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Projeto de Lei - (343524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar o prazo de fruição da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos movidos a motor elétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Cachorro-Quente de Brasília tem por objetivos:
I – valorizar o cachorro-quente como manifestação da cultura gastronômica popular do Distrito Federal;
II – reconhecer a importância econômica e social dos vendedores ambulantes, trailers, food trucks, lanchonetes, quiosques e demais estabelecimentos que comercializam cachorro-quente;
III – incentivar o empreendedorismo, especialmente dos microempreendedores individuais e pequenos negócios ligados ao setor de alimentação;
IV – fomentar a realização de feiras, festivais, concursos gastronômicos, encontros e demais atividades voltadas à valorização do segmento;
V – promover a gastronomia local e suas características próprias, reconhecendo a diversidade de receitas e formas de preparo encontradas nas diferentes regiões administrativas do Distrito Federal;
VI – estimular ações de capacitação, formalização, segurança alimentar e boas práticas destinadas aos profissionais do setor.
Art. 3º Na semana em que estiver inserida a data instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, por entidades públicas ou privadas, atividades culturais, gastronômicas, educativas e de incentivo ao empreendedorismo relacionadas ao setor.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parceria com entidades representativas do comércio, associações, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, sem obrigatoriedade de geração de despesas ao Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, reconhecendo um alimento que há décadas faz parte da rotina, da memória afetiva e da cultura gastronômica da população do Distrito Federal.
Em Brasília, o cachorro-quente ultrapassou a condição de simples lanche. Em praticamente todas as regiões administrativas encontramos trailers, quiosques, lanchonetes e pequenos empreendedores que desenvolveram receitas próprias e transformaram a atividade em fonte de renda e sustento para milhares de famílias.
O tradicional “dogão” faz parte da identidade das cidades do Distrito Federal. Seja depois de uma aula, de um evento, de uma partida de futebol, no intervalo do trabalho ou durante a madrugada, o cachorro-quente está presente na história cotidiana de gerações de brasilienses.
Além do aspecto cultural e afetivo, existe relevante impacto econômico. O segmento movimenta fornecedores de pães, carnes, molhos, bebidas, embalagens e hortifrutigranjeiros, gerando empregos diretos e indiretos e oportunidades especialmente para pequenos empreendedores.
A criação da data também possibilitará incentivar festivais gastronômicos, concursos, feiras e ações comerciais, ampliando a visibilidade dos empreendedores locais e podendo transformar a celebração em mais um evento turístico e gastronômico do Distrito Federal.
Ao mesmo tempo, a iniciativa busca estimular a formalização, a capacitação profissional, as boas práticas de manipulação de alimentos e o desenvolvimento dos pequenos negócios.
Valorizar o cachorro-quente de Brasília significa, acima de tudo, valorizar quem acorda cedo, trabalha até tarde e encontrou no empreendedorismo uma oportunidade para sustentar sua família e construir sua história.
Brasília é feita também dos seus sabores, das suas tradições e das pessoas que empreendem todos os dias.
Diante da relevância cultural, econômica e social da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Cachorro-Quente de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Cachorro-Quente de Brasília tem por objetivos:
I – valorizar o cachorro-quente como manifestação da cultura gastronômica popular do Distrito Federal;
II – reconhecer a importância econômica e social dos vendedores ambulantes, trailers, food trucks, lanchonetes, quiosques e demais estabelecimentos que comercializam cachorro-quente;
III – incentivar o empreendedorismo, especialmente dos microempreendedores individuais e pequenos negócios ligados ao setor de alimentação;
IV – fomentar a realização de feiras, festivais, concursos gastronômicos, encontros e demais atividades voltadas à valorização do segmento;
V – promover a gastronomia local e suas características próprias, reconhecendo a diversidade de receitas e formas de preparo encontradas nas diferentes regiões administrativas do Distrito Federal;
VI – estimular ações de capacitação, formalização, segurança alimentar e boas práticas destinadas aos profissionais do setor.
Art. 3º Na semana em que estiver inserida a data instituída por esta Lei, poderão ser realizadas, por entidades públicas ou privadas, atividades culturais, gastronômicas, educativas e de incentivo ao empreendedorismo relacionadas ao setor.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parceria com entidades representativas do comércio, associações, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, sem obrigatoriedade de geração de despesas ao Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Cachorro-Quente de Brasília, reconhecendo um alimento que há décadas faz parte da rotina, da memória afetiva e da cultura gastronômica da população do Distrito Federal.
Em Brasília, o cachorro-quente ultrapassou a condição de simples lanche. Em praticamente todas as regiões administrativas encontramos trailers, quiosques, lanchonetes e pequenos empreendedores que desenvolveram receitas próprias e transformaram a atividade em fonte de renda e sustento para milhares de famílias.
O tradicional “dogão” faz parte da identidade das cidades do Distrito Federal. Seja depois de uma aula, de um evento, de uma partida de futebol, no intervalo do trabalho ou durante a madrugada, o cachorro-quente está presente na história cotidiana de gerações de brasilienses.
Além do aspecto cultural e afetivo, existe relevante impacto econômico. O segmento movimenta fornecedores de pães, carnes, molhos, bebidas, embalagens e hortifrutigranjeiros, gerando empregos diretos e indiretos e oportunidades especialmente para pequenos empreendedores.
A criação da data também possibilitará incentivar festivais gastronômicos, concursos, feiras e ações comerciais, ampliando a visibilidade dos empreendedores locais e podendo transformar a celebração em mais um evento turístico e gastronômico do Distrito Federal.
Ao mesmo tempo, a iniciativa busca estimular a formalização, a capacitação profissional, as boas práticas de manipulação de alimentos e o desenvolvimento dos pequenos negócios.
Valorizar o cachorro-quente de Brasília significa, acima de tudo, valorizar quem acorda cedo, trabalha até tarde e encontrou no empreendedorismo uma oportunidade para sustentar sua família e construir sua história.
Brasília é feita também dos seus sabores, das suas tradições e das pessoas que empreendem todos os dias.
Diante da relevância cultural, econômica e social da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em articulação com a Administração Regional do Itapoã e os demais órgãos competentes, a adoção de providências para a criação de um Setor de Oficinas na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em articulação com a Administração Regional do Itapoã e os demais órgãos competentes, a adoção de providências para a criação de um Setor de Oficinas na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação apresentada por moradores e empreendedores da Região Administrativa do Itapoã, que reivindicam a criação de um Setor de Oficinas destinado à instalação organizada de atividades voltadas à manutenção e reparação de veículos, equipamentos e demais serviços correlatos.
O expressivo crescimento urbano e populacional do Itapoã evidencia a necessidade de planejamento de áreas específicas para o desenvolvimento de atividades econômicas, permitindo a organização do uso e ocupação do solo, a geração de empregos, o fortalecimento do comércio local e a ampliação das oportunidades para pequenos empreendedores.
A inexistência de um espaço adequado para esse tipo de atividade faz com que muitos profissionais atuem em locais incompatíveis com a legislação urbanística ou em áreas predominantemente residenciais, situação que pode gerar conflitos de vizinhança, impactos na mobilidade urbana e dificuldades para a regularização dos estabelecimentos.
A implantação de um Setor de Oficinas proporcionará melhores condições para o exercício das atividades econômicas, favorecendo a organização urbana, a segurança, a infraestrutura adequada e o desenvolvimento sustentável da região. Além disso, permitirá maior segurança jurídica aos empreendedores, incentivando a formalização dos negócios e contribuindo para o fortalecimento da economia local.
A criação desse setor também representa importante instrumento de desenvolvimento regional, promovendo a geração de emprego e renda, atraindo investimentos e ampliando a oferta de serviços para a população do Itapoã e das regiões vizinhas.
Por se tratar de medida de elevado interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção de providências para a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação apresentada por moradores do Paranoá, que reivindicam a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21, tendo em vista a necessidade de melhoria da infraestrutura física e da capacidade de atendimento da unidade.
A Atenção Primária à Saúde constitui a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde – SUS, desempenhando papel essencial na promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento de pacientes com condições crônicas, realização de consultas, vacinação, ações educativas e demais serviços indispensáveis ao cuidado integral da população.
O crescimento populacional da região e o aumento da demanda pelos serviços de saúde tornam necessária a adequação da estrutura da unidade, de modo a proporcionar melhores condições de trabalho aos profissionais e maior conforto, segurança e acessibilidade aos usuários.
A reforma permitirá a recuperação das instalações físicas, garantindo ambientes mais adequados para a prestação dos serviços de saúde, enquanto a ampliação possibilitará a expansão da capacidade de atendimento, reduzindo a sobrecarga da unidade e contribuindo para maior eficiência na assistência prestada à comunidade.
Investir na melhoria da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde representa fortalecer a Atenção Primária, reduzindo a demanda por atendimentos de média e alta complexidade e promovendo uma assistência mais resolutiva, humanizada e próxima da população.
Diante da relevância da presente demanda e dos benefícios que a medida proporcionará aos moradores do Paranoá, sugere-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a adoção das providências necessárias para viabilizar a reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada na Quadra 21.
Por se tratar de medida de relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a adoção das providências necessárias para a duplicação da Rodovia DF-475, no trecho compreendido entre o km 0 e o acesso ao Cemitério do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a adoção das providências necessárias para a duplicação da Rodovia DF-475, no trecho compreendido entre o km 0 e o acesso ao Cemitério do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação apresentada por cidadão da Região Administrativa do Gama, que reivindica a duplicação da Rodovia DF-475, no trecho compreendido entre o km 0 e o acesso ao Cemitério do Gama, com o objetivo de proporcionar melhores condições de mobilidade e segurança aos usuários da via.
O referido trecho desempenha importante função na mobilidade da região, sendo utilizado diariamente por moradores, trabalhadores e demais condutores que circulam pelo local, além de constituir importante acesso ao Cemitério do Gama.
A ampliação da capacidade viária, por meio da duplicação, poderá proporcionar maior fluidez ao trânsito, reduzir pontos de retenção e contribuir para a diminuição dos riscos de acidentes, especialmente nos períodos de maior circulação de veículos.
Cabe destacar, ainda, que o acesso ao Cemitério do Gama pode apresentar aumento significativo do fluxo de veículos em determinados períodos, sobretudo durante sepultamentos, cerimônias e datas de grande visitação, circunstância que reforça a importância de uma infraestrutura viária adequada e segura.
Nesse sentido, a realização de estudos técnicos e a posterior execução das intervenções necessárias para a duplicação do trecho representam medida relevante para acompanhar as necessidades de mobilidade da região, melhorar as condições de trafegabilidade e proporcionar maior segurança a motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.
Por se tratar de medida de relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (341746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 2381/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e o consequente arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 17:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341746, Código CRC: ca2ad13c
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Requerimento - (327369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a criação e o registro da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA TECNOLOGIA, DA INOVAÇÃO NO AGRONEGÓCIO E DO CRÉDITO DE CARBONO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, a Vossa Excelência, com fundamento nos termos da Resolução nº 255/2012, dessa Casa, a instalação da “Frente Parlamentar em Defesa da Tecnologia, da Inovação no Agronegócio e do Crédito de Carbono.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Tecnologia, da Inovação no Agronegócio e do Crédito de Carbono, de caráter suprapartidário e permanente, tem como finalidade promover a integração entre produtores rurais, cooperativas, associações, universidades, centros de pesquisa, startups, empresas de tecnologia, iniciativa privada e poder público, com o objetivo de fortalecer a modernização, a competitividade, a sustentabilidade e a inovação no agronegócio do Distrito Federal.
O agronegócio exerce papel estratégico no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, contribuindo para a geração de emprego e renda, o abastecimento alimentar e o fortalecimento das cadeias produtivas locais. Em um cenário de crescente transformação tecnológica e de valorização de práticas sustentáveis, o setor demanda políticas públicas que incentivem a inovação, a digitalização do campo, a ampliação da conectividade rural, o uso da agricultura de precisão, a automação, a rastreabilidade, a biotecnologia e outras soluções capazes de elevar a produtividade com responsabilidade ambiental.
Além disso, o debate sobre o crédito de carbono ganha cada vez mais relevância no contexto do agronegócio, na medida em que representa importante instrumento de valorização de práticas sustentáveis, preservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e incentivo à produção responsável. Trata-se de uma oportunidade concreta para conciliar desenvolvimento econômico e conservação ambiental, ampliando a inserção dos produtores rurais em novos mercados e mecanismos de remuneração por serviços ambientais.
Entretanto, muitos produtores, especialmente os de pequeno e médio porte, ainda enfrentam desafios relacionados ao acesso à tecnologia, ao crédito, à assistência técnica qualificada, à capacitação profissional e à infraestrutura necessária para incorporar ferramentas inovadoras em suas atividades e participar, de forma segura e eficiente, do mercado de crédito de carbono. Tais obstáculos limitam o potencial de crescimento do setor e reduzem sua capacidade de responder às exigências de mercado e às novas demandas por eficiência, sustentabilidade e segurança alimentar.
Nesse contexto, a Frente Parlamentar terá como objetivo debater, acompanhar e propor iniciativas que assegurem o fortalecimento da tecnologia, da inovação e dos mecanismos relacionados ao crédito de carbono no agronegócio, seja por meio do incentivo à pesquisa aplicada, da articulação de parcerias institucionais, da promoção de ambientes favoráveis ao empreendedorismo rural, da criação de mecanismos de estímulo à inovação e à sustentabilidade, ou ainda da valorização de práticas produtivas inteligentes e ambientalmente responsáveis no campo.
Com esta iniciativa, busca-se consolidar o agronegócio do Distrito Federal como setor moderno, competitivo, sustentável e preparado para os desafios do presente e do futuro, unindo esforços parlamentares em prol do desenvolvimento econômico, da segurança alimentar, da valorização dos produtores rurais e da construção de uma economia de baixo carbono.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327369, Código CRC: d9cf37e2
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Requerimento - (334080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2324 de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com base no artigo 136,§ 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 2324/2026, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2324/2026, de minha autoria, tendo em vista a existência de legislação pertinente à matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2026, às 16:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334080, Código CRC: 518123a9
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Indicação - (340694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a lotação obrigatória de, pelo menos, um profissional médico em cada ambulância pertencente à frota da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), visando o atendimento pré-hospitalar imediato e a preservação de vidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a lotação obrigatória de, pelo menos, um profissional médico em cada ambulância pertencente à frota da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), visando o atendimento pré-hospitalar imediato e a preservação de vidas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade aprimorar o atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar no Distrito Federal, assegurando o direito constitucional à saúde e à vida dos cidadãos.
Diariamente, o sistema de resgate atende pacientes em estado gravíssimo, vítimas de traumas, paradas cardiorrespiratórias, acidentes vasculares cerebrais (AVC) e derrames. O fator tempo é o principal determinante para a sobrevivência e para a redução de sequelas irreversíveis nesses casos. No entanto, é recorrente a situação em que, ao chegar nas unidades hospitalares, o paciente se depara com a superlotação ou com a ausência momentânea de um médico disponível para a triagem e o atendimento imediato.
A presença de um médico dentro de cada ambulância, seja da Secretaria de Saúde (SAMU) ou do Corpo de Bombeiros, permite que intervenções críticas e o primeiro atendimento avançado sejam realizados ainda no trajeto ou no local da ocorrência. Esse cuidado precoce estabiliza o paciente antes mesmo da entrada no ambiente hospitalar, o que inegavelmente salva inúmeras vidas e otimiza o trabalho da rede de saúde.
Além do inestimável benefício clínico e social direto para a população, a medida abre a excelente oportunidade para a ampliação dos quadros da saúde pública, fomentando a contratação de mais médicos. Isso valoriza a categoria profissional, reduz a sobrecarga sobre os servidores que já atuam nos hospitais e fortalece todo o sistema de saúde do Distrito Federal.
Diante da relevância e da urgência do tema, que trata diretamente da preservação de vidas, submetemos a presente Indicação à apreciação e providências por parte do Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 10:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340694, Código CRC: 35f24513
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Indicação - (341305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo a construção de um campo de grama sintética na QNN 3/5, em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a construção de um campo de grama sintética na QNN 3/5, em Ceilândia Norte, próximo à estação Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo atender aos anseios da comunidade de Ceilândia Norte, que carece de espaços esportivos modernos e adequados para a prática de atividades físicas, lazer e convivência social.
Atualmente, o local abriga um campo de terra que, apesar de ser muito utilizado pelos moradores e desportistas da região, apresenta condições precárias. Durante a época de seca, a poeira gerada prejudica a saúde dos usuários e dos moradores vizinhos, causando problemas respiratórios; já no período chuvoso, o espaço se transforma em lama, inviabilizando por completo a prática esportiva.
A construção de um campo de grama sintética nesse endereço é estratégica. Por estar situado próximo à Estação Ceilândia Norte do metrô, o local possui excelente acessibilidade, o que potencializa o seu uso não apenas pelos moradores das quadras adjacentes, mas por toda a comunidade.
Além disso, investir em infraestrutura esportiva de qualidade é investir em saúde preventiva, inclusão social e segurança pública. Um polo esportivo estruturado atrai projetos sociais, afasta crianças e jovens da criminalidade e promove a integração das famílias.
Diante do exposto e reconhecendo a importância do esporte para a qualidade de vida da população do Distrito Federal, solicito o apoio do Poder Executivo para a célere aprovação e execução desta demanda.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (343521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos Celebrantes Sociais, Mestres de Cerimônias, Juízes de Paz e Cerimonialistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor aos Celebrantes Sociais, Mestres de Cerimônias, Juízes de Paz e Cerimonialistas, identificados abaixo, pela excelência, dedicação e profissionalismo no exercício de suas atividades.
- Akson Pereira da Costa
- Aline Pinheiro
- Alude Cristina de Matos
- Ana Carolina Santos Fontes
- Ana Caroline Granjeiro Rodrigues
- Ana Paula Argôlo
- Ana Paula de Andrade Aguiar
- Ana Paula Oliveira Batista da Silva
- André Aureliano de Sousa
- Andréa Marques do Nascimento
- Angela Fernanda Alves
- Antoniel de Souza Rodrigues
- Antônio César Moreira Feitosa
- Bárbara Nathalia Gomes de Castro
- Bélrica Alessandra Pereira da Silva Dantas
- Camila Melo
- Carla Rogado
- Carlos André Lima Fajardo
- Caroline Lopes Dias
- Célia Amaral Rodrigues Silva
- Christoffer Lott Gauzzi
- Clarissa Queiroz Soares Lindoso
- Cris Marques Ribeiro
- Cristiana Cabreira
- Cristiana Garcia Cabreira
- Daiany Cristiny Pereira de Souza
- Daniela Priscila de Oliveira Veronezi
- Danielly Menezes
- Daniely Menezes de Oliveira
- Dayane Godoi de Mesquita
- Deborah Lorraine de Deus Oliveira
- Diego Araujo Silva
- Diego Fernandes de Melo
- Dom Álves Araújo
- Doutor Efraim Ben Iudá
- Eduardo Domingues
- Efraim Lourenço Gomes
- Eloisa Santos Andrade
- Esther Ventura Decor
- Esther Ventura de Araújo Gomes
- Fausta Maria de Matos
- Felipe Tiago Lira Severiano
- Francélia Pinheiro da Silva
- Francilma Mendonça
- Geizibel Lopes dos Santos
- Geovanna Lira
- Giane Cardoso de Sousa
- Gilberto Azôr
- Gilvanete da Silva Bento
- Gisa Madeira
- Glaucielle Paula de Sousa
- Gustavo Ferreira dos Santos
- Gutierrez Batista Rodrigues
- Hilda da Costa Torres
- Iêda Maria de Lima
- Isaque Pereira de Sousa
- Isabel Fontes Daniel Torres
- Ivonete Ibiapina
- Izabelly Keryen de Jesus Lott
- Jackeline Silva
- Jackson Farias de Sousa
- Jaime Madeira
- Jakeline Alessi
- Jaqueline Rodrigues Pereira Fontinele
- João Machado Costa
- Josicelia do Nascimento Ramos de Sousa
- Juliana Viégas Pinto
- Júlia Consentino Souza
- Karina Oliveira
- Kelita dos Santos Costa
- Lana Morais
- Leonardo Ottoni Cunha e Cruz Arantes
- Leonasser Lima Rodrigues
- Letícia Pavan
- Lilian Barbosa de Souza
- Liliane Rodrigues Maia Azevedo
- Lorena Moraes
- Luciana Maria Rocha Bezerra
- Luciana Rocha
- Luciana Sá
- Ludmila Alves Barbosa
- Luisa Reis de Mascarenhas
- Luna Mila Silva Filgueiras
- Malu Rocha
- Manoel Vicente dos Santos Neto
- Marcela Barbosa da Silva
- Marcella Martins Santos
- Marcelo Rochael Machado Pimenta
- Marcos Soares Silva
- Marcos Vinícius Magalhães da Costa
- Marian Latalisa
- Marian Latalisa França
- Maria Vitória Martins
- Maria Xavier Galvão
- Marise Ferreira Rocha Faria
- Marismercia Martins Dourado
- Mauro Cardoso Filho
- Michelle Alves de Sousa
- Michelle Dublin Mendes
- Michelle Ribas de Matos
- Milena dos Santos Cavalcante
- Mirian Lins de Figueiredo
- Mônica Loureiro
- Monica Cristina Pimenta
- Myrelle Martins Araújo
- Naiara Jales da Silva
- Ozaina Barros Cruzeiro
- Patrícia de Paula Gomes Nogueira
- Patrícia Rodrigues Fontenele
- Paula Gonçalves
- Paulo Henrique Lima da Silva
- Pedro Marra
- Priscila Paiva da Silva
- Priscilla Cintra Valle
- Ray Silva
- Renata Patrícia Muller Marques
- Renato Arthur Waack
- Rodrigo de Lima Moreira
- Rodrigo Schiavon Gonçalves da Silva
- Romualdo Batista da Silva Júnior
- Rony Lins Tolentino
- Sara Camila Ramos da Silva
- Sara da Silva dos Santos
- Sarah Lima
- Solange Silva de Jesus
- Soraya Cristina de Melo
- Suêne Lins
- Tatiana Corrêa Lima Galvão
- Terezinha Rosimar Peixoto
- Thaís Farias Planner Eventos
- Thaiz Laurindo da Silva
- Thays Rosa de Lima
- Thiago Alexandre Ferreira
- Thiago dos Santos Faria
- Tiago Dutra Sempére
- Valéria Fernandes
- Vitória Cadete Rodrigues
- Wanessa Ribeiro Tenorio Garcez
- Zenilda Carvalho Aleluia Moreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear os Celebrantes Sociais, Mestres de Cerimônias, Juízes de Paz e Cerimonialistas, profissionais que desempenham papel essencial na condução de cerimônias, eventos e solenidades que marcam momentos importantes da vida pessoal, social e institucional.
Com dedicação, profissionalismo e sensibilidade, esses profissionais contribuem para a valorização das tradições, o fortalecimento dos vínculos sociais e a realização organizada e respeitosa de celebrações e atos oficiais. Seu trabalho proporciona significado, acolhimento e excelência a ocasiões que representam conquistas, uniões e importantes marcos da sociedade.
Assim, esta homenagem expressa o reconhecimento e a gratidão desta Casa Legislativa pela relevante contribuição desses profissionais, cuja atuação enriquece a vida comunitária e promove o respeito, a organização e a valorização das relações humanas.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2026, às 17:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a facilitação do cancelamento e a renovação de contratos de consumo celebrados por meios digitais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção ao consumidor relativas ao cancelamento e à renovação de contratos de fornecimento de produtos ou serviços celebrados por aplicativos, sítios eletrônicos, plataformas digitais ou outros meios eletrônicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O fornecedor que disponibilizar ao consumidor a contratação de produto ou serviço por meio digital deverá assegurar a possibilidade de solicitação de cancelamento pelo mesmo meio, de forma clara, direta, gratuita e de fácil acesso.
§ 1º É vedado ao fornecedor, para efetivação do pedido de cancelamento realizado na forma do caput:
I – exigir comparecimento presencial quando a contratação tiver sido realizada integralmente por meio digital;
II – obrigar o consumidor a realizar contato telefônico quando o contrato puder ser celebrado sem atendimento telefônico;
III – condicionar o cancelamento à interação com atendente quando a contratação tiver sido realizada de forma automatizada;
IV – impor número de etapas, telas ou procedimentos manifestamente desproporcionais aos exigidos para a contratação;
V – ocultar, dificultar ou tornar menos acessível a opção de cancelamento em relação à opção de contratação;
VI – condicionar o processamento do pedido de cancelamento à apresentação de justificativa pelo consumidor, ressalvadas as informações estritamente necessárias para identificação do contrato e do titular.
§ 2º O fornecedor poderá disponibilizar canais adicionais de atendimento e cancelamento, desde que preservada a possibilidade prevista no caput.
Art. 3º O pedido de cancelamento realizado por meio digital deverá gerar imediatamente comprovante eletrônico contendo, no mínimo:
I – data e horário da solicitação;
II – identificação do contrato ou serviço cancelado;
III – número de protocolo ou identificação equivalente;
IV – informação clara sobre a data de encerramento da cobrança e da prestação do serviço.
Art. 4º Nos contratos de consumo celebrados por meio eletrônico que prevejam renovação automática, o fornecedor deverá comunicar previamente o consumidor acerca da renovação.
§ 1º A comunicação deverá conter, de forma clara e destacada:
I – a data prevista para a renovação;
II – o valor a ser cobrado após a renovação;
III – eventual alteração das condições contratuais;
IV – indicação clara e de fácil acesso do procedimento para cancelamento.
§ 2º Sempre que a renovação implicar aumento de preço, alteração substancial das condições originalmente contratadas ou início de nova obrigação de permanência mínima, será exigida anuência expressa do consumidor.
§ 3º É vedada a obtenção da anuência prevista no § 2º mediante:
I – opção previamente marcada;
II – silêncio ou inércia do consumidor;
III – linguagem ambígua ou confusa;
IV – mecanismos destinados a induzir o consumidor à aceitação involuntária.
Art. 5º É vedada a utilização, nos procedimentos de cancelamento ou renovação, de interfaces, mecanismos ou estratégias digitais destinadas a dificultar, retardar ou induzir o consumidor a desistir do exercício de seus direitos.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidas pelo caput, entre outras práticas:
I – sucessivas telas de confirmação sem justificativa;
II – ocultação do botão ou ferramenta de cancelamento;
III – destaque visual excessivamente superior dado à opção de permanência;
IV – repetição injustificada de ofertas após manifestação inequívoca do consumidor pelo cancelamento;
V – redirecionamento obrigatório para canal diverso daquele utilizado para contratação, quando tecnicamente desnecessário.
Art. 6º A existência de fidelização, prazo mínimo contratual ou multa rescisória não poderá impedir o consumidor de efetuar o pedido de cancelamento, sem prejuízo da cobrança dos valores legitimamente devidos e previamente informados.
Art. 7º Compete à Secretaria do Consumidor do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento desta Lei, instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicar as sanções cabíveis.
§ 1º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e em outras normas aplicáveis.
§ 2º A multa será aplicada pela Secretaria do Consumidor do Distrito Federal, observados, para sua graduação:
I – a gravidade e a natureza da infração;
II – a vantagem auferida pelo infrator;
III – a condição econômica do fornecedor;
IV – a extensão do dano ou do prejuízo causado aos consumidores;
V – a reincidência;
VI – o número de consumidores atingidos.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer faixas de multa e critérios complementares para sua aplicação, respeitados os limites e princípios previstos na legislação de defesa do consumidor.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados ao fundo distrital competente para a proteção e defesa dos direitos do consumidor, na forma da legislação vigente.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta o direito do consumidor à reparação de eventuais danos materiais ou morais, nem impede a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital tornou a contratação de produtos e serviços cada vez mais rápida e simples. Atualmente, é possível contratar assinaturas, academias, plataformas digitais, clubes de benefícios e inúmeros outros serviços com poucos cliques.
Entretanto, a mesma facilidade nem sempre é encontrada quando o consumidor pretende encerrar a relação contratual.
Em diversas situações, uma contratação concluída em poucos segundos por aplicativo ou página eletrônica dá lugar, no momento do cancelamento, a procedimentos excessivamente complexos, contatos telefônicos prolongados, sucessivas transferências de atendimento, telas de difícil localização ou até exigência de comparecimento presencial.
Essa assimetria não se mostra razoável.
Se uma empresa oferece ao consumidor a possibilidade de contratar com um clique, deve também possibilitar que ele solicite o cancelamento com a mesma facilidade.
A presente proposição busca concretizar os princípios da transparência, boa-fé, equilíbrio das relações de consumo e facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A proposta também fortalece a capacidade de fiscalização administrativa ao atribuir expressamente à Secretaria do Consumidor do Distrito Federal a competência para fiscalizar o cumprimento da norma e aplicar multa aos fornecedores que adotarem práticas destinadas a dificultar o cancelamento ou renovar contratos em desacordo com as garantias previstas nesta Lei.
A previsão de sanção administrativa é indispensável para garantir efetividade à norma, especialmente diante da escala alcançada por plataformas e serviços digitais, em que uma única prática abusiva pode atingir milhares de consumidores simultaneamente.
A penalidade deverá observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a vantagem obtida, a capacidade econômica do fornecedor, a extensão do dano e eventual reincidência.
A regra é simples:
Contratou com um clique? Tem direito de cancelar com um clique.
Trata-se de medida moderna de proteção ao consumidor, adequada à realidade das relações digitais e capaz de reduzir conflitos, reclamações e práticas abusivas.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2026, às 12:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, em articulação com os órgãos e concessionárias competentes, a adoção das providências necessárias para viabilizar a implantação da infraestrutura de energia elétrica na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, em articulação com os órgãos e concessionárias competentes, a adoção das providências necessárias para viabilizar a implantação da infraestrutura de energia elétrica na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à demanda apresentada pelos moradores da região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Setor Habitacional Sol Nascente, que reivindicam a implantação da infraestrutura necessária para o fornecimento regular de energia elétrica na localidade.
Segundo relatos da comunidade, a ausência de infraestrutura adequada para o fornecimento de energia elétrica tem causado inúmeros transtornos às famílias residentes, comprometendo a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população.
O acesso à energia elétrica constitui serviço essencial para o desenvolvimento das atividades cotidianas e para a garantia de condições adequadas de habitabilidade. Sua disponibilidade possibilita o funcionamento de equipamentos domésticos indispensáveis, conservação de alimentos e medicamentos, iluminação das residências, acesso à comunicação e à informação, além de contribuir para melhores condições de segurança da comunidade.
A implantação da infraestrutura de energia elétrica representa, ainda, importante medida de inclusão social e de melhoria da infraestrutura urbana, proporcionando condições mais dignas às famílias residentes e contribuindo para o desenvolvimento da localidade.
Nesse sentido, mostra-se necessária a realização dos estudos técnicos pertinentes e das articulações institucionais junto aos órgãos e concessionárias competentes, com o objetivo de avaliar a viabilidade e adotar as medidas necessárias para a implantação da infraestrutura adequada ao fornecimento regular e seguro de energia elétrica na região.
Diante da relevância da demanda e dos benefícios que a medida proporcionará à comunidade, sugere-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, em articulação com os órgãos e concessionárias competentes, que adote as providências necessárias para viabilizar a implantação da infraestrutura de energia elétrica na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Setor Habitacional Sol Nascente.
Por se tratar de medida de relevante interesse público e social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a adoção das providências necessárias para a implantação da rede de abastecimento de água potável na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a adoção das providências necessárias para a implantação da rede de abastecimento de água potável na região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à demanda apresentada pelos moradores da região do Córrego das Corujas, Chácara 14E, Trecho 3, via Caminho da Escola, no Setor Habitacional Sol Nascente, que reivindicam a implantação da rede de abastecimento de água potável na localidade.
Segundo relatos da comunidade, a ausência de abastecimento regular de água potável tem provocado diversos transtornos às famílias residentes, dificultando atividades básicas do cotidiano e comprometendo as condições adequadas de higiene, saúde, segurança sanitária e qualidade de vida.
O acesso à água potável constitui serviço público essencial e componente fundamental do saneamento básico, sendo indispensável à manutenção da saúde e à garantia de condições dignas de vida. A disponibilidade regular de água tratada contribui diretamente para a prevenção de doenças, para a adequada higiene pessoal e dos domicílios e para a promoção do bem-estar da população.
Nesse sentido, a implantação da infraestrutura necessária ao abastecimento de água na localidade representa medida de relevante interesse social, especialmente por se tratar de serviço essencial que deve alcançar as comunidades de forma adequada, segura e contínua.
Dessa forma, mostra-se necessária a realização dos estudos técnicos pertinentes e, constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a implantação da rede de abastecimento de água potável na região do Córrego das Corujas, de modo a assegurar às famílias residentes o acesso adequado a esse serviço essencial.
Por se tratar de medida de relevante interesse público e social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, a implantação de uma unidade do Programa Na Hora para atender as Regiões Administrativas do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, a implantação de uma unidade do Programa Na Hora para atender as Regiões Administrativas do Paranoá – RA VII
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender à solicitação de moradores das Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã, que reivindicam a implantação de uma unidade do Programa Na Hora, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços públicos essenciais de forma ágil, integrada e eficiente.
O Programa Na Hora reúne, em um único espaço, diversos órgãos e entidades da Administração Pública, oferecendo serviços de emissão de documentos, atendimento de concessionárias de serviços públicos, orientação ao cidadão, protocolos administrativos, entre outros, proporcionando maior comodidade e redução do tempo de espera para a população.
As Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã apresentam expressivo crescimento populacional e concentram um elevado número de cidadãos que, frequentemente, precisam se deslocar para outras regiões do Distrito Federal para acessar os serviços disponibilizados pelo Programa Na Hora. Essa realidade gera custos adicionais, perda de tempo e dificuldades de acesso, especialmente para idosos, pessoas com deficiência, gestantes e cidadãos em situação de maior vulnerabilidade social.
A implantação de uma unidade que atenda ambas as regiões representará importante avanço na descentralização dos serviços públicos, promovendo maior eficiência administrativa, inclusão social e fortalecimento da cidadania, além de contribuir para a melhoria da qualidade do atendimento prestado pelo Governo do Distrito Federal.
Trata-se de medida que proporcionará maior comodidade aos moradores, reduzirá os deslocamentos para outras localidades e ampliará o acesso da população aos serviços públicos, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância da presente demanda e dos benefícios que sua implementação proporcionará à população do Paranoá e do Itapoã, sugere-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, a adoção das providências necessárias para a implantação de uma unidade do Programa Na Hora destinada ao atendimento dessas regiões administrativas.
Por se tratar de medida de elevado interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Praça Central do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Praça Central do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à solicitação apresentada por moradores da Região Administrativa do Paranoá, que reivindicam a revitalização da Praça Central da cidade, importante espaço público de convivência, lazer e integração social da comunidade.
A Praça Central do Paranoá constitui um dos principais pontos de encontro da população, sendo utilizada diariamente para atividades recreativas, culturais, esportivas, eventos comunitários e convivência familiar. Entretanto, o desgaste natural da infraestrutura e a necessidade de modernização dos equipamentos urbanos tornam indispensável a realização de uma intervenção que recupere e qualifique esse importante espaço público.
A revitalização além de proporcionar melhores condições de uso à população, contribuirá para a valorização do espaço urbano, o fortalecimento do comércio local, o incentivo à convivência comunitária e à realização de atividades culturais e de lazer, promovendo maior sensação de segurança e pertencimento entre os moradores.
Investir na restauração dos espaços públicos representa fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável e melhorar a qualidade de vida da população, oferecendo ambientes mais inclusivos, acessíveis, seguros e adequados ao convívio social.
Por se tratar de medida de elevado interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
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Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (343522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, em articulação com os demais órgãos competentes, a realização de estudos técnicos destinados a avaliar a viabilidade, conveniência e oportunidade de permitir, sob condições específicas e em caráter experimental, a utilização de faixas e corredores exclusivos de transporte coletivo por veículos regularmente cadastrados no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, em articulação com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e demais órgãos competentes, que promova estudos técnicos destinados a avaliar a viabilidade, conveniência e oportunidade da utilização, sob condições específicas, das faixas e corredores exclusivos destinados ao transporte coletivo por veículos regularmente cadastrados para prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF.
Sugere-se que os estudos considerem, entre outras alternativas, a possibilidade de implantação de projeto-piloto ou operação experimental em determinados corredores, horários ou trechos, estabelecendo critérios de identificação e fiscalização dos veículos autorizados e condições capazes de preservar a prioridade, a segurança, a fluidez e a eficiência do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos acerca de demanda apresentada por trabalhadores que atuam no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF, categoria na qual se inserem os motoristas que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais de transporte de passageiros.
O pleito ganha relevância diante da recente decisão do Governo do Distrito Federal de autorizar, em caráter experimental, a circulação de veículos do serviço de táxi no corredor exclusivo do BRT Sul, abrangendo trechos de Santa Maria, Gama e Park Way.
A experiência implantada pelo Governo do Distrito Federal estabeleceu condições específicas para a utilização do corredor, preservando a prioridade do transporte coletivo e submetendo a operação a regras de segurança e fiscalização. Entre as condições adotadas encontram-se limites específicos de velocidade, restrições quanto a parada, embarque e desembarque no interior do corredor e diferenciação das condições de circulação de acordo com a existência ou não de passageiro no veículo.
A medida possui caráter experimental e prevê o acompanhamento dos impactos sobre a segurança viária, o tempo de viagem dos ônibus, a regularidade e pontualidade das linhas, a fluidez do tráfego, a capacidade operacional do corredor e demais aspectos relacionados ao funcionamento do sistema de transporte.
Trata-se, portanto, de experiência concreta que permite ao Poder Público reunir dados objetivos sobre os efeitos da utilização compartilhada de infraestrutura originalmente destinada ao transporte coletivo.
Nesse contexto, representantes e trabalhadores vinculados ao transporte individual privado por aplicativos vêm reivindicando que seja examinada a possibilidade de tratamento semelhante para os prestadores regularmente cadastrados no STIP/DF.
Importa destacar que esta proposição não pretende estabelecer automaticamente a equiparação entre o serviço de táxi e o transporte individual privado por aplicativos, uma vez que se tratam de modalidades submetidas a regimes jurídicos distintos. O propósito é que o Poder Executivo, por meio dos órgãos tecnicamente competentes, examine o pleito à luz de critérios objetivos de mobilidade urbana, segurança viária, capacidade dos corredores e interesse público.
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, disciplina no Distrito Federal o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF, cabendo à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade exercer funções de normatização, disciplina e fiscalização da atividade.
A regulamentação vigente permite ao Poder Público dispor de mecanismos de cadastramento, identificação e fiscalização dos prestadores e dos veículos vinculados às empresas operadoras de aplicativos, circunstância que pode ser considerada tecnicamente na avaliação de eventual autorização controlada para utilização das faixas exclusivas.
A análise sugerida poderá avaliar, entre outros aspectos, o número de veículos potencialmente alcançados pela medida; a capacidade operacional das faixas e corredores; o impacto sobre a velocidade comercial e a regularidade dos ônibus; os riscos à segurança viária; os mecanismos de fiscalização; os horários e trechos nos quais eventual compartilhamento seria tecnicamente admissível; e os instrumentos tecnológicos disponíveis para identificação dos veículos efetivamente em serviço.
Especial atenção poderá ser dada à hipótese de utilização da faixa exclusiva somente quando o veículo estiver transportando passageiro em corrida regularmente registrada pela plataforma, condição que reduziria a circulação indiscriminada de veículos e possibilitaria maior controle do benefício.
Também poderá ser considerada a adoção de mecanismos tecnológicos capazes de permitir a verificação da corrida, do veículo e do prestador autorizado, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e as competências fiscalizatórias dos órgãos públicos.
Outra alternativa a ser examinada é a implantação inicial de projeto-piloto, por período determinado e em corredores selecionados tecnicamente pela Administração, seguindo metodologia semelhante à experiência recentemente adotada com os táxis. A autorização poderia ser acompanhada de avaliação periódica de indicadores relacionados à velocidade dos ônibus, tempo de viagem, segurança, congestionamento, ocorrências de trânsito e demais variáveis relevantes.
Caso os resultados demonstrem prejuízo à eficiência do transporte coletivo, a experiência poderá ser revista, restringida ou encerrada. De outro lado, sendo constatada a compatibilidade entre as modalidades, o Poder Executivo poderá avaliar sua ampliação ou regulamentação definitiva.
A utilização das faixas exclusivas deve continuar orientada pelo princípio fundamental de prioridade ao transporte público coletivo. Por essa razão, qualquer eventual ampliação do universo de veículos autorizados necessita ser precedida de análise técnica cuidadosa, evitando-se decisões que possam comprometer a finalidade principal desses corredores.
Ao mesmo tempo, não se deve afastar, sem estudo, a possibilidade de que determinadas modalidades de transporte individual possam utilizar essa infraestrutura sob critérios rigorosos, particularmente quando transportam passageiros e contribuem diretamente para a mobilidade urbana.
O serviço de transporte por plataformas digitais passou a desempenhar papel significativo nos deslocamentos cotidianos da população do Distrito Federal. Milhares de cidadãos utilizam essa modalidade para acesso ao trabalho, serviços públicos, estabelecimentos de saúde, aeroportos, terminais, comércio e atividades de lazer.
Eventual redução do tempo de deslocamento, caso tecnicamente compatível com o sistema de transporte coletivo, poderá produzir benefícios não apenas aos prestadores do serviço, mas também aos usuários que dele dependem.
A proposição busca, portanto, estabelecer uma solução equilibrada. Não se pretende antecipar uma decisão eminentemente técnica, mas assegurar que uma reivindicação relevante de segmento que integra o sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal seja submetida à avaliação objetiva dos órgãos competentes.
A recente experiência implementada para os táxis oferece oportunidade adequada para que a Administração Pública compare dados, examine diferentes cenários e verifique se existem condições para implantação de experiência semelhante, ainda que com regras distintas, para veículos do STIP/DF.
Diante do exposto, e considerando a importância econômica e social dos trabalhadores do transporte individual privado de passageiros, bem como a necessidade de aperfeiçoamento permanente das políticas de mobilidade urbana do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em _____ de __________ de 2026.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2026, às 19:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Com fundamento no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes, o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Sugere-se que a proposição a ser encaminhada pelo Poder Executivo contemple, entre outros aspectos:
I – a adoção do teletrabalho e do trabalho híbrido como instrumentos de modernização, eficiência administrativa e gestão orientada por resultados;
II – a possibilidade de execução das atividades funcionais fora das dependências físicas dos órgãos e entidades, mediante utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
III – a adesão facultativa do servidor, condicionada ao interesse público, à conveniência administrativa e à compatibilidade das atribuições desempenhadas;
IV – a inexistência de direito subjetivo ou adquirido ao exercício permanente das atividades em regime remoto;
V – o estabelecimento de metas, entregas, prazos e indicadores objetivos de desempenho;
VI – a manutenção do atendimento presencial e da continuidade dos serviços públicos;
VII – a possibilidade de comparecimento presencial sempre que houver convocação da chefia ou da autoridade competente;
VIII – a adoção de critérios objetivos e impessoais para seleção dos participantes;
IX – a previsão de prioridade, sem automatismo, para servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave ou que possuam dependentes com deficiência ou condição grave de saúde;
X – a observância das normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo funcional e acesso à informação;
XI – a adoção de medidas de proteção à saúde física e mental, ergonomia e prevenção de riscos psicossociais;
XII – a garantia do respeito à jornada de trabalho e aos períodos de descanso e desconexão;
XIII – a avaliação periódica da produtividade, da qualidade das entregas, da economia de recursos e dos impactos sobre o atendimento ao cidadão;
XIV – a possibilidade de suspensão ou encerramento do regime, a qualquer tempo, por necessidade do serviço ou descumprimento das condições estabelecidas;
XV – a regulamentação específica das atividades, carreiras e serviços que, em razão de sua natureza, exijam presença física permanente ou predominante.
Sugere-se, ainda, que o Poder Executivo avalie a implantação gradual do regime, inclusive mediante projetos-piloto, priorizando as unidades cujas atividades possam ser objetivamente mensuradas e executadas remotamente sem prejuízo ao atendimento da população
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a instituição de um regime permanente e juridicamente estruturado de teletrabalho e de trabalho híbrido para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A transformação digital das atividades administrativas e a incorporação de novas tecnologias ao serviço público demonstram que diversas atribuições podem ser executadas remotamente, com efetivo acompanhamento das entregas, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados à população.
O teletrabalho, quando corretamente planejado, regulamentado e fiscalizado, deixa de ser compreendido como simples benefício individual e passa a funcionar como verdadeiro instrumento de gestão pública, orientado pela eficiência, pela produtividade, pela responsabilidade e pela aferição objetiva de resultados.
A instituição de um modelo permanente poderá contribuir para a modernização da Administração Pública do Distrito Federal, permitindo a substituição de mecanismos de controle meramente presenciais por sistemas de acompanhamento baseados em metas, qualidade, tempestividade e resultados concretamente entregues.
A medida também poderá proporcionar economia de recursos públicos, especialmente com energia elétrica, água, materiais de consumo, manutenção, limpeza, transporte e utilização de espaços físicos, permitindo que a Administração direcione recursos para atividades finalísticas e para a melhoria dos serviços destinados à população.
Além dos benefícios administrativos e orçamentários, a adoção responsável do teletrabalho poderá produzir efeitos positivos sobre a mobilidade urbana, mediante a redução dos deslocamentos diários, dos congestionamentos, do consumo de combustíveis e da emissão de poluentes.
A proposta apresenta, ainda, importante dimensão social e inclusiva. Servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doenças graves ou responsáveis pelo cuidado de dependentes em situação de vulnerabilidade poderão encontrar no teletrabalho uma forma de conciliar suas responsabilidades pessoais e familiares com o exercício eficiente das funções públicas.
Essa prioridade, contudo, deverá estar sempre condicionada à compatibilidade das atribuições, ao interesse público, à manutenção do atendimento presencial e ao cumprimento das metas estabelecidas, evitando-se a transformação do regime remoto em direito automático ou irrestrito.
A regulamentação deverá resguardar igualmente a saúde física e mental dos servidores, mediante orientações sobre ergonomia, organização do ambiente de trabalho, prevenção ao isolamento social, controle da sobrecarga laboral e respeito aos períodos de repouso e desconexão.
Outro aspecto essencial diz respeito à segurança da informação. A expansão do trabalho remoto deve ser acompanhada de normas rigorosas de proteção de dados, acesso seguro aos sistemas institucionais, preservação do sigilo funcional e responsabilização pelo uso adequado das informações públicas.
Importa destacar que a adoção do teletrabalho não poderá acarretar prejuízo ao cidadão, redução da capacidade operacional, fechamento desordenado de unidades ou interrupção do atendimento presencial. A Administração deverá preservar equipes suficientes para as atividades que exijam contato direto com a população ou presença física permanente.
Por alcançar o regime jurídico dos servidores públicos e a organização administrativa do Poder Executivo, a matéria reclama iniciativa própria do Governador do Distrito Federal, razão pela qual se apresenta a presente Indicação, em respeito às competências estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O encaminhamento de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo permitirá a criação de um marco normativo seguro, permanente e uniforme, capaz de conferir estabilidade ao modelo, sem afastar a regulamentação específica de cada órgão, carreira ou serviço.
Dessa forma, a instituição do teletrabalho e do trabalho híbrido poderá representar importante avanço na modernização da gestão pública, conciliando eficiência administrativa, controle de resultados, economia de recursos, inclusão, sustentabilidade e qualidade dos serviços públicos.
Diante da relevância da matéria, espera-se o acolhimento da presente Indicação pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED do Campo da Alvorada, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública por lâmpadas LED do Campo da Alvorada, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção da iluminação pública por lâmpadas de LED, do Campo da Alvorada, no Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 6 - CTMU - (343547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 14/09/2026, p. 30, edição n.° 192.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (343551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 14/09/2026, p. 30, edição n.° 192.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - SELEG - (343553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
michel alves da silva
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 14/09/2026, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Revoga a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, com suas alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa projeto de lei destinado a revogar integralmente a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 (doc. 01), diante de elementos oficiais que demonstram alteração substancial — e, em aspectos essenciais, verdadeira superação — das premissas informacionais e financeiras que serviram de suporte à autorização legislativa concedida pelo Distrito Federal para a capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB.
A presente proposição não se volta contra o BRB, contra seus empregados, seus correntistas ou a preservação de uma instituição financeira estratégica para o Distrito Federal. Ao contrário: parte da compreensão de que a defesa de um banco público exige que eventual socorro financeiro seja construído sobre demonstrações contábeis auditáveis, dimensionamento transparente das perdas, atribuição de responsabilidades e proteção efetiva do patrimônio público.
A Lei nº 7.845/2026 autorizou o Distrito Federal, como acionista controlador do BRB, a adotar amplo conjunto de medidas patrimoniais e financeiras: aportes com recursos e bens, alienação de patrimônio público e outras operações, inclusive endividamento junto ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou instituições financeiras, com limite expresso de R$ 6,6 bilhões para esta última modalidade.
O valor de R$ 6,6 bilhões ocupou posição central no processo político de aprovação do plano. O Projeto de Lei nº 2.175/2026 foi apresentado aos deputados como mecanismo de capitalização do BRB que combinava operação de crédito de até R$ 6,6 bilhões e utilização de imóveis públicos. Em 2 de março de 2026, o presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, e integrantes do Governo do Distrito Federal, entre eles o então Secretário de Economia, Daniel Izaias de Carvalho, reuniram-se com deputados distritais para discutir o projeto. No dia seguinte, a proposição foi aprovada por 14 votos a 10 [1].
Entretanto, os documentos públicos ora apresentados revelam que, antes mesmo dessa deliberação legislativa, o quadro investigativo conhecido pelas autoridades federais possuía dimensão substancialmente maior. A Decisão Id. n.º 449151542 (doc. 02) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, de 28 de novembro de 2025, registra que a investigação teve origem em fluxo atípico de R$ 12,2 bilhões do BRB para o Banco Master e que, conforme relato da autoridade policial, operações com indícios de insubsistência e possível engenharia contábil-financeira teriam gerado prejuízo aproximado de R$ 17 bilhões, consideradas as operações realizadas desde 2024, verbis:
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024)
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Trata-se, evidentemente, de estimativa investigativa reproduzida em decisão cautelar, e não de valor definitivamente apurado em balanço auditado ou sentença transitada em julgado. Essa ressalva, contudo, não reduz sua relevância para o exercício da função legislativa. Um Poder Legislativo chamado a autorizar a assunção de dívida bilionária, a vinculação de receitas públicas e a disposição de patrimônio imobiliário precisa conhecer e reconciliar todos os números oficiais materialmente relevantes antes de consentir com a operação.
Esse quadro é incompatível com a manutenção automática da autorização legislativa com base na informação originalmente apresentada. Mesmo antes de se alcançar a cifra de R$ 17 bilhões, a própria representação policial já documentava operações em escala de R$ 12,2 bilhões — quase o dobro do teto de R$ 6,6 bilhões explicitado para a operação de crédito.
Posteriormente, a própria administração do BRB passou a falar em necessidade de capital superior. Em 22 de abril de 2026, a documentação societária submetida à Assembleia Geral Extraordinária estruturou aumento de capital de até R$ 8,8 bilhões [2].
Em 9 de junho de 2026, perante a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o presidente do BRB afirmou que a necessidade era da ordem de R$ 8,8 bilhões, formada por R$ 6,6 bilhões de financiamento e aproximadamente R$ 2,2 bilhões de securitização, enquanto reconhecia a existência de aproximadamente R$ 12,1 bilhões em carteira irregular ou de difícil recuperação [3].
A evolução de R$ 6,6 bilhões para aproximadamente R$ 8,8 bilhões constitui, por si só, demonstração objetiva de que o primeiro número não abrangia toda a necessidade posteriormente reconhecida pela administração do banco.
Ainda mais relevante é que não foi apresentada ao Legislativo uma conciliação auditável entre, de um lado, a estimativa investigativa de aproximadamente R$ 17 bilhões e, de outro, os R$ 8,8 bilhões de capitalização e os R$ 6,6 bilhões de endividamento público.
Não se ignora que prejuízo investigado, perda contábil, provisionamento, necessidade de liquidez e necessidade de capital regulatório são conceitos diferentes. Justamente por isso, não se admite que sejam simplesmente intercambiados sem demonstração técnica. O que se exige é uma ponte de reconciliação que demonstre quais valores já foram recuperados, quais recuperações são juridicamente exigíveis e economicamente realizáveis, qual é a perda esperada líquida, qual o provisionamento necessário, qual o déficit de capital regulatório, qual parcela pode ser coberta por acionistas minoritários e qual é, ao final, a necessidade líquida de recursos do Distrito Federal.
Essa demonstração torna-se ainda mais indispensável diante da ausência das demonstrações financeiras atualizadas de 2025 durante etapas críticas da operação. Em procedimento relacionado ao aumento de capital, a Comissão de Valores Mobiliários registrou que a ausência de informações financeiras atualizadas prejudicava substancialmente o exercício informado do voto dos acionistas diante da magnitude da operação e da possível diluição [4].
A autorização genérica contida nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.845 tampouco supera esse problema.
Quanto aos imóveis, documentos oficiais divulgados no âmbito da própria CLDF mostraram que os laudos de avaliação ainda estavam em conclusão quando foram apresentadas estimativas que totalizavam R$ 6,5 para os nove bens inicialmente relacionados à capitalização [5].
Posteriormente, dois desses bens foram retirados do plano: a Gleba A da Serrinha do Paranoá, estimada em R$ 2,3 bilhões, e o lote G do SIA, estimado em R$ 632 milhões. O próprio Governo reconheceu a existência de restrições ambientais ou de destinação sobre bens anteriormente colocados no plano de capitalização [6].
A subtração desses dois valores reduz o conjunto remanescente, segundo as próprias estimativas preliminares, para aproximadamente R$ 3,6 bilhões. Mesmo sob a hipótese excepcionalmente otimista de alienação integral dos sete imóveis pelos valores estimados, sem deságio, custo financeiro, restrição jurídica ou perda de liquidez, a combinação desses R$ 3,6 bilhões com os R$ 6,6 bilhões do financiamento resultaria em cerca de R$ 10,2 bilhões. Isso permanece muito distante da exposição de aproximadamente R$ 17 bilhões descrita no decisão paradigma
Também não é suficiente responder que o restante poderia ser absorvido genericamente pelo orçamento do Distrito Federal. A autorização legislativa para aportar recursos não cria disponibilidade financeira. Não foi demonstrado, no processo legislativo que conduziu às leis ora questionadas, espaço orçamentário e financeiro líquido de R$ 10,4 bilhões adicionais que pudesse ser mobilizado sem impacto relevante sobre políticas públicas, investimentos e obrigações ordinárias.
Ao contrário, na CAE do Senado, o próprio presidente do BRB informou que o financiamento de R$ 6,6 bilhões teria prestações estimadas em aproximadamente R$ 95,6 milhões mensais a partir de 2028, equivalentes, em ordem de grandeza, a mais de R$ 1,1 bilhão por ano, além de atualização e demais condições financeiras [7].
Não é razoável, portanto, presumir que, além desse serviço da dívida, mais de dez bilhões de reais estariam livremente disponíveis no caixa distrital. Uma operação dessa escala precisa ser precedida de projeção fiscal expressa, cenários de estresse e demonstração dos efeitos sobre saúde, educação, segurança, assistência social, mobilidade, infraestrutura e demais funções essenciais do Distrito Federal.
A Assembleia Geral Extraordinária de 22 de abril de 2026 também não resolve a insuficiência informacional. O plano societário estabeleceu aumento máximo de R$ 8,8 bilhões, valor ainda substancialmente inferior à estimativa investigativa de R$ 17 bilhões [8].
A subscrição respeitaria o direito de preferência dos acionistas. O Distrito Federal detinha maioria das ações ordinárias com direito a voto, mas não era o único acionista, de modo que a primeira etapa da capitalização deveria respeitar a proporção societária. A documentação também admitia subscrição de sobras e cessão de direitos, razão pela qual não seria correto afirmar que o DF estava absolutamente proibido de subscrever acima de sua participação inicial. O que se pode afirmar é que qualquer subscrição adicional dependeria da dinâmica da oferta e significaria demanda adicional por recursos públicos [9].
Por fim, a revogação ora proposta também é necessária porque a Lei nº 7.845 se tornou a base de autorizações posteriores para contratação de garantias, vinculação de receitas e execução do acordo da ACO nº 3.755. Manter uma autorização aberta e multifuncional enquanto a dimensão real do problema permanece sem conciliação contábil transparente transfere ao Executivo uma margem incompatível com a prudência exigida para dispor de patrimônio público e comprometer receitas futuras.
Não se imputa, por esta proposição, crime de falsidade ou dolo a qualquer agente público. A “falsidade” relevante para o exercício da função legislativa é aqui compreendida em seu sentido objetivo: a informação quantitativa que ancorou a deliberação mostrou-se materialmente incompleta ou inexata diante dos números oficiais conhecidos antes e depois da votação. Se essa desconformidade decorreu de erro, omissão, atualização posterior ou eventual ocultação é questão a ser apurada pelos órgãos competentes.
O que não é admissível é exigir do Parlamento que mantenha indefinidamente seu consentimento depois que as premissas que o informaram se revelaram insuficientes.
A revogação não impede que o Poder Executivo apresente novo plano de recuperação do BRB. Ao contrário, exige que eventual nova proposta venha acompanhada das demonstrações financeiras auditadas, da memória completa de cálculo das perdas e recuperações, do impacto nos índices prudenciais, da necessidade líquida de capital, da participação esperada dos demais acionistas, da identificação das fontes de financiamento e do impacto fiscal plurianual.
Defender o BRB não significa fornecer autorização em branco. Significa conhecer o tamanho do problema antes de transferi-lo ao patrimônio e ao orçamento do povo do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 13:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026 e o do Requerimento 3073/2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026. e do Requerimento 3073/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da necessidade de adequação das mesmas
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 11:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, em reconhecimento à relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento do esporte no Distrito federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 22 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, em reconhecimento à relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento do esporte no Distrito federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento esportivo, social e econômico do Distrito Federal.
Ao longo dos últimos anos, o Beach Tennis e o Tênis vêm experimentando expressivo crescimento na capital do país, reunindo praticantes de diferentes faixas etárias e promovendo a democratização do acesso ao esporte. Essas modalidades se destacam não apenas pelos benefícios à saúde física e mental, mas também pela capacidade de incentivar hábitos saudáveis, a disciplina, a superação de desafios e a convivência social.
O Beach Tennis, em especial, consolidou-se como uma das modalidades que mais crescem no Distrito Federal, atraindo milhares de adeptos e fomentando a criação de centros esportivos, escolas de iniciação e competições que movimentam atletas amadores e profissionais. Sua prática acessível e dinâmica fortalece a integração comunitária e contribui para a ocupação saudável de espaços de lazer e esporte.
Por sua vez, o Tênis possui tradição e relevância histórica na formação esportiva de crianças, jovens e adultos, sendo reconhecido como uma ferramenta importante para o desenvolvimento de valores como respeito, concentração, perseverança e espírito esportivo. Além disso, a modalidade tem revelado talentos, incentivado a participação em competições de nível regional e nacional e projetado o Distrito Federal no cenário esportivo brasileiro.
A expansão dessas práticas esportivas também gera impactos positivos na economia local, por meio da realização de torneios, eventos, capacitações e atividades ligadas ao setor esportivo, promovendo oportunidades de trabalho e fortalecendo o turismo esportivo.
Dessa forma, a homenagem representa o reconhecimento público aos atletas, professores, treinadores, dirigentes, organizadores de eventos, clubes, academias e demais profissionais que, com dedicação e compromisso, contribuem para o fortalecimento do Beach Tennis e do Tênis no Distrito Federal, tornando essas modalidades instrumentos de inclusão social, promoção da saúde e desenvolvimento humano.
Em razão de sua significativa importância para a sociedade brasiliense, é justa e merecida a presente homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, celebrando suas conquistas e seu impacto positivo na construção de uma comunidade mais ativa, saudável e integrada.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Despacho - 4 - CDC - (343545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/09/2026.
Brasília, 15 de setembro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2026, às 14:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar justa homenagem aos mediadores, conciliadores, advogados, membros do Ministério Público, magistrados, defensores públicos, servidores e demais colaboradores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, profissionais e agentes públicos que, no exercício cotidiano de suas atribuições, contribuem para a concretização do acesso à Justiça, a defesa dos direitos fundamentais, a pacificação social e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Trata-se de reconhecer que a Justiça não resulta da atuação isolada de determinada carreira ou instituição, mas da cooperação entre todos aqueles que participam da prevenção, administração e solução dos conflitos sociais.
Especial reconhecimento deve ser conferido aos mediadores e conciliadores, cuja atividade traduz uma transformação relevante na forma de compreender a solução dos conflitos. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à Justiça, garantia que atualmente deve ser compreendida não apenas como acesso ao Poder Judiciário, mas também como direito à obtenção de soluções adequadas, efetivas e tempestivas para os conflitos. Nesse contexto, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, enquanto o Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, especialmente em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagrou o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. A Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, por sua vez, estabeleceu o marco normativo específico da mediação no ordenamento jurídico brasileiro.
A advocacia ocupa posição igualmente indispensável nessa estrutura. O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua atuação assegura a defesa técnica, a orientação jurídica e a efetiva participação do cidadão perante o Estado e suas instituições. Na moderna concepção de acesso à Justiça, o advogado também desempenha papel essencial na prevenção de litígios e na construção de soluções consensuais, contribuindo para substituir a cultura exclusivamente adversarial pela busca de respostas juridicamente seguras e socialmente pacificadoras.
Da mesma maneira, a homenagem reconhece a atuação dos magistrados, aos quais incumbe o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade; dos membros do Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e dos integrantes da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos necessitados, conforme estabelece o art. 134 da Constituição Federal.
Merecem igual reconhecimento os servidores e serventuários da Justiça, cuja atividade técnica e administrativa permite o funcionamento diário dos órgãos judiciais e das instituições que compõem o Sistema de Justiça. São esses profissionais que, ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, mediadores e conciliadores, materializam os serviços necessários à tramitação dos processos, ao atendimento da população e à execução das decisões e demais atos indispensáveis à prestação jurisdicional.
No Distrito Federal, essa atuação conjunta assume especial relevância. O Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada e os órgãos e estruturas dedicados à mediação e à conciliação formam uma rede institucional indispensável à garantia dos direitos da população. A promoção de métodos consensuais de solução de conflitos, especialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs e de outras iniciativas de mediação e conciliação, contribui para aproximar o Sistema de Justiça do cidadão, estimular o diálogo e permitir que determinados conflitos sejam solucionados de forma participativa e adequada às particularidades das partes envolvidas.
A homenagem proposta possui, portanto, significado que ultrapassa o reconhecimento individual de determinadas carreiras. Representa a valorização de um Sistema de Justiça plural, cooperativo, acessível e comprometido com a cultura da paz, no qual diferentes instituições e profissionais exercem competências próprias, mas convergem para uma finalidade comum: assegurar direitos, solucionar conflitos e preservar a dignidade da pessoa humana.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima representante da população do Distrito Federal, deve reconhecer aqueles que dedicam suas atividades profissionais e institucionais à promoção da Justiça e da cidadania. A realização desta Sessão Solene constitui oportunidade para aproximar as instituições da sociedade, valorizar os métodos adequados de solução de conflitos e prestar homenagem aos profissionais que diariamente contribuem para tornar efetivo o direito constitucional de acesso à Justiça.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação deste Requerimento, permitindo que esta Casa Legislativa preste o devido reconhecimento aos mediadores, conciliadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores, serventuários e demais colaboradores da Justiça do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 08:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (343609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/09/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 15 de setembro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/09/2026, às 14:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (343584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Manifesta votos de louvor aos brigadistas JEANY APARECIDA GONÇALVES e PABLO CARVALHO ARAÚJO, pela atuação diligente, humanizada e profissional na prestação de primeiros socorros a uma servidora que sofreu uma emergência médica nas dependências da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros, manifesta votos de louvor aos brigadistas JEANY APARECIDA GONÇALVES, matrícula nº 51.694, e PABLO CARVALHO ARAÚJO, matrícula nº 30.187, em reconhecimento à atuação profissional, célere e humanizada na prestação de primeiros socorros à senhora Adrielly Regina Veloso e Silva, que sofreu grave emergência médica nas dependências da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal.
Conforme relato de pessoas presentes no local, no dia 27 de agosto de 2026, por volta das 10h15, a Adrielly Regina encontrava-se sentada na copa quando sofreu uma convulsão e caiu da cadeira. Diante da gravidade e da imprevisibilidade da situação, os brigadistas foram imediatamente acionados.
Os dois brigadistas prontamente iniciaram os procedimentos de primeiros socorros, adotando medidas de proteção e segurança compatíveis com a situação enfrentada. Entre as providências relatadas, destaca-se o posicionamento da paciente de lado, medida adotada durante a crise convulsiva, bem como a proteção de sua cabeça e o imediato acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
A atuação da dupla foi marcada pela rapidez, serenidade, preparo e atenção à paciente, qualidades indispensáveis aos profissionais responsáveis pela resposta inicial em situações de emergência.
Posteriormente, Adrielly foi encaminhada para atendimento hospitalar. Infelizmente, apesar dos esforços empreendidos desde os primeiros momentos da ocorrência e da assistência médica posteriormente recebida, seu quadro de saúde evoluiu de forma grave, vindo ela a falecer.
O desfecho doloroso, contudo, não diminui a relevância da pronta atuação dos brigadistas. Ao contrário, evidencia a importância de se contar, nos ambientes de trabalho, com profissionais capacitados para agir diante de circunstâncias críticas, sobretudo nos primeiros minutos de uma emergência.
O reconhecimento ora proposto também expressa a gratidão daqueles que acompanharam a ocorrência e testemunharam o empenho dos profissionais, que não mediram esforços para prestar auxílio à paciente em um momento de extrema necessidade.
A atuação de Jeany Aparecida Gonçalves e Pablo Carvalho Araújo demonstra comprometimento com a preservação da vida, responsabilidade profissional, solidariedade e espírito de serviço. São atributos que dignificam a função desempenhada pelos brigadistas e merecem o reconhecimento desta Casa Legislativa.
A presente homenagem busca, portanto, não apenas registrar formalmente a gratidão pela atuação dos homenageados nessa ocorrência, mas igualmente valorizar os profissionais que, por meio de sua capacitação, disponibilidade e compromisso, encontram-se preparados para agir quando uma situação de emergência exige resposta imediata.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares à aprovação da presente Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público aos relevantes serviços prestados pelos brigadistas JEANY APARECIDA GONÇALVES e PABLO CARVALHO ARAÚJO.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026
Deputado robério negreiros
podemos/dfPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (340821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.386/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 11 de agosto de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2026, às 11:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - CTMU - Não apreciado(a) - (343568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 14 a seguinte redação:
Art. 14. Os veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal (STCE/DF) deverão possuir idade máxima de 10 (dez) anos ao término da vigência da autorização a que estiverem vinculados.
§ 1º Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais realizadas pelo Detran/DF, com a finalidade de verificar suas condições de segurança, funcionamento, conservação, higiene, conforto e aparência, bem como o cumprimento das especificações técnicas, requisitos legais e demais normas aplicáveis à prestação do serviço.
§ 2º A realização da vistoria ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV do exercício vigente; e
II - Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, para veículos com mais de 5 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, visa impedir que veículos muito antigos permaneçam em operação. A prestação do transporte coletivo de escolares demanda padrões mais elevados de segurança e confiabilidade, razão pela qual se justifica a adoção de limite máximo, bem como a redução dos demais prazos estabelecidos pelo artigo.
Deputado Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, para ampliar o acesso público à desfibrilação no Distrito Federal, incluir parques, espaços de grande circulação e eventos temporários, e estabelecer requisitos para a rápida localização e utilização de desfibriladores externos automáticos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam obrigados a manter Desfibrilador Externo Automático – DEA, em condições de funcionamento e de pronto acesso:
I – shopping centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, estações e terminais de transporte coletivo, estádios, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais, teatros, centros de convenções e demais estabelecimentos públicos ou privados com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas;
II – parques, espaços destinados à prática esportiva, ao lazer e à recreação e demais áreas abertas de uso coletivo que, em razão de sua dimensão, frequência de utilização ou concentração de pessoas, sejam caracterizados como locais de grande circulação;
III – eventos temporários, realizados em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com público previsto igual ou superior a 1.500 pessoas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Desfibrilador Externo Automático – DEA o equipamento destinado à análise do ritmo cardíaco e, quando indicado, à aplicação de choque elétrico para tratamento da parada cardiorrespiratória, observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis.
§ 2º Para os fins do inciso III, consideram-se eventos temporários, entre outros:
I – shows, concertos e festivais;
II – feiras e exposições;
III – competições, provas e eventos esportivos;
IV – festas populares e manifestações culturais;
V – eventos recreativos, religiosos ou de entretenimento;
VI – outros eventos que impliquem concentração temporária de público igual ou superior ao limite estabelecido no inciso III.
§ 3º Nos eventos temporários, compete ao organizador ou promotor assegurar a disponibilidade dos equipamentos exigidos por esta Lei durante todo o período de permanência do público.
§ 4º O DEA deverá permanecer:
I – em local visível, sinalizado, desobstruído e de fácil acesso;
II – disponível durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, utilização do espaço ou permanência do público;
III – em condições regulares de funcionamento, observados os prazos de validade de baterias, eletrodos e demais componentes e as recomendações de manutenção do fabricante.
§ 5º A quantidade e a distribuição dos equipamentos deverão ser compatíveis com as características do estabelecimento, espaço ou evento, considerando-se, especialmente:
I – o número e a concentração estimada de pessoas;
II – a extensão e a configuração física da área;
III – a existência de pavimentos, setores, barreiras físicas ou áreas de acesso restrito;
IV – a distância entre os equipamentos e os diferentes pontos de concentração ou permanência do público;
V – o tempo necessário para localização e disponibilização do equipamento à vítima.
§ 6º A distribuição dos equipamentos deverá ser planejada de modo a permitir sua localização e disponibilização à vítima no menor tempo possível, observadas as diretrizes técnicas vigentes relativas ao atendimento da parada cardiorrespiratória e à desfibrilação precoce.
§ 7º Nos parques, grandes espaços abertos e eventos de elevada concentração de público, a existência de um DEA em ponto único não será considerada suficiente quando a dimensão ou a configuração do local impedir seu rápido acesso a partir das diferentes áreas de utilização.
§ 8º Quando as características do local exigirem mais de um equipamento, os DEA deverão ser distribuídos em pontos estratégicos, de forma a reduzir o tempo de deslocamento até a vítima.
§ 9º Os responsáveis pelos locais e eventos abrangidos por esta Lei deverão manter sinalização padronizada e de fácil visualização indicando a existência e a localização do DEA.
§ 10. Nos estabelecimentos e espaços de grandes dimensões, a sinalização prevista no § 9º deverá ser complementada por indicações direcionais suficientes para permitir a rápida localização do equipamento.
§ 11. O equipamento deverá atender às normas sanitárias e técnicas vigentes e possuir os registros, certificações ou autorizações legalmente exigidos.
§ 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos por esta Lei deverão assegurar, durante o período de funcionamento ou de permanência do público, a presença de pessoas capacitadas em suporte básico de vida e utilização do DEA.
§ 13. A capacitação de que trata o § 12 deverá compreender, no mínimo, o reconhecimento da parada cardiorrespiratória, o acionamento do serviço de emergência, as manobras de ressuscitação cardiopulmonar e a utilização do DEA, observadas as diretrizes técnicas vigentes.
§ 14. A existência de serviço médico, posto de atendimento ou equipe de saúde no estabelecimento, espaço ou evento não afasta a obrigação de disponibilização do DEA quando presentes os requisitos desta Lei.
§ 15. É vedada a manutenção do DEA em local trancado ou submetido a procedimento de acesso incompatível com a urgência de sua utilização.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O DEA poderá ser utilizado em situação de emergência, de acordo com as instruções do equipamento e com os protocolos aplicáveis de suporte básico de vida, sem prejuízo do imediato acionamento do serviço de emergência competente.
Parágrafo único. A utilização do DEA não deverá ser retardada em razão da ausência ou da espera de profissional médico, quando presentes as condições indicadas pelo próprio equipamento para sua utilização.” (NR)
Art. 3º A regulamentação estabelecerá os parâmetros complementares necessários ao cumprimento desta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios para caracterização dos parques e espaços abertos de grande circulação;
II – ao dimensionamento da quantidade de equipamentos em função da área, configuração física e público estimado;
III – aos padrões de sinalização e identificação dos equipamentos;
IV – aos requisitos de capacitação e atualização das pessoas habilitadas;
V – às condições de manutenção e disponibilidade dos equipamentos.
Art. 4º Os estabelecimentos e espaços permanentes abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 dias, contado da sua entrada em vigor, para promover as adaptações necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, que há mais de duas décadas disciplina a disponibilização de desfibriladores em locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
A legislação distrital representou importante avanço na proteção da vida e foi posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 5.706, de 29 de agosto de 2016, que estabeleceu, entre outros aspectos, o parâmetro de concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas para os estabelecimentos nela relacionados.
Passados mais de vinte anos da edição da norma, entretanto, mostra-se necessário atualizar sua concepção. A simples existência de um desfibrilador nas dependências de determinado estabelecimento não é suficiente para garantir sua efetividade diante de uma parada cardiorrespiratória. É indispensável que o equipamento esteja acessível, sinalizado, em condições de funcionamento e, principalmente, possa chegar rapidamente à vítima.
A necessidade de aperfeiçoamento dessa política ganhou especial relevância no Distrito Federal diante do recente falecimento da triatleta Rachel Furtado, de 46 anos, após sofrer um mal súbito durante treinamento no Parque da Cidade, em Brasília, em 12 de setembro de 2026.
Conforme informações divulgadas sobre o episódio, Rachel recebeu atendimento imediato de pessoas que se encontravam no local, inclusive profissional médico, com início das manobras de ressuscitação cardiopulmonar. O desfibrilador, entretanto, somente ficou disponível posteriormente.
Sem estabelecer qualquer relação causal entre o tempo de disponibilização do equipamento e o desfecho clínico específico — conclusão que dependeria de avaliação médica individualizada —, o episódio evidencia uma questão objetiva e de grande relevância para a política pública: diante de uma parada cardiorrespiratória, o tempo necessário para que um desfibrilador esteja disponível para utilização é elemento fundamental do atendimento.
O caso ocorreu justamente em um dos principais espaços públicos de esporte, lazer e convivência do Distrito Federal. O Parque da Cidade recebe diariamente corredores, ciclistas, atletas, famílias e milhares de frequentadores e possui extensa área territorial. Situações dessa natureza demonstram que, em grandes espaços abertos, não basta considerar exclusivamente a existência de um equipamento. É necessário avaliar também sua distribuição e o tempo necessário para que ele alcance diferentes pontos do local.
É essa mudança de paradigma que orienta a presente proposição: passar da obrigação de possuir um desfibrilador para uma política de efetivo acesso público à desfibrilação.
Por essa razão, o projeto inclui expressamente parques, grandes espaços destinados ao esporte, lazer e recreação, além de shows, festivais, feiras, exposições, competições esportivas, festas populares e outros eventos temporários de grande concentração de pessoas.
Nos eventos temporários, a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos recairá sobre o organizador ou promotor durante todo o período de permanência do público, permitindo que a proteção acompanhe a concentração de pessoas mesmo quando o evento ocorrer em espaço que, ordinariamente, não apresente grande circulação.
A proposição também estabelece que o DEA permaneça visível, sinalizado, desobstruído e acessível, bem como determina que a quantidade e a distribuição dos equipamentos considerem a extensão e a configuração física do espaço, o público estimado, a existência de barreiras e, sobretudo, o tempo necessário para disponibilização do aparelho à vítima.
Essa previsão assume especial importância em parques, estádios, grandes eventos e outros espaços extensos. Um único equipamento localizado a grande distância do ponto em que ocorre a emergência pode atender formalmente à obrigação de existência do DEA sem proporcionar, na prática, acesso suficientemente rápido à desfibrilação.
A proposição procura evitar essa distorção ao estabelecer que, nos grandes espaços e eventos, os equipamentos sejam distribuídos em pontos estratégicos quando a dimensão ou configuração do local assim exigir.
A medida encontra respaldo em experiências adotadas em outras unidades da Federação, nas quais a legislação sobre desfibrilação alcança eventos e locais de grande concentração de pessoas e incorpora requisitos relacionados à acessibilidade e disponibilidade dos equipamentos.
A proposta mantém, para eventos temporários, o parâmetro de 1.500 pessoas já utilizado pela legislação distrital, evitando a multiplicação desnecessária de critérios e proporcionando maior segurança jurídica.
Em relação aos parques e grandes áreas abertas, contudo, optou-se por não adotar exclusivamente um limite numérico rígido. Nesses espaços, além do fluxo de pessoas, características como extensão territorial, intensidade de utilização para práticas esportivas e distância entre diferentes áreas podem ser relevantes para a necessidade e distribuição dos equipamentos.
Também se atualiza o art. 2º da Lei nº 3.585/2005. A redação atualmente vigente condiciona a utilização do desfibrilador por pessoa treinada à ausência de médico. A nova disciplina busca compatibilizar a legislação distrital com a própria finalidade do acesso público à desfibrilação, evitando que a utilização do equipamento seja retardada pela espera de profissional médico quando a situação de emergência exigir atuação imediata.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se na proteção e defesa da saúde e dá continuidade a política legislativa já existente no Distrito Federal. A Lei nº 3.585/2005 já foi objeto de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, havendo precedente no qual não se reconheceu, naquele exame, a alegada inconstitucionalidade formal decorrente da iniciativa parlamentar.
A proposição não cria cargos, órgãos ou estruturas administrativas específicas. Estabelece normas gerais destinadas à proteção da saúde e da vida nos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos pela legislação, remetendo à regulamentação apenas os parâmetros técnicos complementares necessários à sua execução.
Mais do que ampliar uma lista de locais obrigados a possuir determinado equipamento, pretende-se assegurar que o desfibrilador esteja onde as pessoas estão, possa ser encontrado rapidamente e esteja efetivamente disponível quando cada minuto importa.
O recente episódio ocorrido no Parque da Cidade confere dimensão humana e concreta à necessidade de aperfeiçoamento da legislação. A melhor resposta do Poder Público é transformar essa reflexão em uma medida preventiva, tecnicamente responsável e capaz de ampliar as condições de atendimento diante de futuras emergências cardíacas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 343591, Código CRC: 5f986a70
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Indicação - (343605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da comunidade local para que sejam adotadas providências para ampliar o atendimento do transporte público coletivo na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF, contemplando a rota do novo trecho asfaltado da localidade.
A comunidade enfrenta dificuldades de acesso ao transporte público, especialmente trabalhadores e estudantes que necessitam se deslocar diariamente para outras regiões de Planaltina e do Distrito Federal.
Atualmente, as linhas 66.4 e 0.615 atendem a região do Condomínio Samaúma, em Planaltina, razão pela qual sugere-se que seja avaliada a possibilidade de extensão ou adequação do itinerário dessas linhas, de modo a contemplar também a região da Bica do DER, Gleba C.
Como sugestão inicial, recomenda-se que sejam avaliados horários que atendam aos principais períodos de deslocamento da comunidade, especialmente 6h, 8h, 12h, 15h, 17h e 19h, contemplando tanto trabalhadores quanto estudantes.
A ampliação do serviço contribuirá para garantir maior mobilidade, acessibilidade e segurança aos moradores da região, além de facilitar o acesso ao trabalho, à educação, aos serviços públicos e às demais atividades essenciais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 343605, Código CRC: b3df7e0c
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