128596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG(128584), encaminho a presente proposição também à CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 19:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128596, Código CRC: d56e7f1c
-
Despacho - 5 - SACP - (128593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG(128577), encaminho a presente proposição também à CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128593, Código CRC: f2bd2764
-
Despacho - 2 - SACP - (128592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128592, Código CRC: 971017cf
-
Despacho - 2 - SACP - (128594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 19:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128594, Código CRC: 3e6ad9e2
-
Despacho - 2 - SACP - (128595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 19:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128595, Código CRC: 13224b07
-
Despacho - 2 - SELEG - (128599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/08/2024, às 07:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128599, Código CRC: 94a02517
-
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 123/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências".
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda (substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 123, de 2023, que propõe diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Conforme o art. 1º, a Politica Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção deve ter entre suas diretrizes facilitar a localização de animais perdidos por seus tutores e promover a adoção de animais abandonados.
O art. 2º estabelece que a política deve concentrar e divulgar informações sobre animais perdidos ou abandonados em uma página na internet, com fotografias e informações dos animais resgatados por centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e ONGs do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 3° determina que haja critérios padronizados para a coleta de informações e fotografias dos animais resgatados, que devem ser enviados eletronicamente em até 24 horas após o resgate ou perda do animal, com informações como raça, coloração do pelo, tamanho, além de características individuais.
Por fim, o art. 4° indica que a política pode ter seu alcance ampliado através da divulgação nos centros de controle de zoonoses, canis, ONGs, associações de proteção animal, estabelecimentos comerciais voltados ao segmento de animais de estimação, entre outros.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
A Secretaria Legislativa (SELEG) formulou consulta à Unidade de Constituição e Justiça, para análise de proposição análoga/correlata, sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, por meio da Consulta n° 254, de 2023, que manifestou entendimento pela inexistência de óbice à continuidade de sua tramitação.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, onde obteve parecer pela aprovação e à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer foi pela admissibilidade, na forma do substitutivo.
O substitutivo aqui analisado foi apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição, entre outras.
O Substituto ao Projeto de Lei propõe alterações nos artigos 1° e 2 ° do PL n° 123, de 2023, e em sua ementa. As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo.
PL 123, de 2023
Substitutivo ao PL 123, de 2023
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção deve objetivar a concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Além dessas mudanças, exclui o artigo 5° que faz referências às dotações orçamentárias sem que a proposição tenha estudos de impacto financeiro que indiquem sua viabilidade orçamentária. Apesar de não fazer parte das atribuições da CCJ verificar a adequação orçamentária da proposição, a Comissão optou pela retirada do dispositivo, uma vez que o texto não mostra claramente seu alinhamento com as diretrizes estabelecidas pelas leis orçamentárias que orientam a elaboração e execução do orçamento anual.
As modificações em questão visam a ajustar a proposição para cumprir preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa, especialmente corrigindo o vício de iniciativa. A versão original do projeto de lei (PL) sugeria a criação de novas atribuições para o Poder Executivo, interferindo em sua organização interna, o que contraria a Lei Orgânica e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, de modo alcançar segurança jurídica, a nova redação propõe diretrizes para a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, abandonados ou aptos para adoção, sem implicar em alteração da estrutura do Poder Executivo.
Além disso, a redação foi modificada para destacar diretrizes em vez de criar atribuições ao Poder Executivo, mantendo a essência do projeto original. Também foram feitas mudanças para garantir a coerência lógica do texto e sua conformidade com a boa técnica legislativa e a Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Observa-se que as mudanças trazidas pelo Substitutivo não acarretaram perdas relativas à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada no PL.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda (Substitutivo) 1 - CCJ ao Projeto de Lei Projeto de Lei nº 123, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128581, Código CRC: 72e44eea
-
Projeto de Lei - (128585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a forma de prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades locais da comunidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa;
II – promover maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal, assegurando a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia de pedestres;
III – contribuir para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres;
IV – reduzir a demanda dos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, permitindo que eles concentrem seus esforços nas ações relacionadas à fiscalização, à engenharia e à educação no trânsito.
Art. 3º Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal, cabe às Administrações Regionais prestar os serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal.
Art. 4º Além dos serviços a que se refere o art. 3º, as Administrações Regionais também podem prestar os seguintes serviços públicos locais:
I - conservação, manutenção e pintura de vias públicas;
II - recapeamento asfáltico, terraplanagem e encascalhamento de vias públicas;
III - limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
IV - reparo ou reforma de calçadas.
Art. 5º A execução dos serviços públicos a que se refere esta Lei deve observar o seguinte:
I – a atuação das Administrações Regionais deve ser subsidiária e complementar aos serviços prestados por órgãos e entidades específicos que tenham competência legal para a execução dos serviços;
II – é vedado à Administração Regional modificar ou inovar, de qualquer modo, as especificações técnicas adotadas pela engenharia dos órgãos executivos de trânsito, devendo ater-se estritamente à manutenção e à conservação da sinalização existente;
III – a prestação dos serviços a que se refere o art. 3º deve ser feita sempre mediante comunicação prévia ao órgão executivo de trânsito competente, observando-se a legislação e as normas técnicas pertinentes;
IV – sempre que possível, os serviços devem ser prestados com apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades competentes.
Art. 6º As Administrações Regionais podem prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, observada a legislação vigente acerca da exigência de licitação prévia.
Art. 7º A prestação dos serviços públicos locais compatíveis com o regime jurídico de parcerias pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem o escopo de viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa.
Embora o Distrito Federal não possa se dividir em municípios por expressa determinação constitucional (CF, art. 32, caput), as Administrações Regionais são os órgãos que mais se aproximam da noção de “Prefeitura” na estrutura administrativa distrital. De fato, as Administrações Regionais representam, sobretudo em regiões administrativas menores e mais afastadas do centro, a parcela do Poder Público mais próxima e acessível à população, tanto pela presença de uma estrutura física no local, como pelo fato de os administradores serem, na maioria das vezes, escolhidos entre conhecidos representantes da própria comunidade.
Inobstante esse reconhecimento, o papel das Administrações tem sido cada vez mais enfraquecido em decorrência do acúmulo de atribuições nas Secretarias de Estado e em entidades públicas responsáveis por prestar, de forma exclusiva, determinados serviços locais que poderiam ser compartilhados com as Administrações Regionais, como a conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres.
Atualmente, a revitalização das faixas de pedestres é feita exclusivamente pelos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, DETRAN e DER. Contudo, apesar do esforço empregado por essas entidades, a atuação não tem sido suficiente para atender à demanda da sociedade, acarretando insegurança para os pedestres em vários casos. O presente projeto busca possibilitar que as Administrações Regionais atuem, de forma subsidiária e complementar, na manutenção e pintura das faixas, auxiliando o DETRAN e o DER, e atendendo às necessidades da população.
Além disso, permite que as Administrações Regionais também executem outros serviços públicos locais de menor complexidade, fortalecendo seu papel nas regiões administrativas.
Ressalte-se, por fim, que não trata aqui de retirar competências de qualquer órgão ou entidade específica, mas sim de possibilitar que os serviços locais menos complexos sejam prestados também pelas Administrações, observada, em qualquer caso, a legislação vigente sobre o tema. Ao permitir que as Administrações Regionais atuem de forma complementar e subsidiária aos órgãos centrais, o projeto garante que os serviços sejam prestados de forma coordenada e com o devido suporte técnico, evitando sobreposição de competências e garantindo a manutenção dos padrões técnicos exigidos.
Por todo o exposto, e com o intuito de modernizar a gestão pública distrital, fortalecer o papel das Administrações Regionais e atender adequadamente as demandas da população local, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128585, Código CRC: 411d0461
-
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emendas Supressivas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.376/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DAS EMENDAS: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei ementado, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na Comissão de Constituição e Justiça, o parecer do Deputado Fábio Félix foi no sentido de a proposição ser admitida, com duas emendas supressivas. O parecer foi aprovado pela CCJ.
A Emenda Supressiva nº 1 determina a supressão do §4º do art. 1º do projeto que autoriza “a inclusão no cadastro de que tratar [a] Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
O Relator, Deputado Fábio Félix, justifica a emenda supressiva alegando que a inclusão de sanções criminais no cadastro, conforme previsto no §4º do art. 1º, seria considerada potencialmente incompatível com a Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, inciso I). A justificativa colaciona um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional uma norma estadual que invadiu a competência privativa da União ao criar um cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas.
Por sua vez, a Emenda Supressiva nº 2 determina a exclusão do §4º do art. 2º do projeto que permite ao Distrito Federal “havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida – atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a pessoas constantes do Cadastro – em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro [...] excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena”.
A justificativa para a apresentação dessa Emenda Supressiva é no sentido do aperfeiçoamento do projeto em relação à juridicidade, porque o referido dispositivo não guardaria coerência interna. Isso porque dispensaria a punição pela conduta vedada e sancionada pela lei, o que, nas palavras do Relator, “daria margem a que o descumprimento da determinação de não atribuir, manter ou transferir a tutela ou responsabilidade por animais quem tenha sido punido por maus-tratos ficasse impune”.
As emendas foram distribuídas para a análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com as duas emendas supressivas ora submetidas ao exame de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
A Emenda Supressiva nº 1/CCJ pretende suprimir o §4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.376/2021. Eis o conteúdo do dispositivo que se pretende suprimir:
Art. 1º (...)
§ 4º Fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público.
Tendo em vista a potencial incompatibilidade com o texto constitucional, entendemos que a referida emenda é conveniente e oportuna.
A Emenda Supressiva nº 2 pretende excluir o §4º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.376/2021. Eis o conteúdo do dispositivo que se pretende suprimir:
Art. 2º (...)
§ 4º Havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro, poderá o Distrito Federal excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena.
Concordamos com a Emenda Supressiva apresentada, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta CDESCTMAT. Com efeito, a boa técnica legislativa exige que o conteúdo normativo guarde coerência com o que se pretende propor por meio da intervenção legislativa e deve, sobretudo, rechaçar evidentes incongruências.
Nesse sentido, a possibilidade de isenção da pena administrativa, em determinadas hipóteses, às pessoas constantes do Cadastro de que trata a proposição, permitiria a atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a esses cidadãos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO das Emendas Supressivas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.376, de 2021.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128582, Código CRC: 63fc812e
-
Requerimento - (128583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Educação do Distrito Federal sobre demissões de professores temporários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que sejam prestadas as seguintes informações:
- A Secretaria de Estado de Educação confirma a demissão de professores temporários no último dia de recesso escolar? Em caso afirmativo, quais foram as justificativas formais para tais demissões? Quantos profissionais foram devolvidos ao banco nos últimos três meses e em que datas? Quantificar quantos afastamentos ocorreram em cada dia dos últimos três meses.
- Houve assinatura de documentos de dispensa nos últimos dias do recesso escolar com data retroativa ao início do recesso? Caso positivo, qual a motivação para a utilização de datas retroativas nesses documentos?
- Há registro de denúncias formais feitas pelos professores ou por seus representantes legais sobre coação para assinatura de documentos de dispensa? Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas para apurar essas denúncias?
- Procede a informação de que foi exigida a devolução de valores pagos aos professores referentes ao recesso escolar? Quantos professores foram afetados por essa medida e qual o valor total envolvido?
JUSTIFICAÇÃO
A denúncia apresentada por professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal, relatando demissões arbitrárias e práticas que supostamente visam lesar os direitos trabalhistas, é de extrema gravidade e merece uma apuração rigorosa. As alegações de que os professores foram demitidos no último dia de recesso escolar, combinadas com a coação para assinarem documentos com datas retroativas, indicam possíveis violações de direitos fundamentais e abuso de poder por parte da administração pública. Tais práticas, caso confirmadas, não só prejudicam os profissionais envolvidos, como também comprometem a integridade e a transparência da gestão educacional no Distrito Federal.
A exigência de devolução de valores referentes ao recesso escolar pago aos professores temporários, conforme relatado, levanta sérias dúvidas sobre a legalidade e a legitimidade das ações tomadas pela Secretaria de Estado de Educação. É essencial verificar se tais medidas encontram amparo legal e se foram conduzidas de maneira a respeitar os princípios da dignidade humana e da proteção social dos trabalhadores. Além disso, a prática de exigir devoluções financeiras sem uma justificativa clara e sem o devido processo pode ser vista como uma forma de coação econômica, o que agrava ainda mais a situação denunciada.
Diante disso, torna-se imperativo que esta Câmara Legislativa, em sua função de fiscalização e controle, exija respostas concretas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. É necessário assegurar que todas as ações administrativas estejam em conformidade com a legislação vigente e que os direitos dos professores temporários sejam integralmente respeitados. A falta de transparência e a possível arbitrariedade nas decisões tomadas pela administração pública não podem ser toleradas, pois comprometem a confiança da sociedade nas instituições e prejudicam a qualidade do serviço público prestado à comunidade. Portanto, a apuração dos fatos e a tomada de medidas corretivas são fundamentais para garantir a justiça e a equidade no tratamento dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 15:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128583, Código CRC: deacf16a
-
Despacho - 12 - SELEG - (128584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 17:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128584, Código CRC: b26cfd61
-
Despacho - 2 - SACP - (128590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128590, Código CRC: 02b236a0
-
Despacho - 2 - SACP - (128591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128591, Código CRC: 6db02b8e
-
Despacho - 2 - SACP - (128589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2024, às 18:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128589, Código CRC: 536092f2
-
Despacho - 9 - SACP - (128586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atenção ao despacho 128070, informo que o apensamento já foi realizado.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/08/2024, às 18:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128586, Código CRC: 34ff72fc
-
Indicação - (128566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo que promova a realização de estudos técnicos, consulta pública e os demais procedimentos visando a criação do Parque Ecológico Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a realização de estudos técnicos, consulta pública e os demais procedimentos visando a criação do Parque Ecológico Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
A ser implementado em uma área com poligonal que tem início no balão de confluência da DF-001 (Estrada Parque Contorno – EPCT) com a DF-465, seguindo por esta via até as instalações da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais e o stand de tiro, daí, rumo as nascentes do Córrego Borá Manso e pela sua margem direita, contornando a área de segurança do Centro de Detenção Provisória até a junção com o Ribeirão Santo Antônio da Papuda. Deste ponto, a poligonal do parque segue pela margem esquerda do Córrego Borá Manso e depois em direção aos limites do Setor Habitacional Bonsucesso e a seguir o Setor Habitacional Mangueiral, incluindo o espaço livre entre os Lotes QC 08/09 e QC 10/11, até a junção com a DF-001; margeando a DF-001, a poligonal se completa na confluência com a DF-465.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades de Conservação ambiental são espaços geralmente formados por áreas contínuas, institucionalizadas com o objetivo de preservar e conservar a flora, a fauna, os recursos hídricos, as características geológicas, culturais, as belezas naturais, recuperar ecossistemas degradados, promover o desenvolvimento sustentável, entre outros fatores que contribuem para a preservação ambiental.
Nesse sentido, a criação de uma Unidade de Conservação é de fundamental importância para a preservação dos ecossistemas, proporcionado pesquisas científicas, manejo e educação ambiental na busca pela conservação do meio ambiente.
A criação de uma Unidade de Conservação geralmente se dá quando há uma demanda da sociedade para proteção de áreas de importância biológica e cultural ou de beleza cênica, ou mesmo para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais. É importante que a criação de uma Unidade de Conservação leve em conta a realidade ambiental local, para que exerça influência direta no contexto econômico e socioambiental.
Os requisitos para a criação de Unidades de Conservação estão previstos na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010:
Art. 21. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme disposto em regulamento.
A presente Indicação visa regularizar a área já reconhecida pela população do DF como Unidade de Conservação, tratada como tal desde sua aprovação por esta Casa Legislativa, conforme Lei Distrital 6.995/2021, e que foi considerada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Trata-se de uma área reconhecidamente sensível do ponto de vista ambiental, protetora de nascentes e mananciais que contribuem na formação de importantes bacias hidrográficas e abastecem as cidades, no caso, o Córrego Borá Manso que é tributário do Ribeirão Santo Antônio da Papuda, que por sua vez contribui para o Rio São Bartolomeu, na bacia hidrográfica com o mesmo nome.
É imprescindível que a área em questão seja mantida preservada e livre da impermeabilização uma vez que poderá comprometer a recarga do aquífero da cidade de São Sebastião, onde a CAESB já manifestou que o sistema de abastecimento da região é um dos mais vulneráveis do DF, devido ao aumento do consumo bem como aos problemas de funcionamento dos poços.
A área proposta se constitui em um importante corredor ecológico sobretudo de animais que utilizam o espaço desde o Jardim Botânico de Brasília, que se encontra lado oposto da EPCT, e as nascentes do Córrego Borá Manso. Esse corredor é essencial para que os animais se movam e se reproduzam, carregando pólen e sementes, o que é fundamental para que também as plantas cresçam em diferentes regiões. Ademais, o objetivo da proposta é não só contribuir com a recuperação e a proteção da fauna e flora do local, mas garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu, que são fontes de recursos hídricos essenciais para abastecer todo o DF.
A área é vizinha ao Complexo Penitenciário da Papuda e do Presídio Nacional de Segurança máxima. O art. 90 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP) proíbe a instalação de prisões próximas aos adensamentos urbanos e o movimento inverso, ou seja, a expansão da malha urbana para próximo das prisões, reforçando assim a necessidade da presente Indicação.
Portanto, as Unidades de Conservação são patrimônio comum, pertencendo a todos os habitantes. Valorizar essas áreas é de fundamental importância para a manutenção da qualidade de vida de todos nós.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128566, Código CRC: ade1968e
-
Projeto de Lei - (128564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de percentual de vagas para atletas de alta performance em instituições de ensino superior distritais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal deverão reservar um percentual mínimo de vagas em seus processos seletivos para atletas de alta performance.
§ 1º Consideram-se atletas de alta performance aqueles que:
I. Participam regularmente de competições oficiais em nível estadual, nacional ou internacional;
II. Obtiveram classificação destacada em competições relevantes para suas modalidades esportivas;
III. Possuem reconhecimento formal de suas conquistas e desempenho por entidades esportivas competentes.
§ 2º O percentual de vagas reservado será de, no mínimo, 5% do total de vagas oferecidas em cada curso de graduação.
§ 3º As vagas reservadas para atletas de alta performance que não forem preenchidas deverão ser destinadas ao processo seletivo geral da instituição.
Art. 2º O candidato que se inscrever para as vagas reservadas na forma desta Lei deverá, no momento da inscrição, apresentar os documentos comprobatórios de sua condição de atleta de alta performance, conforme especificado no § 1º do Art. 1º.
Art. 3º As instituições de ensino superior distritais deverão divulgar, em seus editais de processo seletivo, a existência das vagas reservadas, bem como os critérios para a candidatura às mesmas.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover o reconhecimento e valorização dos atletas de alta performance no Distrito Federal, assegurando a eles oportunidades de acesso ao ensino superior. A proposta visa a inclusão social e a construção de uma política pública que apoie o desenvolvimento esportivo, ao mesmo tempo em que incentiva a continuidade da formação acadêmica desses atletas.
Historicamente, atletas de alta performance enfrentam desafios significativos para conciliar a intensa rotina de treinamentos e competições com os estudos. Muitas vezes, esses atletas não dispõem do tempo necessário para se preparar adequadamente para os processos seletivos convencionais, o que acaba limitando suas oportunidades de ingresso em instituições de ensino superior.
Ao reservar um percentual de vagas específicas para esses atletas, o projeto de lei busca equilibrar essa situação, garantindo que talentos esportivos não sejam impedidos de avançar academicamente devido às suas responsabilidades esportivas. A medida reconhece o esforço e a dedicação desses atletas, que não só representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais, mas também contribuem para a promoção do esporte e da saúde na sociedade.
Além disso, é importante destacar que o desempenho de atletas de alta performance em competições esportivas oficiais, em níveis estadual, nacional e internacional, é um fator de projeção e orgulho para a comunidade do Distrito Federal. Esses atletas atuam como embaixadores do esporte e da cultura local, levando o nome da região a diferentes partes do país e do mundo. Assim, oferecer a eles a oportunidade de acesso facilitado ao ensino superior é uma forma de recompensar e incentivar suas contribuições.
A proposta também está alinhada com políticas públicas nacionais e internacionais que visam a inclusão social e a valorização do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Países que adotaram medidas semelhantes têm observado uma maior motivação entre os atletas, o que resulta em melhor desempenho esportivo e maior comprometimento com a educação.
Por fim, a implementação desta lei contribuirá para o fortalecimento das instituições de ensino superior do Distrito Federal, que poderão se beneficiar da presença de atletas de alta performance em seus quadros, promovendo a diversidade e enriquecendo a comunidade acadêmica com a experiência e a disciplina características desses indivíduos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na integração entre o esporte e a educação no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 15:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128564, Código CRC: 7f089e26
-
Despacho - 1 - SELEG - (128571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128571, Código CRC: 92baec75
-
Despacho - 1 - SELEG - (128568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128568, Código CRC: e21d549f
-
Despacho - 1 - SELEG - (128570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128570, Código CRC: 3ad36eac
-
Despacho - 1 - SELEG - (128567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128567, Código CRC: 4d334ba7
-
Despacho - 1 - SELEG - (128569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128569, Código CRC: fe4b5904
-
Despacho - 1 - SELEG - (128563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
___________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 15:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128563, Código CRC: a0ec7899
-
Projeto de Lei - (128548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.
Art. 2º Sendo concedida a transferência da servidora pública, a respectiva medida protetiva de urgência será encaminhada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, para os órgãos de segurança pública que darão efetividade à mesma no local da referida transferência.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará a implementação desta medida, assegurando sua efetiva execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de lei que dispõe sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Distrito Federal é uma iniciativa de extrema importância para a proteção e segurança das mulheres no serviço público. Essa medida não apenas assegura um ambiente de trabalho seguro para as servidoras vítimas de violência, mas também reflete um compromisso institucional com a preservação da dignidade e dos direitos fundamentais dessas mulheres. Um exemplo recente que reforça a pertinência deste projeto é a aprovação de uma legislação similar no estado do Rio de Janeiro, proposta pela Deputada Estadual Zeidan – PT, demonstrando que essa política pública vem ganhando reconhecimento e apoio em outras partes do país.
O governador do estado do Rio de Janeiro recentemente sancionou a Lei 10.416/2024 que garante a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, servindo como um importante precedente para a adoção dessa medida no Distrito Federal. A aprovação desse projeto no Rio de Janeiro evidencia a eficácia e a necessidade de tais políticas, que visam resguardar a integridade física e emocional das servidoras, oferecendo-lhes a possibilidade de recomeçar suas vidas profissionais em um ambiente mais seguro e distante de seus agressores. Ao adotar uma legislação semelhante, o Distrito Federal se alinha a uma tendência nacional de fortalecimento das redes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A relevância dessa medida é reforçada pelos alarmantes dados de violência doméstica no Brasil. Estatísticas apontam que uma em cada quatro mulheres no país já foi vítima de violência doméstica, o que inclui um número significativo de servidoras públicas. Ao possibilitar a transferência dessas servidoras para outra unidade de serviço público, o projeto de lei atua diretamente na mitigação dos riscos que essas mulheres enfrentam em seus ambientes de trabalho, muitas vezes compartilhados com o agressor ou com pessoas próximas a ele. Esse tipo de intervenção é essencial para garantir que as servidoras possam continuar exercendo suas funções com segurança, sem serem forçadas a abandonar suas carreiras ou comprometer seu bem-estar.
Além disso, o projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. A transferência das servidoras públicas em situação de violência doméstica é uma medida concreta que visa proteger esses direitos, proporcionando às vítimas a oportunidade de retomar suas atividades profissionais em um ambiente livre de ameaças. O caráter sigiloso do processo de transferência, previsto na lei, é outro aspecto crucial, pois garante a privacidade da servidora e evita qualquer tipo de exposição que possa agravar sua situação de vulnerabilidade.
Finalmente, a regulamentação desta medida pelo Poder Executivo é essencial para garantir sua implementação eficaz e célere. A integração entre os órgãos de segurança pública e as unidades de serviço público é fundamental para que a transferência seja realizada de forma segura e rápida, minimizando o tempo de exposição da servidora a situações de risco. Com a implementação desta lei, o Distrito Federal dá um passo significativo na proteção das servidoras públicas e na promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e justo, contribuindo para a construção de uma sociedade que valoriza e protege as mulheres em todas as esferas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 12:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128548, Código CRC: 8c45a788
-
Requerimento - (128552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) acerca das estratégias de enfrentamento ao assédio, em todas as suas formas, no ambiente de trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) as seguintes informações:
a) quais são os procedimentos estabelecidos pela Secretaria para lidar com denúncias de assédio contra mulheres no ambiente de trabalho?
b) existem protocolos específicos para garantir a proteção e o suporte à vítima durante o processo administrativo para apuração da denúncia, até o seu efetivo encerramento?
c) além da elaboração de cartilhas, há campanhas de conscientização periódicas para informar sobre o assédio e como denunciá-lo?
d) como é o processo de investigação para denúncias de assédio e quem é o responsável por conduzi-la?
e) quais ações de capacitação sobre a temática são realizadas para o servidores pela própria secretária?
f) que medidas preventivas a Secretaria adota para combater a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho?
g) a Secretaria tem observado o disposto no artigo 41-A, da Lei Complementar nº 840/2011?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo solicitar informações concernentes aos eventuais casos de assédio moral e sexual e discriminação contra servidoras do sexo feminino, dentro da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Isso porque, como Procuradora Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, recebi relatos de servidoras da referida instituição que apontam a prática reiterada de assédio moral e sexual, bem como discriminação de gênero. De acordo com as informações recebidas, até o momento, não foram adotadas medidas adequadas para enfrentar essas violações.
Como se sabe, o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina. Situações constrangedoras, em sua maioria, são praticadas pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas ou por seus próprios colegas de trabalho.
O assédio moral no trabalho é uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador, que tem o direito a um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de abusos. Por essa razão, é fundamental haver uma conscientização sobre o tema, além da adoção de políticas e mecanismos de prevenção e combate ao assédio.
Além do mais, promover uma cultura de integridade no serviço público é requisito essencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições. Manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada em elevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.
Solicito o apoio dos ilustres membros desta Casa Parlamentar para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada DaYse amarilio
Procuradora Especial da Mulher
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 14:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128552, Código CRC: 22e4e823
Exibindo 172.001 - 172.050 de 328.235 resultados.