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Despacho - 1 - CTMU - (342711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 11:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342711, Código CRC: 1d59e6bc
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Despacho - 1 - CTMU - (342722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/09/2026, às 11:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342722, Código CRC: 1f4fd99e
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Indicação - (342622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas públicas contíguas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas públicas contíguas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Com fundamento no Regimento Interno desta Casa Leis, sugiro a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a presente INDICAÇÃO, no sentido de que o Poder Executivo elabore e envie a esta Casa de Leis Projeto de Lei Complementar, nos moldes do texto minutado em anexo, visando a regularização da ocupação de área pública no setor comercial da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências.
Art. 1º O uso e a ocupação de área pública contígua aos prédios comerciais e de prestação de serviços na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII passam a ser regidos por esta Lei Complementar, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
Art. 2º A ocupação de área pública contígua às unidades imobiliárias comerciais no Núcleo Bandeirante pode ocorrer mediante as seguintes modalidades:
I – Concessão de uso onerosa para avanço de edificação ou ocupação de área pública limítrofe;
II – Autorização de uso não onerosa para a instalação de mobiliário urbano removível, tais como mesas, cadeiras, floreiras e guarda-sóis em calçadas ou marquises, desde que preservada a circulação de pedestres.
Art. 3º A concessão de uso onerosa prevista no art. 2º, I, é restrita aos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços devidamente licenciados e em funcionamento regular na unidade imobiliária vinculada.
Art. 4º Na execução de avanços e ocupações de áreas públicas, é obrigatório garantir:
I – A livre circulação e acessibilidade plena de pedestres em faixas de passeio público não inferiores a 1,50m (um metro e meio), livres de qualquer obstáculo ou mobiliário;
II – A manutenção do acesso desimpedido às redes de infraestrutura urbana, utilidades públicas e rotas de emergência;
III – O respeito aos padrões de segurança, higiene e aos limites sonoros dispostos na legislação vigente.
Art. 5º O prazo de vigência do contrato de concessão de uso onerosa será de até 15 (quinze) anos, renovável por iguais períodos, a critério da Administração Pública, desde que cumpridas as exigências desta Lei Complementar.
Art. 6º O preço público devido pela ocupação onerosa das áreas públicas será calculado e arrecadado pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com base na área ocupada e na valoração da terra do setor comercial da RA VIII.
Art. 7º Fica concedida anistia às multas decorrentes de infrações administrativas por ocupação irregular de área pública expedidas anteriormente à publicação desta Lei Complementar para os estabelecimentos no Núcleo Bandeirante que aderirem e regularizarem suas ocupações nos termos desta norma no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estender à Região Administrativa do Núcleo Bandeirante (RA VIII) os princípios e mecanismos de ordenamento urbanístico e regularização de áreas públicas já consagrados no Plano Piloto por meio da Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022 (conhecida como a “Lei dos Puxadinhos”).
O Núcleo Bandeirante possui valor histórico ímpar para o Distrito Federal, sendo berço do comércio e dos pioneiros de Brasília. Ao longo das décadas, o setor comercial local desenvolveu características próprias, com a utilização de espaços contíguos às lojas para acomodação de clientes, expansão de pequenos negócios, restaurantes, bares e serviços.
Entretanto, a falta de uma regulação atualizada e específica para a RA VIII gera insegurança jurídica aos comerciantes, dificulta a fiscalização do Poder Público e, em muitos casos, prejudica o direito de ir e vir dos pedestres e a acessibilidade urbana.
A aplicação do modelo instituído pela LC 998/2022 no Núcleo Bandeirante trará benefícios substanciais:
Segurança Jurídica e Econômica: Permite que empresários e comerciantes locais regularizem suas estruturas via concessão onerosa, investindo no fortalecimento da economia local e na geração de emprego e renda;
Organização do Espaço Urbano: Estabelece critérios rígidos de acessibilidade, impondo a preservação de faixas livres de circulação para pedestres e acessibilidade;
Arrecadação e Ordenamento: Garante ao Distrito Federal o recolhimento do preço público devido, além de padronizar visualmente as ocupações comerciais;
Resolução Pacífica de Conflitos: Estabelece um prazo razoável e regras claras de adequação, acompanhado de anistia para penalidades antigas mediante regularização, pacificando a relação entre fiscalização urbana e setor produtivo.
Diante da urgência e relevância social da matéria para os moradores e comerciantes do Núcleo Bandeirante, submetemos a presente Indicação ao Poder Executivo para que converta esta minuta em projeto de lei complementar oficial.
Sala das Sessões, em setembro e 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 19:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342622, Código CRC: 523a0603
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